TJCE - 3001406-73.2025.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
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05/08/2025 09:11
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 04/08/2025 23:59.
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26/06/2025 01:21
Decorrido prazo de MOUSIELY SAMYA SOARES MOREIRA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22998770
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22998770
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3001406-73.2025.8.06.0167 - Apelação Cível Apelante: Município de Sobral Apelado: Mousiely Samya Soares Moreira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, em Reclamação Trabalhista ajuizada por MOUSIELY SAMYA SOARES MOREIRA em desfavor do ente municipal, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 20860534): Diante do exposto, à luz do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar o requerido que a cada concessão de férias regulares à autora efetue o pagamento do terço constitucional sobre o período integral gozado (45 dias), e b) condenar o promovido ao pagamento do terço constitucional sobre os 15 dias complementares de férias, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em observância à prescrição quinquenal, a ser calculado com base na remuneração da autora no gozo de suas férias. O valor devido dever ser atualizado desde 10/02/2024 pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora, calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança oficial, a partir da citação, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E a partir da data em que o abono deveria ter sido pago, seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores em recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905). A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º c/c § 4º, II, do CPC. Em suas razões (id. 20860539), o ente municipal aduz, em suma, a ausência de previsão legal para o pagamento do adicional de um terço de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, e que a concessão das verbas pleiteadas configura impacto orçamentário relevante nas finanças do município, à luz do princípio da reserva do possível e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, pugna pela reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões (id. 20860543), a apelada sustenta, preliminarmente, a inadequação da via recursal e a intempestividade do recurso ora apresentado.
No mérito, alega que o entendimento adotado pelo magistrado sentenciante está em consonância com a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores e desta Corte.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de pareceres emitidos em processos análogos que tramitam sob o crivo desta relatoria (ex vi processo nº 3001038-56.2023.8.06.0160; 3002040-48.2023.8.06.0035; 0001358-04.2019.8.06.0127) Em seguimento, passo a examinar as preliminares suscitadas pela parte autora em sede de contrarrazões, que se referem acerca dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A parte autora suscita, preliminarmente, que o presente recurso não merece ser conhecido, argumentando, em síntese (i) ser incabível Apelação Cível no âmbito do procedimento do Juizado Especial (ii) a intempestividade do recurso, visto que não foi observado o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei n.º 9.099/95 para recorrer. No que diz respeito ao não conhecimento do recurso por inadequação do meio de insurgência recursal, cumpre-se apontar, que, embora a classe processual esteja cadastrada como "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública", a ação tramitou sob o rito comum cível, regido pelas disposições contidas no Código de Processo Civil, e não pelo procedimento especial previsto na Lei n.º 12.153/2009, não havendo que se falar, pois, em recurso inominado contra a sentença proferida. Logo, cabível recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando a prerrogativa do prazo em dobro que dispõe a Fazenda Pública para todas as suas manifestações processuais, à luz do disposto no art. 183 do CPC, restando demonstrada, portanto, a adequação recursal.
De igual modo, ficou demonstrada a tempestividade do apelo, uma vez que a municipalidade foi intimada, na forma eletrônica, em 31.03.2025, registrando ciência em 10.04.2025.
Assim, considerando o prazo recursal de 30 dias úteis, verifico que o termo inicial se deu em 11.04.2025 e findou em 28.05.2025.
Nesse liame, tem-se que o recurso de apelação, protocolado no dia 12.05.2025, mostra-se tempestivo. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a análise do mérito.
Compulsando os fólios, verifica-se que o cerne da discussão cinge-se em analisar: i) a inexistência de previsão legal que possibilite a condenação do Município de Sobral ao pagamento dos valores referentes ao terço constitucional com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, respeitada a prescrição quinquenal e ii) a impossibilidade de pagamento das verbas pleiteadas diante do princípio da reserva do possível.
Como se sabe, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (destaca-se) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados. No âmbito do Município de Sobral, a matéria se encontra disciplinada na Lei Municipal nº 256/2000 (Estatuto do Magistério do Município de Sobral), que assim dispõe: Art. 38- O período de férias anuais do ocupante de cargo/função de magistério será: I - quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias; II - nas demais funções, de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único- As férias dos ocupantes das funções de docência serão concedidas nos períodos de férias e recesso escolares, de acordo com o calendário escolar anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas das escolas. (destaca-se) Acerca da temática, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Leading Case RE 1400787 RG/CE (Tema nº 1.241), sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Na hipótese dos autos, a parte autora comprova que é professora efetiva no âmbito da rede pública municipal de ensino, no cargo de professora de Educação Infantil, vinculada à Secretaria de Educação, conforme demonstrativos de pagamento (id. 20860527), fazendo prova do fato constitutivo de seu direito, a teor do que enuncia o art. 373, I, do CPC.
A municipalidade, por sua vez, deixou de demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC.
Nessa toada, importante consignar que o ente público possui a plena capacidade e facilidade administrativa e operacional para obter os documentos necessários à comprovação de suas alegações, consistentes no fato de que o autor não estaria em regência de classe, o que não se verificou.
Outrossim, quanto à tese de que a implantação do referido pagamento onerará em demasia o erário, pontuo que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa." (AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.) Sendo assim, o direito à implementação do adicional vindicado não pode ser inviabilizado em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária que, por sinal, não foram comprovadas.
Dessa forma, escorreita a sentença que condenou o ente federativo a pagar, na forma simples, o terço constitucional sobre o lapso total de 45 (quarenta e cinco) dias, observada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste e.
Tribunal de Justiça, referentes à mesma temática, in verbis: Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Remessa necessária e apelação.
Ação de cobrança. Docente em regência de classe.
Férias anuais de 45 dias.
Terço constitucional incidente sobre todo o período.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação e Remessa Necessária interposta pelo Município de Crateús contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o direito do autor a 45 dias de férias anuais, acrescidos do terço constitucional sobre todo o período, com a condenação do ente público ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
Questão em discussão: 2.
A Questão consiste em analisar se o autor se encontra efetivamente em regência de classe para fazer jus ao adicional de férias sobre todo o período de 45 dias.
III.
Razões de decidir: 3.1.
A Lei Municipal nº 486/02, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério de Crateús/CE, prevê, em seu art. 92, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do Magistério em regência de classe. 3.2. É cediço que cabe ao servidor público provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que enuncia o art. 373, I, do CPC, e, em contrapartida, em se tratando de prova negativa, cabe à municipalidade a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Nessa esteira, detém a municipalidade a plena capacidade e facilidade administrativa e operacional para obter os documentos necessários à comprovação de suas alegações, consistentes no fato de que o autor não estaria em regência de classe, o que não se verificou. 3.3.
Comprovada a condição de docente em regência de classe, faz jus o demandante ao recebimento do abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, respeitada a prescrição quinquenal.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30020089820248060070, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/05/2025) (destaca-se) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL.
ART. 496, §1º, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
FÉRIAS DE 45 DIAS PARA DOCENTES EM REGÊNCIA DE CLASSE.
ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Crateús contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por servidor ocupante do cargo de Professor, que reconheceu o direito do autor ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais com pagamento do adicional de 1/3 (um terço) sobre esse total, quando no exercício da docência em regência de classe, condenando o ente público ao pagamento das diferenças observadas nos últimos cinco anos.
A sentença foi submetida a reexame necessário, mas este não foi conhecido em razão da interposição do recurso voluntário pela Fazenda Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial é inepta por ausência de documentos comprobatórios da docência em regência de classe; (ii) definir se o servidor municipal faz jus ao adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias, quando em efetiva regência de classe; (iii) determinar o período em que tal direito é aplicável e a extensão do pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de inépcia da petição inicial confunde-se com o mérito da demanda, pois diz respeito à comprovação do exercício em regência de classe, sendo descabida a extinção do feito sem resolução do mérito. 4.
A exordial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, estando acompanhada de documentação que indica o cargo exercido e o vínculo com a administração. 5.
A Constituição Federal, em seus arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, assegura aos servidores públicos o direito ao adicional de 1/3 (um terço) sobre o período integral de férias, entendimento consolidado no STF no julgamento do RE 1400787 (Tema 1241 da Repercussão Geral). 6.
A Lei Municipal nº 486/2002 assegura 45 dias de férias aos docentes em regência de classe, e 30 dias aos demais profissionais do magistério. 7.
Os documentos constantes nos autos demonstram que o autor esteve em efetiva regência de classe entre 16.10.2019 e julho/2023, passando a exercer função de Coordenador Pedagógico a partir de agosto/2023. 8.
O adicional de 1/3 (um terço) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias apenas durante o período de efetiva regência de classe, sendo limitado à base de 30 (trinta) dias após o afastamento dessa função. 9.
A atuação do Judiciário limita-se à garantia de direitos previstos na legislação vigente, não configurando invasão de competência de outro Poder nem afronta à Súmula Vinculante 37 do STF. 10.
Inexiste má-fé por parte do autor, pois não há a incidência in casu de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 11.
Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30020098320248060070, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/05/2025) (destaca-se) Ante o exposto, conheço da Apelação, mas para negar-lhe provimento.
Enfatizo, ainda, que o fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária o disposto no art. 85, § 11, do CPC/15. É como decido. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
12/06/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22998770
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11/06/2025 15:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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