TJCE - 3001406-73.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 15:28
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2025. Documento: 154423434
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154423434
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13/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154423434
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13/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 06:43
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:59
Juntada de Petição de Apelação
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29/04/2025 04:47
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:47
Decorrido prazo de ROMULO LINHARES FERREIRA GOMES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:47
Decorrido prazo de LIVIA MADRUGA BARBOSA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 144300609
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 144300609
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 144300609
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3001406-73.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Polo Ativo: REQUERENTE: MOUSIELY SAMYA SOARES MOREIRA Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL MOUSIELY SAMYA SOARES MOREIRA propôs 'ação de cobrança c/c pedido liminar' em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL/CE, ambos qualificados nos autos. Sustenta que ocupa o cargo de magistério desde 23/01/2017.
Contudo, alega descumprimento de dever legal preconizado no PCR - Plano de Carreiras e Remuneração da MAG (Grupo Ocupacional do Magistério Público de Sobral/CE), codificado pela Lei Municipal nº 256/2000. Aduz, assim, que ocorre o descumprimento do art. 38 da legislação retromencionada que elenca o direito as férias de 45 dias por ano aos servidores, uma vez que, a despeito do ente requerido conceder o direito citado, realiza o cálculo/pagamento do terço constitucional (art. 7º, inc.
XVII, da CF/88) incidente somente nos primeiros 30 dias do período usufruído.
Ou seja, nega o benefício nos 15 dias restantes. Pede gratuidade de justiça (CPC, art. 98) e a condenação do Município requerido ao 'pagamento do adicional constitucional de férias a incidir sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora (45 dias) desde o início do vínculo entre as partes'. Com a inicial, juntou documentos, dentre os quais destaco: ficha financeira em que consta sua função (PEB - CLASSE C). Inicial recebida por ocasião do despacho de id. 137068557, o qual deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte requerida para contestar a ação. Devidamente citado, o ente municipal apresentou contestação, afirmando que, apesar da lei municipal do referido plano de carreiras dispor sobre o gozo de 45 dias de férias aos servidores, não há estipulação expressa que determina que o terço deverá incidir sobre todo o período usufruído. Impugna o direito à gratuidade de justiça concedido a parte autora em sede de preliminar.
Alega obediência ao princípio da legalidade e da previsão orçamentária, aduz, também, a inexistência de amparo legal para esta concessão de direito e a necessidade da aplicação do princípio da reserva do possível ao caso.
Pede a improcedência da ação. Breve relatado.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Diante da prescindibilidade da produção de outras provas, além dos documentos já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC. Quanto à impugnação de gratuidade de justiça ora deferida, mantenho a decisão concessiva, uma vez que à luz dos documentos juntados é notória a hipossuficiência da autora.
Indefiro a preliminar suscitada. Superadas as preliminares, passo ao mérito. O cerne da controvérsia é a incidência do terço constitucional sobre a integralidade dos 45 dias de férias a parte autora, sendo incontroverso o pagamento relativo aos 30 dias iniciais. Ressalto que o direito às férias é constitucionalmente garantido, tido como direito social, uma vez que dispõe a CF/88 sobre o 'gozo de férias anuais renumeradas, com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal'.
Este direito é estendido aos servidores ocupantes de cargo público, por força do art. 39, §3º, da CF/88. A parte autora exerce cargo de professora no âmbito deste município e, embora a lei municipal questionada seja silente quanto ao pagamento dos 15 dias complementares de férias, tal omissão não poderá prevalecer diante de direito constitucionalmente garantido.
Admitir uma interpretação contrária seria afronta a hierarquia das normas, na qual a Constituição Federal serve de parâmetro, até mesmo de controle, para todo o ordenamento jurídico. Colaciono entendimento em sede de repercussão geral em que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o direito à percepção do terço constitucional de férias deverá ser calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação para gozo/usufruto das férias, ainda que superior a 30 dias anuais. Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03 .3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator.: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Por óbvio, trata-se de precedente obrigatório a ser seguido por este juízo. Ainda, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na edição da Súmula de n.º 72, decidiu que o 'professor do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 (um terço) de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.'. Ainda, a jurisprudência deste Tribunal caminha no mesmo sentido.
Vejamos. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TEMA Nº 1241/STF.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
PROFESSORA.
LEI MUNICIPAL Nº 174/2008.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E À LEI DAS ELEIÇÕES.
AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS COM O DE RECESSO ESCOLAR.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em examinar a validade da Lei Municipal nº 174/2008, na qual estaria previsto o direito ora discutido, bem como se a parte apelada teria direito ao recebimento do terço constitucional de férias referente a todo o período de 45 dias de gozo conferido aos professores da rede municipal de ensino. 2.
A Lei Municipal nº 174/2008 institui o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaruana, dispondo em seu art. 49 o período de 45 dias de férias para os profissionais em função de docência, in verbis: ¿Art. 49.
O período de férias anuais do cargo de professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias¿. 3.
Tese de invalidade da norma não acolhida, pois o art. 49 não trata de aumento de remuneração dos servidores destinatários, mas sim da instituição de Plano de Cargos e Carreira e Remuneração dos Professores do Município de Jaguaruana, com a ampliação do período de férias anuais em relação ao mínimo previsto na Constituição Federal.
Não há que se falar em afronta às vedações dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei das Eleições, sendo plenamente reconhecida a vigência e aplicabilidade da Lei Municipal nº 174/2008 por esta Corte de Justiça em casos similares.
Precedentes do TJCE. 4.
Ademais, o Município de Jaguaruana afirma que o período de férias a que teria direito a parte apelada seria de apenas 30 (trinta) dias, e que os 15 (quinze) dias adicionais possuiriam, na verdade, natureza de recesso escolar, pelo que não deveria incidir sobre eles o terço constitucional ora pleiteado.
A referida tese não se amolda ao disposto no art. 49 da Lei Municipal nº 174/2008, o qual prevê, de forma expressa, o período de 45 dias de férias aos servidores em função de docência, não deixando margem à interpretação de que 15 desses dias seriam referentes, na verdade, ao recesso escolar. 5.
Ademais, o texto constitucional, ao disciplinar os direitos fundamentais, dentre os quais o de gozo a férias remuneradas anuais acrescidas de um terço, se propõe a estabelecer garantias mínimas aos seus destinatários, não havendo óbice à legislação infraconsticional que as amplie, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total de férias a que tem direito a apelada (45 dias).
Precedentes TJCE. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0050283-20.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) Levantar a tese de reserva do possível, sem comprovação efetiva de orçamento limitado, trata-se de alegação genérica/insuficiente para impedir a concretização de direito fundamental.
Ressalto que a aplicação deste princípio não é irrestrita e automática e, por óbvio, deve ser compatibilizada diante do ordenamento como todo. In casu, o art. 38 da Lei que institui o plano de carreira e remunerações destes servidores dispõe que: Art. 38- O período de férias anuais do ocupante de cargo/função de magistério será: I -quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias; II -nas demais funções, de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único- As férias dos ocupantes das funções de docência serão concedidas nos períodos de férias e recesso escolares, de acordo com o calendário escolar anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas das escolas. Então, é certo que é devido o pagamento do terço constitucional incidente sobre todo o período de férias que faz jus a parte requerente (45 dias). A procedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, à luz do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar o requerido que a cada concessão de férias regulares à autora efetue o pagamento do terço constitucional sobre o período integral gozado (45 dias), e b) condenar o promovido ao pagamento do terço constitucional sobre os 15 dias complementares de férias, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em observância à prescrição quinquenal, a ser calculado com base na remuneração da autora no gozo de suas férias. O valor devido dever ser atualizado desde 10/02/2024 pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora, calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança oficial, a partir da citação, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E a partir da data em que o abono deveria ter sido pago, seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores em recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905). A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º c/c § 4º, II, do CPC. Desnecessário o reexame (CPC, art. 496, §3º, III). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas necessárias. Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144300609
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144300609
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144300609
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31/03/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144300609
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31/03/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144300609
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31/03/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144300609
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31/03/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137068557
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137068557
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14/03/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137068557
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14/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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