TJCE - 0201055-80.2023.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161810540
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161810540
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27/06/2025 15:42
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161810540
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161810540
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201055-80.2023.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: ANTONIA CARLOS DA SILVA Requerido: Enel DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTÔNIA CARLOS DA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, visando à efetivação de obrigação de fazer consistente na ligação do fornecimento de energia elétrica na residência da exequente, situada à Rua Ezilda da Silva Nogueira, nº 85, Bairro Salviano Carlos, Quixeramobim/CE. No id. 150108453 consta pedido da executada ENEL, requerendo a reforma da decisão interlocutória de id. 138003316, na qual foi determinada a ligação do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, bem como à redução do valor da multa diária (astreintes) e ampliação do prazo para cumprimento da obrigação, sob alegação de ausência de intimação pessoal, inexigibilidade da obrigação e risco de dano grave. Manifestação da autora no id. 151078807. É o relatório.
Fundamento e decido. A executada ENEL requereu a reforma da decisão interlocutória proferida em 26/03/2025, na qual foi determinada a ligação do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, bem como à redução do valor da multa diária (astreintes) e ampliação do prazo para cumprimento da obrigação, sob alegação de ausência de intimação pessoal, inexigibilidade da obrigação e risco de dano grave. Todavia, razão não assiste à parte executada. Em que pese a insistência na alegação de ausência de intimação, verifica-se dos autos que a decisão que fixou a obrigação de fazer, datada de 09/10/2023, foi regularmente disponibilizada no portal eletrônico, conforme demonstra a certidão de ID 124593305, ato que, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei 11.419/2006, equivale à intimação pessoal da parte e de seus procuradores. Portanto, não há que se falar em ausência de intimação pessoal, tampouco em nulidade do ato. Além disso, a tese da inexigibilidade da obrigação mostra-se absolutamente improcedente.
Trata-se de prestação de serviço público essencial, cujo acesso é direito básico do consumidor, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua. A autora, frise-se, aguarda a efetivação do serviço há mais de um ano, sem que a requerida tenha, até o momento, adotado providências para o cumprimento da obrigação.
A inércia da executada não pode, de forma alguma, ser utilizada como fundamento para mitigar os efeitos da decisão judicial. No que se refere, especificamente, ao pedido de ampliação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, também não há qualquer razão jurídica que ampare tal pretensão.
Isso porque a autora aguarda a efetivação da ligação de energia elétrica há mais de um ano, situação que por si só revela o caráter manifestamente descabido do pleito, uma vez que o prazo inicialmente fixado se mostrou mais do que razoável, especialmente diante da natureza da obrigação - prestação de serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana. Quanto à pretensão de redução da multa, igualmente não merece prosperar.
A multa fixada tem por objetivo assegurar a efetividade da decisão judicial, funcionando como meio de coerção para o cumprimento da obrigação de fazer.
Admitir sua minoração, diante do comportamento reiterado de descumprimento, esvaziaria completamente a função coercitiva da medida, além de premiar a desídia da executada. Ademais, os valores fixados a título de astreintes estão dentro dos parâmetros da razoabilidade, sobretudo diante da natureza da obrigação (serviço essencial) e do extenso lapso temporal de descumprimento. Ademais, deixo de apreciar o pedido de suspensão da execução, considerando que este já foi devidamente analisado e indeferido na decisão de ID 138003316, não havendo qualquer alteração fática ou jurídica que justifique sua rediscussão. Por fim, é importante destacar que o presente requerimento, além de carecer de previsão legal na via utilizada, revela-se manifestamente incabível, porquanto a via adequada para impugnação da decisão seria o manejo dos recursos processuais próprios. Portanto, se a parte executada entende que há inconformismo quanto à decisão proferida, deverá utilizar-se dos meios recursais cabíveis, e não de sucessivas petições com caráter manifestamente protelatório. Diante do exposto, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pela ENEL - DISTRIBUIÇÃO CEARÁ no ID 150108453, mantendo-se integralmente os termos da decisão proferida no ID 138003316. Considerando o decurso do prazo estabelecido na decisão de ID 138003316, sem notícia de interposição de recurso ou insurgência quanto ao levantamento dos valores, bem como diante da existência de procuração com poderes específicos para recebimento e quitação (id 124593899), defiro o pedido de expedição de alvará judicial. Assim, expeçam-se alvarás judiciais solicitando a transferência dos valores de: a) R$ 10.000,00 (dez mil reais) e seus acréscimos legais eventualmente existentes, depositados na conta judicial ID 040284300032406160; b) R$ 608,36 (seiscentos e oito reais e trinta e seis centavos) e seus acréscimos legais eventualmente existentes, depositados na conta judicial ID 040284300022406168 e c) R$ 5.069,69 (cinco mil e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos) e seus acréscimos legais eventualmente existentes, depositados na conta judicial ID 040284300012406165, para a conta bancária informada no id. 151078807 (Agência: 2843 | Operação: 1288 | Conta Poupança: 000828173554-4 | Caixa Econômica Federal | ARTUR RODRIGUES LOURENÇO - CPF nº 047.530.933.28).
Ciência às partes acerca da presente decisão. Intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 24 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
26/06/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161810540
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26/06/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161810540
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24/06/2025 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
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26/04/2025 01:50
Decorrido prazo de BEATHRIZ RODRIGUES LOURENCO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:41
Decorrido prazo de BEATHRIZ RODRIGUES LOURENCO em 25/04/2025 23:59.
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21/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150258937
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150258937
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14/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201055-80.2023.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: ANTONIA CARLOS DA SILVA Requerido: Enel DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição de ID n° 150108453, requerendo o que entender pertinente. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 11 de abril de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES LOURENCO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de IURY JIM BARBOSA LOBO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de BEATHRIZ RODRIGUES LOURENCO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:49
Decorrido prazo de SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ARTUR RODRIGUES LOURENCO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:49
Decorrido prazo de IURY JIM BARBOSA LOBO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:49
Decorrido prazo de BEATHRIZ RODRIGUES LOURENCO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150258937
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11/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 21:04
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 138003316
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27/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201055-80.2023.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: ANTONIA CARLOS DA SILVA Requerido: Enel DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTÔNIA CARLOS DA SILVA, em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos devidamente qualificados nos autos. Requerimento de cumprimento de sentença no ID 124593807.
Na oportunidade, a parte exequente requereu a intimação da parte executada para realizar o pagamento de obrigação de pagar quantia certa, bem como pleiteou a majoração das astreintes fixadas em decisão judicial proferida na fase de conhecimento, face ao inadimplemento da parte demandada quanto à obrigação de fazer. No ID 124593877, consta impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega a executada, em síntese: (i) a ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer; (ii) a exorbitância da multa cominatória; (iii) a necessidade de redução de valor da multa; (iv) a necessidade de conferir efeito suspensivo à impugnação. Acompanhado da impugnação, a parte executada apresentou os documentos comprobatórios do depósito da quantia pretendida (ID 124593880 a 124593879). Manifestação à impugnação no ID 124593884. No ID 124593886, a executada alegou que a rede de energia estava devidamente instalada no local antes de a autora construir seu imóvel, pelo que o poste estaria em conformidade com a rede elétrica instalada na região.
Afirma que, para que seja efetuada a ligação de energia, deve-se realizar a remoção do poste, sendo necessária a participação financeira do interessado para a remoção da rede já devidamente instalada.
Aduz que, como o poste de energia já estava devidamente instalado no local, a exequente poderia ter construído a sua casa de maneira compatível com a localização da rede, caso não quisesse arcar com os custos para remoção, o que não foi feito.
Reafirma, por fim, a inexistência de ato ilícito perpetrado pela concessionária. No ID 124593892, a exequente apresentou manifestação.
Requereu a improcedência da impugnação, com a majoração das astreintes outrora fixadas. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA De início, cumpre destacar o exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença pleiteando o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa e de obrigação de fazer.
Além disso, requereu a majoração da multa decorrente do inadimplemento tempestivo desta última obrigação. Na impugnação de ID 124593877, a executada se limitou a rechaçar o pedido de majoração da multa, não demonstrando insurgência específica sobre o valor da obrigação de pagar fixada pelo exequente quando do requerimento inicial. Não houve, portanto, alegação de excesso de execução quanto à obrigação de pagar quantia certa, motivo pelo qual devem ser homologados os cálculos apresentados pelo exequente quando do pedido de ID 124593807, face à inexistência de impugnação específica pela parte devedora quanto a esse ponto, a teor do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Superado esse ponto, subsiste controvérsia a respeito da legitimidade de aplicação (e de majoração) da multa referente à obrigação de fazer fixada na decisão de ID 124593293, confirmada pela sentença de ID 124593789. Nesse prisma, anoto que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, pelo que discussões a respeito do mérito da decisão interlocutória de ID 124593293, confirmada pela sentença de ID 124593789, não encontram substância nesta seara. A decisão de ID 124593293 ao analisar o cabimento da tutela de urgência pretendida pela parte autora/exequente, consignou: "Ante o exposto, concedo a tutela liminar requerida, devendo a promovida, ENEL - DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, efetuar a ligação do fornecimento de energia elétrica da residência da autora, localizada à Rua Ezilda da Silva Nogueira, nº 85, Bairro Salviano Carlos, Quixeramobim, Ceará, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." Conquanto proferida em cognição sumária, certo é que a decisão produziu efeitos desde a sua origem, já que devidamente fundamentada de acordo com os parâmetros de fato e de direito evidenciados nos autos. Dos autos, nota-se que a executada foi devidamente citada/intimada, por intermédio de seu representante legal, a respeito da necessidade de cumprimento da liminar, conforme certidão de ID 124593303 e ID 124593305.
Já aqui se verifica a primeira insubsistência da impugnação apresentada pela demandada, quem afirma que não foi citada pessoalmente a respeito do cumprimento da obrigação de fazer, situação esta que não corresponde ao contexto dos autos. O feito decorreu sem que houvesse qualquer insurgência por parte da requerida, por via recursal própria, a respeito da decisão liminar proferida pelo juízo competente.
Ao revés, a promovida/executada se limitou, à época, a apresentar contestação, a qual, destaca-se, também não impugnou a tutela antecipatória concedida por força da decisão inicial (obrigação de fazer). O feito prosseguiu em seus regulares termos, sendo exarada a sentença de ID 124593789, a qual, a partir de análise de cognição exauriente, reconheceu o ato ilícito da concessionária e confirmou a liminar antecipatória, condenando a promovida, além disso, ao pagamento da obrigação de pagar quantia certa.
Novamente, a promovida foi devidamente intimada das determinações. Houve interposição de recurso de apelação, na qual a executada impugnou, dentre outros argumentos, a fixação da multa cominatória, ressaltando a necessidade de redução em virtude do descumprimento. A alegação foi submetida ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual apreciou, com especificidade o cabimento das astreintes fixadas na decisão e confirmadas na sentença (ID 124593901): No que se refere ao pedido de redução das astreintes, entendo que o pleito não merece acolhimento, dado que o valor da multa diária aplicada pelo d. magistrado singular, qual seja R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), está em consonância com o caráter pedagógico e coativo das astreintes, de modo a cumprir o objetivo voltado a efetivar a ordem judicial.
Cabe frisar que, ao aplicar a multa, o juiz busca desestimular o não cumprimento da obrigação imposta, razão pelo qual é descabida a estipulação de quantia irrisória, conforme proposto pela parte ora recorrente, sendo viável a revisão da multa somente quando, de fato, o valor fixado representar quantia ínfima ou abusiva (AgInt no AREsp 1659806/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020)" Nota-se que a análise do cabimento da multa foi vastamente analisada quando da fase de conhecimento, de modo que não foi reconhecido qualquer excesso ou descabimento da quantia fixada, dado o extenso lapso temporal sem que a parte autora, ora exequente, se submetesse ao adequado fornecimento do serviço essencial. Aliás, é de se destacar que, no presente caso, a parte autora solicitou a ligação de energia elétrica em sua unidade no dia 23 de maio de 2023. Não obstante, até a presente fase, não constou nos autos qualquer informação sobre a realização de vistoria técnica que demonstrasse a necessidade de execução de obra complexa, o que fragiliza os argumentos até então expostos pela concessionária. Ainda que se queira alegar que a petição de ID 124593886 seria suficientemente hábil a demonstrar a suposta "complexidade" ou "inviabilidade" de cumprimento da determinação, o que se nota do conteúdo da manifestação é que a executada pretende estabelecer a participação financeira do interessado para a regularização da rede já devidamente instalada, situação a qual, no entanto, destoa do escopo da controvérsia. Com base no que se infere dos autos, até o ajuizamento da ação a disponibilização do serviço ainda não tinha sido efetivada pela concessionária. É dizer, após extenso lapso temporal (o qual perdura até o momento), a concessionária quedou-se inerte quanto à execução das diligências necessárias ao fornecimento de energia elétrica na unidade da exequente. A requerida, por sua vez, não trouxe quaisquer elementos de prova no sentido de demonstrar que vinha tomando providências para executar as supostas obras de extensão, ou mesmo que estaria envidando esforços para formalizar as licenças pertinentes, limitando-se a impugnar o valor multa cominatória fixada na tentativa de se evadir quanto à determinação.
Enquanto isso, a parte autora, ora exequente, ficou privada da utilização de serviço público essencial. Como bem destacado pelo acórdão exarado pelo Eg.
TJCE nestes autos: "(...) para o recorrente se eximir do pagamento da multa coercitiva, basta cumprir a ordem judicial". Com efeito, sobre o prazo de atendimento da solicitação de acréscimo de carga, é vasta a normatização da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL: Art. 64.
A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III - 45 dias: para as demais conexões Ainda, de acordo com o art. 78, é dever da distribuidora disponibilizar ao consumidor os estudos que fundamentaram a alternativa escolhida no orçamento em até 10 (dez) dias úteis. Art. 84.
No prazo de até 5 dias úteis após a aprovação do orçamento de conexão, a distribuidora deve entregar ao consumidor e demais usuários os contratos e, caso aplicável, o documento ou meio de pagamento. (...) Art. 85.
O consumidor e demais usuários têm o prazo de até 30 dias, contados a partir do recebimento dos contratos e, caso aplicável, do documento ou meio de pagamento, para: I - devolver para a distribuidora os contratos e demais documentos assinados; II - pagar os custos de participação financeira de sua responsabilidade, ou pactuar com a distribuidora como será realizado o pagamento, caso aplicável; e III - apresentar à distribuidora a documentação e as informações requeridas nos Procedimentos de Comercialização da CCEE, no caso de opção pelo ACL. Art. 86.
O consumidor e demais usuários, ao aprovarem o orçamento de conexão, podem formalizar à distribuidora sua opção pela antecipação da execução das obras de responsabilidade da distribuidora, por meio de uma das seguintes alternativas: I - aporte de recursos, em parte ou no todo; ou II - execução da obra. § 1º A distribuidora deve informar, no prazo de até 5 dias úteis, considerando a opção do consumidor e demais usuários: I - se é possível a antecipação pelo aporte de recursos e como deve ser realizado o pagamento, justificando em caso de impossibilidade; ou II - o procedimento para execução da obra e a metodologia de restituição. § 2º No caso de opção pela execução da obra, a distribuidora deve adotar as seguintes providências no prazo de até 10 dias úteis, contados da informação do §1º: I - disponibilizar gratuitamente ao consumidor e demais usuários: a) o projeto elaborado no orçamento de conexão, com os elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, informando que eventual alteração deve ser submetida à aprovação da distribuidora, conforme prazos e condições dispostos no art. 50 e seguintes; b) normas, os padrões técnicos e demais informações técnicas pertinentes; e c) especificações técnicas de materiais e equipamentos; II - informar os requisitos de segurança e proteção; III - informar que as licenças, autorizações, desapropriações e instituições de servidão administrativa serão de responsabilidade da distribuidora, conforme art. 87; IV - informar que a obra deve ser fiscalizada antes do seu recebimento; V - orientar quanto ao cumprimento de exigências estabelecidas e alertar que a não conformidade com as normas e os padrões da distribuidora implica a recusa do recebimento das obras e a impossibilidade da conexão; e VI - informar a relação de documentos necessários para a incorporação da obra e comprovação dos custos pelo consumidor e demais usuários. § 3º A distribuidora deve formalizar a opção do consumidor e demais usuários pela antecipação das obras por meio da assinatura de um contrato que, além das cláusulas essenciais, detalhe as condições e valores da restituição. Observa-se que a normativa de regência estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, determinando que, caso seja necessária a realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, o prazo para elaboração de orçamento é de 30 (trinta) dias.
Ademais, veja-se que: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. (...) § 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da: I - aprovação do orçamento de conexão, nos casos em que não exista necessidade de devolução dos contratos assinados; ou II - devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento de conexão. Notável, portanto, que o prazo para elaboração do projeto e orçamento da obra já foi excedido, pelo que até o momento, ante a não conclusão dos procedimentos necessários (de competência da concessionária), nada foi implementado, permanecendo a exequente sem o adequado fornecimento de energia. Embora a executada se manifeste no sentido da desproporcionalidade das astreintes fixadas, certo é que a desarrazoada demora no cumprimento da determinação judicial afasta tal premissa, motivo pelo qual a conclusão a ser adotada é pelo afastamento integral das alegações expostas pela parte devedora em sede de impugnação.
Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ASTREINTES.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. - A fixação da multa diária tem por finalidade a efetivação da tutela almejada, observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a não importar em enriquecimento indevido da parte contrária - Hipótese em que a multa fixada liminarmente na ação de conhecimento está adequada à situação, de modo que não merece redução, inclusive, porque a demandada descumpriu o comando durante o trâmite da ação, obrigando a sua majoração. - Valor fixado que não configura enriquecimento sem causa ou desproporcionalidade.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*14-16, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 30/03/2017). PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGAÇÃO NOVA.
DEMORA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º, DO CPC.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXADAS DE MANEIRA ADEQUADA E LIMITADA.
PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE REALIZAÇÃO SERVIÇO NO PRAZO ASSINALADO PELA INSTÂNCIA A QUO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Pretende a concessionária recorrente a reforma da sentença no sentido de julgar-se improcedente a pretensão autoral, ou caso se entenda pela manutenção da decisão, que os valores dos danos morais sejam minorados para um quantum razoável, bem como seja concedido um prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão da obra. 2.
Na hipótese em exame, a recorrente desempenha atividade de fornecimento de energia elétrica, inserindo-se na categoria de pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público, sendo sua responsabilidade de natureza objetiva, alicerçada na teoria do risco administrativo, a qual exige para sua configuração a ação ou omissão da empresa, a prova do dano e o nexo de causalidade, independentemente da verificação de culpa, conforme estabelece o art . 37, § 6º, da CF. 3.
Ademais, sendo a demandada uma concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica e a parte autora, consumidora de energia elétrica, necessário explicitar que as partes mantêm relação de consumo na modalidade prestação de serviços, aplicando-se, igualmente, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe os arts. 2º, 3º 4 .
Outrossim, é sabido que, na tentativa de equilibrar a relação consumerista, o Código de Defesa do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor, dentre as quais, a possibilidade de inversão do ônus da prova, como forma de facilitar a sua defesa, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, a qual foi deferida à parte autora. 5.
Entretanto, embora se aplique ao caso a inversão do ônus da prova e trate-se de responsabilidade objetiva (art . 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC), cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, devendo portanto, provar o dano e o nexo de causalidade entre este e a atividade exercida pela ENEL e à concessionária de energia elétrica provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC .
Desse modo, o fornecedor, para eximir-se da responsabilidade objetiva, terá que demonstrar inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do autor, ex vi do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, 6.
No caso vertente, restou incontroverso que a demandante solicitou a ligação de energia elétrica em agosto de 2021, protocolo nº 52141123, e que, passado mais de 3 (três) meses, momento em que a parte autora ingressou com a presente ação, a concessionária não havia realizado a instalação de energia elétrica em seu imóvel. 7 .
No que diz respeito à concessionária, esta limitou-se a alegar que não teria cometido ato ilícito, vez que para o atendimento do serviço solicitado, haveria necessidade de realização de obra complexa, qual seja, extensão de rede, a qual demandaria várias etapas e procedimentos, bem assim aduz que a demora no atendimento da solicitação da parte autora decorreu, ainda, da elevada demanda de obras tanto no nosso Estado como em todo território nacional.
Ocorre que não adunou aos autos prova de qualquer providência no sentido da execução do serviço, muito menos da complexidade da obra, a qual só veio a se concretizar em setembro de 2022.Assim, compete à ENEL, porquanto fornecedora de serviço público essencial, o dever de realizar a prestação do serviço de energia elétrica de forma adequada, eficaz e segura e contínua, conforme determina o art. 22, do CDC . 8.
Desse modo, demonstrada pela parte autora, a demora excessiva e injustificada na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ENEL, havendo extrapolação dos prazos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, (culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou inexistência de falha na prestação do serviço), ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC, nasce o dever de indenizar, sujeitando-se a demandada à responsabilidade civil objetiva, a teor do art. 37, § 6º, da CF e art . 14 do CDC, cujo dano moral, em se tratando de relação de consumo relativa à falha na prestação de serviço essencial, como no presente caso, configura-se in re ipsa, pelo simples fato da ocorrência do defeito na prestação do serviço, veja-se que a parte autora foi privada do fornecimento de energia elétrica em sua residência, serviço essencial, vez que necessário à realização das atividades diárias, por quase sete meses, não há que se falar em mero aborrecimento. 9.
No que diz respeito ao pedido da concessionária demandada de redução das astreintes, observa-se dos autos que o magistrado a quo, visando coagir a concessionária ao fornecimento do serviço de energia elétrica, em decisão interlocutória de fls. 18, fixou multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto máximo de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), ressalte-se que, em razão do caráter coercitivo a multa cominatória deve ser estabelecida de forma a estimular a parte recalcitrante ao cumprimento da obrigação estabelecida, a teor do art. 536, § 1º, do CPC: 10.
Assim, sopesando-se a capacidade econômico-financeira da concessionária, prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica em nosso Estado, bem como a finalidade de dar efetividade a tutela judicial, além de não representar enriquecimento sem causa por parte do ofendido, entendo que o valor fixado a título de astreíntes pelo magistrado a quo, encontra-se razoável, devendo ser mantido. 11 .
Quanto à dilação do prazo de 15 dias, fixado pelo magistradoa quo, para cumprimento da obrigação sob o argumento de tratar-se de obra de grande porte, devendo ser fixado prazo de 120 dias para que a ENEL conclua da obra, entendo que igualmente não merece provimento. 12.A uma, porque entre o pedido de ligação nova (agosto de 2021) até o ajuizamento da demanda (março de 2022) pela parte autora, já havia decorrido quase sete meses, ou seja, mais de 120 (cento e vinte dias), não havendo sido fornecido o serviço pela ENEL, sem nenhuma justificativa plausível, o que demonstra já ter decorrido grande lapso temporal.A duas, porque embora alegue a exiguidade do prazo, não aduna aos autos prova relativa à impossibilidade de execução do serviço no prazo estabelecido pelo magistrado a quo . 13.
Assim, a ampliação do prazo para cumprimento da decisão judicial, implicaria em maiores prejuízos para a parte autora, privada de serviço público essencial, prestigiando a demora injustificável perpetrada pela concessionária. 14.
Pretende a parte autora, em seu recurso, a reforma da sentença com a majoração da condenação por dano moral, a condenação da ENEL na obrigação de fazer, bem como a fixação de honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) do valor da condenação . 15.
Quanto à condenação da ENEL na obrigação de fazer relativa ao fornecimento do serviço de energia elétrica, entendo que a parte autora carece de interesse recursal, é que tal providência já foi conferida pela sentença do magistrado a quo. 16.
Sopesando as condições elencadas e atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade entendo como justo e adequado a indenização por danos morais arbitrada pelo magistrado a quo no valor de R$ 5 .000,00, (cinco mil reais), devendo ser mantida, porquanto encontrando-se inclusive consentânea com os parâmetros médios estabelecido por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. 17.
Quanto ao pedido da parte autora de majoração dos honorários advocatícios da sucumbência, entendo que não merecem prosperar, eis que foram arbitrados pelo magistrado a quo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), resultando os honorários advocatícios a serem pagos pela ENEL ao advogado da parte autora no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo montante entendo justo e adequado ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço . 18.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, 22 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 02005863320228060101 Itapipoca, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023) A multa ora tratada possui caráter coercitivo, sendo clara a sua natureza de técnica processual de coerção indireta.
O objetivo, na aplicação do instituto, não é ressarcir a exequente, tanto é que a cominatório foi cumulada, na sentença, com a obrigação de ressarcimento (pagar quantia certa, a título de danos morais). De fato, não se desconhece da possibilidade de o juiz, após ter havido descumprimento da multa fixada, reduza o seu valor, a teor do art. 537, §1º, incisos, do CPC.
Tal aspecto seria amparado, caso adequado, pela jurisprudência do STJ, da qual se extrai que a decisão que comina as astreintes, ao contrário do que ocorre com a parcela que decide/define a obrigação de fazer imposta, não faz coisa julgada (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.333.988-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014 (Recurso Repetitivo - Tema 706). Aliás, quanto a esse ponto, cumpre salientar que, mesmo a multa fixada em sentença transitada em julgado (o que foi o caso dos autos), seria possível, observados os parâmetros do caso concreto, a modificação de seu valor ou periodicidade, a fim de ser adequada às circunstâncias do caso, dado que o que se fez abarcado pela coisa julgada foi a obrigação propriamente dita (originária da multa e, portanto, principal) e não a multa em si.
Nesse sentido, consignou o STJ: É possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 07/04/2021.) (grifo nosso) É claro, portanto, que a finalidade das astreintes é conferir efetivo implemento à determinação judicial, de forma a evitar o comportamento desidioso da parte devedora da obrigação (no caso, a concessionária, ora executada).
O escopo do instituto coercitivo não é ressarcir (isto é, indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação), tampouco se tolera que tal técnica seja utilizada com vistas ao locupletamento da parte credora. E para que se aplique devidamente tal instituto, o STJ fixou vetores e parâmetros claros para que o magistrado, ante o caso concreto, estabeleça a adequada aplicação do instrumento de coerção indireta.
Como vetores, considera-se: (i) a necessidade de efetivo implemento da tutela prestada, considerada a natureza do bem jurídico tutelado; e (ii) a vedação ao enriquecimento da parte credora, ora exequente, dado que a multa seria a ela revertida, a teor do art. 537, §2º, do CPC. (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1733695/SC, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/03/2021.) Ademais, a partir da apreciação dos vetores mencionados supra, a linha da jurisprudência da Corte da Cidadania é no sentido de serem observados: (i) o valor da obrigação e a importância do bem jurídico (mormente quando a multa ultrapasse demasiadamente o valor da obrigação principal); (ii) o tempo para cumprimento (se razoável ou exíguo); (iii) a capacidade econômica do devedor e a sua resistência no cumprimento da determinação; (iv) a possibilidade de adoção de outros meios alternativos de coerção; (v) o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss); (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1733695/SC, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/03/2021.) No caso concreto, não se faz adequado, pois, dada a natureza da obrigação estipulada na decisão liminar (repita-se, confirmada por sentença e em sede de julgamento da apelação interposta), a importância do bem jurídico o qual se pretende tutelar (adequado acesso a serviço público essencial), o extenso lapso temporal sem o efetivo cumprimento da determinação (o que traduz a sua resistência em cumprir o comando) e o porte da concessionária executada, a alteração (redução) da multa imposta, sob pena de esvaziamento da função das astreintes, retirando-se o caráter coercitivo da determinação judicial já qualificada pelo manto da coisa julgada. 2.2 DA MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES No processo de conhecimento, a parte ré, ora executada, foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em: (...) efetuar a ligação do fornecimento de energia elétrica da residência da autora, localizada à Rua Ezilda da Silva Nogueira, nº 85, Bairro Salviano Carlos, Quixeramobim, Ceará, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A multa, conforme já salientado no tópico anterior, não foi afastada quando do julgamento da apelação interposta pela parte obrigada (ID 124593901). Com efeito, a multa fixada decorre de obrigação de fazer imposta à executada, sendo que esta poderiam ter evitado a incidência da cominada com o regular cumprimento (tempestivo) do comando judicial. A multa a que alude o art. 537, do CPC, tem por finalidade estimular o cumprimento voluntário da decisão em prazo fixado pelo magistrado, de forma a garantir a efetividade do processo. Nos moldes do artigo 537, § 1º, do CPC, é possível a majoração do valor imposto a título de astreintes: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. Na hipótese, conforme já salientado no tópico anterior desta fundamentação, tendo em vista a natureza jurídica do bem tutelado (o qual diz respeito à serviço público essencial, considerando o porte da concessionária, bem como o inaceitável lapso temporal desde a decisão proferida em sede de conhecimento até o presente momento (sem cumprimento das determinações deste juízo), tenho que o valor da multa outrora fixada se mostra insuficiente, podendo haver certa majoração sem que isso cause enriquecimento indevido da parte autora. Nos termos da jurisprudência do STJ: (...) 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular. (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.) Acompanham tal conclusão os Egrégios Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB PENA DE MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ SOB ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DAS ASTREINTES SERIA DESPROPORCIONAL, BEM COMO QUE RESTOU IMPOSSIBILITADA DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA JÁ QUE O LOCAL NÃO ESTAVA DEVIDAMENTE PREPARADO PARA RECEBER NOVO RELÓGIO MEDIDOR .
CASO DOS AUTOS QUE VERSA SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
MULTA DIÁRIA QUE FUNCIONA COMO TÉCNICA DE COERÇÃO INDIRETA ORIGINÁRIA DO DIREITO FRANCÊS E VISA A COMPELIR O DEVEDOR RECALCITRANTE AO CUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO, NA FORMA DOS ARTIGOS 536 E 637 DO CPC.
TUTELA DE URGÊNCIA QUE FOI DEFERIDA EM MARÇO DE 2022 E QUE FOI REITERADAMENTE DESCUMPRIDA, PELO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA A MAJORAÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO.
ASTREINTES QUE SOMENTE SÃO APLICADAS NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DE MODO QUE BASTA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CESSAR SUA INCIDÊNCIA.
APESAR DE O AGRAVANTE ALEGAR A IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECER OS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, HÁ PETIÇÃO DO AGRAVADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS EM QUE AFIRMA QUE A OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA EM TUTELA FOI FINALMENTE CUMPRIDA.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0093828-45.2023 .8.19.0000 2023002131692, Relator.: Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 11/04/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 16/04/2024). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETIRADA DAS GRADES DO APARTAMENTO.
ASTREINTES.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DAS ASTREINTES: Considerando que há decisão transitada em julgado condenando os agravados a retirar as grades do imóvel no prazo de 30 dias, e até o momento não cumpriram o comando judicial, possível é a majoração da multa coercitiva, já que a penalidade não cumpriu o seu propósito.
DO VALOR DAS ASTREINTES: Conforme dispõe o artigo 537, § 1º, do CPC/15, é possível a majoração das astreintes.
Ademais, conforme entendimento do e.
STJ, a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, podendo seus valores ser revistos a qualquer tempo.
Sendo assim, é caso de majorar a multa de R$ 1 .000,00 para R$ 3.000,00, a fim de dar efetividade ao comando judicial.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Ausente ofensa aos artigos 80 e 81, ambos do Novo Código de Processo Civil.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*51-03, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 17/08/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*51-03 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 17/08/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2017) (grifo nosso). Com efeito, a decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinou que a executada efetuasse a ligação do fornecimento de energia elétrica da residência da autora, localizada à Rua Ezilda da Silva Nogueira, nº 85, Bairro Salviano Carlos, Quixeramobim, Ceará, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tendo em vista as circunstâncias de fato e os parâmetros acima expostos, não se vislumbra qualquer excesso na majoração do teto da multa para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento da tutela (mantido o valor diário fixado na decisão de ID 124593293), uma vez que o caso dos autos versa sobre a prestação de serviços essenciais de energia elétrica, indispensáveis à subsistência da exequente a uma vida digna. Cumpre destacar, quanto a esse ponto, que não se olvida dos recentes fundamentos adotados no Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 1.766.665-RS (DJ: 03/04/2024), no qual restou assentada a complexidade da matéria, a luz dos novos parâmetros do Código de Processo Civil de 2015, de modo foi estipulado pela Corte que a decisão não poderia ter eficácia retroativa para atingir o montante acumulado da multa (o qual seria devido à exequente, por força do art. 537, §2º, do CPC). Não obstante, tal premissa não afasta a conclusão adotada nesta decisão.
Se assim fosse, estaria a premiar a posição da concessionária que se recusa, por vasto lapso temporal e contrariamente à normativa especial, a cumprir com o fornecimento adequado de serviço pública essencial à exequente, desvirtuando-se, por completo, a finalidade das astreintes ora fixadas. Em verdade, o que se extrai do julgado acima relatado (EAREsp 1.766.665-RS (DJ: 03/04/2024)) é que os efeitos da decisão que venha a ser proferida, majorando a multa fixada, somente irá provocar, em regra, efeitos prospectivos.
E tal contexto há de ser observado a partir do presente pronunciamento judicial, porquanto a quantia acrescida (por força desta decisão) ao anterior limite máximo do valor da multa (R$ 10.000,00) somente irá produzir efeitos a partir de eventual descumprimento futuro da parte executada, para além do prazo a ser estipulado neste ato, o que, dessarte, não prejudica direito da parte exequente à vista do descumprimento do prazo já fixado por decisão judicial transitada em julgado na fase de conhecimento. As astreintes, técnica de coerção indireta prevista no Código de Processo Civil, visa a compelir o devedor inadimplente ao cumprimento de uma obrigação, na forma do art. 536, do CPC.
Assim, o seu valor deve ser arbitrado de acordo com o contexto fático-probatório da demanda, pelo que, considerando o alto risco à subsistência da exequente, o valor da multa deve ser suficiente para coagir a parte ao seu cumprimento de forma imediata, sem maiores atrasos, sob pena de ser desvirtuado o sentido da própria imposição. No caso, pois, faz-se evidente que o descumprimento reiterado da decisão traduz que o valor previamente estabelecido a título de multa não cumprira seu papel de coerção indireta, pelo que merece ser majorado, a fim de ser estabelecido o adequado status jurídico em acordo com o título judicial transitado em julgado o qual materializa substância do presente cumprimento de sentença. 2.3 DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO Nesse momento, faz-se necessário destacar que a análise a ser feita diz respeito ao cabimento, ou não, da concessão do efeito suspensivo à impugnação apresentada. No caso, há de se perquirir se estão presentes os requisitos legais autorizadores para a concessão do efeito suspensivo postulado, isto é, a relevante fundamentação da impugnação e risco de dano grave ou de difícil reparação: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso em apreço, ao contrário do que alega a executado, não restou demonstrada a presença dos requisitos legais a amparar a pretensão veiculada, mormente em se considerando as disposições insculpidas nos §§ 6 º e 7º, do artigo 525, do CPC. A concessão de efeito suspensivo, portanto, não está exclusivamente condicionada aos requisitos da tutela de urgência, mas também aos requisitos da tutela de evidência, à consideração de que o requerente tem de provar não apenas que os seus fundamentos são relevantes como também que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Na hipótese, não obstante, os elementos traduzidos na pretensão da executada não revelam risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, tampouco a probabilidade de provimento de sua impugnação (isto é, a relevância de seus fundamentos), não havendo que ser concedido o efeito suspensivo ora pretendido pela impugnante. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto: (i) quanto à obrigação de pagar quantia certa, considerando a ausência de impugnação específica em sede de impugnação, homologo os cálculos apresentados, nesse ponto, junto ao requerimento de cumprimento de sentença de ID 124593807. (ii) quanto ao pedido de redução/exclusão das astreintes outrora fixadas na decisão de ID 124593293, indefiro o pleito, haja vista a alteração (redução) da multa imposta, esvaziaria a função das astreintes, retirando o caráter coercitivo da determinação judicial já qualificada pelo manto da coisa julgada. (iii) de outra sorte, defiro o pedido de majoração das astreintes fixadas ante o evidente descumprimento reiterado da decisão a qual fixou a obrigação de fazer vinculada à multa, preservando-se, dessa forma, o papel de coerção indireta da cominatória.
Com efeito, deve a executada, ENEL - DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, efetuar a ligação do fornecimento de energia elétrica da residência da autora, localizada à Rua Ezilda da Silva Nogueira, nº 85, Bairro Salviano Carlos, Quixeramobim, Ceará, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento, até que se atinja o teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (iv) nos termos da fundamentação supra, indefiro o pedido de efeito suspensivo à impugnação ofertada (ID 124593877). Intimem-se as partes para ciência a respeito dos termos da presente decisão, e para que requeiram, se for o caso e dentro do prazo de 10 (dez) dias, o que entenderem pertinente. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de levantamento dos valores depositados em juízo (ID 124593892). Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138003316
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26/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138003316
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26/03/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:51
Mov. [92] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/11/2024 13:35
Mov. [91] - Reativação | Reativacao para Migrar
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26/08/2024 11:43
Mov. [90] - Encerrar análise
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23/08/2024 18:01
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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23/08/2024 15:29
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01807985-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 14:54
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20/08/2024 15:56
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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16/08/2024 12:31
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 15:02
Mov. [85] - Encerrar análise
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15/08/2024 08:18
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 17:25
Mov. [83] - Desarquivamento
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18/07/2024 17:43
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
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18/07/2024 15:31
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01806744-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 15:08
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11/07/2024 05:26
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
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10/07/2024 18:28
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01806438-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 17:18
-
09/07/2024 04:23
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
-
08/07/2024 18:25
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01806316-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 17:21
-
04/07/2024 14:36
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
04/07/2024 12:36
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01806194-3 Tipo da Peticao: Pedido de Desarquivamento Data: 04/07/2024 12:34
-
04/07/2024 11:48
Mov. [73] - Definitivo
-
03/07/2024 18:03
Mov. [72] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 05 (cinco) dias para manifestacao da parte executada acerca do despacho de pag. 211, e mesmo devidamente intimada, conforme certidao de publicacao de relacao do DJ de
-
25/06/2024 12:42
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
-
21/06/2024 02:43
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 12:12
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 20:00
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
29/05/2024 18:58
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01804797-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 17:51
-
24/05/2024 13:15
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
-
22/05/2024 12:29
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 09:37
Mov. [64] - Certidão emitida
-
22/05/2024 09:35
Mov. [63] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 18:27
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 09:47
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
20/05/2024 19:24
Mov. [60] - Mero expediente | Diante do retorno dos autos da instancia recursal, intimem-se as partes para requerer, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestacao, arquivem-se os autos. Expedientes necessarios.
-
20/05/2024 18:02
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2024 17:56
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01804389-9 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 20/05/2024 17:37
-
19/05/2024 05:23
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
17/05/2024 16:15
Mov. [56] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 17/04/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao
-
01/03/2024 13:19
Mov. [55] - Recurso Eletrônico
-
01/03/2024 13:16
Mov. [54] - Certidão emitida
-
28/02/2024 18:14
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
28/02/2024 16:42
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01801674-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 28/02/2024 16:22
-
28/02/2024 08:23
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
-
26/02/2024 12:32
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2024 20:45
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2024 15:00
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
22/02/2024 14:56
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01801461-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 22/02/2024 14:28
-
02/02/2024 21:40
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
-
01/02/2024 12:54
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2024 09:02
Mov. [44] - Certidão emitida
-
01/02/2024 09:01
Mov. [43] - Informação
-
31/01/2024 20:49
Mov. [42] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 14:05
Mov. [41] - Encerrar análise
-
22/01/2024 10:38
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
22/01/2024 10:16
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01800376-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2024 09:58
-
16/01/2024 00:47
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
-
15/01/2024 11:53
Mov. [37] - Encerrar análise
-
12/01/2024 13:31
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
12/01/2024 12:35
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01800163-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/01/2024 12:28
-
12/01/2024 11:14
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
11/01/2024 15:56
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2024 17:10
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/01/2024 12:55
Mov. [31] - Certidão emitida
-
03/01/2024 12:55
Mov. [30] - Documento
-
29/12/2023 18:05
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
27/12/2023 19:31
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01811449-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/12/2023 18:57
-
05/12/2023 21:23
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
-
04/12/2023 02:42
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0448/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente replica a contestacao de pags. 72/109. Expedientes necessarios. Advogados(s): Art
-
30/11/2023 16:04
Mov. [25] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente replica a contestacao de pags. 72/109. Expedientes necessarios.
-
30/11/2023 10:24
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
30/11/2023 10:16
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01810701-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/11/2023 09:45
-
09/11/2023 15:58
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 08:40
Mov. [21] - Encerrar análise
-
08/11/2023 08:21
Mov. [20] - Certidão emitida
-
07/11/2023 18:58
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 11:13
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
07/11/2023 09:05
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01809897-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2023 08:43
-
06/11/2023 16:37
Mov. [16] - Encerrar análise
-
16/10/2023 22:54
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
-
12/10/2023 11:59
Mov. [14] - Certidão emitida
-
12/10/2023 03:50
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2023 Data da Publicacao: 13/10/2023 Numero do Diario: 3177
-
11/10/2023 19:22
Mov. [12] - Certidão emitida
-
11/10/2023 17:40
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
11/10/2023 17:38
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2023/006123-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/01/2024 Local: Oficial de justica - Arlindo de Meneses Sobral
-
11/10/2023 12:16
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2023 07:51
Mov. [8] - Certidão emitida
-
10/10/2023 11:44
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 02:38
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 17:29
Mov. [5] - Certidão emitida
-
09/10/2023 17:28
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/11/2023 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
09/10/2023 10:16
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2023 15:19
Mov. [2] - Conclusão
-
04/10/2023 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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