TJCE - 3019371-77.2025.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 152650899
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 152650899
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3019371-77.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: MARIA HAUSSIETE DA CUNHA LIMA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Face a Contestação de ID. 150564391 e documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica.
Após, retornem os autos conclusos para decisão interlocutória de saneamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de abril de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
08/09/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152650899
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03/05/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 01:25
Decorrido prazo de LEONARDO CASEIRO DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142529635
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3019371-77.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: MARIA HAUSSIETE DA CUNHA LIMA Requerido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, MARIA HAUSSIETE DA CUNHA LIMA, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR Em face BANCO SANTANDER S.A (OLÉ CONSIGNADO), Alega ser beneficiária do INSS e, nesta condição , realizou, ou acreditou ter realizado, empréstimo consignado junto ao réu, para que, evidentemente, as parcelas fossem descontadas diretamente no seu benefício; , tal qual é o que ocorre ou deveria ocorrer nesta modalidade de empréstimo.
Ocorre que, após certo período da contratação do empréstimo, a parte autora recebeu, em sua casa, um cartão de crédito, que jamais foi usado ou requerido; somente então ficou ciente que se tratava de um "empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito" de forma que em tal modalidade, há a constituição da Reserva de Margem Consignável(RMC) e Reserva de cartão consignado de benefícios (RCC), no importe de 5% cada,sobre o valor do benefício, conforme se denota do histórico de empréstimo anexado aos autos; fa dilações sobre o emprestimo da RMC e a modalidade de emprestimo , cuja escolha deve competir a Contratante, não podendo o Banco Demandado exercitar esta escolha, até porque, esta modalidade de empréstimo jamais foi explicada para a parte autora, que é pessoa idosa e, por demais, simples, sem maiores conhecimentos acerca de tais matérias, de forma que acreditava que seu empréstimo seria realizado como na maioria das vezes ocorre, qual seja, o desconto das parcelas no valor integral, diretamente no benefício da parte autora, portanto, com data estipulada para início e fim dos descontos, oque não é o caso do "empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito".
Busca através desta ação suspender os descontos indevidos, a restituição em doboro dos valores descontados, além de uma indenização por danos morais, em face dos prejuízos sofridos, ao tempo em que invoca o Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de tutela antecipada pleiteou a suspensão , de imediato, dos descontos que vem sendo efetuados em sua conta corrente.
Vieram conclusos para análise do pedido de tutela antecipada. É o sucinto relatório .
Decido.
Cuida o pedido de tutela antecipada de urgência, requerida em caráter incidental..
A parte Autora alega que firmou contrato de financiamento com o Banco Promovido, porém, desde 2018 que vem amortizando a dívida e esta continua impaga, muito embora a parte Demandada venha procedendo ao desconto de parcelas do empréstimo, o denominado RMC, que nunca se consegue a quitação.
O pedido antecipatório é no sentido de cessar os descontos.
Para a concessão da medida, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a lei os requisitos consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Para a concessão da medida, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a lei os requisitos consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Analisando o pedido, é possível a concessão da tutela antecipada quando a prova documental trazida evidencia quase que uma certeza do direito alegado, de modo que não reste nenhuma dúvida do direito pleiteado, probabilidade ou evidência esta que leve ao entendimento que o direito será ratificado quando do julgamento de mérito.
Em casos da espécie, em que o pedido diz respeito a dano material e moral, é prudente e necessário aguardar a realização do conjunto probatório.
Neste caso, não há elementos de probabilidade suficiente à concessão da medida.
A tutela antecipada, sem a instrumentalização das provas que serão produzidas em Juízo, se afigura inadmissível em sede cognição sumária, como é caso vertente.
Há a necessidade de maiores elementos probatórios, para comprovar o perigo de dano ou o resultado útil ao processo.
A medida pressupõe a probabilidade do direito pleiteado, de modo que a probabilidade seja tão evidente, que se constituirá na antecipação do mérito.
Ademais, a medida sem provas convincentes, se revela como medida de caráter satisfativo com risco de irreversibilidade em prejuízo do credor indicado, não podendo ser concedida como antecipação da tutela pretendida, sem o prévio estabelecimento do contraditório para que não reste inútil a defesa do Promovido.
Neste sentido transcrevo decisão de tribunal, em situações similares: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE ALEGADA - NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - AUSENTE - REQUISITOS DO ARTIGO 300 NÃO DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A probabilidade do direito acautelado associada ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), o que não restou demonstrado no caso em exame.
A antecipação de tutela para fazer cessar descontos de parcelas de empréstimos bancários, ao fundamento de contratação abusiva, enseja maior instrução do feito a ser realizada no juízo de primeira instância .(TJ-MT 10153876020208110000 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/11/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2020).
Não se vislumbra estes requisitos neste processo.
Isto posto, o mais que nos autos consta e com base nas disposições legais supramencionadas, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela, haja vista não vislumbrar a presença dos requisitos indispensáveis à sua concessão.
Cite-se a parte Promovida para contestar o feito, sob pena de revelia.
Deixo de remeter este processo a CEJUSC-Fortaleza, para audiencia de conciliação, em face do desinteresse da Autora, consoante pedido de participar de audiencia conciliatória.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária em proveito da Autora, em face da documentação apresentada.
Expediente necessário.
Fortaleza, 26 de março de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142529635
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26/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142529635
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26/03/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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