TJCE - 3006668-56.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 13:03
Alterado o assunto processual
-
17/06/2025 13:02
Juntada de Certidão (outras)
-
17/06/2025 12:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155426787
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155426787
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3006668-56.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE BEZERRA DE ARAUJO NETO DECISÃO Mantenho a decisão ora apelada pelos seus próprios fundamentos, deixando de fazer uso do juízo de retratação, por entender que a decisão atacada não está por merecer nenhum reparo. Intime-se a parte apelada, por intermédio de seu patrono constituído (ID 129741873), para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação interposta (ID 154460191), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, transmita-se o processo ao TJCE para apreciação do recurso interposto. Caucaia (CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
23/05/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155426787
-
22/05/2025 03:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Apelação
-
20/05/2025 16:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2025 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
05/05/2025 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 150125501
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 150125501
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150125501
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150125501
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3006668-56.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE BEZERRA DE ARAUJO NETO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec LeI nº 911/69, em face de JOSE BEZERRA DE ARAUJO NETO. A liminar de busca e apreensão foi deferida através da decisão de ID 132429283, ocasião em que foi determinada a imposição de restrição no sistema Renajud. Após a expedição do mandado (ID 132508093) e a inclusão do gravame (ID 134221110), a parte requerida apresentou a contestação c/c reconvenção, conforme ID 134751465, anexando os documentos de ID's 134751469 e 134751470. Pelo despacho de ID 136752011, posterguei a apreciação da defesa para após o cumprimento da liminar e determinei que fosse aguardado o prazo para devolução do mandado aos autos. Contudo, sobreveio certidão do oficial de justiça sem finalidade atingida (ID 138511031). Após, determinei a intimação da parte autora para indicar a localização do bem ou requerer a conversão em ação executiva, sob pena de extinção, com advertência de que não seriam realizadas diligências por parte deste Juízo para tal fim (ID 138934671). Intimada (ID 142445079), a parte requerente solicitou consulta nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (Infojud, Renajud, Sisbajud e Siel), com o intuito de localizar o devedor e, consequentemente, o bem (ID 149897858). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O caso em tela, por se tratar de ação de busca e apreensão, a qual possui procedimento próprio (Dec-Lei 911/69), devem ser observados os requisitos indispensáveis quando da propositura da ação. Um dos pressupostos processuais é a exata localização do bem, uma vez que a não localização do veículo demonstra clara ausência de utilidade do processo.
Isso porque não se pode buscar e apreender bem que não se sabe onde está. Contudo, visando resguardar o credor de boa-fé, na hipótese de não localização do bem, o art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69 traz em seu bojo a possibilidade de conversão da lide em ação executiva, nos moldes do Código de Processo Civil. Não sendo indicado o local do bem nem exercida a faculdade de conversão da demanda em ação executiva, a extinção do feito é medida que se impõe. Neste sentido, os tribunais formaram vasta jurisprudência.
Senão, vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.
Após as diligências frustradas para a busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária, a relação processual não se formalizou, não houve pedido de conversão da demanda em ação de depósito, ou em execução, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto Lei n. 911/69, embora decorridos meses do ajuizamento da ação. 2.
Correta a sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. (STJ - AREsp: 1042525 DF 2017/0007505-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 02/05/2018). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
EMENDA À INICIAL PARA CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Deferida a liminar de busca e apreensão, não sendo localizado o bem a ser apreendido, o credor é intimado a emendar a inicial, para requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do Decreto-Lei 911/1969.
A inércia do credor em promover a referida emenda acarreta o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, que independe de intimação pessoal prévia da parte autora. 2.
RECURSO DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJ-DF 07144157320178070003 DF 0714415-73.2017.8.07.0003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 27/02/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA APREENSÃO DO VEÍCULO - MANDADO INFRUTÍFERO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E DA REQUERIDA - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DO AUTOR PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM E DA RÉ - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO - FACULDADE ATRIBUÍDA AO AUTOR - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NECESSÁRIO AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - PRECEDENTES NESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-SE - AC: 00408319020188250001, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 26/11/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) (grifou-se) No caso em tela, em consagração ao princípio da vedação à decisão surpresa, este Juízo determinou a intimação da parte autora, por meio de seu causídico, para indicar a localização do veículo ou manifestar interesse na conversão da presente lide em ação executiva, com advertência sobre a possibilidade de extinção do feito caso não fosse suprida a condição de procedibilidade (ID 138934671). Apesar de devidamente intimada (ID 142445079), a parte autora limitou-se a requerer consultas nos sistemas disponibilizados ao judiciário para localizar o réu/bem, mesmo após ter sido cientificada acerca da inviabilidade de realização de diligências por parte deste Juízo para tal finalidade. Ou seja, a parte não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, mesmo após ter sido oportunizado prazo razoável para tanto. É dever de a parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade do trâmite processual, devendo colaborar com o Poder Judiciário para que se obtenha, em tempo razoável, uma efetiva e justa prestação jurisdicional (art. 6º, caput, do CPC), agindo em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, de modo a cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais, eis que o processo não pode se estender pela eternidade por inércia das partes. Insta salientar que, nas ações de busca e apreensão, a citação do réu ocorre somente após a efetivação da liminar (art. 3º, § 1º a 4º, do DL nº 911/69). Por tal motivo, tem-se como extemporânea a manifestação da parte promovida nos autos (ID's 134751465 e 134751470), eis que o veículo não foi apreendido, não havendo pressuposto legal para seu ingresso na lide, afastando a obrigação de a parte autora pagar-lhe os honorários advocatícios. Ademais, consoante art. 239 do CPC, a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo ao interessado adotar as providências necessárias para viabilizá-la (art. 240, § 2ª, do CPC). Dessa forma, a não indicação da localização do bem nem a manifestação pela conversão do pleito em ação executiva, gera a extinção do feito, em virtude da evidente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Não obstante, tendo em vista a aplicação do rito processual previsto na legislação de regência, a extinção do feito independe de intimação pessoal, uma vez que tal medida somente é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não sendo a hipótese destes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 149897858 e extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC. Tendo em vista a extinção da lide, revogo a liminar deferida (ID 132429283). Retire-se a restrição veicular no sistema Renajud (ID 134221110). Custas já recolhidas. Sem honorários advocatícios, por ausência de lide. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
25/04/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150125501
-
25/04/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150125501
-
24/04/2025 23:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/04/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 01:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138934671
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3006668-56.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE BEZERRA DE ARAUJO NETO DESPACHO Cuida-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec.- Lei nº 911/69, em face de JOSE BEZERRA DE ARAUJO NETO. Na decisão de ID 132429283, foi deferida a liminar de busca e apreensão, com consequente registro de restrição no sistema Renajud (ID 134221110). Expedido o mandado (ID 132508093), sobreveio certidão do oficial de justiça sem finalidade atingida (ID 134221110). Por meio da petição de ID 134751465, a parte ré contestou e apresentou reconvenção.
No entanto, não anexou aos autos processuais o instrumento procuratório. Vieram os autos conclusos. O STJ já pacificou que nas ações de busca e apreensão, fundadas no Dec-Lei n. 911/69, a citação deve ocorrer após o cumprimento da liminar. Neste sentido, foi firmado o Tema 1.040 com a seguinte tese: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Assim, a contestação só deve ser analisada após a execução da medida liminar. Por sua vez, quando da não localização do bem, o DL nº 911/69 preceitua o seguinte: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (grifou-se) Logo, é aplicável ao presente caso a determinação legal supramencionada, diante da certidão do oficial e justiça colacionada no ID 138511031. Diante do exposto, deixo para apreciar a contestação e a reconvenção após o efetivo cumprimento da liminar. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar o local em que o bem se encontra ou exercer a faculdade prevista no art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito por ausência de condição de prosseguibilidade, devendo, dentro do mesmo prazo concedido, comprovar o recolhimento das respectivas custas processuais/diligenciais nos autos de acordo com o número de endereço indicado, bem como a comarca em que o ato será executado (carta precatória ou mandado). Desde já fica a parte ciente que não será deferida diligência para localizar a parte ré, pois, neste caso, a legislação é clara ao tratar da consequência legal de o bem não ser encontrado: cabe conversão em execução. Se não for indicado o local em que o bem está, com a comprovação do recolhimento das custas pertinentes, nem requerida a conversão em execução, o feito será extinto. Caucaia, 22 de março de 2025. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138934671
-
24/03/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138934671
-
22/03/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 13:59
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:07
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/12/2024 08:46
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/12/2024 06:07
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
17/12/2024 06:07
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
17/12/2024 00:36
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
17/12/2024 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
16/12/2024 16:27
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/12/2024 16:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129760313
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129760313
-
12/12/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129760313
-
11/12/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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