TJCE - 3042070-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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02/05/2025 09:15
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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01/05/2025 01:25
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142563732
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3042070-96.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JOSE FREITAS DE ARAUJO JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe.
Em petição de ID 136775191, a parte exequente informa que a parte executada efetuou a quitação da operação que deu causa ao ajuizamento desta demanda, pugnando pela extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O art. 485, VI, § 3º do CPC diz: "O juiz não resolverá o mérito quando: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado".
Portanto, conforme demonstrado pela parte exequente a presente ação perdeu seu objeto, o que configura a falta de interesse superveniente da ação. Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgar por sentença, sem a apreciação do mérito, a extinção do feito pela perda do objeto.
Custas ex lege (já recolhidas) e sem honorários, haja vista que não foi formada a relação processual.
Proceda-se a SEJUD com os expedientes necessários para o imediato recolhimento do mandado expedido nos autos, sem cumprimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142563732
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02/04/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142563732
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01/04/2025 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 23:34
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 09:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 08:41
Recebida a emenda à inicial
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24/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/12/2024 08:05
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130520846
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18/12/2024 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130520846
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18/12/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:27
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/12/2024 16:24
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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