TJCE - 3000199-72.2025.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 162627458
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 162627458
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06/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162627458
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06/08/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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03/06/2025 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/06/2025 16:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE REDENÇÃO.
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02/06/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2025 04:12
Decorrido prazo de LUCIO TELMO MEIRELES DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154113330
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154113330
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12/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de RedençãoCentro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania de Redenção/CE PROCESSO: 3000199-72.2025.8.06.0156 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA ARACI DO NASCIMENTO DEODATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIO TELMO MEIRELES DE OLIVEIRA JUNIOR - CE15814 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 03/06/2025 Hora: 14:00) Designo sessão de Conciliação para a data de 03/06/2025 ás 14:00h. À audiência poderá ser realizada de forma facultativa as partes, nas modalidades presencial na sala do Cejusc, no Fórum local, com endereço á Rua Paulo Jacó, nº 190, Centro, Barreira/CE - CEP 62.795-000, por videoconferência pelo Microsoft Office 365/Teams, ou no formato híbrido. O acesso a sala de audiência virtual poderá ser feito através do link abaixo: https://link.tjce.jus.br/329c5b, ou pelo QR CODE abaixo: Em caso de dúvidas ou informações sobre a realização da audiência, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC, através do e-mail: [email protected] ou pelo telefone (whatsapp):(85)98220-1455, enviando mensagem, informando o número do processo, vara de origem, nome das partes e data da audiência.
Comparecer ao ato munido(a) de documento de identificação.
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
REDENÇÃO, 9 de maio de 2025. Erivando Santos da Silva Á disposição -
09/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154113330
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09/05/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE REDENÇÃO.
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07/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:05
Decorrido prazo de LUCIO TELMO MEIRELES DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:05
Decorrido prazo de LUCIO TELMO MEIRELES DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142553932
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27/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000199-72.2025.8.06.0156 AUTOR: MARIA ARACI DO NASCIMENTO DEODATO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação de Restituição de valores pagos em operação de cartão de crédito consignado c/c tutela antecipada de urgência proposta por Maria Araci do Nascimento Deodato contra Banco BMG S/A. Narra a petição inicial, em síntese, que: a) possui benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição sob o nº 104.588.346-5; b) alega que a requerida passou a realizar descontos em seus proventos no valor mensal de R$ 79,21 (Setenta e nove reais e vinte e um centavos), porem, afirma desconhecer a origem das cobranças, bem como não autorizou os referidos descontos; c) requer liminarmente a suspensão dos descontos em seu beneficio previdenciário; e d) no mérito declarar a nulidade do negócio jurídico, com ressarcimento dos valores descontados em dobro, com cancelamento do cartão de crédito e ainda a condenação da requerida em danos morais. Com a petição inicial vieram documento de identidade expedido há menos de 10 anos, comprovante atualizado de endereço, procuração assinada (fl. 05), histórico de empréstimo consignado (fl. 03) e histórico de crédito (fl. 04). Requer, assim, a concessão de tutela antecipada de urgência, em caráter liminar, para a imediata suspensão dos descontos a título de cartão de crédito consignado do benefício previdenciário da autora. É o breve relato.
Decido. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), é necessário que a parte requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, contudo, não foi apresentada prova documental suficiente a embasar a plausibilidade do direito alegado na petição inicial. A ausência de documentos que evidenciem os fatos constitutivos do direito invocado impede a formação de um juízo de verossimilhança sobre as alegações formuladas.
Sem a devida comprovação mínima dos elementos fáticos que fundamentam o pedido, resta inviabilizada a concessão da tutela antecipada, uma vez que não se pode presumir o direito alegado sem base documental adequada. Diante do exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência por ausência de prova suficiente a demonstrar a plausibilidade do direito alegado. Concedo a justiça gratuita, considerando a presunção de hipossuficiência declarada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Designo a realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC), na modalidade virtual, com o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). Definidos dia e horário da audiência de conciliação, determino a citação da parte requerida e a intimação da parte requerente para comparecerem ao referido ato acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC). Não havendo acordo entre as partes ou na falta de qualquer litigante ao ato de audiência, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida oferecer contestação.
Se não oferecer defesa, a parte requerida será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato alegadas na petição inicial (art. 344 do CPC). Não sendo a pessoa encontrada para citação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço e/ou número de telefone/whatsapp da parte requerida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumprida a intimação, renove-se o ato de citação. Expedientes necessários. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142553932
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26/03/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142553932
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26/03/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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