TJCE - 0130833-03.2019.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 171978688
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05/09/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171978688
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0130833-03.2019.8.06.0001 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIETA BRITO GONCALVES REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por ANTONIETA BRITO GONÇALVES, contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Aduz o promovente na inicial, em resumo, que foi surpreendida com depósito em conta bancária de sua titularidade, tomando conhecimento que se tratava de valores referente a empréstimo consignado que não contratou, resultando na devolução à parte promovida, do valor depositado em seu favor, mas que, mesmo após efetivada a devolução, ainda foram descontadas duas parcelas do empréstimo consignado impugnado, tudo decorrente de negligência na prestação de serviços, resultando em dano moral indenizável.
Requereu, ainda, gratuidade de justiça e incidência das normas do CDC, com inversão do ônus da prova, e, no mérito, declaração de nulidade do contrato por vício de validade em razão de fraude, com a repetição do indébito em dobro, mais dano moral.
Juntou documentos que instruem a lide.
Determinada a citação da promovida (Id 116736890).
Citada, a instituição financeira promovida apresentou contestação aduzindo que houve a contratação por parte da promovente, sendo que, em seguida, esta teria informado arrependimento com a contratação, devolvendo o valor depositado, pleiteando para declaração de licitude do contrato objeto da lide, afastando o indébito e dano moral, o que afasta a pretensão contida na inicial, requerendo a improcedência dos pedidos (Id 116736906).
Juntou documentos.
Réplica (Id 116736912).
Intimação das partes acerca da possibilidade de solução consensual do litígio ou da necessidade de produção de outras provas além das dispostas nos autos, com a declaração de que a inércia das partes resultaria no julgamento antecipado da lide (Id 116736914).
Pedido depoimento pessoal da parte promovente (Id 116736919).
Sentença de Procedência (Id 116736924).
Recurso Apelação da parte promovida (Id 116739332).
Contrarrazões (Id 116739337).
Parecer MP pelo improvimento do recurso (Id 116740528).
Decisão Monocrática do TJCE de declaração de anulação da sentença de Id 116736924 sob o fundamento de cerceamento de defesa, com retorno dos autos para oitiva pessoal da parte promovente (Id 116739364).
Após retorno dos autos a este Juízo, decisão determinando designação de audiência para oitiva pessoal da parte promovente (Id 116739350).
Ata de audiência com oitiva pessoal da parte promovente (Id's 154550890, 154550900/904/907/910).
Memoriais da parte promovente (Id 154977581). É o relatório.
Decido.
Suprida a nulidade apontada pelo TJCE, conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, estando os autos suficientemente instruídos para sua análise.
No caso dos autos, a questão de mérito gira em torno da análise para identificar se o contrato objeto da lide foi celebrado entre as partes ou se resulta de fraude perpetrada por terceiros e/ou representantes da parte promovida.
De logo, necessário destacar que a parte promovente, após tomar conhecimento da ocorrência do depósito da quantia de R$ 469,31, e, uma vez identificada a origem (Contrato de nº 591100343, Empréstimo Consignado - Banco Itaú Consignado), tratou de contatar a parte promovida para proceder com a devolução da quantia indevidamente depositada e anular o contrato que deu origem ao depósito, sendo atendido pela parte promovida.
Na defesa apresentada, a parte promovida, para afastar a pretensão contida na inicial, aduz que o contrato celebrado com a parte promovente apresentava todos os requisitos de validade, inclusive a documentação que o instruiu, alegando que ocorreu posterior arrependimento da parte promovente, o que resultou na devolução do valor emprestado e encerramento do contrato.
Nesse contexto, verifica-se despropositado o argumento da parte promovida, uma vez que a parte promovente, no seu depoimento pessoal, refutou a autenticidade das assinaturas apostas no contrato, asseverando que não subscreveu o termo contratual apresentado pela parte promovida.
Não fosse isso, o depoimento pessoal da parte promovida deixa claro que esta não reconhece como de sua lavra, as assinaturas contidas no contrato objeto da lide, e, mesmo, verificando os documentos de forma virtual, soube identificar assinaturas que ela própria subscreveu (BO, audiência) e refutar as constantes do contrato apresentado pela parte promovida.
Ademais, cabe as instituições financeiras zelar/proteger e fornecer segurança das suas operações com seus clientes, devendo adotar mecanismos de proteção contra fraudes que possam lesá-los.
Assim, verificada falha quanto à contenção de fraudes, deve o banco responder pelos danos causados, já que inerente ao risco da atividade econômica.
Dito isso, incorreu a parte promovida em flagrante negligência dos procedimentos de controle das suas atividades, ao não se esmerar no cuidado de verificação da documentação que ensejou tanto o empréstimo, quanto o depósito do valor do contrato em conta bancária da parte promovente, e, mesmo após encerrado o contrato, ter prosseguido com os descontos no beneficio previdenciário da autora. É de se destacar que cumpria a parte promovida demonstrar haver tomado todas as cautelas necessárias a garantir a segurança dos dados de seus clientes, de modo a evidenciar que a fraude praticada ocorreu por injustificável falta de cautela da parte promovente, o que não restou demonstrado.
Com efeito, concluo que os descontos no benefício previdenciário da parte promovente foram indevidos, dada a inexistência de relação jurídica válida.
Assim, resulta do reconhecimento da ilicitude da conduta da parte promovida o dever de reparar os danos dela advindos, à luz do artigo 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sobre o tema, o STJ firmou entendimento nos seguintes termos: Súmula 479 do STJ -"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".
Com efeito, este Juízo entende presente a responsabilidade objetiva da instituição promovida em, sem as cautelas devidas, celebrar contrato com terceiro fraudador em nome da parte promovente, resultando no desconto indevido de valores no seu benefício previdenciário, o que enseja, nesse aspecto, reparação civil extrapatrimonial em favor da parte prejudicada.
Nesse sentido, o TJCE assim tem se pronunciado: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DA AUTORA.
FRAUDE COMPROVADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco C6 Consignado S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francisca Creuza de Moura Nunes em Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido; (ii) estabelecer se há responsabilidade do banco pela repetição do indébito em dobro e pela indenização por danos morais; e (iii) determinar se a autora deve restituir o valor depositado em sua conta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, nos termos do art. 3º e da Súmula 297 do STJ, permitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4.
A perícia grafotécnica realizada concluiu que a assinatura constante no contrato de empréstimo não partiu do punho caligráfico da autora, configurando fraude na contratação e tornando o contrato inexistente. 5.
Diante da inexistência de manifestação válida da vontade da autora, os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos, cabendo a restituição dos valores pagos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS). 6.
A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias é objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, tornando obrigatória a reparação dos danos morais, uma vez que a conduta ilícita ultrapassa o mero aborrecimento. 7.
O valor da indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes do Tribunal. 8.
Sendo reconhecido que o valor do empréstimo ingressou na conta da autora, faz-se necessária a devolução desse montante ao banco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para determinar a restituição do valor depositado, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de empréstimo consignado em que há fraude na assinatura da parte contratante é nulo, não gerando obrigações para o consumidor. 2.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes em operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 3.
O consumidor que teve descontos indevidos decorrentes de fraude em contrato bancário faz jus à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente de má-fé do fornecedor, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e tese firmada no EAREsp 676.608/RS. 4.
A indenização por danos morais é cabível quando a fraude bancária ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e impõe transtornos ao consumidor. 5.
Havendo prova de que o valor do empréstimo ingressou na conta do consumidor, impõe-se a devolução desse montante à instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 3º, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21/10/2020; STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 24/08/2011; TJCE, Apelação Cível nº 0051547-18.2021.8.06.0029, Rel.
Des.
José Lopes de Araújo Filho, j. 23/11/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0004641-43.2013.8.06.0160, Rel.
Des.
Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 30/06/2020. (Apelação Cível - 0050360-08.2021.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) Dito isso, uma vez reconhecido o ilícito civil cometido pela parte promovida, há que se ponderar se este resulta em dano moral em favor da parte promovente.
No caso, este Juízo entende que, de fato, o constrangimento da pessoa que tem suprimido do seu benefício previdenciário valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado que não contratou, sem que isso tenha sido pleiteado, causa certamente vexame, vergonha, constrangimento que ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana, resultando em dano moral indenizável.
Nesse passo, mesmo que a parte promovida tenha já na fase administrativa cancelado tanto o empréstimo consignado, este Juízo entende que houve falha na prestação do serviço, resultando em descontos indevidos no benefício auferido pela promovente, dando azo, assim, à indenização por dano moral, a qual deve ser fixada tendo em mira os critérios da suficiência da indenização para a reprovabilidade da conduta, a intensidade da lesão sofrida, a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável, ou seja, deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica do causador dos danos e as condições sociais do ofendido.
Dito isso, considerando a potencialidade da conduta, as condições econômicas da promovida, o grau da lesão moral sofrido pela promovente, a intensidade da culpa, além do seu caráter compensatório e inibitório, fixo a compensação financeira no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e posição socioeconômica das partes.
Já no que pertine a restituição em dobro da quantia indevidamente retirada do benefício previdenciário do promovente, este Juízo entende indevido, uma vez que a parte promovida procedeu com a suspensão dos descontos de forma voluntária, demonstrando sua boa-fé contratual.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência da relação contratual objeto da lide (Contrato nº 591100343), bem assim condenar a promovida a pagar ao promovente, a título de compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir da data de seu arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação.
Improcedente a repetição em dobro do indébito, devendo ser realizada de forma simples.
A parte promovente sucumbiu na parte mínima (indébito em dobro).
Assim, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela promovente.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorridos os prazos recursais, nada requerido, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
04/09/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171978688
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04/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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23/05/2025 06:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Memoriais
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154080121
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154080121
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14/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0130833-03.2019.8.06.0001 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIETA BRITO GONCALVES REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Tendo em vista o regime de teletrabalho nesta unidade estabelecido pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, em razão de manutenção na central de ar-condicionado, a audiência de instrução designada para o dia 13 de maio de 2025, às 15h, será realizada, excepcionalmente, na modalidade virtual, através do link https://link.tjce.jus.br/dc51c8 Intimações com urgência, em razão da proximidade do ato audiencial. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 15:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 15:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154080121
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13/05/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 18:45
Conclusos para despacho
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12/04/2025 03:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:54
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142761624
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0130833-03.2019.8.06.0001 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIETA BRITO GONCALVES REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Em atenção à decisão de ID 116739350, designo a audiência de Instrução para 13/05/2025 às 15:00h a ser realizada na modalidade presencial, na sala de audiência desta Unidade Judiciária.
Deve a SEJUD, nas intimações, observar os requisitos da comunicação para o depoimento pessoal.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142761624
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02/04/2025 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142761624
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02/04/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 15:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:51
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/09/2024 13:04
Mov. [66] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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10/09/2024 18:34
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 01:44
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 16:28
Mov. [63] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/09/2024 16:28
Mov. [62] - Documento Analisado
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26/08/2024 13:34
Mov. [61] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 14:06
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/09/2023 17:03
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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27/09/2023 10:12
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02351142-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 09:46
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16/09/2023 09:55
Mov. [57] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/09/2023 00:04
Mov. [56] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/09/2023 20:52
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2023 Data da Publicacao: 12/09/2023 Numero do Diario: 3155
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06/09/2023 01:41
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 18:05
Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/09/2023 15:15
Mov. [52] - Documento Analisado
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29/08/2023 11:01
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2023 10:58
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/05/2023 10:58
Mov. [49] - Reativação | Consoante Decisao Monocratica as fls. 196/204.
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20/04/2023 15:15
Mov. [48] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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20/04/2023 15:15
Mov. [47] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 15/09/2022 16:30:29 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relatora: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
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17/09/2021 09:49
Mov. [46] - Recurso Eletrônico
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17/09/2021 09:48
Mov. [45] - Certidão emitida
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27/08/2021 14:38
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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27/08/2021 12:48
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02271847-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 27/08/2021 12:12
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31/07/2021 09:31
Mov. [42] - Certidão emitida
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20/07/2021 13:57
Mov. [41] - Certidão emitida
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20/07/2021 12:00
Mov. [40] - Documento Analisado
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19/07/2021 21:06
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2021 16:41
Mov. [38] - Conclusão
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06/07/2021 09:04
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02161887-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 06/07/2021 08:35
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29/06/2021 15:56
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02148647-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2021 15:37
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28/06/2021 11:24
Mov. [35] - Certidão emitida
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21/06/2021 21:19
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0224/2021 Data da Publicacao: 22/06/2021 Numero do Diario: 2635
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17/06/2021 11:58
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2021 11:23
Mov. [32] - Certidão emitida
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17/06/2021 11:23
Mov. [31] - Documento Analisado
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17/06/2021 11:22
Mov. [30] - Informação
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16/06/2021 15:01
Mov. [29] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2021 09:30
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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11/05/2021 14:33
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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01/05/2021 09:14
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02025463-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/05/2021 09:02
-
30/04/2021 11:44
Mov. [25] - Certidão emitida
-
28/04/2021 14:20
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02018834-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/04/2021 13:51
-
22/04/2021 19:39
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0149/2021 Data da Publicacao: 23/04/2021 Numero do Diario: 2594
-
20/04/2021 01:35
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2021 12:02
Mov. [21] - Certidão emitida
-
19/04/2021 12:02
Mov. [20] - Documento Analisado
-
12/04/2021 14:27
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2021 12:52
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
11/01/2021 14:00
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
01/12/2020 15:40
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01590673-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/12/2020 15:08
-
26/11/2020 09:09
Mov. [15] - Certidão emitida
-
15/11/2020 13:51
Mov. [14] - Certidão emitida
-
15/11/2020 13:51
Mov. [13] - Documento Analisado
-
13/11/2020 16:55
Mov. [12] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
-
30/07/2020 15:49
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
23/07/2020 16:42
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01346762-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/07/2020 16:09
-
02/07/2020 08:57
Mov. [9] - Certidão emitida
-
19/06/2020 09:29
Mov. [8] - Certidão emitida
-
19/06/2020 07:59
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
11/06/2020 17:01
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2020 12:51
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
08/07/2019 08:52
Mov. [4] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
28/06/2019 01:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2019 12:07
Mov. [2] - Conclusão
-
09/05/2019 12:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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