TJCE - 3019121-44.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 168678382
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27/08/2025 12:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 07:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168678382
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27/08/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3019121-44.2025.8.06.0001 Assunto [Adicional de Insalubridade] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente IMPETRANTE: FELIPE ALMEIDA ROCHA Requerido IMPETRADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS BRECKENFELD SENTENÇA Município de Fortaleza opôs embargos de declaração de id. 164187671, atacando a sentença prolatada em id. 159984709, alegando que este Juízo teria concedido a segurança, mesmo diante a da ausência de prova pré-constituída.
Em relação ao recurso estatal, verifico, pela análise pormenorizada do suposto vício suscitado, que o mesmo visa, em verdade, modificar o conteúdo do decisório, havendo alegação de error in judicando, o qual deverá ser sanado através do recurso cabível.
Na jurisprudência, os embargos de declaração não são hábeis para modificar a decisão se não ocorrer a identificação da omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Esse é o entendimento jurisprudencial em casos análogos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
SÚMULA Nº 18 TJCE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO.
TESE REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por Banco Volkswagen S/A, em face de acórdão que confirmou a extinção do processo por abandono, condenando o autor/embargante, ao pagamento de despesas e honorários advocatícios (artigo 485, III c/c §2º do CPC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se o cabimento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois a ação teria sido extinta antes da formação da relação processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Considerou-se que, ao contrário do alegado, não existe contradição e nem omissão no acórdão combatido uma vez que este tribunal analisou de maneira detalhada as teses discorridas nos autos. 4.
A parte embargada participou ativamente do processo e foi diligente ao apresentar contestação (Id 15177827), medida que dispensou a sua citação, mas não impedia que a instituição financeira retomasse o bem, conforme observou o juízo de origem (Id 15177917). 5.O intuito da parte recorrente é rediscutir a decisão.
Incide ao caso, portanto, o teor da Súmula nº 18/TJCE.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido mas não provido. (TJCE, Embargos de Declaração nº 0837391-23.2014.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, Data do Julgamento: 14/03/2025) Desta forma, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo, integralmente, a decisão embargada.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2025.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Respondendo Portaria nº 940/2025 -
26/08/2025 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168678382
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26/08/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 03:47
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA ROCHA em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 07:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:45
Concedida a Segurança a FELIPE ALMEIDA ROCHA - CPF: *11.***.*59-43 (IMPETRANTE)
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14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 03:56
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:03
Conclusos para despacho
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29/04/2025 04:25
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 21:07
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2025 06:50
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão judicial
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142724244
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01/04/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3019121-44.2025.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FELIPE ALMEIDA ROCHA POLO PASSIVO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Felipe Almeida Rocha em desfavor do Secretário de Saúde do Município de Fortaleza, requerendo a concessão de provimento jurisdicional determinando o imediato restabelecimento do pagamento do Adicional de Raio-X.
Narra a inicial, que: "O Impetrante é médico, servidor público do Município de Fortaleza, matrícula n.º 115719, lotado no Hosp.
Dist.
Evandro Ayres de Moura, recebendo de forma habitual o adicional de Raio-X em seu contracheque a mais de 5 (cinco) anos de forma ininterrupta, conforme contracheque de janeiro de 2025.
Acontece, que para estupefação da Impetrante, no contracheque do mês de fevereiro de 2025, não consta o pagamento da gratificação de Raio-X, o qual representa parte significativa do seu salário, sendo a sua retirada do contracheque realizada sem qualquer aviso prévio, bem como direito a ampla defesa e contraditório. É imperioso destacar que, a Impetrante continua exercendo suas atividades laborais em ambiente cm radiação (sob Raio-X), sem qualquer alteração nas condições de trabalho que justificasse a suspensão do benefício.
A ausência de pagamento do adicional de Raio -X, sem qualquer justificativa plausível por parte do ente público, configura-se como um ato abusivo e arbitrário, que desrespeita os direitos dos servidores e causa-lhe prejuízo financeiro e emocional." (sic) Relatados, decido.
Recebo a petição inicial no seu plano formal, porquanto evidenciados, a priori, os requisitos estabelecidos no art. 319, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária, preenchidos os requisitos do art. 98, do CPC.
A pretensão autoral encontra obstáculo intransponível no art. 1º, da Lei 9.494/1997, que estende à tutela antecipada prevista no art. 300, do CPC, o disposto no art. 1º, da Lei 8.437/1992.
O art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, impede, ainda, a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
O pleito liminar, no caso concreto, implica esgotamento do pedido principal.
Demais disso, vislumbro que o pedido de concessão de antecipação de tutela, nos moldes em que requeridos, encontra-se em descompasso com a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos análogos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
VEDAÇÃO PREVISTA EM LEI.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo em face da decisão interlocutória que, em sede de Mandando de Segurança, indeferiu a tutela de urgência para a implantação de gratificação por titulação, prevista na Lei nº 3.608/2009 do Município de Juazeiro do Norte.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para pagamento de vantagem pecuniária (implementação da gratificação por titulação), bem como em avaliar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, possibilitando a concessão da tutela de urgência pleiteada pela impetrante.
III.
Razões de decidir 3.
O deferimento da tutela antecipada, que implica aumento de vencimentos de servidor público, encontra óbice no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/1992 e no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, que proíbem a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. 4.
A jurisprudência do STF e TJCE entende que, em casos de gratificações pecuniárias, não cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no caso em tela. 5.
A ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação também impede a concessão ta tutela de urgência, considerando que eventuais direitos pecuniários podem ser reconhecidos e implementados retroativamente, caso seja julgado procedente o pedido principal.
IV.
Dispositivo e tese 6 Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Teses de Julgamento: - Não é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que importe aumento de vencimentos ou esgotamento do objeto da ação. - A ausência de perigo de dano irreparável impede a concessão de medidas antecipatórias para demandas patrimoniais envolvendo servidores públicos, cuja eventual procedência retroage à data do requerimento administrativo. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 3005668-19.2024.8.06.0000., Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
José Tarcílio Souza da Silva, Data do Julgamento: 19/02/2025) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada, ou quem suas vezes fizer, do conteúdo da inicial, para que preste as informações pertinentes ao caso, no prazo legal, consoante a norma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009 Cientifique-se a Procuradoria do Município de Fortaleza, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009).
Intime-se a parte autora.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142724244
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31/03/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142724244
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31/03/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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29/03/2025 23:19
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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