TJCE - 0050419-52.2021.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:04
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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26/04/2025 01:19
Decorrido prazo de BIANCA PESSOA RIOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ADRIANA DE FREITAS PESSOA RIOS em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 20:58
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19379846
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19379846
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0050419-52.2021.8.06.0064 APELANTE: ADRIANA DE FREITAS PESSOA RIOS, BIANCA PESSOA RIOS APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AELAGÇAÕ DE ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EVIDENCIADO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ESSENCIAL PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1- Apelação interposta por familiares de paciente falecido contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por suposto erro médico.
Alegam que o hospital se omitiu ao não realizar cirurgia indicada, agravando o quadro clínico e contribuindo para o óbito do paciente.
Sustentam, ainda, que o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa, comprometendo a adequada instrução do processo e violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve erro médico por omissão do hospital ao não realizar a cirurgia recomendada, contribuindo para o agravamento do quadro clínico do paciente e seu óbito; e (ii) verificar se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa, justificando a nulidade da sentença e o retorno dos autos para a devida instrução processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A responsabilidade civil por erro médico exige a comprovação do dano, do nexo causal e da conduta culposa do profissional ou da instituição de saúde, conforme previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4- A complexidade técnica do caso exige a realização de prova pericial para avaliar a existência de erro médico, a relação entre a conduta hospitalar e o óbito do paciente, bem como a extensão dos danos eventualmente causados. 5 - O indeferimento da prova pericial viola o direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, quando a matéria controvertida exige conhecimento técnico especializado para adequada solução do litígio. 6 - O art. 464, §1º, do Código de Processo Civil prevê que a prova pericial somente pode ser indeferida quando o fato não depender de conhecimento técnico, quando outras provas forem suficientes ou quando sua realização for impraticável.
No caso, tais hipóteses não se verificam, pois a perícia pode ser realizada com base na análise documental, sendo essencial para a elucidação dos fatos. 7 - A jurisprudência pátria reconhece o cerceamento de defesa quando há indeferimento indevido de prova pericial necessária para esclarecer a controvérsia, ensejando a nulidade da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para a devida instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO 8 - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 464, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 00277639220188060101, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 07.08.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.055039-0/002, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, j. 28.04.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0775.15.002287-6/001, Rel.
Des.
Domingos Coelho, j. 02.12.2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Adriana de Freitas Pessoa e Bianca Pessoa Rios, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela recorrente em desfavor do Estado do Ceará e do Hospital e Maternidade José Martiniano de Alencar.
Na exordial, a autora alega, em síntese, que, no dia 03/02/2017, José Max Rios de Souza foi internado com quadro de icterícia obstrutiva e necessidade de cirurgia, que não foi realizada.
Afirma que, durante sua internação, o tratamento foi protelado e que, após várias idas ao hospital, ele faleceu, em 24/11/2017, sem a realização da cirurgia.
Aduz que a conduta médica levou à morte prematura do paciente, que tinha 44 anos.
A família busca indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), por danos morais, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autora, e uma pensão mensal de 2/3 do salário mínimo para Bianca Pessoa Rios, até que complete 25 anos .
Contestação (ID 17226242) do Estado do Ceará.
Revelia do segundo requerido decretada (ID 17226269).
Réplica (ID 17226254).
Determinação de intimação das partes para informarem se desejavam produzir provas (ID 17226279).
Na sequência, o Estado requereu a produção de prova testemunhal (ID 17226284) e a autora requereu a produção de prova testemunhal e de prova técnica indireta, sendo posteriormente deferida a prova testemunhal e indeferida a prova técnica, consoante decisão de ID 17226291.
Realizada a audiência de instrução (ID 17226317).
Na sentença (ID 17226329), o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido autoral de gratuidade da justiça e julgou improcedente a ação, por entender que as autoras não se desincumbiram do ônus de demonstrar a falha no atendimento ao paciente, somado ainda ao fato de que este teria demorado a procurar atendimento médico.
Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação (ID 17226332), buscando a reforma da sentença, argumentando que houve cerceamento de defesa pela negativa de perícia técnica, essencial para esclarecer os fatos.
Defende que a relação jurídica é de consumo, o que implica em responsabilidade objetiva do Estado, bastando o dano e o nexo causal.
Requer a reforma da sentença, com a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Alternativamente, pleiteia o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova pericial.
Contrarrazões (ID 17226336).
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (ID 17581682), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo.
O cerne do presente recurso cinge-se em verificar se houve erro médico por omissão do hospital ao não realizar a cirurgia indicada, contribuindo para o agravamento do quadro clínico e óbito do paciente.
Além disso, discute-se se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa, comprometendo a adequada instrução do processo e violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem.
Cumpre verificar se estão presentes os pressupostos necessários ao dever de indenizar.
Para o exame da lide, é mister tecer uma análise acerca dos elementos caracterizadores da Responsabilidade Civil.
Por isso, colaciono abaixo os principais dispositivos do Diploma Civil que tratam do assunto: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Inicialmente, é necessário enfatizar a complexidade das questões instrutórias em casos dessa natureza, principalmente no aspecto técnico, a fim de garantir que todos os elementos que configuram a responsabilidade civil dos envolvidos no sinistro sejam devidamente avaliados.
Essa análise não se limita à verificação da existência de responsabilidade, mas se estende à sua amplitude, abrangendo aspectos que influenciam na avaliação do dano e no grau de reprovabilidade da conduta, sempre levando em conta as circunstâncias e particularidades do ocorrido.
No presente caso, o falecido foi diagnosticado, em fevereiro de 2017, com cálculo biliar e obstrução nas vias biliares, sendo indicada cirurgia (ID17226235), conforme apontado em laudos médicos.
No entanto, o procedimento não foi realizado durante sua internação inicial.
Após ser liberado, ele passou nove meses retornando ao hospital devido a dores intensas e complicações, mas a cirurgia nunca foi efetivada.
Em novembro de 2017, após tentativas frustradas de internação, o Sr.
José finalmente foi hospitalizado, mas faleceu no mesmo dia.
Ao julgar a ação improcedente, a juíza argumentou da seguinte maneira (grifei): "De todos os documentos acostados aos autos e com relação à demora para realizar a cirurgia, extrai-se que o marido e pai das autoras foi atendido diversas vezes pelo hospital promovido, realizando acompanhamento do seu quadro clínico através de consultas e exames, como se depreende da história clínica do paciente (ID 41058919 - págs. 1 e 2), bem como que a cirurgia indicada ao paciente era eletiva, consoante relatório de alta (ID 41058924 - pág. 2), indicando que o quadro clínico do paciente não se enquadrava como urgência, podendo aguardar para a realização do procedimento. Nesse aspecto, não é possível vislumbrar omissão na conduta dos promovidos.
Os documentos acostados aos autos não demonstram alteração no estado do paciente que indicasse urgência até a última vez em que o paciente foi internado, quando foi solicitada a realização do procedimento de colecistectomia videolaparoscópica (ID 41058920), todavia não houve tempo hábil para sua efetivação ante o quadro de sepse que se encontrava na data do referido atendimento.
Insta salientar que a família relatou que o paciente apresentou quadro de dor abdominal, febre e icterícia cerca de 15 (quinze) dias antes do óbito, porém só consta sua entrada no hospital na data do óbito.
Conforme história clínica (ID 41058919 - págs. 1 e 2), data de 23/10/2017 a última vez que o paciente procurou atendimento no hospital.
Por conseguinte, infere-se que o marido e pai das promoventes demorou consideravelmente para buscar ajuda médica, tendo deixado para procurar o Hospital Municipal Dr.
Abelardo Gadelha da Rocha quando a doença já havia se agravado.
Não há evidências de erros médicos ou de falhas na prestação dos serviços do Hospital e Maternidade José Martiniano de Alencar que tenham ocasionado a lamentável morte do marido e pai das autoras, não havendo nexo causal entre qualquer conduta, seja comissiva ou omissiva, e a morte do paciente." Sobre o requerimento para confecção de provas, o juízo assim decidiu (grifei): "Ressalte-se que, nos casos em que se discute a responsabilidade por suposto erro médico, ainda que sob o prisma da teoria do risco administrativo, deve-se proceder cum grano salis, pois a obrigação médica, via de regra, é de meio e não de resultado, não havendo garantia de cura.
Portanto, à parte demandada não há imposição do ônus de demonstrar fato negativo, qual seja, a ausência de erro médico, cuja comprovação seria impossível ou excessivamente difícil, conhecida como prova diabólica.
Assim, para se eximir do dever de indenizar, bastará que a parte promovida demonstre a adoção da conduta médica correta, oportuna e esperada no atendimento ao(à) paciente." Por seu turno, ao se analisar a legislação aplicável ao presente caso, verifica-se que, como regra, a parte tem o direito à realização de prova pericial, podendo este ser indeferido apenas em três hipóteses, conforme prevê o art. 464, §1º, do CPC : Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.
O indeferimento da perícia pelo juízo teve como fundamento os incisos II e III do art. 464, §1º, do CPC.
No entanto, tais fundamentos não se aplicam ao caso.
Em relação ao inciso II, que trata da desnecessidade de perícia quando outras provas forem suficientes para a formação do convencimento do juízo, observa-se que a demanda envolve questões técnicas que exigem um conhecimento especializado.
O exame de documentos e de depoimentos, por si só, não permite a adequada elucidação dos fatos, tornando imprescindível a atuação de um perito para assegurar uma decisão justa e fundamentada.
Quanto ao inciso III, que dispensa a perícia quando a verificação for impraticável, é necessário destacar que as autoras não requereram qualquer medida extrema, como a exumação do corpo ou procedimento invasivo.
O pedido se restringe à realização de uma perícia médica indireta, com base na análise de prontuários, exames e documentos pertinentes.
Esse tipo de perícia é plenamente viável e constitui um meio adequado para esclarecer as controvérsias da demanda, contribuindo para uma correta instrução do processo e garantindo a efetividade da prestação jurisdicional.
Sobre a temática, Tribunais Pátrios têm anulado sentenças quando a perícia é indeferida, apesar de sua essencialidade para a solução da controvérsia.
Isso reforça que a prova pericial requerida é indispensável para o adequado esclarecimento do caso.
Vejamos (grifei): CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA.
AMPLA DEFESA.
PREJUÍZO PROCESSUAL CARACTERIZADO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
A ampla defesa, constitucionalmente garantida, assegura à parte a produção da prova necessária à demonstração do direito perseguido ou resistido.
O julgamento do mérito da causa contrário ao interesse da parte que postulou, em momento oportuno, a produção de prova oral capaz de, em tese, alterar o resultado da lide, revela ofensa aos direitos constitucionais à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CRFB/88), consolidando-se o gravame do cerceamento de defesa praticado e impondo-se a nulidade do processo. (TRT-3 - ROT: 00104721620215030002 MG 0010472-16.2021.5.03.0002, Relator: Des.Antonio Gomes de Vasconcelos, Data de Julgamento: 11/08/2022, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 16/08/2022).
Apelação Cível - Ação de Rescisão contratual c/c Devolução de Valores - Preliminar de cerceamento do direito de defesa - Ausência de intimação da parte adversa para se manifestar acerca da prova emprestada - Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa - Cerceamento configurado - Desconstituição da sentença.
I - Indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo desdobramento do princípio do devido processo legal.
Objetiva com isso disponibilizar às partes ampla oportunidade para que demonstrem os fatos alegados; II - No que tange à possibilidade de uso da prova emprestada, é cediço que tal meio de prova é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o magistrado na formação de sua convicção.
Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo.
Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais; III - À luz do caso concreto, perlustrando o processo de origem, é possível perceber que em nenhum momento houve intimação da construtora RMN a fim de se manifestar sobre a prova emprestada.
Aliás, o magistrado não só deixou de instar a Apelante/Ré a se manifestar sobre os novos documentos trazidos de um outro processo, como também lastreou a fundamentação da sentença naquelas novas provas, violando frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa; IV - Recurso conhecido e provido. (TJ-SE - AC: 00116346120168250001, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 27/01/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL).
Assim sendo, no caso em apreço, considero essencial a realização da perícia técnica para avaliar o dano sofrido pelas autoras e verificar o nexo de causalidade entre a morte e a conduta do hospital.
A prova técnica é necessária para examinar a responsabilidade do hospital, a extensão dos danos, a possível presença de excludentes ou atenuantes e o grau de culpabilidade do profissional, servindo ainda para o cálculo das indenizações.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, garante às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, incluindo o direito à produção de provas pertinentes.
A doutrina processual civil estabelece que a prova só é inadmissível quando irrelevante ou incontroversa, sendo um direito fundamental das partes apresentar provas quando estas forem pertinentes e controvertidas.
Portanto, ao garantir a produção de provas necessárias para esclarecer os fatos, o processo assegura o direito das partes de se defenderem de maneira justa.
A produção de provas relevantes é um componente fundamental para a resolução adequada do litígio.
Dessa forma, a perícia solicitada não só é relevante, como é um direito das autoras para assegurar que todos os aspectos do caso sejam devidamente analisados e que a decisão seja justa, conforme os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Sobre o tema, assim entende a jurisprudência (grifei): APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ERRO MÉDICO.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL .
UTILIDADE DA ESPÉCIE PROBATÓRIA PARA O ADEQUADO DESLINDE DO FEITO.
QUESTÕES DE CUNHO TÉCNICO QUE SÓ PODEM SER AFERIDAS POR PERÍCIA MÉDICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONSTATADO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra o decisum de Primeiro Grau que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória originária, condenando o Promovido/Apelante à reparação de danos materiais, morais e estéticos resultantes de erro médico por ele praticado em desfavor do Autor, também Apelante. 2 .
Em suas razões recursais, o Demandado suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o d.
Juízo a quo indeferiu a produção de prova essencial ao deslinde do feito, qual seja, a prova pericial.
Quanto ao mérito, destaca que não restou comprovada a culpa do profissional médico apelante na situação em apreço, nem a existência de nexo causal entre os danos alegados pelo Autor e a conduta do Apelante. 3 . É inegável a complexidade instrutória de demandas dessa natureza, especialmente a nível técnico, para que se possam ser devidamente aferidas todas as nuances dos elementos configuradores da responsabilidade civil do profissional na situação.
Isso se aplica não apenas ao exame da própria existência da responsabilidade como também no que diz respeito à sua extensão, abrangendo aspectos que interferem na aferição do dano e no grau de reprovabilidade da conduta danosa, sem perder de vista as condições e peculiaridades da situação em que se deu o ocorrido. 4.
Nesse contexto, a perícia médica se mostra fundamental para a análise da ocorrência de possíveis falhas de conduta, seja a partir de exame do paciente ou de documentos, exames médicos e prontuários relativos ao caso .
Nessa toada, já se posicionaram os nossos Tribunais no sentido da ocorrência de cerceamento de defesa em face do indeferimento da prova pericial. 5.
No caso em apreço, vislumbra-se utilidade na realização da prova técnica para aferição da efetiva repercussão do fato sobre o organismo do paciente, o que interfere na aferição dos danos alegados (sobretudo os estéticos) e no exame do nexo de causalidade entre a conduta do Apelante e os problemas apontados pelo Demandante/Apelado.
Trata-se de prova útil, portanto, ao exame da extensão do grau de responsabilidade (sobretudo danos e nexo causalidade), da ocorrência de eventual condição excludente ou atenuante, do nível de culpabilidade do profissional e, a partir de todos esses aspectos, do cálculo das indenizações . 6.
Nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da Republica, ¿aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes¿.
A necessidade de consagração do direito positivado na referida norma repercute não apenas no dever de se oportunizar adequadamente a manifestação das partes, mas também de assegurar a produção das espécies probatórias relevantes ao deslinde do feito . 7.
No caso, o d.
Juízo a quo acolheu toda a alegação fática do Promovente/Apelado, apesar da existência de questões essencialmente técnicas, as quais só poderiam ser aferidas por meio da prova negada.
Além disso, anunciou que o Demandado/Apelante não formou aparato probatório suficiente em seu favor, o que constitui um fundamento contraditório, diante do indeferimento da produção de uma espécie probatória útil à defesa do Promovido . 8.
Observa-se que houve, de fato, prejuízo ao direito de ampla defesa do Promovido/Apelante em razão do indeferimento da prova pericial requestada, conforme ressaltado na manifestação da d.
Procuradoria-Geral de Justiça. 9 .
Recurso do Promovido conhecido e provido, cassando-se a sentença vergastada e determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da instrução, com a realização da prova pericial necessária ao adequado deslinde do feito. 10.
Recurso do Promovente prejudicado, face à anulação da sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação do Promovido, anulando a sentença objurgada; e não conhecer do recurso de apelação do Autor, porquanto prejudicado, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 00277639220188060101 Itapipoca, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Há cerceamento de defesa nos casos em que não existe determinação de produção da prova pericial essencial para o desate justo da lide.
Reconhecida pelo próprio Juízo a necessidade de realização de prova técnica para elucidação da questão controvertida, e considerando os poderes instrutórios do julgador, há cerceamento de defesa no julgamento da lide sem a produção de prova indispensável.
A apuração de erro da conduta médica prescinde de conhecimentos técnicos específicos, dos quais não dispõe o Magistrado, o que demanda a produção de prova pericial, para aferir se a conduta dos prepostos do hospital foi inapropriada e capaz de ensejar o dano à saúde do paciente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.055039-0/002, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - NECESSIDADE DE PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Reputa-se caracterizado o cerceamento de defesa quando faltar conhecimento técnico para dizer, com certeza, que determinado procedimento médico foi ou não realizado de forma imprudente, negligente ou com imperícia. - Uma vez verificado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença, seguida de retorno do processo à primeira instância para produção da prova pericial. (TJMG - Apelação Cível 1.0775.15.002287-6/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2021, publicação da súmula em 14/12/2021) ANTE O EXPOSTO, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença vergastada.
Nesse sentido, determino o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, pois não há justificativa para o indeferimento da prova técnica, sendo esta imprescindível para a formação do contraditório e da instrução processual. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
11/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19379846
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09/04/2025 18:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 08:54
Conhecido o recurso de ADRIANA DE FREITAS PESSOA RIOS - CPF: *74.***.*10-82 (APELANTE) e BIANCA PESSOA RIOS - CPF: *86.***.*48-56 (APELANTE) e provido
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08/04/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18969617
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050419-52.2021.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18969617
-
24/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18969617
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24/03/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/01/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 08:23
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:50
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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