TJCE - 3000526-16.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:51
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 04:43
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:43
Decorrido prazo de IANA ARAGAO GUERRA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160945251
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 160945251
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160945251
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160945251
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18/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000526-16.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: IANA ARAGAO GUERRA PROMOVIDO / EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigacional proposta por IANA ARAGÃO GUERRA contra a empresa BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., alegando, em suma, que é profissional no ramo de reserva de hospedagens e que, de forma indevida, foi-lhe atribuída pela parte adversa um débito na cifra de R$ 9.325,00 (nove mil, trezentos e vinte e cinco reais), por suposto descumprimento de regras do contrato firmado com a Promovida, sob a alegativa de que a reserva efetuada por um pretenso hóspede teria sido indevidamente cancelada por iniciativa da Autora, ensejando a realocação daquele cliente.
Acrescenta que, diferentemente do que lhe foi imputado, o próprio hóspede é que não teria comparecido na data aprazada, configurando-se no-show.
Em razão disso, pretende a declaração de inexistência do referido débito, bem como que a Promovida se abstenha de negativar seu nome em órgãos de proteção ao crédito, conforme delineado na exordial.
Na sua peça contestatória, a empresa acionada defendeu a inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso sub judice.
Em seguida, em preliminar, apontou a incompetência territorial em decorrência da eleição de foro (Comarca de São Paulo / SP).
No mérito, reforçou que a reserva da hospedagem fora cancelada a pedido a parte autora, sob o argumento de que o cliente não teria efetuado o pagamento.
Assim, cancelada a reserva, necessitou realocar o hóspede, efetuando a cobrança à Autora do pagamento por ele realizado, pautada nos Termos Gerais de Prestação de Serviços.
Com tais argumentos, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após esse breve relatório, apesar de dispensável, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Antes mesmo de este juízo manifestar-se sobre o mérito, há de decidir sobre a competência ou não para processamento e julgamento da demanda em razão da existência de foro de eleição estabelecido no contrato, por se tratar de pressuposto processual de validade.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação declaratória e obrigacional, tendo como causa de pedir uma suposta cobrança em desacordo com os termos do contrato em que restou estabelecida cláusula de eleição de foro, como sendo a Comarca de São Paulo / SP, conforme se verifica da cláusula 10.5.1 (inserida à pág. 7 da peça de defesa).
Ressalte-se que, conforme delineado na decisão exarada no ID n. 144568577, a Autora está sendo cobrada, diretamente, pela Promovida, segundo atesta o documento de ID nº 144397212, na condição de sócia da empresa FORTALEZA TEMPORADA SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. (ID n. 144397221) justificando-se a sua legitimidade em razão de a cobrança ter sido contra ela pessoalmente endereçada.
Desse modo, se a pretensão da parte autora em ajuizar a presente demanda perante este juízo se embasa na legislação consumerista (Art. 101, I, do CDC), convém frisar que, da análise dos autos, verifica-se, em consonância com a tese contestatória, que nem a Requerente, nem a referida empresa da qual é sócia, figuram na relação em debate como consumidoras finais, não podendo, portanto, se valer das referidas normas protetivas, uma vez que os serviços contratados junto à Promovida não são para seu uso particular, senão como meio para viabilização e otimização do desempenho das suas atividades de reserva de hospedagem, que também é de fornecimento aos seus próprios clientes.
Consequentemente, nem a mencionada regra prevista no art. 101, I, do CDC, nem a norma estabelecida no art. 4º, II, da Lei 9.099/95 podem ser invocadas para se estabelecer a competência territorial deste juizado.
Sobre o tema, veja-se o seguinte posicionamento: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC).
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO .
VALIDADE.
SÚMULA 335 DO STF.
RELAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE POSSUI NATUREZA COMERCIAL.
ART . 2º DA LEI N. 11.442/2007.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, III, DA LEI 9.099/95).
SENTENÇA REFORMADA .
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00012915720218160170 Toledo, Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 21/10/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2023) Por outro, não restou demonstrado pela parte autora a suposta abusividade da cláusula que elegeu o foro competente, sob o argumento de tratar-se de contrato de adesão, sem margem de escolha, nem que tal previsão contratual configurasse uma imposição de desvantagem manifestamente excessiva, segundo alega a Promovente.
Nesse passo, atente-se que a Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011, estabelece que a área abrangida pela 24ª Unidade tem como marco inicial o encontro da Av.
Santos Dumont (n. 2960 e numeração par) com a Av.
Desembargador Moreira (V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf).
Com efeito, tal situação exclui a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.099/95 e as Resoluções regulamentadoras das áreas de cada Juizado da Capital (Resolução do TJCE nº 03/2011 e nº 02/2018).
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis" (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160945251
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17/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160945251
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17/06/2025 15:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/05/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2025 08:28
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 02:44
Confirmada a citação eletrônica
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04/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025. Documento: 144622198
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03/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 26/05/2025 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 1 de abril de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
03/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/04/2025. Documento: 144568577
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144622198
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02/04/2025 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144622198
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144568577
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01/04/2025 23:42
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144568577
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01/04/2025 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 17:15
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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