TJCE - 3000175-40.2025.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025. Documento: 166757893
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166757893
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28/07/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166757893
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28/07/2025 21:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:07
Processo Reativado
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25/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 08:07
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 3000175-40.2025.8.06.0028 - Apelação Cível Apelante: Geraldo Lino Rodrigues Apelado: Banco Bradesco S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Geraldo Lino Rodrigues contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Colhe-se dispositivo do julgado: […] Resta claro que, não havendo pedido administrativo, não pode se cogitar sequer em suposta ameaça à violação de direitos, vez que sequer foi possível à ré analisar o mérito do pedido administrativamente devido a razões imputáveis ao próprio autor, não requerente.
Assim, deverá ser extinto o processo em razão da ausência do interesse de/em agir. O presente processo é juridicamente inútil, podendo a demanda ser resolvida na esfera administrativa, acolhidas estão as razões de decidir de recurso com repercussão geral reconhecida no âmbito do STF, pois também entendo que "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição" e que "para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo", devendo pois, por mais uma razão, ser o presente processo extinto sem resolução de mérito. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a ausência de interesse de/em agir (interesse processual), nos termos do Art. 485, VI, do NCPC. Sem custas.
Sem honorários. (ID 20354512) Apelação Cível da parte autora, arguindo, em resumo, que: a) conforme consta nos autos, o autor, no dia 14/01/2023 (doc. anexo ID: 138089044), por meio do portal Consumidor.Gov, número de protocolo: 2023.01/*00.***.*26-44, demandou extrajudicialmente o banco, contudo, a instituição financeira se negou a entregar os instrumentos contratuais solicitados pelo requerente; b) diante da negativa da instituição financeira à entrega dos contratos, o autor buscou o poder judiciário, por meio de uma ação de exibição de documentos, processo de número 0200098-69.2023.8.06.0028, mas a instituição financeira também não realizou a entrega dos contratos; c) no dia 20/02/2025, o autor se deslocou novamente até a agência do banco, a fim de solicitar mais uma vez os referidos contratos de forma administrativa (senha de atendimento anexo ID: 138089029), o que mais uma vez foi-lhe negado; d) o indeferimento da exordial mostra-se medida excessiva e injustificada no caso.
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a anulação da sentença.
Contrarrazões de id 20354516, pela ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
Inicialmente, não merece prosperar a alegação de que o recurso da parte autora não atendeu ao princípio da dialeticidade, porquanto a parte impugnou expressamente os fundamentos da sentença, cumprindo, assim, na medida do seu interesse recursal e da devolutividade do apelo, o disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC.
Gratuidade judiciária deferida tacitamente à parte, uma vez que, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgInt no AREsp n. 2.516.118/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.).
Pois bem.
Trata-se de Ação Declaratória Negativa de Débito ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, resultantes de tarifas, seguros e empréstimos não autorizados.
O juízo de origem indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação contida no despacho de ID 20354507, qual seja, trazer aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo junto à instituição bancária promovida, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 485, I e VI, todos do CPC. Nas suas razões recursais, o apelante aduz, em suma, que colacionou nos fólios os documentos que comprovam o prévio requerimento administrativo junto à instituição promovida, bem como o ajuizamento de uma ação de exibição de documentos, mas, ainda assim, o banco não realizou a entrega dos contratos, de modo que o indeferimento da exordial mostra-se medida excessiva e injustificada no caso. É certo que, nos termos do art. 320, do CPC, a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura do feito.
Ao comentar tal dispositivo, Fredie Didier Júnior assim leciona: Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso) cerca dos requisitos da petição inicial inicial, - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos -, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. (Curso de Direito Processual Civil.
V. 1. 17 ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 556) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)." (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Da leitura da exordial, extrai-se que a parte promovente cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita, procedido às qualificações de estilo (art. 319, I e II, CPC/15), narrado os fatos (a existência de descontos indevidos em sua conta bancária), bem como formulado os pedidos, dentre os quais se encontra a inversão do ônus da prova.
A parte autora, em atenção ao art. 320 do CPC, juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam: procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência assinada a rogo e por duas testemunhas, com a digital do promovente (id 20354437 e 20354492); documento de identidade válido e em cópia colorida (id 20354438); comprovante de residência recente e em seu nome (id 20354495) e os extratos da sua conta bancária, demonstrando, a priori, as deduções ora discutidas.
Verifica-se, portanto, que a parte autora cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, não sendo possível, assim, o indeferimento da exordial.
As recomendações tanto da Corregedoria local (NUPOMEDE) como a de nº 159/2024 do CNJ, dentre outros objetivos, visam coibir a judicialização predatória e são importantes para não inviabilizar a prestação jurisdicional com qualidade, mas cabe ao julgador, analisando os fatos e documentos do caso concreto, verificar a pertinência de sua aplicação.
Além disto, é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial; caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
De qualquer forma, verifica-se que a parte autora comprovou que demandou o banco promovido administrativamente em 14/01/2023 (ID 20354506), por meio do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, através do portal Consumidor.Gov, bem como em 20/02/2025, de forma presencial na agência bancária (ID 20354494), além de ter ajuizado ação de exibição de documentos (nº 0200098-69.2023.8.06.0028), com o objetivo de ter acesso aos contratos que deram causa às deduções impugnadas.
Cumpre frisar que a prova da validade das deduções é ônus do banco demandado, o qual deverá anexar os contratos que serviram de fundamento para os referidos descontos, bem como cópia de eventuais quantias depositadas na conta da parte demandante.
Com efeito, não se pode olvidar que se trata a presente demanda de relação consumerista, havendo, assim, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Nesta perspectiva, não há que se falar em indeferimento da inicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça.
Sobre o tema, insta transcrever a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, à guisa de exemplo: Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Sentença extintiva sem resolução de mérito.
Petição inicial que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do cpc.
Desnecessidade de comparecimento do autor à sede do juízo para apresentação dos originais do documento de identidade e do comprovante de endereço e ratificar os poderes conferidos na procuração ao advogado (nº 01/2019/nupomede/cgjce).
Possibilidade de ratificação em audiência.
Excesso de formalismo.
Princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Recurso de apelação interposto por Lucivanda Vicente de Oliveira, em face do Banco Santander (Brasil) S/A, contra Sentença que entendeu por indeferir a inicial.
II.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia na análise da ação ordinária em que a petição inicial foi indeferida e a demanda extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de que os documentos exigidos no despacho de fl. 23 seria indispensável à propositura da ação, sendo esta exigência: o comparecimento em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação.
III.
Razões de decidir: 3.
A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados em diversos municípios do Estado do Ceará, é no sentido de que os documentos exigíveis para a propositura da ação são, além dos documentos pessoais da parte demandante, aqueles necessários e suficientes à comprovação da causa de pedir, que, em tais casos, restringem-se à comprovação dos descontos consignados que afirma serem fraudulentos. 4.
Nesse sentido, entendo que a documentação é suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, restando, demonstrados todos os documentos essenciais para a propositura da presente demanda. 5.
Importa salientar que a exigência que deu causa ao indeferimento da peça vestibular não retrata situação de imprescindibilidade para fins de recebimento da demanda, por se tratar de meio de prova, sem desconsiderar a sua inversão em favor do consumidor.
Apesar de constar de recomendação do NUPOMEDE, constitui-se excesso de formalismo que não guarda proporção com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição constantes do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da primazia da solução de mérito. 6.
Destaque-se que, em conformidade com o art. 622 do Código Civil, se autoriza a ratificação do mandato à posteriori, cujos efeitos serão retroativos à data da outorga do ato.
Faculdade esta que pode ser utilizada pelo julgador em audiência, acaso persista alguma dúvida acerca da higidez do instrumento procuratório apresentado nos autos. 7.
Conclui-se, portanto, que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos insculpidos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, de modo que a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento, é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo: 8.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO, para anular a sentença hostilizada e nessa extensão, ordenar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0204437-34.2024.8.06.0029 para dar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0204437-34.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) [destaquei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS ELUCIDATIVOS DA CAUSA DE PEDIR.
EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO SE MOSTRAM COMO DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS PARA PREJUDICAR O RECEBIMENTO DA PEÇA DE INGRESSO.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA E APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
MALFERIMENTO DO PRÓPRIO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória de inexistência de débito proposta pelo consumidor em razão de descontos indevidos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado.
O juízo de origem exigiu a juntada de comprovante de endereço atualizado, extratos bancários e cópia do contrato impugnado ou comprovação de requerimento administrativo não atendido. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial estava devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, e se a exigência de documentos adicionais pelo juízo de origem configura excesso de formalismo, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
Razões de decidir. 3.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 319 e 320, estabelece os requisitos da petição inicial e a necessidade de documentos indispensáveis, cuja definição depende da natureza da demanda, não abrangendo provas destinadas exclusivamente à comprovação do mérito. 4.
No caso concreto, a petição inicial foi acompanhada de documentos suficientes para esclarecer a causa de pedir, consistente na alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado e nos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária a exigência prévia de extratos bancários para a admissibilidade da ação. 5.
A exigência de documentos adicionais representa formalismo excessivo, incompatível com os princípios do acesso à justiça e da primazia da solução de mérito.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o que reforça a desnecessidade da apresentação dos extratos bancários e contrato como condição para o recebimento da petição inicial.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, 11 de março de 2025. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200137-45.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025) [destaquei] Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de formação da relação processual e da realização de instrução probatória.
Ante o exposto, conheço da Apelação em apreço e dou-lhe provimento para decretar a nulidade da sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza, hora e data da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
14/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 10:46
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 10:46
Alterado o assunto processual
-
14/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Apelação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000175-40.2025.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: GERALDO LINO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Cuida-se de ação de natureza e partes acima qualificadas. A autora foi intimada para emendar a inicial e apresentar instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência devidamente atualizados, sob pena de indeferimento da inicial, bem como para trazer aos autos, comprovante de prévio requerimento administrativo junto à instituição bancária, ora promovida, sob advertência de que a inércia acarretará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 485, I, c/c 485, VItodosdoCPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação da decisão. Dentre as condições da ação, aferíveis de ofício pelo Magistrado, posto envolver matérias de ordem pública, figura o interesse processual (Art. 337, XI e §5º do NCPC). O interesse de agir ou processual consiste na utilidade potencial da jurisdição, vale dizer, a jurisdição deve ser apta a conferir alguma vantagem ou benefício jurídico. Também se fala em "necessidade" (indispensabilidade da jurisdição) e em "adequação" (pertinência do procedimento escolhido e do provimento requerido) como elementos integrantes do interesse de/em agir ou interesse processual. No mesmo sentido seguem a doutrina e a jurisprudência no tocante ao CPC revogado, cujo entendimento não foi alterado no particular: Extinção do feito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (...) Ausência de uma das condições da ação, no caso, o interesse processual, caracterizado pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado" (STJ, RMS 24.336/TO, Relª Denisse Arruda, 1ª Turma, jul. 19.02.2009, DJe 30.03.2009). No caso dos autos, verifico existir a falta de interesse processual em razão da falta de prévio requerimento administrativo do contrato pleiteado. É válido ressaltar que o objeto deste feito se cinge à nulidade de contratação/descontos, enquanto no requerimento administrativo o autor pediu de maneira simples a exibição de documento/contrato, assim, tenho que os objetos não se confundem. Observo, inicialmente, que a exigência imposta pelo ordenamento jurídico, e aqui apenas reconhecida judicialmente, não se cuida de esgotamento da via administrativa, mas da simples necessidade de prévio requerimento na via administrativa para que, com a resistência, negativa ou omissão da parte promovida, haja interesse da parte autora em recorrer à via judicial para afastar alegada lesão ou ameaça de lesão a direito.
Pois, como no caso dos autos, sequer há ameaça de lesão a direito, já que sequer houve conhecimento prévio da causa (do sinistro) por parte da demandada. Resta claro que, não havendo pedido administrativo, não pode se cogitar sequer em suposta ameaça à violação de direitos, vez que sequer foi possível à ré analisar o mérito do pedido administrativamente devido a razões imputáveis ao próprio autor, não requerente.
Assim, deverá ser extinto o processo em razão da ausência do interesse de/em agir. O presente processo é juridicamente inútil, podendo a demanda ser resolvida na esfera administrativa, acolhidas estão as razões de decidir de recurso com repercussão geral reconhecida no âmbito do STF, pois também entendo que "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição" e que "para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo", devendo pois, por mais uma razão, ser o presente processo extinto sem resolução de mérito. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a ausência de interesse de/em agir (interesse processual), nos termos do Art. 485, VI, do NCPC. Sem custas.
Sem honorários. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito -
27/03/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142539190
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27/03/2025 21:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138179872
-
13/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 21:36
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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