TJCE - 0623034-39.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/08/2025 20:12
Juntada de Certidão
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28/08/2025 20:12
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA FORTE em 27/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25361919
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04/08/2025 23:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25361919
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0623034-39.2025.8.06.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA FORTE AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA RECURSAL REQUERENDO A REFORMA DO DECISUM A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PLEITO LIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Cláudia Maria Forte, em face de Banco Santander (Brasil) S/A, objurgando decisão emanada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Tutela Cautelar de Urgência Antecipada nº 3042850-36.2024.8.06.0001, ajuizada pelo recorrente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em análise restringe-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão a quo que, naquele momento processual, indeferiu a tutela requestada por inexistir prova inequívoca da suposta fraude sofrida, frente às alegações do recorrente.
III.
Razões de decidir 3.
Urge salientar, de início que, diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância, limitada a análise do Agravo de Instrumento à manutenção ou não da decisão atacada. 4.
A demandante pleiteia a tutela cautelar de urgência antecipada, aduzindo que não assinou qualquer contrato formal que detalhasse as condições de utilização do cheque especial, nem teria sido informada de forma clara sobre as regras e encargos financeiros relacionados ao crédito concedido.
Informa, ainda, que não teria havido qualquer aviso prévio por parte do banco sobre a não renovação do limite de crédito, o que configuraria em omissão por parte da instituição financeira. 5.
O juízo de origem, no entanto, observou ausência de informações essenciais para o acolhimento do pedido autoral, determinando, assim, que a recorrente emendasse a peça inicial, sob pena de inépcia, esclarecendo qual contrato bancário recebeu valores, a indicação de qual montante seria incontroverso e quais entenderia como legais e devidos como pagamento, através de um demonstrativo contábil. 6.
O art. 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 7.
Dessa forma, não comprovados os requisitos autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e a urgência declarada, nos termos do art. 300 do CDC, impõe-se a manutenção do decisum a quo. 8.
Registre-se que, o pedido de tutela de urgência, ora sob exame, se confunde com o próprio mérito do pleito, possuindo natureza satisfativa.
Essas questões, contudo, só poderão ser aferidas após a instauração do contraditório e amparada em cognição exauriente.
IV.
Dispositivo Recurso conhecido e desprovido.
V.
Dispositivos relevantes citados: art. 300 CPC.
VI.
Jurisprudência relevante citada: - TJCE - Agravo de Instrumento - 0636384-31.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024. - TJ-CE - AI: 06248385220198060000 CE 0624838-52.2019.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 22/09/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Cláudia Maria Forte, em face de Banco Santander (Brasil) S/A, objurgando decisão emanada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Tutela Cautelar de Urgência Antecipada nº 3042850-36.2024.8.06.0001, ajuizada pelo recorrente.
Na decisão agravada, ID 136511246, na origem, o juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: "(...) a parte autora quer apenas a restituição de valores descontados de seu salário, a suspensão de descontos, bem como danos materiais e morais.
Não há a mínima condição de um pedido desta forma ser apreciado.
Se a parte recebeu algum tipo de valor, através de cheque especial ou por qualquer outra forma de contrato bancário, não pode simplesmente alegar a abusividade do contrato para a exclusão pura, simples e total dos encargos e pagamentos, porque isto implicaria em escandaloso enriquecimento ilícito, a parte recebeu valores, mas como a cobrança seria "abusiva", não teria que pagar nenhum valor em contrapartida. Em resumo, o contrato seria válido na hora da parte receber valores, empréstimos ou financiamentos, mas seria abusivo e nulo na hora de se efetuarem os pagamentos.
Isto posto, emende o autor a peça inicial, no prazo de 15 dias, e sob pena de inépcia, esclarecendo a que título ou pretexto, por que meio de contrato bancário recebeu valores, e se a cobrança desses valores for abusiva, obrigatória e indispensavelmente, a parte precisa indicar quais os valores mínimos incontroversos, que entende como legais e devidos como pagamento, através de um demonstrativo contábil.
A anulação pura e simples, somente é pertinente se o negócio tiver sido celebrado mediante fraude, na qual um estelionatário tenha usado indevidamente documentos falsificados da parte, e celebrado contratos que não tenham sido feitos pelo próprio interessado".
G.N.
Irresignada, a promovente interpôs o presente Agravo de Instrumento, requerendo: a imediata restituição dos valores indevidamente debitados com correção; e suspensão de novos débitos sobre a sua conta-salário até a decisão final sobre o mérito da presente demanda.
Decisão interlocutória, id 23168681, na qual indeferi o pleito suspensivo e oportunizei o contraditório.
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo, id 23168793. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
A questão em análise restringe-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão a quo que, naquele momento processual, indeferiu a tutela requestada por inexistir prova inequívoca da suposta fraude sofrida, frente às alegações do recorrente.
Urge salientar que, diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância.
Neste sentido, o que se avalia é a probabilidade do direito invocado e o risco de dano ou resultado útil do processo.
Adianto que, em que pesem as ponderações lançadas nas razões recursais, no caso em exame, não se encontram suficientemente justificados os requisitos necessários a seu deferimento.
Explico.
Na vertente, a demandante pleiteia a tutela cautelar de urgência antecipada, aduzindo que não assinou qualquer contrato formal que detalhasse as condições de utilização do cheque especial, nem teria sido informada de forma clara sobre as regras e encargos financeiros relacionados ao crédito concedido.
Informa, ainda, que não teria havido qualquer aviso prévio por parte do banco sobre a não renovação do limite de crédito, o que configuraria em omissão por parte da instituição financeira.
O juízo de origem, no entanto, observou ausência de informações essenciais para o acolhimento do pedido autoral, determinando, assim, que a recorrente emendasse a peça inicial, sob pena de inépcia, esclarecendo qual contrato bancário recebeu valores, a indicação de qual montante seria incontroverso e quais entenderia como legais e devidos como pagamento, através de um demonstrativo contábil.
Pois bem.
O art. 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero explicam[1]: 3.
Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4.
Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Dessa forma, não comprovados os requisitos autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e a urgência declarada, nos termos do art. 300 do CDC, impõe-se a manutenção do decisum a quo.
Registre-se que, o pedido de tutela de urgência, ora sob exame, se confunde com o próprio mérito do pleito, possuindo natureza satisfativa.
Essas questões, contudo, só poderão ser aferidas após a instauração do contraditório e amparada em cognição exauriente.
Colaciono entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PERIGO DO DANO.
AFASTADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante. 2.
A análise da lisura da transação objeto de questionamento demanda maior instrução probatória, com realização de provas mais específicas para uma apreciação aprofundada e adequada acerca da suposta ocorrência de fraude, de modo que é prudente, neste momento, manter o indeferimento da tutela antecipada pretendida. 3.
A imprescindível dilação probatória fica ainda mais evidente se se levar em consideração que existe contrato nos autos cuja assinatura é questionada pela recorrente, o que carece de melhor esclarecimento durante a fase instrutória, via, por exemplo, perícia grafotécnica. 4.
Os extratos bancários apresentados pela consumidora, por si só, não permitem, até aqui, formular um grau de convencimento suficiente da probabilidade do direito invocado. 5.
O perigo de dano, neste momento, também não parece estar presente, principalmente porque o ajuizamento da demanda somente se deu quase cinco anos após o primeiro desconto efetuado. 6.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0636384-31.2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0636384-31.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) G.N.
Assim, inexiste suporte fático-probatório suficiente para se aferir, por ora, a alegada probabilidade do direito da parte agravante.
Assim, no atual estágio processual, norteado por uma limitada cognição (sumária, superficial e não exauriente), não se mostra viável a reforma do decisum a quo.
Nesse palmilhar, se revela acertada a decisão de origem, pois do contexto dos autos não é possível vislumbrar o preenchimento dos requisitos expressamente elencados no art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) para a outorga da tutela de urgência.
Outrossim, esta Egrégia Corte de Justiça se posiciona no sentido de que a decisão que concede ou denega providência de caráter liminar se encontra submetida ao arbítrio do juiz, somente podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade, conforme precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTIPULAÇÃO DO VALOR DO RECURSO, FALTA DE INTERESSE E INÉPCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
POSSIBILIDADE.
PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
RECURSO DESPROVIDO. [..] 11.
A jurisprudência pátria posta-se no sentido de que a decisão que concede ou denega providência de caráter liminar (como é o presente caso) encontra-se submetida ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade. 12.
Nada obstante, o juízo singular, no decorrer da regular instrução, pode rever tutela de urgência anteriormente deferida, haja vista o seu caráter rebus sic standibus, não ficando a isso impedido ainda que aquela venha a ser mantida nesta segunda instância.
A esse respeito: (STJ) REsp 1.371.827/MG e REsp 1.419.262/BA. 13.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-CE - AI: 06248385220198060000 CE 0624838-52.2019.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 22/09/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021) G.N. Isto posto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator ____________________________________ 12 [1] In Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
Pgs. 394-395. -
01/08/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25361919
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16/07/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 09:45
Conhecido o recurso de CLAUDIA MARIA FORTE - CPF: *73.***.*75-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24965346
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24965346
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0623034-39.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
03/07/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24965346
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03/07/2025 21:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2025 06:53
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:15
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:22
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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13/05/2025 14:14
Mov. [21] - Concluso ao Relator
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13/05/2025 14:14
Mov. [20] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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13/05/2025 14:13
Mov. [19] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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29/04/2025 21:09
Mov. [18] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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11/04/2025 01:32
Mov. [17] - Expedição de Certidão
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02/04/2025 01:35
Mov. [16] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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02/04/2025 01:35
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2025 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 01/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3514
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623034-39.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Cláudia Maria Forte - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Do exposto, conheço do recurso e nego, no momento, a concessão do efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo originário, comunicando-o desta decisão.
Ciência ao agravante.
Na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer suas contrarrazões, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária.
Cumpridas todas essas determinações e esgotados os prazos de resposta, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento (art. 1.020, NCPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator - Advs: Maria Graziela Vasconcelos Souza Pimentel (OAB: 42775/CE) -
31/03/2025 13:20
Mov. [13] - Documento | Sem complemento
-
31/03/2025 11:59
Mov. [12] - Expedida Certidão de Informação
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31/03/2025 11:17
Mov. [11] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2025 10:45
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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31/03/2025 10:45
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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31/03/2025 10:44
Mov. [8] - Expedição de Ofício (Nomral)
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31/03/2025 10:42
Mov. [7] - Ato ordinatório
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31/03/2025 08:30
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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28/03/2025 19:28
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2025 08:03
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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21/03/2025 08:03
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
21/03/2025 08:03
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO
-
21/03/2025 07:05
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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