TJCE - 0288273-57.2022.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155362674
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155362674
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29/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0288273-57.2022.8.06.0001CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual]REQUERENTE(S): ELIZABETH LIRA BORGES ARAUJO BARROSREQUERIDO(A)(S): ALBERTO BEZERRA DA SILVA Vistos, Cuidam os autos de Ação formulada por ELIZABETH LIRA BORGES ARAUJO BARROS em face de ALBERTO BEZERRA DA SILVA, devidamente qualificados à exordial.
Foi determinada a intimação da(s) parte(s) autora(s) para que comprovasse(m) a alegada hipossuficiência, ou, caso contrário, que providenciasse(m) o recolhimento das custas judiciais iniciais devidas, tendo permanecido silente(s).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato.
Decido.
In casu, a(s) parte(s) autora(s) não comprovou(aram) a alegada insuficiência de recursos, tampouco realizou(aram), no prazo legal, o recolhimento das custas processuais devidas, mesmo após a advertência que lhe(s) foi feita no sentido de que a sua inação acarretaria o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Oportuno salientar que o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais independe de sua intimação pessoal, consoante o que entende e proclama a jurisprudência pátria, em especial, a do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM.
FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2.
Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).
Por fim, consigno que, na lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203§ 1.º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 1009). (Nery Júnior, Nelson; Andrade Nery, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] - 3.
Ed. - São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 786).
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos e, consequentemente, a EXTINÇÃO DO FEITO, sem julgamento do mérito, tendo em vista o não cumprimento da determinação supra.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa.
Fortaleza-CE, 20 de maio de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155362674
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20/05/2025 16:18
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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17/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ERASTOTENES COSTA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138045252
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25/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0288273-57.2022.8.06.0001CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual]REQUERENTE(S): ELIZABETH LIRA BORGES ARAUJO BARROSREQUERIDO(A)(S): ALBERTO BEZERRA DA SILVA Vistos, Trata-se de Ação Monitória promovida por Elizabeth Lira Borges em face de Alberto Bezerra da Silva, ambos qualificados.
O feito foi redistribuído para este juízo, por sorteio, em 04/02/2025.
Intimada para comprovar a hipossuficiência, por duas ocasiões (IDs: 94597574 e 94599286), a autora juntou a documentação constante do ID 94599282 e 94599297. É certo que a gratuita da justiça é assegurada a qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, podendo ser formulada mediante simples afirmação, em qualquer fase do processo, de que não tem recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Mas, para seu deferimento, deve a parte comprovar nos autos sua insuficiência de recursos; cujo pedido poderá ser indeferido, muito embora seja presumível a alegação deduzida por pessoa natural (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, caput, §§ 1º, 2º e 3º).
Pois bem.
O extrato bancário acostado aos autos (ID 94599297), referente à conta 001.00022381-5, agência 3418, junto a Caixa Econômica Federal, a meu ver, pelos valores ali constantes, s.m.j., mais parece uma segunda conta utilizada pela demandante, o que fragiliza a análise dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 2º).
Assim sendo, concedo a autora o prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar, através da declaração do IRPF, contracheque e/ou extrato mensal de aposentadoria junto ao INSS, a insuficiência de recursos ou efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Res. 23/2019-ÓRESp/TJCE, art. 26, § 2º, c/c CPC, art. 290).
Intime-se.
Fortaleza-CE, 07 de março de 2025. Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138045252
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24/03/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138045252
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07/03/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 13:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/02/2025 13:55
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 13:55
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 17:54
Declarada incompetência
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30/01/2025 08:02
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/01/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
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10/08/2024 15:31
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/08/2024 14:22
Mov. [38] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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05/08/2024 14:20
Mov. [37] - Certidão emitida
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25/07/2024 10:54
Mov. [36] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 13:21
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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27/02/2024 15:00
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria n 2217/2023
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27/02/2024 15:00
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída
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27/02/2024 15:00
Mov. [32] - Processo recebido de outro Foro
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19/02/2024 15:52
Mov. [31] - Remessa a outro Foro | Portaria 2217/23 Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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21/11/2023 11:42
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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01/11/2023 16:43
Mov. [29] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 15:58
Mov. [28] - Conclusão
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28/07/2023 10:53
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/07/2023 11:29
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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12/07/2023 11:26
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02184518-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2023 11:09
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30/06/2023 19:24
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2023 Data da Publicacao: 03/07/2023 Numero do Diario: 3107
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29/06/2023 01:47
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 13:53
Mov. [22] - Documento Analisado
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27/06/2023 19:31
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 19:28
Mov. [20] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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21/06/2023 01:28
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/05/2023 20:54
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2023 Data da Publicacao: 24/05/2023 Numero do Diario: 3081
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22/05/2023 11:46
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 08:49
Mov. [16] - Documento Analisado
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19/05/2023 15:39
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2023 15:58
Mov. [14] - Conclusão
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20/03/2023 15:11
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01944422-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/03/2023 14:53
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02/02/2023 08:47
Mov. [12] - Encerrar análise
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01/02/2023 14:24
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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01/02/2023 10:48
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01845295-0 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 01/02/2023 10:38
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26/01/2023 11:05
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/01/2023 11:04
Mov. [8] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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09/12/2022 23:20
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/11/2022 20:40
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1027/2022 Data da Publicacao: 28/11/2022 Numero do Diario: 2975
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24/11/2022 01:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2022 17:19
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/11/2022 16:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2022 16:03
Mov. [2] - Conclusão
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17/11/2022 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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