TJCE - 3000074-91.2025.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:18
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19106676
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 3000074-91.2025.8.06.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO JOSE OLIVEIRA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO: 3000074-91.2025.8.06.0031-APELAÇÃO APELANTE: FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO PAN S/A ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 485, IV, DO CPC.
PREMATURA EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO E DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
A Apelação do autor visa à desconstituição da sentença que extinguiu sem julgamento de mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em desfavor do Banco promovido, após a propositura da petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a documentação que acompanha da inicial é insuficiente à propositura da ação, ao ponto de sua omissão causar o indeferimento da petição judicial e se é possível assim proceder sem a intimação prévia da parte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se que o promovente cumpriu as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível, assim, o indeferimento da exordial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). 4.
Frisa-se a importância da Recomendação do NUMOPEDE/CGJCE, principalmente diante de circunstâncias duvidosas, quando envolve pessoa não alfabetizada e o ingresso da ação se dá em comarca diferente de seu domicílio. 5.
Contudo, deve ser observado que há, no normativo, recomendação de que a solicitação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido inicial, aconteçam, "preferencialmente quando da realização da audiência de conciliação", inexistindo o condicionamento do prosseguimento da ação ao cumprimento das diligências. 6.Possível a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo para discutir em juízo da validade do contrato bancário, não sendo obrigatória a junção, sob uma mesma lide, dos dois contratos impugnados contra a mesma instituição financeira, que possuem naturezas diversas, assim como, as causas de pedir e os pedidos. 7.Assim, o indeferimento da petição inicial sem a oportunidade de manifestação do advogado resulta em erro in procedendo, por violação à vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/15), vez que, logo após a conclusão inicial ao juízo de piso, foi proferida a sentença de extinção do feito. 9. É imperioso reconhecer que a extinção do feito, na hipótese, fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), merecendo ser acolhido o pleito recursal de anulação da sentença impugnada.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco José Oliveira do Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito aforada em desfavor do Banco PAN S/A.
Colhe-se o seguinte do dispositivo do julgado (ID 18531749): Isso posto, com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e extingo o feito sem a resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ao arremate e por oportuno, indico os documentos necessários exigidos por este Juízo em demandas da mesma natureza e características indicadas na presente decisão, a saber: a) Juntar comprovante de endereço atualizado no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação e em nome do autor ou, quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento; b) Juntar declaração de hipossuficiência atualizado, no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação; c) Em caso de contrato de empréstimo, juntar o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, devendo este ser indicado na inicial; d) Juntar cópia do termo do contrato impugnado ou a comprovação de que a parte autor o requereu à instituição bancária sem que fosse atendida no prazo regulamentar; e) Juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autor sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Apelação do autor arguindo que os extratos não são documentos indispensáveis para a propositura da ação, que juntou o comprovante atualizado de endereço, assim como da declaração de hipossuficiência.
Refere que o histórico de empréstimo consignado Meu INSS informa a conta bancária a qual o empréstimo objeto da lide desconta os valores, além de mencionar que os contratos versam sobre empréstimos diversos, não sendo semelhantes.
Requer o provimento da irresignação para que a sentença seja anulada (ID 18531759).
Contrarrazões apresentadas no ID 18531764 requestando a manutenção da sentença. É em síntese o relatório.
VOTO Recurso cabível e tempestivo.
Trata-se de Ação Declaratória Negativa de Débito, na qual a parte autora alega a existência de descontos de R$ 157,40 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta centavos) vinculado ao seu benefício previdenciário, oriundos do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229722238925 que aduz não ter formalizado.
O juízo a quo proferiu sentença após o protocolo da petição vestibular, indeferindo a inicial por haver o autor ajuizado 02 (duas) ações com causas de pedir idênticas contra o apelado e outras demandas em face de outras instituições financeiras, entendendo ausente as condições de formação e de desenvolvimento válido e regular do processo com amparo na recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Nos termos do art. 320, do CPC, a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura do feito.
Ao comentar tal dispositivo, Fredie Didier Júnior assim leciona: Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso) cerca dos requisitos da petição inicial inicial, - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos -, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. (Curso de Direito Processual Civil.
V. 1. 17 ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 556) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)." (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Da leitura da exordial, extrai-se que a parte promovente cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita, procedido às qualificações de estilo (art. 319, I e II, CPC/15), narrado os fatos (a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário), bem como formulado os pedidos, dentre os quais se encontra a inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que a parte autora juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam: procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência, documentos de identidade e extrato de empréstimos consignados no seu benefício previdenciário (IDS 18531716 a 18531722) Verifica-se, portanto, que o requerente cumpriu as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível, assim, o indeferimento da exordial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC).
Assim, apesar de ser importante a busca da verdade real e que a parte autora junte seus extratos de modo a demonstrar sua boa-fé e em atenção ao princípio da colaboração (art. 6º do CPC), é imperioso reconhecer que a extinção do feito por ausência de cumprimento das exigências retromencionados fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), merecendo ser acolhido o pleito recursal de anulação da sentença impugnada.
Ademais, a prova da validade dos empréstimos é ônus do demandado, o qual deverá anexar os contratos que serviram de fundamento para os referidos descontos, bem como cópia dos depósitos relativos às quantias emprestadas pelo banco, como demonstra a tese exarada no julgamento do tema repetitivo nº 1.061/STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Com efeito, não se pode olvidar que se trata a presente demanda de relação consumerista, havendo, assim, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Nessa perspectiva, não há que se falar em indeferimento da inicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material, notadamente em se tratando de informações muitas vezes inacessíveis à própria parte, não havendo óbice em relação à proposição de ações individuais, que podem ser reunidas, se for o caso, para julgamento conjunto e não obrigatoriamente sob um único processo.
Sobre o tema, insta transcrever a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, à guisa de exemplo: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
DETERMINAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS E RATIFICAR OS TERMOS DA PROCURAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se houve ou não irregularidades na petição inicial que impossibilitavam o exame do mérito da demanda. 2.
Conforme já delineado no relatório, no presente caso, o Juízo primevo indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução do mérito (sentença de fls.63/64), por entender que o cumprimento da determinação contida no despacho de fl.12 era indispensável para a propositura da ação.
Essa exigência incluía o comparecimento em Secretaria para apresentar documentos originais de identidade e comprovante de residência recente, além de ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da ação. 3.
No presente caso, constata-se que a parte autora anexou à petição inicial a procuração judicial (fls. 5), documento de identidade (fl. 6), comprovante de endereço (fls. 7) e histórico de empréstimo consignado (fls.8/9). 4.
Dessa forma, considero que a documentação apresentada é suficiente, em princípio, para comprovar a existência da causa de pedir (a alegada ausência de contratação de empréstimo consignado e os subsequentes descontos no benefício previdenciário) e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, todos os documentos essenciais para o ajuizamento da presente demanda foram devidamente apresentados. 5. É importante ressaltar que a determinação judicial que resultou no indeferimento da petição inicial não representa uma condição imprescindível para o recebimento da demanda, uma vez que se refere a um meio de prova, embora deva-se considerar sua inversão em favor do consumidor. 6.
Apesar de essa exigência estar presente nas recomendações do NUPOMEDE, ela representa um excesso de formalismo e não está em consonância com os princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e da primazia da solução de mérito. 7.
Cumpre destacar, ainda, que a decisão precipitada de extinguir a ação de forma liminar constitui uma violação ao art. 9º do CPC e não se enquadra nas situações de indeferimento liminar do pedido, conforme disposto no art. 322 do CPC. 8.
Portanto, conclui-se que, neste caso, a petição inicial está devidamente acompanhada dos documentos essenciais para a propositura da ação, conforme previsto nos artigos 319 e 320 do CPC. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora (Apelação Cível - 0201936-44.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) [destaquei] APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À SEDE DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO E RATIFICAR OS PODERES CONFERIDOS NA PROCURAÇÃO AO ADVOGADO (Nº 01/2019/NUPOMEDE/CGJCE).
POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise da ação ordinária em que a petição inicial foi indeferida e a demanda extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de os documentos exigidos no despacho de fl. 24 seria indispensável à propositura da ação, sendo esta exigência: o comparecimento em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação. 2.
A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados em diversos municípios do Estado do Ceará, é no sentido de que os documentos exigíveis para a propositura da ação são, além dos documentos pessoais da parte demandante, aqueles necessários e suficientes à comprovação da causa de pedir, que, em tais casos, restringem-se à comprovação dos descontos consignados que afirma serem fraudulentos. 3.
Nesse sentido, entendo que a documentação é suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, restando, demonstrados todos os documentos essenciais para a propositura da presente demanda. 4.
Destaque-se que, em conformidade com o art. 622 do Código Civil, se autoriza a ratificação do mandato à posteriori, cujos efeitos serão retroativos à data da outorga do ato.
Faculdade esta que pode ser utilizada pelo julgador em audiência, acaso persista alguma dúvida acerca da higidez do instrumento procuratório apresentado nos autos. 5.
Conclui-se, portanto, que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos insculpidos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, de modo que a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento, é medida que se impõe. 6.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO, para anular a sentença hostilizada e, nessa extensão, ordenar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0202157-27.2023.8.06.0029 para dar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0202157-27.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) [destaquei] APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO EXORDIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS.
QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
EXCEÇÕES QUE PERMITEM O PEDIDO GENÉRICO: § 1º, II E III, DO ART. 324 DA LEI DE RITOS.
VALOR DA REPARAÇÃO QUE DEPENDE DA APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE PARCELAS CONSIGNADAS EFETIVAMENTE PAGAS, ACASO O CONTRATO SEJA DECLARADO NULO.
COMPARECIMENTO DA AUTORA À SEDE DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO E RATIFICAR OS PODERES CONFERIDOS NA PROCURAÇÃO AO ADVOGADO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 425, IV E VI, 428, I, 429, II, DA LEI PROCESSUAL. - Inexiste prova para acolher a impugnação à gratuidade judiciária, presunção contida no art. 99, § 3º, do CPC e que encontra respaldo na situação econômica da parte, aposentada, residente no Município de Catarina e que aufere o valor equivalente a um salário mínimo mensal a título de benefício previdenciário. - Inexistente a suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, contendo, o apelo, a impugnação específica contra a sentença, constituindo-se, ao que parece, defesa-padrão em sede de contrarrazões apelativas. - Trata-se de feito judicial no qual a autora não reconhece a licitude de contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, no qual o Juiz da causa determinou a emenda da inicial para que a promovente adotasse as seguintes providências: a) apresentar o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da lide; b) comparecer em juízo para apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial. - Os art. 319 e 320 da Lei Processual Civil determinam que a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo eles "os que comprovam a ocorrência da causa de pedir" (REsp n. 1.040.715/DF) e "os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda" (REsp n. 1.262.132/SP). - A petição inicial acostou a procuração ad judicia, registro geral e cadastro de pessoa física, comprovante de endereço, o histórico de empréstimos consignados ativos e excluídos e correspondência eletrônica requisitando cópia dos contratos bancários, documentação suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais), permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa (fls. 06/13). - Oprimeiro comando judicial - postulação administrativa de nulidade do contrato - não se mostra documento essencial para a propositura da ação, provado que a autora solicitou os documentos impugnados, cabendo, ainda, a aplicação do teor da tese exposta no julgamento do tema repetitivo nº 441 pelo STJ ("é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, coma ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos"). - O comparecimento da autora em juízo para apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, providências esta que, a par de constar de recomendação do Numopede, constituem excesso de formalismo que não guarda proporção com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição constantes do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da primazia da solução de mérito. - O art. 425, IV e VI, da Lei Processual Civil determina que: "Fazem a mesma prova que os originais: IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração". - As cópias documentais juntadas à inicial pelo advogado, sob a sua responsabilidade, fazem a mesma prova que os originais, logo, eventuais faltas quanto às suas autenticidades podem ser sanadas na fase instrutória, quando da oitiva da autora. - A matéria de defesa deverá ser arguida quando do oferecimento de oportunidade para a resposta/contestação pelo recorrido, não estando apto o processo para julgamento pela instância revisora.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e prover-lhe provimento para anular a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0201757-13.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) [destaquei] De igual forma, que o Juízo sentenciante, ao proferir a sentença apelada violou o princípio da vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC).
Acerca da questão, colaciona-se entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA PROFERIDA SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAR AS PROVAS.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA AUSÊNCIA DE PRÉVIO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. [...] 11.
Sentença anulada de ofício.
Recurso de apelação prejudicado.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em cassar, de ofício, a sentença, deixando de conhecer do recurso de apelação interposto, por prejudicado, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0267538-37.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) [destaquei] Ademais, em que pese a relevância das informações prestadas junto à petição inicial, a procuração está assinada a rogo, em data próxima à da propositura da ação e não há irregularidade visível no comprovante de endereço, sendo possível a ratificação dos termos em momento apropriado, em audiência, mostrando-se excesso de formalismo a exigência de firmar declaração de próprio punho para indicar as contas bancárias das quais o autor é titular.
Isto posto, vota-se pelo conhecimento da apelação para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença e determinar o retorno à origem para regular processamento. É o voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desa.
Jane Ruth Maia de Queiroga Relatora. -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19106676
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31/03/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19106676
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28/03/2025 17:22
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *26.***.*34-68 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680876
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680876
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12/03/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680876
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 15:55
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2025 23:59
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:27
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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