TJCE - 3015619-97.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 21:02
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 21:02
Juntada de Certidão
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30/06/2025 21:02
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:18
Decorrido prazo de GERMANA CARVALHO DE MORAES em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155953107
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155953107
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3015619-97.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Transferência de pontos/CNH Requerente: VITORIA GISELE BARBOSA PAZ e MARILEUDA LOURENCO BARBOSA Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN-CE) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NA CNH PELA VIA JUDICIAL/ACORDO EXTRA JUDICIAL, ajuizada por VITORIA GISELE BARBOSA PAZ, em face da Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN-CE, na qual requer que seja reconhecida a indicação de MARILEUDA LOURENCO BARBOSA como real condutor(a) e responsável pela autuação de trânsito ora questionada, permitindo, assim, a expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, do(a) autor(a). Para tanto, relata que teve sua Permissão para Dirigir cancelada devido a uma infração de trânsito (AIT: S606913838).
No entanto, a verdadeira condutora do veículo foi a Sra.
MARILEUDA LOURENÇO BARBOSA, conforme comprovado por acordo extrajudicial anexado ao processo.
Informa que Marileuda já pagou a multa e solicita a transferência da penalidade para sua CNH, a fim de evitar maiores prejuízos à proprietária do veículo.
A infração indevidamente atribuída impediu a emissão da CNH definitiva de Vitoria Gisele, conforme certidão do Detran-CE. Contestação do DETRAN alegando que os atos administrativos, justamente por tutelarem o interesse público, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Cumpre mencionar que o processo teve o devido processamento, com Contestações, Réplicas e Parecer do Ministério Público pela procedência. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Preliminarmente, nada foi aduzido. Passa-se ao mérito. Analisando o suposto direito autoral em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro- CTB, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, verifica-se que: Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. [...] § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. O CTB também é claro ao dispor que a responsabilidade pelas infrações de trânsito é pessoal, cabendo ao condutor do veículo no momento da infração, não ao seu proprietário, em seu art. 257, §§ 3º e 7°: 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. [...] § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. No caso sob exame, o autor, proprietário do veículo, alega que que não era o condutor do veículo no momento da infração e, também, menciona que não recebeu nenhuma notificação, razão pela qual não ofereceu recurso administrativo no prazo adequado. É cediço que, na Constituição Federal há uma regra, em seu art. 5º, XLV, que leciona que nenhuma pena passará da pessoa do condenado.
Vejamos: Ar.t 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Trata-se do princípio da pessoalidade, ou intranscedência da pena, que deve ser entendido também nas sanções administrativas.
As sanções administrativas de trânsito devem prestar-se a penalizar infratores, não a servirem como mero meio de arrecadação ao Estado, não importando se atingem ou não os reais infratores. Nessa mesma vertente, o CTB é claro ao dispor que a responsabilidade pelas infrações de trânsito é pessoal, cabendo ao condutor do veículo no momento da infração, não ao seu proprietário.
Citemos: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. [...] § 7o Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Não obstante as regras supramencionadas, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a perda do prazo de 15 dias previsto no art. 257, §7º, acarreta tão somente preclusão administrativa, não afastando o direito de judicialmente comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração.
Vejamos decisões nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3.
O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.) Infração de trânsito.
Indicação do condutor do veículo.
Inercia do proprietário.
Comprovação do verdadeiro responsável em sede judicial.
Possibilidade.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10033290820188260443 SP 1003329-08.2018.8.26.0443, Relator: Roge Naim Tenn, Data de Julgamento: 30/05/2020, 1º Turma da Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/05/2020). ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Com fulcro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988) e da independência das instâncias, tem-se admitido a indicação em juízo do real condutor do veículo na ocasião da infração, para fins de transferência da penalidade, ainda que tal apresentação tenha sido intempestiva na via administrativa.
Precedente do STJ. 2.
In casu, a declaração apresentada em juízo por Ricarte Torres de Pinho Neto atesta a falta de responsabilidade da promovente/apelada, pois ele reconhece, de forma inequívoca, ser o condutor da motocicleta de placas OSS 2643 e autor da infração em tela, bem como requer a transferência da pontuação ao seu prontuário.
Desse modo, afigura-se cabível a aludida transferência dos pontos ao condutor apontado pela demandante e, por conseguinte, o desbloqueio da CNH definitiva da autora. 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de agosto de 2018.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0006416-96.2016.8.06.0125, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/08/2018, data da publicação: 13/08/2018). Desta feita, demonstra-se pertinente o pleito buscando pronunciamento judicial com determinação de transferência de pontos do prontuário do proprietário para outro que apenas conduzia o veículo. Atento a tudo mais que dos presentes autos consta, aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, determinando que seja declarada a ilegitimidade da primeira autora, VITORIA GISELE BARBOSA PAZ, referente ao VEÍCULO DE PLACA SBH1C06 RENAVAM:1367017456, com a consequente exclusão dos pontos do seu prontuário e liberação da permissão de dirigir definitiva (PPD 2791222473); bem como seja feita a transferência destes pontos para verdadeiro condutor infrator, VITORIA GISELE BARBOSA PAZ, caso não tenha nenhuma outra infração. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
29/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155953107
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29/05/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 19:59
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 04:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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23/04/2025 22:15
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2025 03:46
Decorrido prazo de GERMANA CARVALHO DE MORAES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:46
Decorrido prazo de GERMANA CARVALHO DE MORAES em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142783707
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28/03/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 17:16
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZAFÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaRua Des Floriano Benevides, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP 60.811-690 MANDADO DE INTIMAÇÃO URGENTE PROCESSO: 3015619-97.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)REQUERENTE: VITORIA GISELE BARBOSA PAZ, MARILEUDA LOURENCO BARBOSAREQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na forma da lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à INTIMAÇÃO do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, Avenida Doutor José Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-520, para cumprir a decisão ID 142735453, determinando que o(s) requerido(s) transfira(m) as infrações de trânsito constante no AIT: S606913838 da PPD nº 2791222473 para a CNH nº 2783059236, no prazo de dez dias, reativando-se a permissão para dirigir da autora(PPD nº 2791222473), caso as infrações tenham sido a causa de sua suspensão. Fica autorizado o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça a proceder à citação/intimação/notificação com hora certa, se necessário for. CUMPRA-SE.
Observação: Os documentos do processo poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031010472176400000135170494 OBRIGAÇÃO VITORIA Petição 25031010472184400000135170495 TERMO VITORIA X MARILEUDA Petição (Outras) 25031010472196600000135197819 COMP RES VITORIA Documento de Comprovação 25031010472242300000135197846 CNH MARILEUDA Documento de Identificação 25031010472257900000135200059 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - MARILEUDA Documento de Comprovação 25031010472279100000135200063 DECLARAÇÃO RES MARILEUDA Documento de Comprovação 25031010472292500000135200072 COPIA DO PROCESSO- VITORIA (1) Documento de Comprovação 25031010472373100000135200087 PROCURAÇÃO VITORIA Documento de Comprovação 25031010472389500000135200091 PROCURAÇÃO MARILEUDA Procuração 25031010472438700000135204008 Decisão Decisão 25032717003686700000139693733 Fortaleza/CE, 27 de março de 2025 SERVIDOR SEJUD 1º GRAU PROVIMENTO 02/2021 - CGJ -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142783707
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27/03/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142783707
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27/03/2025 20:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 20:40
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 17:00
Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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