TJCE - 0250762-54.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28146273
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28146273
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0250762-54.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADA: MARIA DAS GRACAS RAULINO NUNES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que deu parcial provimento à apelação interposta por titular de conta vinculado ao Pasep, anulando sentença que reconhecera a prescrição em ação de indenização por danos morais e materiais relativos a desfalques em conta vinculada ao Pasep, e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da prescrição; (ii) estabelecer se há necessidade de prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso às instâncias superiores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise do acórdão embargado revela inexistência de vício, sendo evidente a harmonia entre fundamentação e conclusão. 4.
O acórdão embargado examinou de forma expressa a questão da prescrição, aplicando a tese firmada pelo STJ no Tema 1150, segundo a qual o prazo prescricional decenal (CC, art. 205) inicia-se na data em que o titular da conta vinculada ao PASEP tem ciência comprovada dos desfalques. 5.
O julgado embargado concluiu que o termo inicial ocorreu em 2024, com a disponibilização das microfilmagens dos extratos ao autor, afastando corretamente a prescrição. 6.
A tentativa de rediscutir matéria já decidida não se presta à via dos embargos de declaração, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Para fins de prequestionamento, não se exige menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada no acórdão, conforme admite o art. 1.025 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo indevidos quando não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 871.916/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 585.416/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023; TJCE, Emb.
Decl.
Cível 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Dir.
Privado, j. 31.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do órgão julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE OLIVEIRA RELATOR RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração interposto por BANCO DO BRASIL S/A (id. 26036653), em face do acórdão da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado, proferido no id. 25653109, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DAS GRACAS RAULINO NUNES, ora Embargada, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO DECENAL.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que julgou improcedente ação ordinária em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de prescrição da pretensão autoral, com base na data do saque das cotas vinculadas ao PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se o termo inicial do prazo prescricional para pleitear ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP deve ser a data do último saque ou o momento em que o titular teve ciência comprovada dos desfalques, aplicando-se o princípio da actio nata.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos afetados pelo Tema 1150, fixou a tese de que o termo inicial do prazo prescricional para ressarcimento por danos em conta vinculada ao PASEP é a data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados na conta individual. 4.
A aplicação do princípio da actio nata implica que o prazo prescricional começa a fluir apenas quando o direito violado e suas consequências tornam-se conhecíveis ao titular. 5.
No caso, a ciência dos desfalques comprovados por extrato datado de 2024, comprovada por meio de extratos / microfilmagens disponibilizadas pela instituição financeira, fixa o termo inicial da prescrição, afastando o marco temporal estabelecido na sentença. 6.Ainda que se faça o afastamento da prescrição, os autos devem retornar ao juízo e origem para o devido processamento, considerando que a causa ainda não se encontra madura para apreciação nesta Segunda Instância, com pretendia a Defensoria Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para processamento e julgamento do mérito da causa.
Inconformada com a decisão supra, a instituição financeira interpôs os presentes aclaratórios, nos quais aduz omissão quanto à ocorrência da prescrição.
Desse modo, requer o saneamento do vício apontado.
Além disso, aduz a necessidade de prequestionamento para fins de recurso à instância superior.
Ausência de contrarrazões.
Eis o breve relato.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios. Inicialmente, impende ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material.
Em sede de embargos de declaração, a embargante aduz omissão quanto à ocorrência da prescrição, o que entendo não merecer prosperar, por inexistência de vício ao caso, eis que ressai do estudo do acórdão embargado latente harmonia entre as premissas lançadas com fundamentação e conclusão, onde restaram analisados os pleitos de acordo com a jurisprudência e leis pátrias.
O decisum analisou, in casu, a questão concernente à prescrição da pretensão autoral relativa a demandas envolvendo falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, fundamentando-se, para tanto, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento relativo ao temas de forma definitiva.
Destaco: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) Desse modo, o acórdão salientou a inocorrência da prescrição, uma vez que a parte autora conheceu do dano ao obter acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, fato ocorrido em 2024.
Destaco o seguinte trecho para melhor compreensão: "Verifica-se que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
Nesse sentido, diferente do alegado pelo juízo singular, que estabeleceu a data do saque efetivamente realizado como marco inicial para o prazo prescricional, entendo que o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2024, não fulminando o direito de ação exercitado no mesmo ano." Nesse passo, resta evidente a intenção da parte embargante, inconformada com a decisão desta Câmara Julgadora, de rediscutir a matéria, o que é inviável perante esta espécie recursal, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1.
Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 871916 RS 2016/0048077-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) ...
PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIÁVEL.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 585416 MG 2020/0127771-2, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) Por conseguinte, inexistindo o vício suscitado, há que se concluir que, em verdade, o Embargante não se conformara com a decisão, que não pode ser objeto de modificação pela via estreita dos embargos de declaração, os quais têm como único fim a complementação ou o esclarecimento da decisão embargada, e não o reexame da causa, impondo-se a sua rejeição.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento esposado no enunciado da Súmula nº 18 desta Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
No tocante ao fim de prequestionamento pretendido pelo embargante, mister lembrar que é desnecessário que o acórdão faça expressa menção a cada um dos dispositivos enunciados pelas partes, reputando suficiente que a matéria seja examinada, apontados os fundamentos adequados, o que se mostra coerente e lógico, a fim de que o recurso cumpra seu objetivo.
Nessa toada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL, REFORMANDO, ASSIM, A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS APENAS PARA FORMALIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO.
DESNECESSIDADE.
A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL É UNÍSSONA QUANTO A ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
De acordo com a jusrisprudência da Suprema Corte, para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido.
Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão.
A matéria ventilada nestes aclaratórios já fora amplamente discutida, e mais: a resposta jurisdicional contida no acórdão predecessor está assente com os mandamentos legais que embasaram a pretensão aclaratória, motivo pelo qual inexiste a necessidade de expressa citação dos preceitos suscitados ¿ isto para fins de pré-questionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, admite-se a tese do prequestionamento implícito.
Precedentes, inclusive, deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJCE - Embargos de Declaração Cível- 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Com efeito, toda a questão relativa aos mandamentos legais e jurisprudenciais que embasam a pretensão do embargante foi amplamente discutida, motivo pelo qual não vislumbro necessidade de expressa citação dos preceitos invocados para este fim, conforme entendimento acima colacionado.
Repise-se, por necessário, que a regra processual dispensa o tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando para o pressuposto recursal a simples suscitação em sede aclaratória, conforme dicção expressa do art. 1.025 do CPC/15, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, contudo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no artigo 1.022, do CPC/15, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE OLIVEIRA RELATOR -
11/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28146273
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10/09/2025 16:45
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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10/09/2025 16:04
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS RAULINO NUNES - CPF: *91.***.*24-87 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2025 14:12
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:04
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 15:48
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25653109
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25653109
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25/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25653109
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24/07/2025 09:28
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS RAULINO NUNES - CPF: *91.***.*24-87 (APELANTE) e provido em parte
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23/07/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2025 13:59
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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10/07/2025 00:01
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:24
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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