TJCE - 0250762-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 11:23
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 11:23
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 21:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/07/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RAULINO NUNES em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159877822
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159877822
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0250762-54.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DAS GRACAS RAULINO NUNES REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerente (apelante), intime-se a parte requerida (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
17/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159877822
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17/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Apelação
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152571764
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152571764
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0250762-54.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DAS GRACAS RAULINO NUNES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Saldo Devedor do PASEP proposta por MARIA DAS GRACAS RAULINO NUNES em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, objetivando a revisão dos valores relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a alegação de incorreções na atualização monetária, ausência de rentabilização adequada e possíveis desfalques em sua conta individual. A petição inicial (ID 120477412), narra que a autora, inscrita no PASEP sob o nº 1.066.549.584-3 desde julho de 1988, ao buscar informações sobre seu saldo, constatou que os valores depositados não foram devidamente corrigidos e rentabilizados ao longo dos anos, resultando em um montante considerado irrisório.
Alega que, conforme planilha de cálculo elaborada por profissional contábil (ID 120477415), faria jus a um valor atualizado de R$ 9.343,22, mas teria sacado apenas R$ 521,91, restando uma diferença de R$ 8.821,31. Argumenta que a instituição financeira ré não aplicou os índices de correção monetária devidos, incluindo expurgos inflacionários de planos econômicos passados, e não creditou os juros remuneratórios legais.
Sustenta que tomou conhecimento inequívoco da lesão apenas em 17/05/2024, ao obter os extratos microfilmados junto ao banco réu, afastando a prescrição.
Fundamenta sua pretensão na legislação referente ao PASEP e no entendimento jurisprudencial consolidado no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa, a citação do réu, e a total procedência da demanda para condenar o banco ao pagamento da diferença apurada, devidamente corrigida e acrescida de juros, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 8.821,31. Juntou documentos, incluindo procuração e declaração de hipossuficiência (ID 120477411), documentos pessoais (ID 120477419), extratos do PASEP (IDs 120477417, 120477418) e planilha de cálculo (IDs 120477415, 120477416). Através do despacho de ID 120477385, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação eletrônica do réu para apresentar contestação. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 120477396), arguindo, preliminarmente: a) impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora; b) sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mero agente operador do PASEP, cujas diretrizes de correção e gestão seriam de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União; c) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal.
Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição decenal, prevista no artigo 205 do Código Civil, defendendo que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data do saque dos valores pela autora, ocorrido em 04/08/2000, e não a data de obtenção dos extratos em 2024. No mérito, refutou as alegações autorais, afirmando que a atualização monetária e os juros foram aplicados em estrita conformidade com a legislação e as normas editadas pelo Conselho Diretor do PASEP.
Alegou que eventuais saques ou pagamentos de rendimentos foram realizados regularmente, seja por crédito em folha de pagamento ou em conta corrente da titular.
Impugnou os cálculos apresentados pela autora, considerando-os dissonantes da realidade e da legislação aplicável.
Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova à espécie.
Negou a existência de ato ilícito, dano material ou moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, incluindo extrato online (ID 120477395), cópias de microfichas (ID 120477393) e transcrição das microfichas (ID 120477394). A autora, por meio da Defensoria Pública, apresentou réplica à contestação (ID 120477401) em 01/10/2024.
Refutou as preliminares arguidas, mantendo a necessidade da gratuidade judiciária e defendendo a legitimidade passiva do banco réu e a competência da Justiça Estadual, com base no Tema 1150 do STJ.
Reiterou o argumento de que o termo inicial da prescrição decenal seria a data da ciência inequívoca da lesão, ocorrida com a obtenção dos extratos em 17/05/2024.
Insistiu na aplicação da inversão do ônus da prova, com base no artigo 373, § 1º, do CPC, dada a dificuldade da autora em produzir prova e a maior facilidade do banco.
No mérito, reafirmou a incorreção dos valores creditados, a necessidade de aplicação dos expurgos inflacionários e juros legais, e reiterou os pedidos formulados na inicial. Em decisão interlocutória de ID 120477405, o juízo facultou às partes a especificação de provas no prazo de 15 dias, anunciando o julgamento antecipado do feito em caso de inércia. A parte autora manifestou-se (ID 120477409) requerendo a remessa dos autos à Contadoria do Foro para elaboração de planilha de cálculos atualizada. A parte ré apresentou petição (ID 124838216), pugnando pela análise prioritária das preliminares e da prejudicial de prescrição para eventual extinção do feito (art. 354, CPC) ou, subsidiariamente, pelo proferimento de decisão saneadora (art. 357, CPC), com a delimitação dos pontos controvertidos e a definição do ônus da prova, reiterando a inaplicabilidade do CDC.
Requereu, caso superadas as questões anteriores, a produção de prova pericial contábil, indicando os critérios a serem observados pelo perito. Sobreveio decisão (ID 124875515) em 14/11/2024, na qual o juízo, com base no Tema 1150 do STJ, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.
Manteve o benefício da justiça gratuita concedido à autora.
Afastou a prejudicial de prescrição, considerando como termo inicial a data da ciência dos desfalques.
Deferiu a produção de prova pericial contábil, determinando que o custeio ficasse a cargo do banco réu, por ter sido quem a requereu.
Nomeou o perito contábil Pedro Paulo Magina Ferreira e concedeu prazo de 15 dias para as partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. O banco réu manifestou-se (IDs 129754712, 129754715, 129754716), indicando seu assistente técnico e apresentando quesitos para a perícia. A parte autora, por sua vez, manifestou-se (ID 129757695) , informando não ter oposição à nomeação do perito e reiterando sua condição de beneficiária da justiça gratuita para fins de custeio da perícia, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. Foi proferida decisão (ID 130977147) determinando a suspensão do processo, em cumprimento à ordem emanada no Recurso Especial nº 2.162.222/PE, que afetou a discussão sobre o ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito nas contas do PASEP. Posteriormente, nova decisão (ID 138003629) foi proferida, revogando a suspensão anteriormente determinada.
O juízo considerou que a suspensão foi equivocada, pois a questão principal a ser analisada seria a prescrição, tendo em vista a data do saque informada pelo réu (04/08/2000).
Entendeu a matéria como eminentemente de direito e de ordem pública, dispensando dilação probatória e anunciou o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, intimando as partes para requererem o que entendessem de direito no prazo de 5 dias. Certidões de IDs 142422417 e 142608723 atestaram o levantamento da suspensão e a comunicação da decisão às partes. Intimado da decisão que anunciou o julgamento antecipado, o banco réu apresentou petição (ID 142717962) em 27/03/2025, discordando do julgamento no estado em que se encontra o processo.
Argumentou que a matéria não é exclusivamente de direito e que a causa não está madura para julgamento, reiterando a imprescindibilidade da prova pericial contábil, já deferida anteriormente (ID 124875515), para a correta apuração dos valores e elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quanto à aplicação dos índices de correção, juros e verificação de saques.
Requereu o prosseguimento do feito com a realização da perícia determinada. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve relato.
Decido fundamentadamente. Com efeito, o § 1º do art. 332 do CPC estabelece a possibilidade de o juiz, independentemente da citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, de imediato, a ocorrência da prescrição.
Esse é o caso. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas/SIRDR nº 71/TO, julgou a questão em 13/09/2023, firmando as seguintes teses no Tema 1.150, no que tange os valores depositados na conta vinculada ao PASEP: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A pretensão, no entanto, encontra-se fulminada pela prescrição, tendo em vista que o termo inicial do prazo prescricional é contado, no caso concreto, da data do saque dos valores existentes, ocorrido ainda em 04/08/2000. Nesses termos, colaciono os diversos julgados abaixo: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADAS.
PRAZO PARA EXECÍCIO DA PRETENSÃO FINDOU-SE EM 06/09/2020.
AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 03/11/2024.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
SOLICITAÇÃO DE EXTRATOS NÃO INTERROMPEM A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Da prescrição da pretensão autoral 4.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 06/09/2010 (fl. 30), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 5.
Muito embora a autora sustente que o termo do prazo somente se iniciaria no ano de 2024, oportunidade em que obteve os extratos da conta, é certo que ela tomara ciência dos alegados desfalques realizados na data em que realizou o saque, ou seja, em setembro de 2010. 6.
Repise-se que a solicitação dos extratos vinculados a conta do PASEP mais de uma década depois de realizado o saque de tais valores, não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional.
Com efeito, o prazo de que dispunha para exercer sua pretensão de reclamar tais valores findou-se em 06/09/2020, a ação fora ajuizada apenas em 03/11/2024, restando indubitável que sua pretensão fora fulminada pelo decurso do tempo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido, mas não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ (Tema 1150); REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.883.345/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021; TJCE Agravo Interno 0633475-55.202.8.06.0000, Rel.
Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, publicação 14.08.2024; STJ.
AgInt no AREsp1500181/SP, 3ª Turma.
Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, J. 22.06.21; Apelação Cível - 0001143-93.2019.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024; Apelação Cível- 0050110-38.2020.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO TRANSGRESSÃO.
EX VI RESP 1957652 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
RECURSO DESPROVIDO 1.
Caso em exame: Pretende a Autora condenação do banco demandado ao pagamento de R$ 79.121,09 decorrente de supostos desfalques e má gestão das verbas depositadas a seu favor a título de PASEP, decretada a prescrição pelo juízo de primeiro grau. 2.
Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) aferir se houve o decurso do prazo prescricional para a pretensão, a depender do termo a quo da contagem do prazo; e (ii) se houve violação ao princípio da não-surpresa. 3.
Razões de decidir: 3.1.O Tema Repetitivo 1150, do Superior Tribunal de Justiça, firmou o prazo prescricional de 10 (dez) anos para revisão de eventual desfalque em conta relacionada ao PASEP, na espécie, a contar do saque ocorrido pela parte autora em 05/04/2004. 3.2.
Quanto a alegação da não apreciação ao princípio da não surpresa, decido que a mesma não merece prosperar, pois a decisão do juízo a quo se deu mediante análise detalhada das provas juntadas aos autos, dos fatos, da causa de pedir e dos documentos pertinentes à inicial.
Tal entendimento está em consonância com o julgamento do REsp 1957652 prolatado pelo STJ. 4.
Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
Tese: É de dez anos o prazo prescricional para revisão de eventual desfalque em conta relacionado ao PASEP, a contar da data do saque pelo beneficiário. (Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0704117-49.2024.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 10/09/2024; Data de registro: 10/09/2024)Cível 4ª Vara Cível APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024). BANCÁRIO - Ação de indenização por danos materiais e morais - Pasep - Sentença de extinção do processo, por prescrição, nos termos do artigo 487, II, CPC - Preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal e ilegitimidade de parte passiva ad causam, arguida em contrarrazões, rejeitadas - Administração da conta e saldo depositado que, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, cabe ao Banco do Brasil - Tratando-se de causa de pedir relativa a prestação de serviço bancário defeituoso ou supostos atos ilícitos que geraram desfalques de valores depositados na conta vinculada ao PASEP, caracterizada resulta legitimidade da instituição financeira apelada para responder aos termos da demanda - Tema STJ 1150 - Precedentes da Câmara e da Corte - Insurgência da autora contra o reconhecimento da prescrição pelo juízo a quo - Prescrição, na hipótese, decenal - Prazo de 10 anos, contado da ciência inequívoca do desfalque, que se deu com o saque efetuado pela apelante em 2004 e não de data outra ou após perícia - Transcurso do prazo decenal previsto no CC, art. 205 - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º. (TJSP; Apelação Cível 1000525-38.2024.8.26.0126; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TEMA 1.150 DO STJ.
SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR, À PARTE AUTORA, O DANO MATERIAL PROVENIENTE DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA PASEP.
SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1.
Da legitimidade - Segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP. 2.
Competência da Justiça Estadual - Por consequência, é da competência da Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os casos em que se discute a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados. 3.
Da Prescrição - A prescrição decenal reconhecida, no Tema 1150 do STJ, tem como ratio decidendi o fato de o Banco do Brasil ser pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo aos termos do Decreto-Lei 20.910/1932.
Assim sendo, a má gestão dos valores, pelo réu, pode, de fato, ser questionada.
Todavia, há necessidade de observância do prazo prescricional e, como definido pelo STJ, é decenal a partir do momento da ciência do dano. 4.
Como se pode observar, a autora se aposentou em 19/04/2004 e a demanda foi ajuizada em 27/03/2023, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal. 5.
Considerando-se que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em 20/04/2004, em razão da sua aposentadoria. 6.
Portanto, no caso em exame, como a autora ajuizou a presente após o transcurso do prazo prescricional, de dez anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 7.
Recurso provido. (0800498-53.2023.8.19.0034 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). Embora este juízo reconheça a existência de interpretações jurisprudenciais que postulam o início da contagem do prazo prescricional a partir do momento em que o interessado obtém acesso aos documentos de microfilmagem dos extratos de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme a linha argumentativa apresentada pela parte autora, tal entendimento, se adotado de forma irrestrita, conduziria a uma virtual imprescritibilidade das ações que buscam a reparação de eventuais prejuízos decorrentes dos depósitos efetuados no âmbito do PASEP. A razão para tal reside no fato de que, sob essa perspectiva, o titular da conta, ou seus sucessores, poderiam, em tese, aguardar um período indefinidamente longo, como, por exemplo, cinquenta anos, para somente então requerer o acesso às mencionadas microfilmagens e, a partir desse instante, iniciar a contagem do prazo prescricional.
Tal cenário, afigura-se manifestamente desarrazoado e incompatível com os princípios que regem a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, pilares fundamentais do ordenamento jurídico pátrio. A perpetuação da possibilidade de demandar judicialmente, sem qualquer limite temporal razoável, afronta diretamente o instituto da prescrição, que tem como objetivo primordial evitar a eternização de litígios e a incerteza jurídica, promovendo a paz social e a estabilização das relações jurídicas.
Permitir que a parte autora, ou seus herdeiros, posterguem indefinidamente o acesso aos documentos e, consequentemente, o início da contagem do prazo prescricional, equivaleria a conferir-lhes um direito potestativo de acionar o Poder Judiciário a qualquer tempo, em detrimento da segurança jurídica e da previsibilidade das relações sociais. Ademais, a tese defendida pela parte autora ignora o princípio da actio nata, segundo o qual o direito de ação nasce quando a parte lesada toma ciência da violação do seu direito.
No caso em tela, ainda que se reconheça a dificuldade de acesso aos extratos do PASEP em determinados momentos, não se pode admitir que a parte autora permaneça indefinidamente inerte, aguardando um momento oportuno para buscar a reparação de eventuais prejuízos.
A inércia prolongada e injustificada da parte autora, por si só, é suficiente para afastar a pretensão de imprescritibilidade da ação, sob pena de se premiar a desídia e a falta de diligência na defesa dos próprios direitos.
Por outro lado, a data da aposentadoria/saque se revela um critério objetivo, factualmente aferível e apto a indicar o concreto início do prazo prescricional. Nessa ordem de ideias, conforme já indicado, o saque dos valores ocorreu na data de 04/08/2000 (ID 120477417), ou seja, mais de dez anos atrás, não há como se deixar de reconhecer a ocorrência da prescrição.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na inicial extinguindo o processo com análise do mérito (CPC, art. 487, II). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte adversa, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade caso a demandante seja beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
30/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152571764
-
30/04/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:30
Declarada decadência ou prescrição
-
29/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RAULINO NUNES em 24/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0250762-54.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DAS GRACAS RAULINO NUNES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Verifico que o presente feito foi suspenso de forma equivocada.
Isto porque, no caso em apreço, a análise detida dos fatos revela que a data em que a parte autora efetuou o saque dos valores depositados no PASEP, momento em que, presume-se, teve ciência inequívoca do saldo existente em sua conta individual, remonta a um período superior a uma década.
Tal constatação é de suma importância, pois lança luz sobre a possibilidade de que a pretensão autoral de questionar eventuais inconsistências, desfalques ou irregularidades nos valores depositados possa estar irremediavelmente comprometida pela incidência do instituto da prescrição.
Igualmente, constato que a matéria dos autos é eminentemente de direito e de ordem pública, dispensando dilação probatória e podendo ser reconhecida a qualquer tempo.
Além disso, os documentos constantes nos autos já se mostram suficientes para a formação do convencimento do juízo. À vista disso, REVOGO A SUSPENSÃO dos autos e determino a intimação das partes para, através de seu(s) advogado(s), requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, ficando anunciado, desde já, o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138003629
-
26/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138003629
-
26/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 18:25
Juntada de Petição de ciência
-
19/12/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 124875515
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 124875515
-
29/11/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124875515
-
29/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 16:05
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 16:43
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02415235-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 16:24
-
01/11/2024 01:29
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
23/10/2024 18:29
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
-
22/10/2024 01:47
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 15:02
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
21/10/2024 15:01
Mov. [18] - Documento Analisado
-
04/10/2024 11:01
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 11:48
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/10/2024 10:13
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02350766-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/10/2024 09:53
-
12/09/2024 01:09
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
30/08/2024 14:09
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
30/08/2024 14:08
Mov. [12] - Documento Analisado
-
26/08/2024 16:57
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 14:45
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
23/08/2024 13:57
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02275478-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/08/2024 13:51
-
08/08/2024 16:06
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02247088-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/08/2024 15:56
-
27/07/2024 02:17
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
23/07/2024 11:02
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/07/2024 09:16
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
23/07/2024 09:15
Mov. [4] - Documento Analisado
-
12/07/2024 16:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 12:37
Mov. [2] - Conclusão
-
12/07/2024 12:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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