TJCE - 3000681-60.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150263144
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150263144
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000681-60.2024.8.06.0154 REQUERENTE: LUCIANA MARIA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes LUCIANA MARIA DE SOUSA e BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 140603227). Conforme o ID 150253942, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 140603226, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 150253942. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sem requerimentos, ao arquivo. Quixeramobim, 11 de abril de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
11/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150263144
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11/04/2025 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2025 04:20
Decorrido prazo de DEVGI BRUNO DE SOUSA TEIXEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:20
Decorrido prazo de DEVGI BRUNO DE SOUSA TEIXEIRA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142891511
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000681-60.2024.8.06.0154 REQUERENTE: LUCIANA MARIA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O
Vistos.
Verifica-se em petição de ID 141059680, requerimento para que os valores referentes ao pagamento identificado pelo ID 140603226, sejam depositados na conta da genitora da requerente, tendo em vista que a autora é pessoa vulnerável pelo vício.
Todavia, não consta nos autos a comprovação da alegada incapacidade civil, tampouco, autorização da própria autora para percepção por terceiros, motivo pelo qual indefiro da forma pretendida.
Todavia, observo que o patrono ostenta procuração (ID 141059683) com poderes, inclusive, para receber, pelo que, lícito seria a remessa dos valores diretamente à conta do patrono.
Dessa forma, intime-o para, querendo, indicar, seja a conta da autora ou do representante legal. Após, à conclusão.
Quixeramobim, 28 de março de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142891511
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31/03/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142891511
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31/03/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/03/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 08:56
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/03/2025 12:45
Processo Reativado
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18/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:22
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:29
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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11/02/2025 10:55
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 21:03
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/01/2025. Documento: 132792246
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132792246
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24/01/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132792246
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24/01/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 08:06
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 21:05
Conclusos para despacho
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16/12/2024 21:05
Juntada de Certidão
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14/12/2024 03:22
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 19:18
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 13:41
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128038586
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05/12/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128038586
-
04/12/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128038586
-
04/12/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:53
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 10:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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14/11/2024 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2024 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:07
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE SOUSA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:31
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 08:27
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 17:59
Confirmada a citação eletrônica
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105432692
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24/09/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105432692
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23/09/2024 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105432692
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23/09/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:35
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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26/08/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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