TJCE - 0639552-41.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:40
Expedida Certidão de Arquivamento
-
29/04/2025 17:40
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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29/04/2025 17:40
Processo Encaminhado
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29/04/2025 17:39
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
29/04/2025 12:53
Juntada de Documento
-
29/04/2025 08:44
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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29/04/2025 08:39
Transitado em Julgado
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29/04/2025 08:39
Transitado em Julgado
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29/04/2025 08:39
Certidão de Trânsito em Julgado
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29/04/2025 08:37
Expedição de Documento
-
29/04/2025 08:32
Juntada de Petição
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29/04/2025 08:28
Expedição de Documento
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02/04/2025 01:26
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/04/2025 01:25
Decorrendo Prazo
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02/04/2025 01:25
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0639552-41.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: LUANA MARQUES SALES ENOMOTO - Agravado: Igo Jun Ferreira Enomoto - Des.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO NA MESMA SESSÃO.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
MAJORAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REAL CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DAS FILHAS MENORES DO CASAL NO VALOR DE CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS, IN PECUNIA, ALÉM DAS MENSALIDADES ESCOLARES, IN NATURA.
O RECURSO BUSCA A MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO NÃO REFLETE A REAL CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR.2.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) NO AGRAVO INTERNO, VERIFICAR SE A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E SEU JULGAMENTO CONJUNTO RESULTAM NA PERDA DO OBJETO DO RECURSO INTERNO; (II) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, CONSIDERANDO O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE E A EVENTUAL COMPROVAÇÃO DE RENDA SUPERIOR DO ALIMENTANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR:4.
A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVE SER FIXADA CONFORME O DISPOSTO NO ART. 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL, RESPEITANDO O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE, DE MODO QUE O ALIMENTADO NÃO RECEBA MAIS DO QUE NECESSITA, NEM O ALIMENTANTE SEJA ONERADO ALÉM DE SUA CAPACIDADE ECONÔMICA.5.
A PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU, DE FORMA INCONTESTÁVEL, QUE O ALIMENTANTE POSSUI RENDA SUPERIOR À DECLARADA, SENDO NECESSÁRIA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO JUÍZO DE ORIGEM PARA APURAÇÃO DOS VALORES EFETIVOS.6.
A GENITORA DAS AGRAVANTES, TAMBÉM MÉDICA, POSSUI CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DEVENDO IGUALMENTE PARTICIPAR DO SUSTENTO DAS MENORES, SENDO INVIÁVEL A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM PRESUNÇÕES.7.
EVENTUAIS MODIFICAÇÕES NO VALOR DA PENSÃO DEVEM SER PLEITEADAS EM AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL, MEDIANTE A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES.8.
A PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEM ANÁLISE PRÉVIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.IV.
DISPOSITIVO:9.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, POR PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO._______________________DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.694, §1º, 1.699 E 1.703; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.021.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0634282-36.2024.8.06.0000, REL.
DES.
MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, JULGADO EM 19/02/2025; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0635871-63.2024.8.06.0000, REL.
DES.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, JULGADO EM 18/02/2025.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E, QUANTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETORELATOR . - Advs: Tarciano Capibaribe Barros (OAB: 11208/CE) - Carla Sofia Pereira (OAB: 15114/CE) - Felipe Tavares Bessa Holanda (OAB: 46489/CE) -
31/03/2025 11:12
Expedição de Documento
-
31/03/2025 11:12
Expedição de Documento
-
28/03/2025 18:38
Expedição de Documento
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28/03/2025 18:38
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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28/03/2025 18:36
Mover Obj A
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28/03/2025 18:36
Mover Obj A
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28/03/2025 18:35
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/03/2025 18:35
Expedição de Documento
-
28/03/2025 18:35
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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20/03/2025 20:57
Processo Encaminhado
-
20/03/2025 07:25
Expedição de Documento
-
20/03/2025 07:24
Expedição de Documento
-
19/03/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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18/03/2025 13:30
Juntada de Documento
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18/03/2025 13:30
Juntada de Documento
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18/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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18/03/2025 09:00
Julgado
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10/03/2025 11:08
Expedição de Documento
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10/03/2025 11:08
Conclusos
-
10/03/2025 11:08
Expedição de Documento
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07/03/2025 15:32
Inclusão em Pauta
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07/03/2025 15:29
Para Julgamento
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06/03/2025 18:26
Expedição de Documento
-
06/03/2025 18:26
Expedição de Documento
-
06/03/2025 12:00
Processo Encaminhado
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26/02/2025 19:15
Juntada de Documento
-
26/02/2025 19:15
Juntada de Documento
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13/02/2025 13:13
Conclusos
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13/02/2025 13:12
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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13/02/2025 13:00
Juntada de Petição
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13/02/2025 13:00
Juntada de Petição
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13/02/2025 13:00
Expedição de Documento
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11/02/2025 11:01
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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11/02/2025 11:01
Expedição de Documento
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11/02/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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11/02/2025 11:00
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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10/02/2025 18:20
Juntada de Documento
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10/02/2025 18:20
Juntada de Documento
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10/02/2025 18:20
Juntada de Petição
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10/02/2025 18:20
Juntada de Petição
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10/02/2025 18:20
Expedição de Documento
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06/02/2025 17:21
Expedição de Documento
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06/02/2025 13:17
Juntada de Petição
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30/01/2025 11:00
Juntada de Petição
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21/01/2025 16:48
Decorrendo Prazo
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21/01/2025 16:48
Expedição de Documento
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21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 14:35
Juntada de Documento
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08/01/2025 11:16
Expedição de Documento
-
08/01/2025 11:06
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
08/01/2025 11:06
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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08/01/2025 11:03
Expedição de Documento
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19/12/2024 22:15
Processo Encaminhado
-
19/12/2024 22:10
Tutela Provisória
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19/12/2024 11:00
Conclusos
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19/12/2024 11:00
Expedição de Documento
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19/12/2024 11:00
(Distribuição Automática) por sorteio
-
19/12/2024 10:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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