TJCE - 3000751-89.2025.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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01/07/2025 04:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de MARJORY DIAS BARRETO em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158280982
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158280982
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03/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158280982
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03/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 05:03
Decorrido prazo de MARJORY DIAS BARRETO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153496479
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153496479
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09/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 3000751-89.2025.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERREIRA DOS SANTOS REU: EN-BRASIL COMERCIO E SERVICOS S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte autora, para, querendo manifestar-se sobre contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tauá/CE, 7 de maio de 2025.
ANTONIA NISLANIA BARRETO CAVALCANTEÀ Disposição -
08/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153496479
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08/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 01:28
Decorrido prazo de EN-BRASIL COMERCIO E SERVICOS S.A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:17
Decorrido prazo de EN-BRASIL COMERCIO E SERVICOS S.A. em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 03:39
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:39
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/03/2025. Documento: 142556781
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR, proposta por JOÃO FERREIRA DOS SANTOS, em desfavor de EN BRASIL COMERCIO E SERVIÇOS S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos em frontispício.
A parte autora alega, em síntese, que é responsável pela unidade de consumo elétrico de inscrição nº 58850955, localizada na Travessa Ana Gonçalves de Oliveira, nº 1, bairro Meireles, Tauá/CE, CEP 63660-000.
Contudo, em janeiro de 2025, ao efetuar o pagamento da fatura percebeu dois descontos na sua fatura de energia elétrica intituladas de COB FUNERAL 360 PLUS, no valor de R$ 10,99 e COB DOUTOR 360 PLUS no valor de R$ 13,99 conforme faturas anexo.
Em sede de tutela provisória antecipada de urgência, pleiteia que a parte demandada suspenda as cobranças mensais indevidas na conta de energia do autor (CLIENTE Nº 58850955), REFERENTES A COB FUNERAL 360 PLUS E COB DOUTOR 360 PLUS, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defere-se a gratuidade da Justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Passa-se, então, à análise do pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
O art. 300, caput, do CPC, que disciplina o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência, estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme o disposto no artigo supracitado, a tutela de urgência será concedida quando existirem, de maneira comprovada, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, a mera alegação da parte não é suficiente para a concessão da tutela.
No caso em questão, parece precipitada qualquer decisão que antecipe a tutela no presente momento processual, especialmente no que tange à probabilidade do direito da parte autora.
Para a análise do requisito da probabilidade do direito, é necessário examinar os argumentos apresentados na inicial, o instrumento contratual supostamente celebrado entre as partes e os demais documentos juntados à inicial, em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis ao caso, em juízo de cognição sumária e preliminar.
Em uma análise perfunctória, própria para este momento processual, verifica-se que as provas até aqui apresentadas não permitem, com precisão, aferir a verossimilhança das alegações da parte autora.
A comprovação mais elucidativa somente será possível após a formação do contraditório.
Ou seja, a prova documental apresentada na inicial não demonstra, à primeira vista, que a parte autora foi enganada ou que a contratação questionada é inválida.
Assim, a parte autora não comprovou até o momento ter o direito de cessar a suposta contratação, não sendo razoáveis os argumentos levantados na inicial para pleitear a tutela provisória de urgência.
Dessa forma, não há elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito, motivo pelo qual INDEFIRO a pretendida tutela provisória de urgência.
Inverte-se o ônus da prova, nos termos do art. 373, parágrafo único, do CPC, para determinar que a parte promovida EXIBA O INSTRUMENTO que comprove a existência e validade do negócio jurídico alegadamente inexistente pela parte autora.
In casu, deixo de designar audiência de conciliação em razão de não vislumbrar a possibilidade de acordo entre as partes, o que já foi confirmado pela a realização de audiências em casos semelhantes, que, em sua maioria, restaram infrutíferas. Cite-se a Requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte ré não oferecer contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Após, considerando interesse de incapaz, encaminhem-se os autos ao Representante do Ministério Público.
Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Por fim, tornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Frederico Costa Bezerra Juiz de Direito em respondência -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142556781
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27/03/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142556781
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27/03/2025 19:36
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 16:58
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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