TJCE - 0200458-86.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 171061671
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 171061671
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 171061671
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 171061671
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 171061671
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171061671
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171061671
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171061671
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171061671
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171061671
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200458-86.2024.8.06.0151 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: FRANCISCO EUDES DA SILVEIRA, FRANCISCA LUCILENE DA SILVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVEIRA, JOSE LEONARDO DA SILVEIRA, MARIA DO CARMO HENRIQUE, MARIA LEONILIA DA SILVEIRA LEMOS, FRANCISCO LINDOMAR DA SILVEIRA, MARIA LUCIMAR DA SILVEIRA ARAGAO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução ajuizados por JOSE HENRIQUE DA SILVEIRA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., nos quais o embargante pleiteia a desconstituição da execução referente ao processo nº 0019994-87.2012.8.06.0151, alegando prescrição intercorrente.
Intimado para se manifestar, o banco embargado apresentou petição (Id. 142562744), na qual sustenta a inexistência da prescrição intercorrente, argumentando que não houve qualquer marco temporal que ensejasse a suspensão ou o início da contagem desse prazo.
A prescrição intercorrente, no presente caso, incide sobre cédula rural e possui prazo legal de três anos, o qual somente pode ser reconhecido quando houver paralisação injustificada do processo por período superior a esse prazo, sem que o exequente pratique qualquer ato efetivo para seu prosseguimento.
No exame dos autos, observa-se que o processo nº 0019994-87.2012.8.06.0151 esteve suspenso entre 2014 e 2018, a pedido do exequente, o que suspendeu automaticamente a contagem do prazo prescricional.
Após a retomada, o exequente adotou diligências, inclusive comunicando novo endereço para citação do executado em 13/05/2020 (Id. 101485479).
Houve tentativa frustrada de citação em 19/10/2023, conforme certidão meirinhal (Id. 101485490), tendo sido posteriormente comunicada a notícia do falecimento do executado (Id. 101485495).
Importa destacar que, nos termos do artigo 313, inciso I, combinado com o artigo 1102, ambos do CPC/2015, o falecimento de qualquer das partes durante o curso do processo determina a suspensão do feito, a fim de possibilitar a regular substituição processual pelos sucessores, sendo nulos os atos praticados após o falecimento sem a devida habilitação dos herdeiros.
Assim, verifica-se movimentação processual e atos de impulso promovidos pelo exequente, evidenciando seu interesse em dar continuidade à execução.
Diante do exposto, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que o exequente não permaneceu inerte por período superior a três anos sem diligenciar para o prosseguimento do feito.
Quanto ao pedido de aplicação dos benefícios legais previstos na Lei nº 13.340/2016, este não merece acolhimento, pois os embargos à execução destinam-se a impugnar fatos diretamente relacionados à execução em curso, sendo que a referida lei aplica-se especificamente a renegociações de dívidas rurais que dependem de adesão formal, circunstância não verificada no presente caso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo-se a execução nos seus termos.
Custas pela parte embargante, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida neste ato, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Translade-se cópia da presente decisão para ação executiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Quixadá-CE, data registrada no sistema.
THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito -
08/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171061671
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08/09/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171061671
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08/09/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171061671
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08/09/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171061671
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08/09/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171061671
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04/09/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 08:43
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144276665
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200458-86.2024.8.06.0151 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente: EMBARGANTE: FRANCISCO EUDES DA SILVEIRA e outros (7) Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Vistos, etc.
Considerando a Impugnação aos Embargos postos pelo requerido (ID 142562744), intime-se o embargante para se manifestar. Após, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144276665
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01/04/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144276665
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31/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
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24/08/2024 03:44
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/04/2024 13:10
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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24/04/2024 10:16
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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16/03/2024 11:51
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
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14/03/2024 12:15
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 11:14
Mov. [10] - Apensado | Apenso o processo 0019994-87.2012.8.06.0151 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Execucao Contratual
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13/03/2024 21:44
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 13:54
Mov. [8] - Conclusão
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11/03/2024 12:32
Mov. [7] - Conclusão
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11/03/2024 12:32
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01804138-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/03/2024 11:59
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08/03/2024 03:44
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0147/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 12:13
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 16:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2024 13:21
Mov. [2] - Conclusão
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03/03/2024 13:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | AUTOS PRINCIPAIS DE EXECUCAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
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