TJCE - 3002207-86.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2025. Documento: 168498797
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168498797
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002207-86.2025.8.06.0167 AUTOR: VANDA MARIA DOS SANTOS REU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por VANDA MARIA DOS SANTOS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, que solicita em seu conteúdo danos materiais e danos morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099,"buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação"(art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 18/06/2025 (id.161097434).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.160530242) e réplica (id. 161441472), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Inobstante a controvérsia abranja a matéria fática, cabível nesse momento o julgamento antecipado do mérito, ante a inexistência de novas provas a serem produzidas, conforme art. 355, I do CPC. Inicialmente, saliente-se que é aplicável à relação jurídica objeto da lide o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90. Destaque-se, ainda, que a questão discutida, além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva da prestadora pelos danos causados ao consumidor, conforme se depreende dos seguintes dispositivos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar. Segundo o art. 22 do CDC, as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados e seguros, ficando consignado ainda, que a responsabilidade é objetiva nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/1988. Dessa maneira, em razão das regras de distribuição do ônus probatório em sede de lide pautada em relação de consumo (arts. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II e § 1º, do CPC), é ônus do fornecedor comprovar que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, encargo do qual a empresa ré não se desincumbiu. A parte autora alega que é usuária dos serviços de eletricidade fornecidos pela empresa ré, e que, no dia 25 de novembro de 2024, sofreu uma interrupção inesperada dos serviços devido a um apagão.
Durante o incidente, ouviu um barulho e sentiu cheiro de fumaça, o que resultou em danos à sua geladeira, além da perda dos alimentos que nela estavam armazenados.
Após comunicar o ocorrido à empresa, esta solicitou um laudo técnico, que constatou danos ao motor e à placa do equipamento, orçamento que totalizou R$ 2.040,00.
Contudo, a companhia indeferiu o pedido de ressarcimento, alegando alteração nos laudos apresentados.
A parte autora destacou que tal situação gerou prejuízos morais, uma vez que precisou contar com a ajuda de vizinhos para armazenar seus alimentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando inexatidão nos fatos narrados pela autora, afirmando que a interrupção do serviço de energia durou menos de duas horas e decorreu de forças maiores, como chuvas e ventos, não se tratando, portanto, de corte voluntário ou falha por parte da empresa.
Sustenta que a Enel agiu conforme a Resolução 1.000/2021 da ANEEL, que assegura a restabelecimento de energia em até 24 horas, afastando a responsabilidade por danos.
A ré também refutou a alegação de danos materiais, informando que a solicitação administrativa da reparação foi negada por erro nos laudos apresentados, e sustentou que não houve ato ilícito capaz de ensejar indenização por tais valores. Apesar de a promovida alegar a "forças maiores e erro nos laudos apresentados", não colacionou qualquer documento nesse sentido.
Assim, a empresa não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de alguma das causas excludentes do nexo causal.
Nesse passo, a assertiva da ré no sentido de que não houve nenhuma falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica não merece acolhida. As oscilações na rede são fatos previsíveis e inerentes à atividade desenvolvida pela promovida, caracterizando-se como fortuitos internos, que não excluem a sua responsabilidade civil. Ademais, de acordo com as regras da ANEEL, é obrigação da empresa concessionária de serviço manter dispositivos para que descarga ou sobrecarga de energia seja evitada, sob pena de responsabilidade (art. 10, caput da Res.61 da ANEEL). É sabido que há instrumentos técnicos que podem impedir que eventual sobrecarga causem danos aos consumidores e deve a empresa ré estar preparada para prestar o serviço de fornecimento de energia, sem oscilação capaz de causar danos.
Acontecimentos temporais capazes de causar sobrecargas de energia, tais como, raios, e bem assim, poda de galhos de árvores capazes de danificar os fios de alta tensão, não são eventos que, bem aplicada a tecnologia disponível, possam ser caracterizados como imprevisíveis sob o ponto de vista jurídico (art. 393 do CC). Confira-se a jurisprudência a respeito do assunto: Direito Civil e Direito do Consumidor. Apelação Cível.
Oscilação de Tensão Elétrica.
Responsabilidade objetiva.
Danos Materiais e Morais demonstrados.
Sentença confirmada.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de Apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará (ENEL) contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos materiais e morais.
A parte autora alegou que a oscilação de tensão na rede elétrica causou a queima do compressor de sua geladeira, resultando em prejuízos.
A sentença condenou a concessionária a pagar pelos danos materiais bem como R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais.
II.
Questão em discussão: 2.
Consiste em (I) verificar a existência de responsabilidade da concessionária pelos danos alegados; (II) analisar se há fundamento para a condenação por danos morais.
III.
Razões de decidir: 3.
A autora apresentou documentação para demonstrar o dano ao equipamento devido a oscilação de tensão elétrica (laudo técnico da assistência). 4.
Segundo o art. 22 do CDC, as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados e seguros, ficando consignado ainda, que a responsabilidade é objetiva nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/1988. 5.
A ENEL não apresentou provas para demonstrar a inexistência de oscilação de tensão ou qualquer fator excludente de sua responsabilidade. 6.
Foi comprovada a existência dos danos morais devido à privação do uso de item essencial da vida cotidiana.
O valor fixado para a indenização está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo: 7.
Sentença confirmada.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER a Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de abril de 2025.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0051497-25.2021.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) Assim, estando presentes todos os elementos da responsabilidade civil, a consequência direta disso é o nascimento da obrigação para a promovida de ressarcir os danos causados à parte autora.
Registre-se que outras provas não são possíveis senão aquelas que foram apresentadas pelo promovente, considerando-se que estamos diante de uma relação de consumo, na qual fica evidente a hipossuficiência técnica do consumidor perante o fornecedor. DO DANO MATERIAL A parte autora formulou reclamação administrativa diretamente à parte requerida, e mesmo assim, não conseguiu obter o ressarcimento dos prejuízos materiais. Os orçamentos do equipamento eletrônicos juntados com a exordial (id. 141108471 ao id. 141108473) evidenciam o valor R$ 2.040.00 (dois mil e quarenta reais). DANO MORAL Em relação ao dano moral, reputo-os devidos, notadamente por ser aplicável ao caso a teria do desvio produtivo do consumidor, pois mesmo do protocolos de atendimentos e abertura de procedimento junto ao DECON, a empresa demandada se negou ao pagamento dos danos materiais sofridos pela promovente. Em relação ao valor, estes devem ser fixados de maneira a cumprir com sua dupla finalidade, quais sejam amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando novas ocorrências desse ato ilícito.
Desse modo, deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação busca também evitar que condutas semelhantes se repitam. Diante de tais constatações, considerando que o eletrodoméstico danificado pela oscilação na rede elétrica era uma geladeira, a qual é entendida como um item essencial, entendo que o valor R$ 3.000,00(três mil reais) é suficiente para cumprir o caráter pedagógico e reparar os danos morais suportados pela autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. b) indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.040.00 (dois mil e quarenta reais), atualizado monetariamente a partir do ajuizamento desta demanda e com juros de mora de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Retifique-se o polo passivo junto ao PJE.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
18/08/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168498797
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18/08/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/06/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 08:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 05:47
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153953430
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153953430
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3002207-86.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 18/06/2025 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjFmYzFkM2YtN2JlOS00ZjVhLWE5ZjYtNmQ4OTUwYjZhNDQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 8 de maio de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153953430
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12/05/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142551913
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3002207-86.2025.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: VANDA MARIA DOS SANTOSEndereço: Rua José Francelino Moura, 133, EDMUNDO RODRIGUES, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000REQUERIDO(A)(S):Nome: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.Endereço: Av das Nacoes Unidas, 14401, Andar 17-23, Conj. 1-4, T B1, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000DATA DA AUDIÊNCIA: 18/06/2025 11:00VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DECISÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
TUTELA DE URGÊNCIA; A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. TUTELA DE URGÊNCIA VANDA MARIA DOS SANTOS, já devidamente qualificada na peça vestibular, ingressa com a presente "Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Materiais" em face da EMPRESA ENEL. Em síntese, alega a autora que no dia 25 de novembro de 2024, foi surpreendida com a interrupção dos serviços da empresa ré devido a um "apagão".
Após o ocorrido, encontrou sua geladeira prestes a pegar fogo.
Afirma que entrou em contato com a demandada, informando sobre o incidente e os prejuízos causados, tendo a parte ré solicitado a elaboração de um laudo técnico detalhado, com a promessa de assumir a responsabilidade pelos danos.
No entanto, após a apresentação do laudo, indeferiu o pedido de compensação, alegando que os documentos estavam alterados (id. 141108462).
Dessa forma, a autora postula o deferimento de tutela de urgência antecipada, a fim de que seja determinado o pagamento do prejuízo causado (pág. 5, id. 141108462). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, elucidativa é a lição dos Professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "O caput do artigo 300, traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Anotado.
Pág. 498). Pois bem.
Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, verifico o não preenchimento de tais pressupostos.
Explico! Entendo que as provas que guarnecem o processo até o presente momento, já que estamos em sede de cognição sumária, não são robustas e nem seguras para conduzir ao deferimento do direito invocado.
Digo isto, pois, por hora, não há como fazer qualquer juízo de valor quanto a responsabilidade da demandada pelo prejuízo causado, uma vez que é necessária uma análise detalhada quanto ao problema apresentado no aparelho em questão, de modo que não verifico preenchido o requisito consistente na probabilidade do direito. Por sua vez, quanto ao pressuposto - perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma não o vejo atendido, pois verifica-se que o fato narrado remete a novembro de 2024.
Mais de quatro meses, portanto, não há que se falar em prejuízo à Autora.
Pelo exposto, por hora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, tendo em vista a norma contida no artigo 300, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil de 2015. Cite-se/Intime-se as partes e interessados. Retifique-se o polo passivo junto ao PJE.
Expedientes necessários. Sobral - CE., data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142551913
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27/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142551913
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26/03/2025 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 15:20
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/03/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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