TJCE - 3027060-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
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12/08/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2025 03:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Apelação
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30/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 04:15
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:04
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 04:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 155069259
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155069259
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19/05/2025 00:00
Intimação
Verifica-se que a decisão de id. 141101626 não incorre nos vícios de julgamento ultra petita ou contradição, pois apresentou fundamentação clara e coerente, com expressa referência aos interstícios de 2011 a 2018, nos termos da Lei nº 17.181/2020.
Referido período corresponde ao lapso temporal em que a progressão funcional deve ocorrer, de forma excepcional e exclusiva, pelo critério de antiguidade, conforme previsto na norma.
Além disso, foi devidamente especificado que a ascensão funcional do autor deverá ser implementada a partir da data em que este houver preenchido os requisitos legais dentro do interstício legalmente estabelecido.
Quanto ao interstício de 2019, também não se verifica qualquer contradição na sentença.
A Lei nº 17.181/2020 exige, de forma excepcional e exclusiva, a adoção do critério de antiguidade apenas para as progressões funcionais relativas ao período de 2011 a 2018.
No que tange ao período posterior, a sentença foi clara ao afastar a possibilidade de progressão, tendo em vista a ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Decreto nº 22.793/1993, ônus que competia ao autor e que não foi satisfatoriamente atendido nos autos.
Portanto, conclui-se que, na decisão embargada, inexistem os vícios apontados nos declaratórios.
Assim, tem-se que, in casu, com o lastro na premissa de que os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às legalmente previstas, não vislumbro qualquer ultra petita ou contradição passível de ser sanada pela presente via processual.
Em face do exposto, rejeito os embargos apresentados, persistindo a decisão tal como está lançada. -
16/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155069259
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16/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:34
Embargos de declaração não acolhidos
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13/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:33
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144450063
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144450062
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02/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 3027060-12.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Parte Autora: GERALDO EDUARDO PINHEIRO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 171.129,42 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ajuizada por GERALDO EDUARDO PINHEIRO representado por TÂNIA MARIA DE SOUZA PINHEIRO em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados e regularmente representados nos autos, requerendo a parte autora, em suma: (I) a progressão funcional anual com o pagamento dos valores retroativos não recebidos, correspondente ao seu vencimento base relativo ao interstício de 2013 a 2020; e (II) o pagamento das diferenças relacionadas às gratificações que recebia do interstício de 2013 a 2020, calculadas conforme o vencimento base a cada ano do referido período.
Documentos anexados à inicial (ids. 105586721/105588460).
Despacho (id. 105597925) recebendo a exordial em seu plano formal, bem como determinando a citação do Estado do Ceará para, no prazo legal de 30 (trinta) dias, contestar os termos da inicial e deferindo a gratuidade judiciária.
Contestação do Estado do Ceará (id. 105734081) alegando, entre outros fatos, prescrição de fundo de direito, inexistência de renúncia à prescrição por força da Lei nº 17.181/2020, prescrição quinquenal, bem como a falta de comprovação dos requisitos que ensejam a progressão funcional.
Despacho (id. 105740713) determinando a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Réplica à contestação (ids. 106082995/106083003).
Despacho (id. 106231402) determinando vista dos autos ao Ministério Público.
Manifestação do Ministério Público (id. 124552982) sem parecer de mérito.
Manifestação da parte autora (ids. 126846562/126847986) requerendo a juntada de precedentes jurídicos favoráveis.
Despacho (id. 133223538) determinando a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que o Estado do Ceará suscita a preliminar de prescrição, argumentando que o suposto direito à implantação da progressão funcional, deveria ter sido requerido dentro do prazo de cinco anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto Legislativo nº 20.910/32.
Registro que a prescrição progressiva ocorre quando o ato do Poder Público afeta uma vantagem, mas não nega o direito de recebê-la.
Já a prescrição de fundo de direito acontece quando o ato do Poder Público compromete tanto o direito à vantagem quanto o direito ao seu recebimento.
Nesse sentido, corroborando com o disposto no art. 1º do Decreto Legislativo mencionado, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública seja devedora, sem que tenha sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas até cinco anos antes da propositura da ação.
Assim, ao analisarmos a ação, percebe-se que o pedido se baseia na Lei nº 17.181/2020, que entrou em vigor em 23 de março do mesmo ano.
Essa lei, por sua vez, promoveu as ascensões funcionais dos servidores mas negou o direito à aplicação de efeitos financeiros retroativos.
Dessa forma, em tese, ocorreria a prescrição do fundo de direito.
No entanto, o prazo prescricional começa a contar a partir da vigência da nova lei, ou seja, em 23 de março de 2020.
Assim, como a presente ação foi proposta em 25 de setembro de 2024, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto Legislativo nº 20.910/32 não ocorreu.
Motivo pelo qual rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito suscitada pelo demandado.
No mérito, o cerne da questão posta em debate cinge-se sobre a existência de direito adquirido ao pagamento retroativo de valores relacionados à progressão funcional prevista na Lei Estadual nº 12.386/94 e no Decreto Estadual nº 22.793/93, efetivas pela Lei Estadual nº 17.181/2020, que vedou o pagamento retroativo.
Inicialmente ressalto a necessidade de contextualizar a questão.
A Constituição Federal, em seu artigo 39, caput, estabelece que o regime jurídico único e os planos de carreira para os servidores da administração pública devem ser instituídos pelos entes federativos, ou seja, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Além disso, é garantido a todos os servidores públicos a fixação de vencimentos, levando-se em consideração a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem cada carreira.
Nesse contexto, vejamos o que dispõe o §1º, incisos I a III, do referido artigo: Art. 39 (...) §1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos.
Conclui-se que as leis de cada ente federativo devem regulamentar os cargos dos servidores públicos e estabelecer os critérios para a concessão de progressões ou promoções funcionais.
Assim, caso o servidor público cumpra os requisitos estabelecidos pela legislação, terá a possibilidade de ascender a um nível superior, fazendo jus a um vencimento maior. Anoto ainda que as leis e os planos de carreira estabelecem critérios temporais para a concessão dessas progressões ou promoções, bem como os critérios a serem observados para que elas se concretizem.
Nesse sentido, a Lei Estadual 11.965/92 em seu art. 19 dispõe sobre a utilização de avaliações de desempenho dos servidores para a efetivação de ascensão funcional dos servidores prevista no art. 1º do Decreto Estadual nº 22.793/93.
Destaco, portanto, que a Lei Estadual nº 11.965/92 implantou os Grupos Ocupacionais - Serviços Especializados de Saúde (SES) e Atividades Auxiliares de Saúde (ATS) no Quadro I do Poder Executivo e nos Quadros de Pessoal das Autarquias Estaduais.
Os artigos 13 e 14 desta lei tratam da ascensão e progressão funcional, conforme se segue: Art. 13 - A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação.
Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Em conformidade com a Lei Estadual nº 11.965/92, o Decreto Estadual nº 22.793/93 em seu art. 12 também dispõe acerca da ascensão funcional da Administração Direta, Autarquias e Fundações: Art. 12 - A progressão ocorrerá anualmente, observando o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data da implantação do Plano de Cargos e Carreiras.
A Lei 17.181/2020 prevê: Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: Art. 26-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Parágrafo único.
Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa- com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo. (...) Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º.
Parágrafo único.
Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021. (grifei).
Das normas referidas, observa-se que, em conformidade com o art. 12 do Decreto Estadual nº 22.793/93 e o art. 14 da Lei Estadual nº 11.965/92, o servidor público adquire o direito à progressão ao completar o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
No caso em análise, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 17.181/200, o autor obteve a sua ascensão funcional, porém sem o pagamento dos valores retroativos.
Contudo, à época da promulgação da referida lei, o autor já havia adquirido o direito à progressão funcional, bem como ao pagamento dos valores respectivos, que somente foram reconhecidos após a promulgação da Lei nº 17.181/2020.
Conclui-se, portanto, que, embora a ascensão tenha sido reconhecida pela Lei, o pagamento dos valores retroativos também deve ser reconhecido.
Para além disso, o disposto no art. 5º da Lei nº 17.181/2020 deve ser afastado, pois contraria diretamente o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 5º (...) (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA.
DIREITO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA LEI MUNICIPAL ANTERIOR.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS .
LEI MUNICIPAL 7141/92.
DIREITO RECONHECIDO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SUCUMBÊNCIA REVERTIDA . 1.
Os autores pleitearam em ação ordinária o reconhecimento e a condenação da autarquia a qual são lotados no pagamento dos valores atrasados, com juros e correção monetária, com repercussão nas demais verbas, decorrentes das diferenças de enquadramento funcional, que deveriam ser aplicadas com base na lei municipal 7.141/92 2.
Segundo a norma legal, é direito dos servidores públicos à promoção/progressão funcional de forma automática, quando completo o intervalo de dois anos de efetivo exercício . 3.
Nessa linha de raciocínio, sobrevindo nova legislação, o direito adquirido restará caracterizado caso a situação jurídica já esteja definitivamente constituída na vigência da norma anterior. 4.
Dúvida não resta quanto ao cabimento promoção/progressão, tendo em vista que se trata de uma interpretação literal e de uma aplicação automática da Lei Municipal àquele tempo vigente . 5.
Apelação conhecida e provida.
Sucumbência revertida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, a fim de reformar a r . sentença a quo, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator. (TJ-CE - APL: 01491711120088060001 CE 0149171-11.2008.8 .06.0001, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 25/06/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2018).
EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
ADMINISTRATIVO.
ESTADO DO CEARÁ.
MÉDICOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 11.965/1992 E NO DECRETO ESTADUAL Nº 22.793/1993.
LEI ESTADUAL Nº 17.181/2020 AUTORIZANDO A PROGRESSÃO FUNCIONAL RELATIVA AO PERÍODO DE 2011 A 2018 PELO CRITÉRIO DA ANTIGUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE ÓBICE DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO PELO SERVIDOR PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO INTERSTÍCIO DE 2018/2019 E 2019/2020.
OMISSÃO ESTATAL.
COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO (ART. 373, II, CPC).
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO EXERCIDO.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À EC Nº 113/2021.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS DEMANDANTES CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em examinar se as verbas pleiteadas pelos requerentes estariam acobertadas pela prescrição; bem como se eles possuiriam direito à progressão funcional relativa aos interstícios de 2011/2018 e 2018/2020. 2.
Inicialmente, quanto à alegação de prescrição do fundo de direito apresentada pelo Estado do Ceará, tal argumento não deve ser acolhido, uma vez que a relação jurídica discutida é de trato sucessivo e não houve a negação do fundo de direito reivindicado. 3.
Quanto ao mérito, a Lei Estadual nº 17.181/2020 acrescentou o art. 26-A à Lei Estadual nº 11.965/1992, responsável pela criação e implantação dos Grupos Ocupacionais - Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS.
O referido dispositivo legal prevê a possibilidade de progressão funcional dos promoventes referente aos interstícios de 2011 a 2018 exclusivamente pelo critério da antiguidade, tendo em vista a omissão da Administração Pública em promover a avaliação de desempenho legalmente prevista. 4.
Portanto, tendo os autores comprovado o cumprimento do requisito temporal, qual seja o efetivo exercício de suas atividades nos interstícios de 2011 a 2018, não havendo prova nos autos de interrupção dos períodos, a sentença mostrou-se acertada ao julgar procedente o pleito referente a esse período. 5.
Incabível a alegação de questões orçamentárias por parte do ente público como óbice à implementação de vantagens devidas ao servidor público, desde que tais vantagens tenham sido legalmente adquiridas, o que é a hipótese dos autos. (Tema Repetitivo nº 1075 - STJ). 6.
Inocorrência de violação do princípio da separação dos poderes, pois a decisão judicial em questão não está propriamente concedendo aumento de vencimentos aos promoventes mas determinando a aplicação de expressa previsão legal, não restando configurada qualquer intromissão na atividade típica de qualquer outro poder da República. 6.
Com relação ao período compreendido entre 2018 a 2020, os promoventes comprovaram, por meio da juntada de seus contracheques, que permaneceram em atividade no cargo de médico junto ao Estado do Ceará até o ano de 2020.
Desse modo, entendo demonstrado o requisito do interstício exigido pela pelo art. 12 do Decreto 22.793/1993 para a progressão funcional. 7.
No que se refere à avaliação de desempenho necessária à progressão funcional, em que pese o período em questão não estar abrangido pela disposição do art. 26-A da Lei n.º 11.965/92, o qual autoriza a dispensa desta providência, não se pode imputar aos servidores qualquer ônus em razão da omissão estatal, uma vez que ao ente público caberia promovê-la. 8.
Com efeito, imputar aos servidores o ônus de comprovar que estavam entre os 60% ocupantes do cargo elegíveis à progressão de cargos ou funções (Decreto Estadual nº 22.793/1993, art. 13), atendendo aos critérios de desempenho e antiguidade, sem que tenha sido realizada a avaliação de desempenho para verificação desse dado, não se mostra razoável. 9.
Quanto à ausência de interrupções do efetivo exercício e fatos impeditivos à progressão funcional, vislumbro constituir ônus da Administração Pública a sua demonstração, por se tratar de fatos negativos relacionados ao desempenho da atividade dos promoventes. 10.
A sentença de primeiro grau merece reproche no tocante ao ponto ora apreciado, devendo ser estendidas suas disposições aos período do interstício 2018/2019 e 2019/2020. 11.
Alteração da sentença para fins de aplicação do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, no sentido de que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir sobre os consectários legais da condenação a Taxa SELIC, uma única vez. 12.
Recurso interposto pelo Estado do Ceará conhecido e improvido.
Recurso interposto pelos autores conhecido e provido.
Sentença modificada. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02509863120208060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/06/2024) (grifei).
Ressalte-se que o Decreto 22.793/1993 define todos os critérios legais para a obtenção de ascensão funcional por antiguidade.
O ato administrativo a ser praticado pela Administração limita-se à análise de legalidade, sendo um ato vinculado, pois todos os seus elementos estão definidos no normativo.
Assim, o direito subjetivo do servidor não pode ser transformado em um ato discricionário da Administração para estabelecer situações não previstas em lei, o que configuraria violação aos princípios constitucionais da Administração Pública, como os da legalidade, impessoalidade e moralidade.
Colaciono, portanto, o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL .
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS .
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessãode progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público . 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art . 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3.
A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art . 22 da LC 101/2000. 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas .
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6 .
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7 .
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8.
O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão .
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade . 10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art . 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts . 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14 .
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 . 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1878849 TO 2020/0140710-7, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022). Ademais, o aumento de vencimento em questão não deve ser confundido com a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de qualquer natureza, visto que o acréscimo no vencimento decorrente da progressão funcional é parte da movimentação do servidor na carreira e não altera o ordenamento jurídico, pois foi instituído por meio de legislação anterior.
Esse aumento é direcionado exclusivamente aos grupos de servidores públicos que atendem aos requisitos legais para sua implementação e incorporação ao patrimônio jurídico, quando presentes as condições específicas estabelecidas em lei.
Por outro lado, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação da remuneração a qualquer título refere-se ao direito amplo sobre os vencimentos, sem distinção entre as categorias de servidores públicos, e é derivado de lei específica para tal fim (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022).
Conforme mencionado anteriormente, por se tratar de um ato vinculado e não discricionário, a Administração deve realizar as ascensões funcionais do autor com base nos critérios de antiguidade, relativos ao interstício correspondente (conforme estabelecido na Lei Estadual 17.181/2020), a partir da data em que preencheu o requisito para a progressão por antiguidade.
O autor também pleiteia a progressão funcional referente ao interstício de 2019/2020.
Contudo, o Decreto nº 22.793/1993, em seus artigos 10 e 13, regulamenta a necessidade de critérios de desempenho e antiguidade, estabelecendo que 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargo ou função em cada uma das respectivas carreiras devem atender a esses critérios.
Por outro lado, a Lei 17.181/2020, em seu artigo 1º, exige apenas o critério de antiguidade para a progressão funcional referente ao período de 2011 a 2018.
Assim, no que diz respeito ao período de 2019/2020, é necessário a comprovação dos requisitos pelo autor, conforme o Decreto nº 22.793/1993, que estabelece a obrigatoriedade do cumprimento do interstício, a obtenção de pontuação mínima na avaliação de desempenho e a inclusão do autor entre os 60% dos ocupantes de cargo passíveis de promoção.
Além disso, precisa comprovar o que dispõem os artigos 35 e 59 do referido decreto, ou seja, a não interrupção da contagem do tempo e as hipóteses de impedimento, considerando que a Lei 17.181/2020 exige "excepcional e exclusivamente" o critério de antiguidade para as progressões apenas no período de 2011 a 2018.
Portanto, por não haver nos autos documento que comprove o cumprimento dos requisitos legais relativos ao período de 2019/2020, ônus que cabia ao autor, conforme estabelece o artigo 373, I, do CPC, a pretensão do autor não pode ser acolhida, sob pena de desrespeito ao princípio da legalidade.
Quanto aos efeitos financeiros das progressões, a Administração Pública não pode estabelecer seu pagamento para o futuro, sendo devidos a partir da data em que o(a) servidor(a) tenha cumprido os requisitos para a progressão funcional por antiguidade.
Conforme o entendimento jurisprudencial mencionado, embora a formação de despesa sem a respectiva provisão de fundos seja vedada, essa irregularidade não pode ser utilizada como justificativa para omitir o pagamento correto da ascensão funcional do autor, sob pena de configurar ilícito administrativo.
No entanto, deve ser reconhecida a impossibilidade de cobrança de parcelas vencidas anteriormente ao prazo de 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda.
Pelas razões expostas, indefiro a preliminar de prescrição arguida pelo demandado, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, a fim de determinar que o Estado do Ceará proceda com a implementação da ascensão funcional do autor relativo aos interstícios de período de 2011 a 2018, acaso ainda não realizadas, a partir da data em que preencheu os requisitos legais, excepcionalmente e exclusivamente, a ser levada a efeito pelo critério de antiguidade, como referido na Lei 17.181/2020, restituindo os valores não pagos, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e mora de acordo com o Tema 905-STJ e taxa SELIC, a partir da vigência da EC nº 113/21.
Improcedente, no entanto, o pleito autoral referente a progressão funcional correspondente aos interstício 2019/2020 pelas razões acima expostas.
Em decorrência da sucumbência recíproca, (art. 86, caput, do CPC/2015) o valor das custas será dividido em proporções iguais entre as partes, sendo que, em relação a promovente aplica-se a suspensão do pagamento e quanto ao Estado do Ceará, a isenção legal, prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual 16.132/16.
Quanto aos honorários de sucumbência, estes também serão divididos em proporções iguais entre as partes, cuja definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 2° e seus incisos, 3° e seus incisos e 4°, II do CPC, ficando suspenso o pagamento pela promovente dada a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3°, II e §4º, I, do CPC).
P.R.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, proceda a secretaria com o arquivamento dos autos.
Fortaleza 2025-03-21 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144450063
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144450062
-
01/04/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144450063
-
01/04/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144450062
-
01/04/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:33
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:33
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133223538
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133223538
-
27/01/2025 16:21
Erro ou recusa na comunicação
-
27/01/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133223538
-
23/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 04:04
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:59
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:59
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:58
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:58
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105740713
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105597925
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105740713
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105597925
-
26/09/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105740713
-
26/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105597925
-
26/09/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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