TJCE - 3038467-49.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3038467-49.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): WLADIS PINHEIRO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 19569614), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos declaratórios pelo Estado do Ceará (ID 19569619), os quais o juiz a quo de parcial provimento nos termos da sentença (ID 19569622), os quais teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 18/03/2025 (terça-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 28/03/2025 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 24/03/2025, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 12:14
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/04/2025 02:14
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:12
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142459626
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28/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3038467-49.2023.8.06.0001 Requerente: WLADIS PINHEIRO Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
O ESTADO DO CEARÁ, no ID 142338075, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Ainda nessa toada o Enunciado FONAJE Cível n. 84: ENUNCIADO 84 (nova redação) - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário. (Aprovado no XIV Encontro - São Luis/MA, nova redação aprovada no XXII Encontro - Manaus/AM).
Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Essa também é a orientação do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE: ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL).
Os Enunciados Cíveis do FONAJE são aplicáveis nos Juizados da Fazenda Pública a teor do Enunciado FONAJE Fazendário n. 01: ENUNCIADO 01 - Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, ESTADO DO CEARÁ, é tempestiva, visto que interposta no dia 24/03/2025 enquanto que a sua intimação da sentença ID 140530886 ainda não ocorreu (art. 218, § 4º, do CPC).
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o ESTADO DO CEARÁ possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), WLADIS PINHEIRO, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142459626
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27/03/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142459626
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26/03/2025 10:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2025 17:56
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:20
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 140530886
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140530886
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18/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140530886
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18/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/03/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2024 00:31
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 13:28
Conclusos para despacho
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2024. Documento: 80013136
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26/02/2024 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80013136
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25/02/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80013136
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25/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:33
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 16:30
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 01:41
Decorrido prazo de WLADIS PINHEIRO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:38
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:34
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78249238
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78249238
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16/01/2024 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78249238
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15/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:36
Conclusos para despacho
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12/01/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 19:09
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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