TJCE - 3044395-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2025 13:43
Alterado o assunto processual
-
05/06/2025 03:28
Decorrido prazo de JANAINE LONGHI CASTALDELLO em 04/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154106763
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154106763
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3044395-44.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: JUCELIO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO R.H.
Apelação interposta nos autos por uma das partes.
Determino, portanto, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC1, a intimação da parte recorrida, via DJEN, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: ~ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2~ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. ~ 3º Após as formalidades previstas nos ~~ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
12/05/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154106763
-
10/05/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Apelação
-
05/05/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 00:48
Decorrido prazo de JANAINE LONGHI CASTALDELLO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO em 16/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:11
Juntada de Petição de ciência
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138817394
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3044395-44.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: JUCELIO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
I- RELATÓRIO CUIDA-SE de ação revisional de contrato bancário proposta por JUCÉLIO DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos, na qual a parte autora afirma, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira promovida, alegando não ter recebido cópia do instrumento contratual no momento da contratação.
Requereu, assim, a revisão das taxas de juros aplicadas ao contrato, pleiteando que fossem limitadas à média praticada pelo mercado financeiro divulgada pelo Banco Central (BACEN), além da inversão do ônus da prova e da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Citada regularmente, a parte promovida apresentou contestação (ID 133314837), defendendo a legalidade das taxas praticadas e anexando o instrumento contratual (ID 133314848) que comprova a operação de crédito pessoal no valor de R$ 1.904,00, contratado em 19/03/2024, a ser pago em 48 parcelas de R$ 187,85, com taxa de juros de 8,99% ao mês e 180,96% ao ano. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II- FUNDAMENTAÇÃO 1.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA De início, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, por estarem presentes os requisitos legais exigidos, considerando sua declaração de hipossuficiência. 2.
DA DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que a presente demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito, estando suficientemente instruída com as provas documentais necessárias ao julgamento do mérito, entendo desnecessária a produção de provas testemunhais ou periciais.
Eventual perícia poderá ser realizada em fase posterior de liquidação, caso necessário, para apurar precisamente os valores a serem restituídos em favor da parte autora.
Assim, determino o julgamento antecipado da lide, conforme previsão do artigo 355, inciso I, do CPC. 3.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NATUREZA DO CONTRATO É incontroverso que as relações bancárias são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297).
Entretanto, não há prova de vício de consentimento ou imposição abusiva das cláusulas contratuais apenas pelo fato de se tratar de um contrato de adesão.
A adesão, por si só, não implica abusividade automática.
A revisão judicial somente se justifica diante da efetiva comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva, como previsto no artigo 51 do CDC. 4.
DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS Analisando as taxas contratadas no instrumento juntado (ID 133314848), verifico que a requerida fixou expressamente juros remuneratórios à taxa mensal de 8,99% e taxa anual de 180,96%.
TABELA COMPARATIVA (MARÇO/2024) /// 25464 E 20742 (SÉRIES BACEN) Consultando as taxas divulgadas pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado no período da contratação (MARÇO/2024), observa-se que a média praticada era de 5,78% ao mês e 96,32% ao ano.
Assim, as taxas efetivamente aplicadas superam o limite máximo razoavelmente admitido pela jurisprudência (1,5 vezes a taxa média do mercado, correspondente a 8,67% ao mês e 144,48% ao ano), configurando-se claramente abusivas.
Tal constatação impõe a mitigação do princípio "pacta sunt servanda" para permitir a revisão contratual, adequando os juros remuneratórios às taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central. 5.
DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CADASTROS DE INADIMPLENTES É pacífico na jurisprudência (Súmula 380/STJ) que a simples propositura de ação revisional não afasta automaticamente a mora do devedor.
Contudo, diante da manifesta abusividade contratual constatada, há excepcionalmente a descaracterização da mora, devendo a instituição financeira requerida retirar imediatamente, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao valor total de R$ 6.000,00. 6.
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE Verificada a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, os valores pagos indevidamente devem ser restituídos na forma simples, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ.
Os valores pagos a maior serão apurados na fase de liquidação de sentença, após a realização de cálculos que considerem a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central na data da contratação (5,78% ao mês e 96,32% ao ano), com atualização monetária pela taxa SELIC desde cada desembolso, conforme prevê o REsp 1.795.982/SP e a Lei nº 14.905/2024 (alteração do art. 406 do Código Civil). 7.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em relação aos honorários advocatícios, aplica-se o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, que estabelece os critérios para sua fixação.
No caso em análise, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, ou seja, sobre a quantia a ser restituída à parte autora após o recálculo do contrato com a adequação da taxa de juros.
III - DISPOSITIVO À luz do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JUCÉLIO DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, para: i) determinar a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, limitando-as às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para março de 2024 (5,78% ao mês e 96,32% ao ano); ii) determinar a restituição à autora dos valores pagos indevidamente em razão das taxas abusivas, na forma simples, atualizados pela taxa SELIC desde cada desembolso, conforme previsto no REsp 1.795.982/SP e na Lei nº 14.905/2024; iii) determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, caso inserido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao valor global de R$ 6.000,00.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ou seja, sobre a quantia a ser restituída à parte autora com a adequação dos juros remuneratórios à taxa do BACEN.
Transitada em julgado sem recurso voluntário, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se ao Tribunal competente.
Publique-se via DJe.
Registro no sistema.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138817394
-
24/03/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138817394
-
24/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 01:48
Decorrido prazo de AMELIA SOARES DA ROCHA em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133316383
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133316383
-
27/01/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133316383
-
24/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 10:37
Confirmada a citação eletrônica
-
15/01/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3038467-49.2023.8.06.0001
Wladis Pinheiro
Estado do Ceara
Advogado: Newton Fontenele Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2023 11:29
Processo nº 3038467-49.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Wladis Pinheiro
Advogado: Newton Fontenele Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 12:14
Processo nº 3009920-28.2025.8.06.0001
Vladia Verusca Sampaio de Almeida
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 14:03
Processo nº 3009920-28.2025.8.06.0001
Estado do Ceara
Vladia Verusca Sampaio de Almeida
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 19:35
Processo nº 3001216-98.2025.8.06.0171
Sthefany Loiola Mota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonia Danielly Araujo dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2025 21:19