TJCE - 0200293-64.2023.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:47
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:37
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 06:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIDADE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 06:20
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 142420346
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 142420346
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA UNICA DA COMARCA DE CARIDADE [Usucapião Extraordinária] 0200293-64.2023.8.06.0057 Advogado do(a) AUTOR: LUCAS VIEIRA BARJUD MARQUES - CE45733 SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por ANTONIA MARIA GAUDENIO ALMEIDA e MARIA IRENE DA SILVA GAUDENIO que alegam exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sobre imóvel rural BR O20 KM 347 denominado "Fazenda Varzante Grande" localizada em Caridade /CE, há mais de 15 anos.
Em síntese, as requerentes alegam na inicial que são idosas, que o imóvel em questão é de posse da família das autoras desde meado de 1930 e que, desde que o adquiriram as autoras exercem a posse com animus domini, realizando benfeitorias, explorando a agricultura de forma plena, mansa e pacífica, sem qualquer oposição e, desse modo buscam a conversão da posse exercida há pelo menos 93 anos. O imóvel possui área de 520.000m2, conforme planta e memorial descritivo elaborados em levantamento georreferenciado (ID 138666141).
Para comprovar os fatos alegados, foram anexados aos autos os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência (ID 13866727); documentos pessoais (ID 138666729); memorial descritivo (ID 138666731 e 138666141); Certidão Negativa de Registro de Imóveis do Cartório de Notas e Registros de Caridade/Ce(ID 138666424); Não houve apresentação de contestações no prazo legal (ID 138663967).
Os representantes das Fazendas Públicas da União(ID138666151) e do Estado do Ceará( ID 138666387) foram devidamente intimados e manifestaram seu desinteresse na lide sendo que Município de Caridade/Ce, devidamente intimado nada apresentou, caracterizando assim, o seu desinteresse na causa(ID 138663957), Bem como foi feita a citação dos confinantes e terceiros, contudo não contestaram. Parecer ministerial opinando pelo deferimento do pedido (ID 138666405). É breve o relatório.
Passo à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO A usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, móvel ou imóvel, pelo transcurso do tempo, desde que o possuidor exerça a posse com animus domini.
Os requisitos variam conforme a modalidade: ordinária (art. 1.242 do CC), extraordinária (art. 1.238 do CC), especial rural (art. 1.239 do CC), especial urbana (art. 183 da CF e art. 1.240 do CC) e por abandono do lar (art. 1.240-A do CC).
No caso em análise, o pedido fundamenta-se na usucapião extraordinária, conforme o art. 1.238 do Código Civil, que exige 15 anos de posse ininterrupta, independentemente de título e boa-fé: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo será reduzido para 10 anos caso o possuidor tenha estabelecido moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel.
Constata-se que os seguintes requisitos devem ser observados: posse por 15 anos, podendo ser reduzida há 10 anos se o imóvel for estabelecido como moradia habitual, de forma contínua, mansa e pacificamente, independentemente de título e boa-fé. As documentações acostadas comprovam que as requerentes estão na posse mansa e pacífica há mais de 10 anos, não existindo nenhuma oposição à posse exercida por eles desde então. Ademais, ficou sedimentado que as requerentes sempre agiram com "animus domini" perante toda a comunidade onde situa o imóvel, não havendo nenhuma contestação quanto ao exercício da posse pela parte autora. Além disso, foi publicado edital para citação de réus ausentes, incertos e desconhecidos, sem apresentação de contestações no prazo legal. Ressalte-se que não houve impugnação por parte dos confrontantes, terceiros interessados ou pelos representantes da União, Estado e Município, os quais manifestaram desinteresse na lide. Diante do exposto, restam preenchidos todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, razão pela qual o pedido deve ser acolhido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido de usucapião, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC com base nos fundamentos apresentados e na comprovação dos requisitos legais, especialmente os previstos no art. 1.238 do Código Civil, declarando em favor de ANTONIA MARIA GAUDENIO ALMEIDA e MARIA IRENE DA SILVA GAUDENIO o domínio do imóvel descrito nos autos, com área de 520.000m2, situado na BR O20 KM 347 denominado "Fazenda Varzante Grande" localizada em Caridade/CE, conforme memorial e planta constantes na ID (138666141).
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Sem honorários, dada a ausência de contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para transcrição desta sentença no Registro Imobiliário competente, com o registro da aquisição do imóvel conforme as descrições apresentadas, permitindo-se a abertura de matrícula (arts. 225, 226 e § 6º do art. 216-A da Lei nº 6.015/73), dispensando-se o pagamento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC. Expedientes necessários. Caridade/Ce, data da assinatura digital. Davyd Jefferson Pinheiro de Castro Juiz de Direito em Respondencia -
23/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142420346
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23/04/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 01:03
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA BARJUD MARQUES em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142420346
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA UNICA DA COMARCA DE CARIDADE [Usucapião Extraordinária] 0200293-64.2023.8.06.0057 Advogado do(a) AUTOR: LUCAS VIEIRA BARJUD MARQUES - CE45733 SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por ANTONIA MARIA GAUDENIO ALMEIDA e MARIA IRENE DA SILVA GAUDENIO que alegam exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sobre imóvel rural BR O20 KM 347 denominado "Fazenda Varzante Grande" localizada em Caridade /CE, há mais de 15 anos.
Em síntese, as requerentes alegam na inicial que são idosas, que o imóvel em questão é de posse da família das autoras desde meado de 1930 e que, desde que o adquiriram as autoras exercem a posse com animus domini, realizando benfeitorias, explorando a agricultura de forma plena, mansa e pacífica, sem qualquer oposição e, desse modo buscam a conversão da posse exercida há pelo menos 93 anos. O imóvel possui área de 520.000m2, conforme planta e memorial descritivo elaborados em levantamento georreferenciado (ID 138666141).
Para comprovar os fatos alegados, foram anexados aos autos os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência (ID 13866727); documentos pessoais (ID 138666729); memorial descritivo (ID 138666731 e 138666141); Certidão Negativa de Registro de Imóveis do Cartório de Notas e Registros de Caridade/Ce(ID 138666424); Não houve apresentação de contestações no prazo legal (ID 138663967).
Os representantes das Fazendas Públicas da União(ID138666151) e do Estado do Ceará( ID 138666387) foram devidamente intimados e manifestaram seu desinteresse na lide sendo que Município de Caridade/Ce, devidamente intimado nada apresentou, caracterizando assim, o seu desinteresse na causa(ID 138663957), Bem como foi feita a citação dos confinantes e terceiros, contudo não contestaram. Parecer ministerial opinando pelo deferimento do pedido (ID 138666405). É breve o relatório.
Passo à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO A usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, móvel ou imóvel, pelo transcurso do tempo, desde que o possuidor exerça a posse com animus domini.
Os requisitos variam conforme a modalidade: ordinária (art. 1.242 do CC), extraordinária (art. 1.238 do CC), especial rural (art. 1.239 do CC), especial urbana (art. 183 da CF e art. 1.240 do CC) e por abandono do lar (art. 1.240-A do CC).
No caso em análise, o pedido fundamenta-se na usucapião extraordinária, conforme o art. 1.238 do Código Civil, que exige 15 anos de posse ininterrupta, independentemente de título e boa-fé: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo será reduzido para 10 anos caso o possuidor tenha estabelecido moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel.
Constata-se que os seguintes requisitos devem ser observados: posse por 15 anos, podendo ser reduzida há 10 anos se o imóvel for estabelecido como moradia habitual, de forma contínua, mansa e pacificamente, independentemente de título e boa-fé. As documentações acostadas comprovam que as requerentes estão na posse mansa e pacífica há mais de 10 anos, não existindo nenhuma oposição à posse exercida por eles desde então. Ademais, ficou sedimentado que as requerentes sempre agiram com "animus domini" perante toda a comunidade onde situa o imóvel, não havendo nenhuma contestação quanto ao exercício da posse pela parte autora. Além disso, foi publicado edital para citação de réus ausentes, incertos e desconhecidos, sem apresentação de contestações no prazo legal. Ressalte-se que não houve impugnação por parte dos confrontantes, terceiros interessados ou pelos representantes da União, Estado e Município, os quais manifestaram desinteresse na lide. Diante do exposto, restam preenchidos todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, razão pela qual o pedido deve ser acolhido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido de usucapião, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC com base nos fundamentos apresentados e na comprovação dos requisitos legais, especialmente os previstos no art. 1.238 do Código Civil, declarando em favor de ANTONIA MARIA GAUDENIO ALMEIDA e MARIA IRENE DA SILVA GAUDENIO o domínio do imóvel descrito nos autos, com área de 520.000m2, situado na BR O20 KM 347 denominado "Fazenda Varzante Grande" localizada em Caridade/CE, conforme memorial e planta constantes na ID (138666141).
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Sem honorários, dada a ausência de contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para transcrição desta sentença no Registro Imobiliário competente, com o registro da aquisição do imóvel conforme as descrições apresentadas, permitindo-se a abertura de matrícula (arts. 225, 226 e § 6º do art. 216-A da Lei nº 6.015/73), dispensando-se o pagamento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC. Expedientes necessários. Caridade/Ce, data da assinatura digital. Davyd Jefferson Pinheiro de Castro Juiz de Direito em Respondencia -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142420346
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01/04/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142420346
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26/03/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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12/03/2025 21:24
Mov. [116] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/02/2025 17:32
Mov. [115] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49) | Corrigida a classe de Procedimento Comum Civel para Usucapiao.
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27/11/2024 18:49
Mov. [114] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2024 15:21
Mov. [113] - Concluso para Despacho
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19/11/2024 09:41
Mov. [112] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WCRD.24.01300865-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 19/11/2024 09:39
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14/11/2024 10:59
Mov. [111] - Encerrar documento - restrição
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14/11/2024 10:59
Mov. [110] - Encerrar documento - restrição
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14/11/2024 10:59
Mov. [109] - Encerrar documento - restrição
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12/11/2024 16:17
Mov. [108] - Certidão emitida
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12/11/2024 16:15
Mov. [107] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 08:01
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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10/10/2024 19:35
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WCRD.24.01801475-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 19:09
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04/10/2024 00:34
Mov. [104] - Certidão emitida
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04/10/2024 00:34
Mov. [103] - Certidão emitida
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04/10/2024 00:34
Mov. [102] - Certidão emitida
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27/09/2024 15:28
Mov. [101] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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27/09/2024 15:28
Mov. [100] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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27/09/2024 15:27
Mov. [99] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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24/09/2024 17:33
Mov. [98] - Expedição de Mandado | Mandado n: 057.2024/001714-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2024 Local: Oficial de justica - Dimitri Gomes Le Sueur
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24/09/2024 17:32
Mov. [97] - Expedição de Mandado | Mandado n: 057.2024/001713-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2024 Local: Oficial de justica - Dimitri Gomes Le Sueur
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24/09/2024 17:30
Mov. [96] - Expedição de Mandado | Mandado n: 057.2024/001712-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2024 Local: Oficial de justica - Dimitri Gomes Le Sueur
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23/09/2024 13:47
Mov. [95] - Certidão emitida
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23/09/2024 13:42
Mov. [94] - Certidão emitida
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23/09/2024 13:07
Mov. [93] - Certidão emitida
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19/09/2024 13:39
Mov. [92] - Mero expediente | Recebidos hoje. Consoante Parecer do Ministerio Publico, as fls. 209, cumpra-se as diligencias requeridas por este. Expedientes necessarios. Caridade, data da assinatura digital.
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17/09/2024 12:49
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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17/09/2024 12:39
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WCRD.24.01801385-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 12:06
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11/09/2024 11:21
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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11/09/2024 10:51
Mov. [88] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WCRD.24.01300712-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 11/09/2024 10:32
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10/09/2024 15:00
Mov. [87] - Certidão emitida
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10/09/2024 14:59
Mov. [86] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 13:47
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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02/09/2024 13:46
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WCRD.24.01801311-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/09/2024 13:26
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15/08/2024 17:44
Mov. [83] - Certidão emitida
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15/08/2024 14:51
Mov. [82] - Expedição de Termo
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02/08/2024 15:02
Mov. [81] - Mandado
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02/08/2024 15:01
Mov. [80] - Mandado
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30/07/2024 14:32
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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30/07/2024 14:32
Mov. [78] - Certidão emitida | RETIFICO o teor da certidao (pagina 193), pelo que onde se tem "Certidao (pagina 191)", leia-se "Peticao (pagina 191)", mantendo-se os demais termos ali contidos.
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30/07/2024 14:27
Mov. [77] - Certidão emitida | CERTIFICO que, tendo em vista o teor da Certidao (pagina 191), ABRO CONCLUSAO dos presentes autos digitais ao MM. Juiz.
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18/07/2024 16:16
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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18/07/2024 10:49
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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18/07/2024 09:39
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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17/07/2024 17:18
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WCRD.24.01801061-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 17:08
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16/07/2024 16:43
Mov. [72] - Expedição de Mandado | Mandado n: 057.2024/001263-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2024 Local: Oficial de justica -
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16/07/2024 16:43
Mov. [71] - Expedição de Mandado | Mandado n: 057.2024/001262-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2024 Local: Oficial de justica -
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16/07/2024 14:50
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 14:49
Mov. [69] - Certidão emitida
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16/07/2024 14:48
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 13:23
Mov. [67] - Audiência Designada | Instrucao Data: 15/08/2024 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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13/06/2024 09:08
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 13:36
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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11/06/2024 13:36
Mov. [64] - Certidão emitida
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11/06/2024 11:26
Mov. [63] - Decurso de Prazo
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09/05/2024 13:49
Mov. [62] - Documento
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09/05/2024 13:49
Mov. [61] - Documento
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07/05/2024 14:19
Mov. [60] - Certidão emitida
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06/05/2024 11:27
Mov. [59] - Expedição de Edital
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16/04/2024 10:24
Mov. [58] - Mero expediente | Recebidos hoje. A Secretaria para certificar se foram cumpridos todos os expedientes, conforme despacho de fls. 71. Expedientes necessarios.
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15/04/2024 10:03
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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12/04/2024 12:38
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WCRD.24.01800505-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2024 12:10
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03/04/2024 23:12
Mov. [55] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/05/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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31/03/2024 01:49
Mov. [54] - Certidão emitida
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20/03/2024 14:13
Mov. [53] - Certidão emitida
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18/03/2024 18:08
Mov. [52] - Mero expediente | DEFIRO a solicitacao do prazo de 60(sessenta) dias requestada a fl. 140.
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18/03/2024 01:16
Mov. [51] - Certidão emitida
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15/03/2024 08:13
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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14/03/2024 19:36
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WCRD.24.01800374-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 18:45
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07/03/2024 12:46
Mov. [48] - Certidão emitida
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06/03/2024 14:30
Mov. [47] - Mero expediente | Considerando a juntada dos documentos as fls. 134/137 de-se VISTA dos autos a Procuradoria Geral Federal.
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28/02/2024 16:43
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WCRD.24.01800297-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 28/02/2024 16:38
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23/02/2024 07:47
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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23/02/2024 07:16
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WCRD.24.01800268-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2024 06:55
-
01/02/2024 04:03
Mov. [43] - Certidão emitida
-
01/02/2024 04:03
Mov. [42] - Certidão emitida
-
29/01/2024 20:41
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
-
26/01/2024 10:31
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0052/2024 Teor do ato: INTIME-SE a parte autora atraves de seus advogados, para que no prazo de 10(dez) dias, junte nos autos os documentos na forma requestada pela Procuradoria Federal em
-
24/01/2024 15:43
Mov. [39] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
24/01/2024 09:19
Mov. [38] - Mero expediente | INTIME-SE a parte autora atraves de seus advogados, para que no prazo de 10(dez) dias, junte nos autos os documentos na forma requestada pela Procuradoria Federal em seu petitorio de fls. 110/111.
-
23/01/2024 08:35
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
22/01/2024 11:28
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WCRD.24.01800061-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2024 11:22
-
21/01/2024 02:23
Mov. [35] - Certidão emitida
-
21/01/2024 02:23
Mov. [34] - Certidão emitida
-
18/01/2024 17:18
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCRD.24.01800056-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2024 16:56
-
18/01/2024 15:27
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 057.2024/000245-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/01/2024 Local: Oficial de justica - Augusto Cesar Magalhaes Pinto
-
17/01/2024 09:33
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 08:29
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
15/01/2024 15:33
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCRD.24.01800031-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/01/2024 15:04
-
12/01/2024 09:15
Mov. [28] - Certidão emitida
-
12/01/2024 09:10
Mov. [27] - Certidão emitida
-
08/01/2024 21:45
Mov. [26] - Mero expediente | Defiro o pedido de dilacao de prazo por 60 (sessenta) dias para que o Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria (INCRA) possa realizar a pesquisa nos arquivos cartograficos, considerando a complexidade da demanda. I
-
08/01/2024 13:54
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
08/01/2024 13:12
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCRD.24.01800011-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/01/2024 12:45
-
07/12/2023 17:53
Mov. [23] - Certidão emitida | CERTIFICO que, em 4 de dezembro de 2023, decorreu o prazo, referente a citacao referida nas Certidoes (paginas 82/83). CERTIFICO que, em 5 de dezembro de 2023, decorreu o prazo, referente a citacao referida Certidao (pagina
-
07/12/2023 17:42
Mov. [22] - Certidão emitida
-
07/12/2023 17:36
Mov. [21] - Certidão emitida
-
05/12/2023 12:01
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
30/11/2023 12:25
Mov. [19] - Documento
-
30/11/2023 12:18
Mov. [18] - Documento
-
30/11/2023 11:59
Mov. [17] - Certidão emitida
-
23/11/2023 08:27
Mov. [16] - Documento
-
13/11/2023 11:42
Mov. [15] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
10/11/2023 13:07
Mov. [14] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
10/11/2023 13:05
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
25/09/2023 01:27
Mov. [12] - Certidão emitida
-
15/09/2023 22:03
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0628/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
-
15/09/2023 16:16
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 057.2023/001932-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/11/2023 Local: Oficial de justica - Augusto Cesar Magalhaes Pinto
-
15/09/2023 16:13
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 057.2023/001931-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/11/2023 Local: Oficial de justica - Augusto Cesar Magalhaes Pinto
-
15/09/2023 16:08
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 057.2023/001929-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/11/2023 Local: Oficial de justica - Augusto Cesar Magalhaes Pinto
-
14/09/2023 21:32
Mov. [7] - Certidão emitida
-
14/09/2023 17:47
Mov. [6] - Certidão emitida
-
14/09/2023 17:47
Mov. [5] - Certidão emitida
-
14/09/2023 14:00
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 23:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 15:20
Mov. [2] - Conclusão
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31/08/2023 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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