TJCE - 3017736-61.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:14
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 04:31
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152263533
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152263533
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3017736-61.2025.8.06.0001 AUTOR: SAMYA KELLY VASCONCELOS DE MACENA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos.
O processo extinto, por sentença de ID. 151966026, sem resolução do mérito.
Empós, sobreveio a petição de ID. 152193395, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diante da prolação de sentença, a prestação jurisdicional se encerrou. O art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, ainda, que: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
A intelecção do art. 494 do CPC/2015 revela que o julgamento publicado somente é passível de alteração pelo juízo do qual emanou em caráter excepcional, quando constatada a ocorrência de inexatidões materiais, erros de cálculo ou vícios de omissão, obscuridade ou contradição, sanáveis mediante embargos declaratórios.
Afora essas hipóteses, não há lugar para mudança de seu conteúdo pelo órgão judicial que a concebeu, visto que já esgotado o seu ofício jurisdicional.
Nesse sentido, entendimento jurisprudencial: NÃO ACOLHIDA.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXAURIMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL COM O JULGAMENTO DO APELO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO, COM EXCEÇÃO ÀQUELAS EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI (NCPC, ART. 494).
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
SÚMULA Nº 306, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AINDA VIGENTE.
IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA (CPC/2015, ART. 14).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 01 E 02 CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 8ª Cível - EDC - 1424012-1/01 - Ponta Grossa - Rel.: Luís Sérgio Swiech - Unânime - J. 05.05.2016). A decisão faz, portanto, coisa julgada, não podendo o magistrado alterá-la posteriormente se não se configurarem as hipóteses acima elencadas.
Dessa forma, deveria o promovente solicitar as referidas alterações através de nova demanda judici.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID. 152193395, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivamento.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de Abril de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
02/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152263533
-
25/04/2025 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/04/2025 13:09
Extinto o processo por desistência
-
23/04/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Despacho 3017736-61.2025.8.06.0001 AUTOR: SAMYA KELLY VASCONCELOS DE MACENA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos., A qualquer pessoa é assegurada a assistência judiciária gratuita, porém para seu deferimento, cabe a comprovação de sua insuficiência de recursos, nos termos do §2º do art. 99 do CPC.
Desta feita, hei por bem determinar, a comprovação, da hipossuficiência econômica autoral, o que pode ser realizado por meio da apresentação da última declaração do Imposto de Renda, com recibo de entrega junto à Receita Federal, contracheque, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar.
Faculto-lhe, ainda, a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
Outrossim, INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo, emendar a inicial, nos termos do arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, acostando aos autos procuração ad judicia atualizada, documento indispensável a propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, § único e 485, inciso I do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-03-20 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140869197
-
31/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140869197
-
20/03/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0176495-58.2017.8.06.0001
Imobiliaria C Rolim LTDA
Antonio Flavio Pinto
Advogado: Germano Botelho Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2017 14:54
Processo nº 3000059-63.2020.8.06.0075
Bruno Alexandre Braga
Empresa de Transportes Aereos de Cabo Ve...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2021 10:26
Processo nº 3000147-98.2025.8.06.0181
Cicera Aparecida de Souza Silva
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Erika Nayane Duarte Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 15:20
Processo nº 0203576-48.2024.8.06.0029
Maria Socorro de Souza Monteiro
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jefferson Fernandes dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 09:48
Processo nº 0203576-48.2024.8.06.0029
Maria Socorro de Souza Monteiro
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jefferson Fernandes dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 15:01