TJCE - 3038464-94.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28160290
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3038464-94.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros Recorrido(a): FRANCISCA DA SILVA SANTOS Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PESSOA ELETRODEPENDENTE.
NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE APARELHOS EM SUA RESIDÊNCIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
COBRANÇA DOS VALORES REFERENTES AO CONSUMO EXCEDENTE DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE ELETRODEPENDENTE.
OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS ATRIBUÍDA AO ESTADO DO CEARÁ.
NECESSIDADE DE DIRECIONAMENTO DOS DÉBITOS DA PARTE AUTORA.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Francisca da Silva Santos em desfavor do Estado do Ceará e da Companhia Energética do Ceará - ENEL para requerer a condenação destes à obrigação de fornecer energia elétrica à residência da parte autora, mediante custeio pelo Estado do Ceará, devendo a ENEL se abster de suspender o fornecimento e implantar medidor específico na residência para medição do consumo dos aparelhos médicos, sob o fundamento de que a parte autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica e faz uso contínuo de oxigênio, desde agosto de 2023, sem previsão de desmame, necessitando de fornecimento ininterrupto de energia elétrica para manutenção dos equipamentos médicos essenciais a sua vida. Após a formação do contraditório (Id. 23300069) e a apresentação de parecer do Ministério Público (Id. 23300083), pela procedência dos pedidos autorais, sobreveio sentença de procedência do pleito (Id. 23300087), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Ante o exposto, é procedente o pedido para: Determinar à ENEL que forneça energia elétrica de forma ininterrupta e contínua para o funcionamento do concentrador de oxigênio utilizado pela autora, sem qualquer cobrança adicional, enquanto perdurar a necessidade do uso do aparelho, em razão de sua condição de saúde. Declarar a inexigibilidade de débito junto à ENEL referente ao consumo de energia elétrica necessário ao funcionamento do concentrador de oxigênio. Determinar à ENEL a instalação de um segundo medidor de energia no ambiente destinado ao internamento domiciliar da autora, a fim de garantir os cuidados médicos necessários e manter sua dignidade humana. Inconformada, a Companhia Energética do Ceará - ENEL interpôs recurso inominado (Id. 23300393), no qual alega que a declaração de inexigibilidade do débito em seu desfavor é indevida, na medida em que o Estado do Ceará que deve arcar com o custo pelo fornecimento de energia elétrica à parte autora para manutenção da assistência à saúde, sendo regular o débito constituído e cobrado, além de requerer a retificação do polo passivo da demanda para que conste a Companhia Energética do Ceará, empresa responsável pela prestação de serviços no Estado, e não a Enel Brasil S.A.
Requereu a reforma da sentença para que se proceda à retificação e seja direcionada à obrigação de pagar os débitos da parte autora ao Estado do Ceará. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id. 23300405). É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. No caso dos autos, é evidente que o fornecimento de energia elétrica à residência da parte autora, que se encontra eletrodependente, é indissociável à manutenção da saúde e da vida, prestigiando os direitos fundamentais à vida digna (arts. 1º, inciso III, e 5º, caput, da CF/1988) e à saúde (arts. 6º e 196 da CF/1988), sendo dever do Estado adotar todas as medidas cabíveis para a preservação e melhoria da vida e da saúde dos que necessitam. O dever constitucional do Estado quanto à promoção, proteção e / ou garantia dos direitos fundamentais à saúde e à vida digna é reconhecidamente de máxima e imediata aplicabilidade, sob pena de risco de prejuízo irremediável à parte autora, cabendo ao Estado do Ceará realizar o custeio da energia elétrica indispensável ao funcionamento dos equipamentos elétricos que mantêm a sobrevida da promovente. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Turma Recursal Fazendária: Ementa: Constitucional.
Processual civil.
Embargos de declaração.
Alegação de omissão do acórdão embargado por não ter informado qual ente público arcará com os débitos existentes na unidade consumidora.
Omissão não demonstrada.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acórdão embargado mantido em todos os seus termos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração que alega omissão no acórdão embargado por não ter informado qual ente público arcará com os débitos existentes na unidade consumidora.
II.
Questão em discussão 2.
A Companhia Energética do Estado do Ceará - ENEL alega omissão no acórdão embargado por não ter sido claro quanto à qual ente público arcará com os débitos existentes na unidade consumidora.
III.
Razões de decidir 3. Considerando a responsabilidade dos estados-membros como suplementar (Lei nº 8.080/1990), cabe ao Estado do Ceará arcar com o custeio da energia elétrica indispensável ao funcionamento dos equipamentos elétricos que mantêm a sobrevida da promovente, demonstrada a hipossuficiência da paciente 4.
Não se observa qualquer omissão no acórdão embargado, haja vista que previu expressamente a responsabilidade do Estado do Ceará de arcar com o valor excedente da energia elétrica demandada pelos aparelhos que assistem a autora. 5.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acórdão embargado mantido em todos os seus termos. (APELAÇÃO CÍVEL - 00064702920188060178, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/08/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUSTOS DA ELETRODEPENDÊNCIA DE MENOR NECESSITADO COM DOENÇA GRAVE QUE VEIO A FALECER EM SISTEMA DE HOME CARE.
DIREITO À SAÚDE/VIDA. OBRIGAÇÃO ESTATAL.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE SUPERPOSIÇÃO E DESTA CORTE.
AÇÃO DIRECIONADA CONTRA AMBOS.
OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
CASO EM EXAME: A parte autora/Recorrida, mãe do menor púbere, Gabriel Átila Gonçalves Lima, falecido 02/10/2019, é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, cujo rebento era portador de doença de Krabbe, (CID E-75-2) e que, em razão da sua frágil condição de saúde, o de cujus recebia assistência domiciliar por equipe interdisciplinar, necessitando 24 horas de ventilação mecânica, desde 23/05/2016.
O custo de energia elétrica da residência em que a autora vivia com seu falecido filho, gerou, ao longo desse período, um débito total de R$ 10.153,64, em decorrência da utilização, principalmente, dos aparelhos para respiração mecânica.
Nesse contexto, sem condições financeiras de arcar com essas despesas, vez que pobre na forma da lei, teve seu fornecimento de energia cortado e seu nome negativado pela segunda requerida - ENEL. A quizila é saber sobre a quem cabe o custeio do débito da energia elétrica da unidade residencial no período utilizado nessas condições; se do Estado do Ceará, e/ou da ENEL e em que montante.
RAZÕES DE DECIDIR: O Estado do Ceará, responsável holisticamente pela temática da saúde, deve arcar, sim, com o consumo de energia elétrica da unidade consumidora nº 2502193, de titularidade da autora/Recorrida, a partir de 220 kWh/mensais, por força de lei, referente ao período de utilização dos aparelhos médicos pelo filho da autora/Apelada, de 23/05/2016 a 02/10/2019, período em que esteve no sistema HOME CARE.
Por outro lado, até o limite de 220 kWh/mês, o custeio será por conta da autora/Recorrida, segundo as regras válidas para a Subclasse Residencial Baixa Renda, devendo a empresa concessionária ENEL realizar novo faturamento dos débitos do período, observando o enquadramento da unidade consumidora como cliente vital, aplicando a tarifa social prevista no art. 2º, §1º da Lei nº 12.212/2010.
O excedente desse consumo deve ser do Estado do Ceará.
DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível desprovida para manter a decisão monocrática em todos os seus termos, no sentido de o Ente Público arcar com os custos do fornecimento do insumo energia elétrica requestado na exordial, a partir de 220KWh, pelo período descrito, conforme legislação de referência e a jurisprudência pátria.
A ENEL deve mensurar novamente o consumo até 220 KWh, nesse período, aplicando a tarifa social, sendo esse montante de responsabilidade da parte Recorrida.
Tese de julgamento: No caso em tela, tem-se que o Estado do Ceará e ENEL devem cumprir, cada um de per si, com suas funções legais/constitucionais, das quais não se desincubiram, que é garantir a saúde e a vida de um infante despossuído, com graves problemas de saúde, no sentido de fornecer-lhe o insumo - energia elétrica - com a devida tarifa social, de que necessitava para manutenção de uma vida digna até seu falecimento, no devido enquadramento, como consectário da legislação que ampara a matéria.
Dispositivos relevantes citados: Art. 6º e 196 do Texto Constitucional; c/c art. 1º, I a IV, 2º, I, II, § 1º, da Lei nº 12.212/2010. Jurisprudência relevante citada: Tema 796, do STJ; TJCE - Apelação Cível- 0251738-95.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024; TJCE - Apelação Cível- 0200767-27.2022.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024; TJCE - Apelação / Remessa Necessária- 0187086-11.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 04/05/2023 (APELAÇÃO CÍVEL - 00502649220208060158, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO CUSTEIO DE ENERGIA ELÉTRICA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDA DE DOENÇA DO NEURÔNIO MOTOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELOS PROMOVIDOS. NECESSIDADE DE ALTO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O FUNCIONAMENTO DE APARELHOS INSTALADOS NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CUSTEIO PELO ESTADO DO CEARÁ.
EFETIVAÇÃO INTEGRAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA ENEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02680204820228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/11/2023). Nesse sentido, em que pese seja necessária a manutenção da declaração de inexigibilidade do débito da parte autora junto à Companhia Energética do Ceará, assiste razão à parte recorrente quanto à impossibilidade de desconstituição do débito, cujo adimplemento deve ser cobrado ao Estado do Ceará, e não à parte autora, não sendo possível imputar o débito à concessionária de serviço público essencial, ante a responsabilidade do ente federativo pela promoção da assistência à saúde da parte autora, conforme consolidado acima, devendo os débitos da parte autora atrelados ao consumo de energia elétrica relacionado aos equipamentos médicos necessários serem direcionados ao Estado do Ceará. Finalmente, no que se refere à retificação do polo passivo para que figure a Companhia Energética do Ceará como demandada, e não a Enel Brasil S.A., não vislumbro qualquer razão para o indeferimento do pedido, uma vez que, de fato, a Companhia Energética do Ceará é a responsável pela consecução das atividades relacionadas ao fornecimento de energia elétrica no Estado do Ceará e que deverá suportar os ônus do cumprimento das obrigações de fazer fixadas na sentença proferida pelo juízo de origem, não se verificando qualquer prejuízo à parte autora com a alteração do polo passivo. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a retificação do polo passivo para que conste a Companhia Energética do Ceará (CNPJ n. 07.***.***/0001-70) e de determinar a imputação dos débitos referentes ao consumo excedente de energia elétrica da parte autora ao Estado do Ceará, mantida a declaração de inexigibilidade do débito em favor da parte autora.
Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Deixo de condenar a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, à luz do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28160290
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12/09/2025 14:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 13:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28160290
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12/09/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 17:34
Conhecido o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 (RECORRENTE) e provido
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23354794
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17/06/2025 08:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23354794
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3038464-94.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros Recorrido(a): FRANCISCA DA SILVA SANTOS Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para a Enel Brasil S.A. em 01/04/2025 (terça-feira), com registro de ciência no sistema PJE no mesmo dia. O prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95, teve seu início em 02/05/2025 (quarta-feira) e findaria em 15/05/2025 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 15/04/2025, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Vislumbro que o recorrente realizou o pagamento do preparo recursal conforme IDs 23300397, 23300398, 23300399, nos termos do Art. 54, §único da Lei 9.099/95. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 11370042) pelo Estado do Ceará, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
16/06/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23354794
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16/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:41
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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