TJCE - 3038464-94.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3038464-94.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros Recorrido(a): FRANCISCA DA SILVA SANTOS Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PESSOA ELETRODEPENDENTE.
NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE APARELHOS EM SUA RESIDÊNCIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
COBRANÇA DOS VALORES REFERENTES AO CONSUMO EXCEDENTE DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE ELETRODEPENDENTE.
OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS ATRIBUÍDA AO ESTADO DO CEARÁ.
NECESSIDADE DE DIRECIONAMENTO DOS DÉBITOS DA PARTE AUTORA.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Francisca da Silva Santos em desfavor do Estado do Ceará e da Companhia Energética do Ceará - ENEL para requerer a condenação destes à obrigação de fornecer energia elétrica à residência da parte autora, mediante custeio pelo Estado do Ceará, devendo a ENEL se abster de suspender o fornecimento e implantar medidor específico na residência para medição do consumo dos aparelhos médicos, sob o fundamento de que a parte autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica e faz uso contínuo de oxigênio, desde agosto de 2023, sem previsão de desmame, necessitando de fornecimento ininterrupto de energia elétrica para manutenção dos equipamentos médicos essenciais a sua vida. Após a formação do contraditório (Id. 23300069) e a apresentação de parecer do Ministério Público (Id. 23300083), pela procedência dos pedidos autorais, sobreveio sentença de procedência do pleito (Id. 23300087), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Ante o exposto, é procedente o pedido para: Determinar à ENEL que forneça energia elétrica de forma ininterrupta e contínua para o funcionamento do concentrador de oxigênio utilizado pela autora, sem qualquer cobrança adicional, enquanto perdurar a necessidade do uso do aparelho, em razão de sua condição de saúde. Declarar a inexigibilidade de débito junto à ENEL referente ao consumo de energia elétrica necessário ao funcionamento do concentrador de oxigênio. Determinar à ENEL a instalação de um segundo medidor de energia no ambiente destinado ao internamento domiciliar da autora, a fim de garantir os cuidados médicos necessários e manter sua dignidade humana. Inconformada, a Companhia Energética do Ceará - ENEL interpôs recurso inominado (Id. 23300393), no qual alega que a declaração de inexigibilidade do débito em seu desfavor é indevida, na medida em que o Estado do Ceará que deve arcar com o custo pelo fornecimento de energia elétrica à parte autora para manutenção da assistência à saúde, sendo regular o débito constituído e cobrado, além de requerer a retificação do polo passivo da demanda para que conste a Companhia Energética do Ceará, empresa responsável pela prestação de serviços no Estado, e não a Enel Brasil S.A.
Requereu a reforma da sentença para que se proceda à retificação e seja direcionada à obrigação de pagar os débitos da parte autora ao Estado do Ceará. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id. 23300405). É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. No caso dos autos, é evidente que o fornecimento de energia elétrica à residência da parte autora, que se encontra eletrodependente, é indissociável à manutenção da saúde e da vida, prestigiando os direitos fundamentais à vida digna (arts. 1º, inciso III, e 5º, caput, da CF/1988) e à saúde (arts. 6º e 196 da CF/1988), sendo dever do Estado adotar todas as medidas cabíveis para a preservação e melhoria da vida e da saúde dos que necessitam. O dever constitucional do Estado quanto à promoção, proteção e / ou garantia dos direitos fundamentais à saúde e à vida digna é reconhecidamente de máxima e imediata aplicabilidade, sob pena de risco de prejuízo irremediável à parte autora, cabendo ao Estado do Ceará realizar o custeio da energia elétrica indispensável ao funcionamento dos equipamentos elétricos que mantêm a sobrevida da promovente. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Turma Recursal Fazendária: Ementa: Constitucional.
Processual civil.
Embargos de declaração.
Alegação de omissão do acórdão embargado por não ter informado qual ente público arcará com os débitos existentes na unidade consumidora.
Omissão não demonstrada.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acórdão embargado mantido em todos os seus termos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração que alega omissão no acórdão embargado por não ter informado qual ente público arcará com os débitos existentes na unidade consumidora.
II.
Questão em discussão 2.
A Companhia Energética do Estado do Ceará - ENEL alega omissão no acórdão embargado por não ter sido claro quanto à qual ente público arcará com os débitos existentes na unidade consumidora.
III.
Razões de decidir 3. Considerando a responsabilidade dos estados-membros como suplementar (Lei nº 8.080/1990), cabe ao Estado do Ceará arcar com o custeio da energia elétrica indispensável ao funcionamento dos equipamentos elétricos que mantêm a sobrevida da promovente, demonstrada a hipossuficiência da paciente 4.
Não se observa qualquer omissão no acórdão embargado, haja vista que previu expressamente a responsabilidade do Estado do Ceará de arcar com o valor excedente da energia elétrica demandada pelos aparelhos que assistem a autora. 5.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acórdão embargado mantido em todos os seus termos. (APELAÇÃO CÍVEL - 00064702920188060178, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/08/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUSTOS DA ELETRODEPENDÊNCIA DE MENOR NECESSITADO COM DOENÇA GRAVE QUE VEIO A FALECER EM SISTEMA DE HOME CARE.
DIREITO À SAÚDE/VIDA. OBRIGAÇÃO ESTATAL.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE SUPERPOSIÇÃO E DESTA CORTE.
AÇÃO DIRECIONADA CONTRA AMBOS.
OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
CASO EM EXAME: A parte autora/Recorrida, mãe do menor púbere, Gabriel Átila Gonçalves Lima, falecido 02/10/2019, é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, cujo rebento era portador de doença de Krabbe, (CID E-75-2) e que, em razão da sua frágil condição de saúde, o de cujus recebia assistência domiciliar por equipe interdisciplinar, necessitando 24 horas de ventilação mecânica, desde 23/05/2016.
O custo de energia elétrica da residência em que a autora vivia com seu falecido filho, gerou, ao longo desse período, um débito total de R$ 10.153,64, em decorrência da utilização, principalmente, dos aparelhos para respiração mecânica.
Nesse contexto, sem condições financeiras de arcar com essas despesas, vez que pobre na forma da lei, teve seu fornecimento de energia cortado e seu nome negativado pela segunda requerida - ENEL. A quizila é saber sobre a quem cabe o custeio do débito da energia elétrica da unidade residencial no período utilizado nessas condições; se do Estado do Ceará, e/ou da ENEL e em que montante.
RAZÕES DE DECIDIR: O Estado do Ceará, responsável holisticamente pela temática da saúde, deve arcar, sim, com o consumo de energia elétrica da unidade consumidora nº 2502193, de titularidade da autora/Recorrida, a partir de 220 kWh/mensais, por força de lei, referente ao período de utilização dos aparelhos médicos pelo filho da autora/Apelada, de 23/05/2016 a 02/10/2019, período em que esteve no sistema HOME CARE.
Por outro lado, até o limite de 220 kWh/mês, o custeio será por conta da autora/Recorrida, segundo as regras válidas para a Subclasse Residencial Baixa Renda, devendo a empresa concessionária ENEL realizar novo faturamento dos débitos do período, observando o enquadramento da unidade consumidora como cliente vital, aplicando a tarifa social prevista no art. 2º, §1º da Lei nº 12.212/2010.
O excedente desse consumo deve ser do Estado do Ceará.
DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível desprovida para manter a decisão monocrática em todos os seus termos, no sentido de o Ente Público arcar com os custos do fornecimento do insumo energia elétrica requestado na exordial, a partir de 220KWh, pelo período descrito, conforme legislação de referência e a jurisprudência pátria.
A ENEL deve mensurar novamente o consumo até 220 KWh, nesse período, aplicando a tarifa social, sendo esse montante de responsabilidade da parte Recorrida.
Tese de julgamento: No caso em tela, tem-se que o Estado do Ceará e ENEL devem cumprir, cada um de per si, com suas funções legais/constitucionais, das quais não se desincubiram, que é garantir a saúde e a vida de um infante despossuído, com graves problemas de saúde, no sentido de fornecer-lhe o insumo - energia elétrica - com a devida tarifa social, de que necessitava para manutenção de uma vida digna até seu falecimento, no devido enquadramento, como consectário da legislação que ampara a matéria.
Dispositivos relevantes citados: Art. 6º e 196 do Texto Constitucional; c/c art. 1º, I a IV, 2º, I, II, § 1º, da Lei nº 12.212/2010. Jurisprudência relevante citada: Tema 796, do STJ; TJCE - Apelação Cível- 0251738-95.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024; TJCE - Apelação Cível- 0200767-27.2022.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024; TJCE - Apelação / Remessa Necessária- 0187086-11.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 04/05/2023 (APELAÇÃO CÍVEL - 00502649220208060158, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO CUSTEIO DE ENERGIA ELÉTRICA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDA DE DOENÇA DO NEURÔNIO MOTOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELOS PROMOVIDOS. NECESSIDADE DE ALTO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O FUNCIONAMENTO DE APARELHOS INSTALADOS NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CUSTEIO PELO ESTADO DO CEARÁ.
EFETIVAÇÃO INTEGRAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA ENEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02680204820228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/11/2023). Nesse sentido, em que pese seja necessária a manutenção da declaração de inexigibilidade do débito da parte autora junto à Companhia Energética do Ceará, assiste razão à parte recorrente quanto à impossibilidade de desconstituição do débito, cujo adimplemento deve ser cobrado ao Estado do Ceará, e não à parte autora, não sendo possível imputar o débito à concessionária de serviço público essencial, ante a responsabilidade do ente federativo pela promoção da assistência à saúde da parte autora, conforme consolidado acima, devendo os débitos da parte autora atrelados ao consumo de energia elétrica relacionado aos equipamentos médicos necessários serem direcionados ao Estado do Ceará. Finalmente, no que se refere à retificação do polo passivo para que figure a Companhia Energética do Ceará como demandada, e não a Enel Brasil S.A., não vislumbro qualquer razão para o indeferimento do pedido, uma vez que, de fato, a Companhia Energética do Ceará é a responsável pela consecução das atividades relacionadas ao fornecimento de energia elétrica no Estado do Ceará e que deverá suportar os ônus do cumprimento das obrigações de fazer fixadas na sentença proferida pelo juízo de origem, não se verificando qualquer prejuízo à parte autora com a alteração do polo passivo. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a retificação do polo passivo para que conste a Companhia Energética do Ceará (CNPJ n. 07.***.***/0001-70) e de determinar a imputação dos débitos referentes ao consumo excedente de energia elétrica da parte autora ao Estado do Ceará, mantida a declaração de inexigibilidade do débito em favor da parte autora.
Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Deixo de condenar a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, à luz do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
12/06/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 14:41
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 14:40
Desentranhado o documento
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09/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:31
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 22:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 03:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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16/04/2025 04:51
Decorrido prazo de Enel em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:19
Decorrido prazo de Enel em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:39
Juntada de Petição de recurso
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06/04/2025 17:01
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144210124
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02/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3038464-94.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Assistência à Saúde Requerente: Francisca da Silva Santos Requerido: Estado do Ceará e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ajuizada por FRANCISCA DA SILVA SANTOS, neste ato representada por VANILEUDA DA SILVA SANTOS, em face do ESTADO DO CEARÁ e da Companhia Energética do Ceará - ENEL, objetivando, em síntese, o custeio do fornecimento de energia elétrica necessária ao funcionamento de todos os aparelhos utilizados em ambiente aonde encontra-se inserida, qual seja: 01 (um) Concentrador de Oxigênio, que necessita de energia elétrica 24 horas do dia, sendo tal equipamento indispensável a manutenção de sua vida, bem como a declaração de inexigibilidade de débito junto à ENEL, conforme fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos. A parte autora sustenta que é possui diagnóstico de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (CID 10 J44.9), comprovada por exames laboratoriais, faz uso contínuo de oxigênio através de um concentrador, desde agosto de 2023, apresentando necessidade de uso de cateter de 02 continuo ( 1-2 L/min) sem perspectiva de desmame. Ato contínuo, aduz, relata que em decorrência do atual quadro de saúde, vem fazendo uso contínuo de oxigênio, sendo dependente de tecnologias para sobrevivência com o uso de oxigênio domiciliar em modalidade diária, contínua e ininterrupta, sem perspectiva de desmame ou alta clínica. No mesmo sentido, indica que, conforme laudo médico, o paciente necessita do uso contínuo e ininterrupto de um concentrador de oxigênio, que depende de energia elétrica 24 horas por dia, devido à sua patologia crônica incurável.
Este equipamento é essencial para a sua sobrevivência. Indica que, após ser hospitalizado, o paciente foi transferido para seu domicílio, mantendo toda a estrutura hospitalar necessária bem como que foi cadastrado junto à ENEL como unidade consumidora de eletrodependente, mas o custo da energia elétrica e os serviços prestados são insustentáveis, conforme identificado no documento (ID n.º 77153271). Ressalta que há a recomendação de um segundo medidor de energia no ambiente onde o paciente realiza seu internamento domiciliar, para garantir os cuidados necessários e manter sua dignidade humana, conforme o relatório médico assim como informa que não possui condições financeiras para arcar com o alto consumo de energia, pois seu benefício previdenciário é destinado a cobrir despesas básicas, como alimentação, medicamentos e aluguel. Por fim, informa ter pleiteado administrativamente o acesso ao medicamento requerido, porém, não obteve êxito em seu pedido, razão pela qual requer o provimento jurisdicional sob o risco de agravamento do quadro clínico. Tutela deferida (id nº 78209014). Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Devidamente citado, a ENEL requereu retificação do polo passivo bem como de sua ilegitimidade.
No mérito aduzindo a impossibilidade de custear o tratamento rogado a exordial, oportunidade que alega exercício regular das cobranças.
Ausência de contestação do ente público. Parecer do membro do ministério público opinando pela procedência do pedido. Passo a análise das preliminares No que tange a preliminares, entendo que não assiste razão a concessionária uma vez que a demanda é parte legitima para compor a lide. A preliminar de ilegitimidade passiva ocorre quando a parte ré alegue que não possui vínculo com a demanda, ou seja, não seria a responsável pelas obrigações ou direitos que estão sendo questionados no processo. Já a retificação do polo passivo trata da necessidade de corrigir a parte que está sendo demandada, incluindo ou substituindo-a por outra que seja efetivamente a responsável pela questão debatida. No caso da concessionária, a alegação de ilegitimidade passiva, muitas vezes, surge em disputas envolvendo contratos de concessão de serviços públicos, como no fornecimento de energia elétrica, água ou transporte.
A concessionária, enquanto prestadora do serviço, tem o dever de cumprir os direitos e obrigações impostas pela concessão e a legislação aplicável. Portanto, no caso de uma preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela concessionária, deve-se afastar tal alegação, pois ela é, de fato, parte legítima para compor a lide, seja como responsável direta pela falha na prestação do serviço ou como contratante do serviço de concessão. A retificação do polo passivo, se for necessária, deve ser realizada apenas se se verificar que a parte errada foi incluída no processo, o que não se aplica no caso da concessionária que é parte legítima para responder pela demanda, razão pela qual afasto ambas preliminares. Passo ao exame do mérito. A presente demanda versa sobre a obrigação de fornecimento contínuo e ininterrupto de energia elétrica para a manutenção de vida da autora, que, conforme o laudo médico, é dependente de oxigênio para sobreviver. Tal situação configura um caso de hipossuficiência, com risco iminente de agravamento do quadro clínico da autora, caso o fornecimento de energia não seja garantido. Nos termos do artigo 9º da Lei nº 7.783/1989, a proteção à vida e à saúde do paciente em questão prevalece sobre questões de ordem econômica. A autora, sendo eletrodependente, tem o direito de ser assistida de forma prioritária no fornecimento de energia elétrica, conforme previsto na Lei nº 14.300/2022, que estabelece a obrigatoriedade de as concessionárias de energia elétrica assegurarem o fornecimento ininterrupto a eletrodependentes. Analisando o presente caso concreto e a provas colacionados aos autos, verifico que a parte autora comprovou a urgência e hipossuficiência para custear o tratamento médico visto que, por meio de Relatório Médico, que é portadora de doença grave bem como a necessidade de tratamento mediante insumos e medicação propriamente dita. Dessa forma, por meio dos fatos e documentos comprobatórios nos autos, como o Relatório Médico acima mencionado, verifica-se a indubitável necessidade do deferimento do tratamento com uso da medicação descrita a exordial, porquanto a possibilidade de agravamento da patologia. Considerando que a autora não possui condições financeiras para arcar com o alto custo da energia elétrica, aliado ao fato de que o benefício previdenciário que recebe não cobre essas despesas, entendo ser devida a dispensa do pagamento das cobranças de energia elétrica para o funcionamento do concentrador de oxigênio. Ante o exposto, é procedente o pedido para: Determinar à ENEL que forneça energia elétrica de forma ininterrupta e contínua para o funcionamento do concentrador de oxigênio utilizado pela autora, sem qualquer cobrança adicional, enquanto perdurar a necessidade do uso do aparelho, em razão de sua condição de saúde. Declarar a inexigibilidade de débito junto à ENEL referente ao consumo de energia elétrica necessário ao funcionamento do concentrador de oxigênio. Determinar à ENEL a instalação de um segundo medidor de energia no ambiente destinado ao internamento domiciliar da autora, a fim de garantir os cuidados médicos necessários e manter sua dignidade humana. Por fim, a tutela de urgência já foi deferida, conforme decisão de ID nº 78209014. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144210124
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01/04/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144210124
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01/04/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 18:38
Juntada de Petição de ciência
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14/12/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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27/09/2024 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:10
Conclusos para despacho
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/08/2024 23:59.
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05/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 19:18
Conclusos para despacho
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07/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2024 23:59.
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08/02/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:02
Juntada de Petição de ciência
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29/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:25
Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 09:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/01/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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