TJCE - 3000982-23.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150733731
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150733731
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16/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000982-23.2021.8.06.0118 REQUERENTE: JOSE HERMESON FERREIRA QUEIROZ REQUERIDO: GUIDO LEITE MUNIZ *82.***.*10-37 SENTENÇA Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados passíveis de penhora, tendo o exequente requerido a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano (id n. 149704700).
Analisando detidamente os autos, verifica-se que foram empreendidas diligências suficientes, porquanto limitado no sistema dos juizados especiais, consistente em localizar bens passíveis de satisfazer o crédito exequendo, a saber: Busca de veículos junto ao sistema RENAJUD , ordens de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, a qual restou irrisória (ID's n. 89377595 e seguintes), além da expedição de mandado de penhora, que restou sem êxito, conforme certidão do oficial de justiça de id n. 134794055.
Entretanto, não foram localizados bens passíveis de penhora.
Com efeito, o processo nos Juizados Especiais é regido pela economia processual e celeridade, sendo possível a extinção da demanda quando não encontrados bens passíveis de penhora, conforme expressamente previsto no artigo 53 §4º da Lei 9.099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Assim, esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Assim, ante a ausência de previsão legal e incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais, incabível a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, como requerido.
Nesse sentido, seguem algumas decisões dos colégios recursais: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9099/90.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS REALIZAÇÃO DAS PESQUISAS DE PRAXE QUE IMPLICA NA IMEDIATA EXTINÇÃO DO FEITO, FACULTANDO-SE AO CREDOR RETOMAR A EXECUÇÃO SE HOUVER MUDANÇA NA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO POSTO QUE DE ACORDO COM OS PRINCIPIOS QUE NORTEIAM OS JUIZADOS, NOTADAMENTE A SIMPLICIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL.
NOVAS DILIGÊNCIAS PRETENDIDAS PELO EXEQUENTE QUE NÃO ATINGEM À FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003493-84.2020.8.26.0001; Relatora: Maria Regina Ribeiro Junqueira de Andrade Gaspar B; 2ª Turma Cível do Foro Regional I- Santana; Data do Julgamento: 28/08/2020, grifamos).
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Inadimplemento Locação de imóvel.
Extinção da ação em fase de cumprimento de sentença Artigo53, parágrafo 4º, da Lei n.º 9.099/995.
Devedor não encontrado Inexistência de bens penhoráveis Manutenção da decisão singular Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível0017584-65.2018.8.26.0482; Relator: José Wagner Parrão Molina;1ª Turma; Foro de Presidente Prudente; Data do Julgamento:17/07/2020). (Grifei) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1417032, 07131813420198070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) . (Grifei) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE BENS PARA A EXPROPRIAÇÃO.
Incumbência da parte exequente apresentar bens do devedor.
Sistema dos Juizados.
Extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da LEI 9.099/95 sem intimação prévia e pessoal da parte autora.
Cabimento.
Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000536-40.2019.8.26.0030; Relator (a): FÁBIO APARECIDO TIRONI; Órgão Julgador: Turma Julgadora; Foro de Apiaí - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) . (Grifei) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MEDIDA INEFICAZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1660909, 07070074720218070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifei) Impõe-se, portanto, a extinção do feito com fulcro no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Não obstante, vale ressaltar que a extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, razão pela qual não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com base no Art. 53, §4º da lei 9.099/95.
Custas dispensadas. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
15/04/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150733731
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15/04/2025 19:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/04/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 142723542
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142723542
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31/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000982-23.2021.8.06.0118 REQUERENTE: JOSE HERMESON FERREIRA QUEIROZ REQUERIDO: GUIDO LEITE MUNIZ *82.***.*10-37 DESPACHO Rh., Indefiro o petitório de ID 136941741, pois não se aplica aos Juizados Especiais o § 1º do art. 319, do CPC (busca de endereços), consoante dispõe o Enunciado 1 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis; "Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC." Outrossim, é dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens do(a) executado(a), consoante Enunciado 27 do TJCE, que dispõe ipsis litteris; "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." Com efeito, é imprescindível a indicação concreta de bens para retomada da execução, pois não há qualquer elemento que permita concluir pela modificação da situação econômica da parte executada, além do que as pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e mandado de penhora já realizadas restaram insuficientes ou infrutíferas.
Nesse contexto, devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do(a) executado(a), principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, demonstrando a efetiva existência de bens que permitam supor que seja alcançado o crédito, não podendo ser acolhidas pedidos de forma indiscriminadamente, neste estágio processual.
Vale destacar, que a escolha pelo Juizado Especial é uma faculdade da parte exequente, que deve ponderar entre esta via especializada e a Justiça Comum, conforme melhor atenda aos seus interesses.
Contudo, ao optar pelo trâmite nos Juizados Especiais, assume também a limitação quanto à adoção de medidas previstas no Código de Processo Civil e não contempladas pela Lei n.º 9.099/95.
Desse modo, determino a parte exequente que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova diligências visando à localização de bens do(a) executado(a), ou comprove cabalmente alteração da situação econômica do(a) mesmo(a), sob pena de extinção do feito, conforme disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. Antônio Jurandy Porto Rosa Júnior Juiz de Direito - Em Respondência -
30/03/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142723542
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30/03/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132972449
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22/01/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132972449
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22/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
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16/01/2025 18:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:40
Expedição de Carta precatória.
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05/09/2024 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2024 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:38
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89562480
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89562480
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17/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000982-23.2021.8.06.0118Promovente: REQUERENTE: JOSE HERMESON FERREIRA QUEIROZPromovido: REQUERIDO: GUIDO LEITE MUNIZ *82.***.*10-37 Parte intimada:Dr.
PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito em respondência neste Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 89388626 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 16 de julho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
16/07/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89562480
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12/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024. Documento: 82785763
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82785763
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16/03/2024 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82785763
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16/03/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 07:21
Conclusos para despacho
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31/01/2024 07:21
Juntada de Certidão
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26/01/2024 03:37
Decorrido prazo de GUIDO LEITE MUNIZ *82.***.*10-37 em 23/01/2024 23:59.
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04/12/2023 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:45
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2023 02:58
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 19:45
Conclusos para despacho
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65460355
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65460355
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000982-23.2021.8.06.0118 REQUERENTE: JOSE HERMESON FERREIRA QUEIROZ REQUERIDO: GUIDO LEITE MUNIZ *82.***.*10-37 DESPACHO Rh., Indefiro de plano o petitório retro, ante a sentença extintiva proferida no ID 63325199.
Intime-se o exequente para atualizar o débito, em até 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Efetivada a diligência, dê-se início, novamente, ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito - Em Respondência -
17/08/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 12:01
Processo Desarquivado
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10/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:06
Conclusos para decisão
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26/07/2023 17:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/07/2023 03:58
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63325199
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63325199
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000982-23.2021.8.06.0118 REQUERENTE: JOSE HERMESON FERREIRA QUEIROZ REQUERIDO: GUIDO LEITE MUNIZ *82.***.*10-37 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme certidão de Id nº 60445813, foi certificado que o bloqueio de numerário via SISBAJUD foi irrisório e a consulta ao sistema RENAJUD foi negativa, sendo determinada a intimação da parte exequente para para se manifestar sobre a penhora irrisória, bem como acerca do resultado negativo da consulta RENAJUD, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação, conforme despacho de Id. 60447577.
Intimada a parte exequente, a mesma deixou decorrer o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação, conforme certidão de ID nº 63314611, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do processo de execução inexistindo bens penhoráveis.
Desse modo, ante a inexistência de bens passíveis de penhora e inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de prévia intimação pessoal dos credores, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
30/06/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
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30/06/2023 16:54
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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30/06/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 13:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/06/2023 13:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/06/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
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29/06/2023 00:08
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000982-23.2021.8.06.0118 REQUERENTE: JOSE HERMESON FERREIRA QUEIROZ REQUERIDO: GUIDO LEITE MUNIZ *82.***.*10-37 DESPACHO Rh., Examinando aos autos, verifico que no caso em exame, ocorreu o efetivo bloqueio de valores irrisórios, assim considerada quantia correspondente à soma de todos os valores bloqueados até 5% (cinco por cento) do valor integral da dívida, desde que igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), razão pela qual houve o seu desbloqueio.
Ante o exposto, intime-se, a parte exequente para se manifestar sobre a penhora irrisória, bem como acerca do resultado negativo da consulta RENAJUD, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
12/06/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 16:25
Conclusos para despacho
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06/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:15
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 14/03/2023 23:59.
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08/03/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000982-23.2021.8.06.0118 Promovente: REQUERENTE: JOSE HERMESON FERREIRA QUEIROZ Promovido: REQUERIDO: GUIDO LEITE MUNIZ *82.***.*10-37 Parte intimada: Dr(a).
PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 51204389 da movimentação processual, para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Maracanaú/CE, 3 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/11/2022 11:43
Processo Reativado
-
04/11/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 07:52
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:15
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:14
Transitado em Julgado em 20/07/2022
-
21/07/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 02:34
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 18/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2022 17:37
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 17:35
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
03/05/2022 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 19:44
Expedição de Carta precatória.
-
30/03/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:13
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
16/03/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 11:50
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
29/11/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 12:44
Expedição de Carta precatória.
-
19/11/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:08
Audiência Conciliação designada para 02/02/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
25/10/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2021 15:00
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
12/10/2021 00:10
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 11/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 21:12
Audiência Conciliação designada para 14/10/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
27/08/2021 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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