TJCE - 0268504-63.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89970448
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89970448
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30/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0268504-63.2022.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parte autora em petição ID 57246406 dispensa o prazo para apresentação de recurso e informa dados bancários para fins de expedição do alvará de transferência de valores, mas não cabe no presente processo a apresentação de dados bancários, posto que sentença id 56183599 julgou o presente processo extinto sem resolução de mérito pela falta de interesse processual.
Considerando o trânsito em julgado id 65285203 da sentença id 56183599, arquivem-se os autos.
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Fortaleza,26 de julho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89970448
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26/07/2024 15:14
Determinado o arquivamento
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04/08/2023 18:30
Conclusos para despacho
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04/08/2023 18:29
Juntada de Certidão
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04/08/2023 18:28
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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18/07/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 14:44
Conclusos para despacho
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28/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 15:40
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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28/03/2023 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0268504-63.2022.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Da leitura da inicial, observa-se: a) como pedido mediato: a.1) a condenação do demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais. b) com o fundamento: b.1) Sentenças relativas aos processos 0201016-28.2022.8.06.0119, 0201041-41.2022.8.06.0119, 0201016-28.2022.8.06.0119 e 0201216-35.2022.8.06.0119, que tramitaram perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE.
Citado, o Estado do Ceará defendeu a inadequação da via eleita, bem como a litispendência em relação ao processo 0264821-18.2022.8.06.0001.
Por fim, pediu a condenação do autor em litigância de má-fé.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito da demanda, cumpre destacar que tratam os autos de ação condenatória consistente no pagamento de honorários sucumbenciais em desfavor do demandado, fixados pelo juízo de origem, conforme documentos de ids. 38613034 a 38613037.
Impõe-se reconhecer, de antemão, a inadequação da via eleita, visto tratar-se, em verdade, de pedido de cumprimento de sentença prolatada por outro juízo.
Conforme documentos indicados, verifica-se que os honorários cobrados decorreram da sucumbência do Estado do Ceará nas demandas de origem.
Vejamos: (...) DO DISPOSITIVO Isto posto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando procedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I do CPC, mantendo a decisão liminar de págs. 25/28 em todos os seus termos e fundamentos, qual seja: a determinação ao Estado do Ceará em disponibilizar, de forma mensal, ao requerente JUATAN QUEIROZ MARTINS, 150 (cento e cinquenta) unidades de fraldas geriátricas de tamanho M, conforme especificações descritas no parecer médico constante às pág. 11/13 dos autos, o qual segue como parte integrante desta decisão, consolidando assim a situação jurídica do autor.
Sem custas.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. (grifou-se) (...) Em verdade, pretende a parte autora que este juízo dê cumprimento ao estabelecido na sentença prolatada em demanda pretérita pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, o que se mostra inviável por violar a competência funcional daquele juízo para cumprir as decisões por ele exaradas.
Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (grifou-se) Quanto ao pedido do Estado do Ceará para condenação do autor por litigância de má-fé, entendo que não restou comprovado que houve comportamento temerário, sendo plausível que tenha havido mero equívoco da parte autora quando da enumeração dos objetos da demanda.
DECISÃO Face o exposto, julgo extinta, sem resolução de mérito, a presente demanda ante a falta de interesse processual, considerado em seu aspecto de adequação da via eleita (art. 485, VI, do CPC).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 1º de março de 2023.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 19:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/03/2023 17:18
Conclusos para decisão
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28/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 10:43
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2022 10:56
Conclusos para despacho
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06/12/2022 18:19
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 10:01
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/10/2022 06:01
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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26/10/2022 22:03
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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26/10/2022 22:02
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/10/2022 17:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2022 13:59
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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01/09/2022 13:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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