TJCE - 0111894-43.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27640474
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27640474
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
03/09/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27640474
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29/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25970787
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25970787
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11/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
ERRO NA ESCOLHA DA VIA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Eriston Lima Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos do Cumprimento de Sentença em Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, indeferiu o pedido de retorno dos autos à Seção de Contadoria para novos cálculos e homologou os cálculos apresentados, tornando líquida a dívida.
O apelante sustenta que houve erro na aplicação da taxa média de juros e inclusão indevida de parcelas quitadas no cálculo homologado, pleiteando a anulação da decisão e o refazimento dos cálculos.
O recurso foi interposto via Apelação Cível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que homologa os cálculos no cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, pode ser impugnada pelo recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza de decisão interlocutória e deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, nos termos do CPC. 4.
A interposição de Apelação Cível contra tal decisão configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que, em hipóteses semelhantes, a Apelação é recurso inadequado e impede o conhecimento do recurso por erro inescusável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, sendo inadmissível a interposição de Apelação Cível, por configurar erro grosseiro.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.015 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1954791/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1695659/MA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30.11.2020; TJCE, Agravo Interno Cível 0202762-08.2022.8.06.0158, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 08.02.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Eriston Lima Ferreira contra decisão proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos do Cumprimento de Sentença em Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, indeferiu o pedido de retorno dos autos à Seção de Contadoria para novos cálculos e homologou os cálculos, tornando líquida a dívida.
Em seu apelatório (ID 20192586), a parte recorrente alega que "(...) para liquidação da sentença, faz-se necessário obter o valor da parcela de acordo com a taxa média de mercado aplicável à época da pactuação do contrato 235.343.605 (22,27% ao ano), subtraindo o valor da parcela recalculada do que foi efetivamente pago pelo autor, ora recorrente.
Neste ponto, é necessário esclarecer que o autor, ora recorrente, quitou o contrato ao longo do cumprimento de sentença proposto, com o pagamento das 84 parcelas no valor de R$ 478,88 (quatrocentos e setenta e oito reais e oitante e oito centavos), conforme faz prova o documento de identificador 145281228. (…) No entanto, os cálculos apresentados pela contadoria do fórum, além de aplicar indevidamente o valor da taxa média de juros anual, ainda ignora a quitação do contrato".
Complementa, ao aduzir que "(…) existem dois equívocos que levam à divergência de valor e ambos estão ligados à metodologia dos cálculos apresentado.
O primeiro equívoco está no valor da parcela recalculada pela taxa de juros média de mercado, sendo necessária a correta aplicação da taxa de juros para chegar ao valor da parcela recalculada.
O segundo equívoco, ainda mais expressivo, é a inclusão das parcelas 75 a 84 como devidas pelo Exequente à instituição financeira, o que impacta negativamente no cálculo e vai contra as provas nos autos e o dispositivo do título executivo judicial.
A principal divergência ocorre devido à inclusão, pela Seção de Contadoria, das parcelas 75 a 84 como devidas ao executado, o que reduz o valor a ser restituído.
Ressalta-se que não há nos autos qualquer prova contrária ao integral cumprimento do contrato avençado entre as partes, com desconto em folha, razão pela qual deve-se recalcular todos as parcelas para obtenção do valor que o executado deve restituir ao Exequente".
Também afirma que "Embora a parte Exequente, ora recorrente, tenha devidamente apontado o equívoco relacionado ao valor da parcela recalculada pela taxa de juros média de mercado, expondo a necessidade de correta aplicação da taxa de juros para chegar ao valor da parcela recalculada, o douto juízo de 1º grau deixou de apreciar o pedido na Decisão de id nº 142576640, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria do Fórum.
Ocorre que a inadequada aplicação da taxa de juros média de mercado ao valor das parcelas fere a coisa julgada, haja vista que restou expressamente fixado na decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Desembargador Emanuel Leite Albuquerque a necessidade de adequação dos juros à taxa médica de mercado estipulada pelo BACEN (…) Contudo, o que se vê na aplicação da taxa médica de mercado realizada pela Contadoria do Fórum é uma diferença de R$ 7,66 (sete reais e sessenta e seis centavos) mensais, que coloca o Exequente em extrema desvantagem, ocasionando o enriquecimento indevido da instituição financeira Executada no valor de R$ 700,27 (setecentos reais e vinte e sete centavos)".
Desta forma, requer "se digne a receber e dar provimento ao presente RECURSO DE APELAÇÃO, para o fim de anular a decisão proferida pelo juízo de 1ª instância que extinguiu o feito sem determinar a correção da metodologia de cálculo empregada, determinando que a contadoria do Fórum refaça os cálculos considerando os descontos efetivamente realizados, salvo prova em contrário apresentada pela instituição financeira, a quem incumbe esse encargo probatório".
Determinada a intimação da parte ré para apresentar suas contrarrazões, a parte se manteve inerte.
Remetidos os autos a este tribunal.
Este é o relatório em essencial. VOTO Sabe-se que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, consistente na verificação da existência dos requisitos indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento. A presença de tais pressupostos reveste-se da natureza de matéria de ordem pública, dispensando, assim, qualquer manifestação da parte contrária, devendo o julgador examiná-la de ofício. Em análise, tem-se que o d.
Julgador de origem proferiu decisão, indeferindo o pedido de nova remessa dos autos para o setor de contadoria do Tribunal de Justiça e homologando os cálculos apresentados anteriormente. Conforme regra processualística, a decisão outrora proferida não é recorrível por meio do recurso de Apelação, mas sim pela via do Agravo de Instrumento. Senão vejamos. Extrai-se da decisão sob análise que, apesar da homologação dos cálculos enviados pelo Setor de Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foi determinado o prosseguimento da execução, com a expedição dos alvarás e tornando a dívida líquida. Desse modo, restando evidenciado que o caso cuida de provimento jurisdicional que não pôs fim à causa. Destarte, in casu, evidente que se apresenta totalmente inadequada a via eleita escolhida pelo recorrente para buscar a reforma da decisão a quo, restando clara a direta violação à expressa previsão legal. Nesse sentido, a interposição de apelação cível é concebida como um típico "erro grosseiro", que obsta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade, considerando que a norma processual não deixa qualquer dúvida acerca do recurso cabível em tais hipóteses de julgamento parcial do mérito. A propósito, colaciona-se jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em situações análogas atinentes à escolha indevida da espécie recursal. Confira-se: AGRAVO INTERNO E RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2.
As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
SUPERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação à incidência da Súmula 83/STJ ou da demonstração da similitude fática entre os acórdãos apontados como paradigma. 2.
A configuração do dissenso jurisprudencial exige prequestionamento das teses de direito alegadamente divergentes, ou seja, que tenham sido suscitadas e discutidas no aresto embargado e nos acórdãos paradigmas, sem o que não se configura a similitude fático-jurídica. 3.
A decisão com nome jurídico de Sentença não tem o condão de alterar as características da demanda ao ponto de ilidir o erro grosseiro na interposição do recurso cabível. 4.
A improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença tem como consequência lógica o prosseguimento da execução.
A decisão que julga impugnação sem pôr fim à execução, por mais que aprecie o mérito, deve ser impugnada por meio Agravo de Instrumento. (STJ - REsp 1.803.176/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.5.2019) 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1695659 MA 2020/0098655-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
ERRO INESCUSÁVEL.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto em face de acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado, o qual negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença que condenou a parte requerida ao pagamento da indenização à autora por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como a restituição da quantia de R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos), tudo devidamente corrigido. 2.
Uma vez que a decisão impugnada pelo presente agravo foi prolatada pelo Colegiado da e. 2ª Câmara de Direito Privado, resta evidente a impropriedade do recurso. 3.
O Recurso de Agravo Interno desafia decisões proferidas monocraticamente pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do CPC e no artigo 268, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ¿ RITJCE. 4.
O entendimento amplamente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que ¿Nos termos dos arts. 259 do RISTJ e 1.021 do CPC/2015, somente as decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno, constituindo erro grosseiro sua interposição contra acórdão proferido por órgão turmário.¿ (AgInt no RMS 59.299/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019) 5.
Não há que se falar, por sua vez, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, haja vista estar-se diante de erro grosseiro. 6.
Agravo Interno não conhecido, por inadequação da via recursal. (TJCE.
Agravo Interno Cível - 0202762-08.2022.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) Logo, o presente recurso não merece conhecimento, ante a flagrante inobservância do requisito de admissibilidade relativo ao seu cabimento. Ademais, a inadmissibilidade recursal nos termos expostos impede, inclusive, a apreciação do mérito do recurso, ainda que envolvendo matéria de ordem pública. Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, porque manifestamente inadequado. Fortaleza, data da assinatura no sistema. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
08/08/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25970787
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04/08/2025 16:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ERISTON LIMA FERREIRA - CPF: *16.***.*44-49 (APELANTE)
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04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25412776
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25412776
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0111894-43.2017.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25412776
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17/07/2025 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta
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13/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2025 21:09
Declarada incompetência
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08/05/2025 08:48
Recebidos os autos
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08/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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