TJCE - 0111894-43.2017.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149706245
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09/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/04/2025. Documento: 149706245
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149706245
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149706245
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08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0111894-43.2017.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: ERISTON LIMA FERREIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Vistos etc. Rejeito os presentes embargos de declaração, eis que não há, na decisão ora impugnada, qualquer evidência de obscuridade, omissão ou contradição a sanar. Como se sabe, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no provimento judicial ora proferido.
Essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão embargada, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida. Desse modo, a decisão de mérito - que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica - não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização. O exame dos autos evidencia que o pronunciamento apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se apresentava cabível em sede de decisão de mérito, não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos que deram suporte à decisão objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante. A mim se me afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. Com efeito, essa é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o uso dos embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria. Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1916400/PR, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2021) É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). Em última análise, o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315; AgInt no AREsp 1.634.087) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, desprovejo os embargos de declaração. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Publiquem. Juiz Cristiano Magalhães -
07/04/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149706245
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07/04/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149706245
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07/04/2025 17:41
Embargos de declaração não acolhidos
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04/04/2025 17:25
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142576640
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28/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2025. Documento: 142576640
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27/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0111894-43.2017.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: ERISTON LIMA FERREIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Cuidam os autos digitais de cumprimento de sentença tirado de ação revisional de cláusulas contratuais julgada procedente em parte e na qual, após remetidos à Seção da Contadoria para a liquidação, verificou-se a existência de saldo positivo a restituir em favor do credor (ID 137344861).
Instado a se manifestar, o credor apresentou pedido genérico requerendo o retorno dos autos à Seção de Contadoria para novos cálculos, sob o argumento de que não há nos autos prova contrária ao integral cumprimento do contrato.
Contudo, não apresentou qualquer comprovação do alegado. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Seção de Contadoria para que surtam os jurídicos e legais efeitos tornando líquida a dívida. Eventuais alvarás serão expedidos após preclusa a presente decisão. Publiquem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142576640
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142576640
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26/03/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142576640
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26/03/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142576640
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26/03/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/11/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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31/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
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23/10/2024 22:01
Mov. [124] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 19:00
Mov. [123] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/10/2024 18:59
Mov. [122] - Trânsito em julgado
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16/10/2024 18:18
Mov. [121] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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16/10/2024 18:18
Mov. [120] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 04/09/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Julgado prejudicado o recurso sem resolucao de merito conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Recurso p
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24/05/2022 12:14
Mov. [119] - Recurso Eletrônico
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24/05/2022 12:13
Mov. [118] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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24/05/2022 12:12
Mov. [117] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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24/05/2022 12:06
Mov. [116] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa i
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23/05/2022 18:05
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02108840-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/05/2022 17:44
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04/05/2022 19:56
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0302/2022 Data da Publicacao: 05/05/2022 Numero do Diario: 2836
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03/05/2022 01:35
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 16:36
Mov. [112] - Documento Analisado
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29/04/2022 13:58
Mov. [111] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2022 15:19
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02048782-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 28/04/2022 15:01
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27/04/2022 21:20
Mov. [109] - Petição juntada ao processo
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27/04/2022 18:34
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02046564-7 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 27/04/2022 18:20
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26/04/2022 20:07
Mov. [107] - Conclusão
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26/04/2022 20:07
Mov. [106] - Petição juntada ao processo
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26/04/2022 18:47
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02043247-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 26/04/2022 18:22
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01/04/2022 20:05
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0216/2022 Data da Publicacao: 04/04/2022 Numero do Diario: 2816
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31/03/2022 01:34
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 16:11
Mov. [102] - Documento Analisado
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30/03/2022 16:11
Mov. [101] - Informação
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26/03/2022 23:15
Mov. [100] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2022 12:52
Mov. [99] - Encerrar análise
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04/03/2022 14:46
Mov. [98] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/03/2022 10:34
Mov. [97] - Conclusão
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03/03/2022 21:49
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01923909-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 03/03/2022 21:26
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03/03/2022 21:49
Mov. [95] - Entranhado | Entranhado o processo 0111894-43.2017.8.06.0001/04 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Cumprimento de sentenca - Assunto principal: Interpretacao / Revisao de Contrato
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03/03/2022 21:49
Mov. [94] - Recurso interposto | Seq.: 04 - Embargos de Declaracao Civel
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03/03/2022 08:28
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01920933-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 03/03/2022 08:24
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03/03/2022 08:28
Mov. [92] - Entranhado | Entranhado o processo 0111894-43.2017.8.06.0001/03 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Cumprimento de sentenca - Assunto principal: Interpretacao / Revisao de Contrato
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03/03/2022 08:28
Mov. [91] - Recurso interposto | Seq.: 03 - Embargos de Declaracao Civel
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24/02/2022 20:01
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0125/2022 Data da Publicacao: 25/02/2022 Numero do Diario: 2792
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23/02/2022 14:32
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2022 13:51
Mov. [88] - Informação
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23/02/2022 13:51
Mov. [87] - Informação
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23/02/2022 13:51
Mov. [86] - Documento Analisado
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22/02/2022 16:07
Mov. [85] - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2022 21:02
Mov. [84] - Certidão emitida
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07/02/2022 13:51
Mov. [83] - Documento
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02/02/2022 16:39
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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02/02/2022 16:39
Mov. [81] - Documento
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02/02/2022 16:21
Mov. [80] - Expedição de Ofício
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02/02/2022 16:21
Mov. [79] - Expedição de Ofício
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02/02/2022 13:13
Mov. [78] - Certidão emitida
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02/02/2022 13:13
Mov. [77] - Certidão emitida
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31/01/2022 11:50
Mov. [76] - Documento Analisado
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26/01/2022 17:20
Mov. [75] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2022 11:49
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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21/01/2022 16:21
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01826203-3 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 21/01/2022 16:11
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10/01/2022 18:45
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0002/2022 Data da Publicacao: 11/01/2022 Numero do Diario: 2759
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07/01/2022 10:30
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0002/2022 Teor do ato: Para que haja a transferencia dos valores incontroversos, imperioso que o credor providencie o cumprimento do despacho de pags. 189. Publiquem. Advogados(s): Lidianne
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07/01/2022 10:30
Mov. [70] - Documento Analisado
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14/12/2021 19:00
Mov. [69] - Mero expediente | Para que haja a transferencia dos valores incontroversos, imperioso que o credor providencie o cumprimento do despacho de pags. 189. Publiquem.
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22/01/2021 18:28
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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05/08/2020 12:15
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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03/08/2020 15:45
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01363638-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2020 15:25
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16/07/2020 12:48
Mov. [65] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2020 17:04
Mov. [64] - Conclusão
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01/07/2020 13:21
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01303315-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2020 13:18
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24/06/2020 16:07
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01289038-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2020 15:55
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19/06/2020 08:05
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0316/2020 Data da Publicacao: 19/06/2020 Numero do Diario: 2397
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19/06/2020 08:05
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0316/2020 Data da Publicacao: 19/06/2020 Numero do Diario: 2397
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17/06/2020 09:30
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2020 09:30
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2020 11:00
Mov. [57] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2020 10:59
Mov. [56] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2020 16:52
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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05/03/2020 20:29
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01115502-7 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 05/03/2020 14:52
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22/01/2020 22:00
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01029110-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2020 19:09
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07/01/2020 10:49
Mov. [52] - Trânsito em julgado
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23/12/2019 09:00
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01751980-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/12/2019 08:35
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05/09/2019 14:56
Mov. [50] - Cumprimento de sentença | N Protocolo: WEB1.19.01524746-3 Tipo da Peticao: Cumprimento de sentenca Data: 05/09/2019 13:56
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05/09/2019 14:56
Mov. [49] - Entranhado | Entranhado o processo 0111894-43.2017.8.06.0001/02 - Classe: Cumprimento de sentenca em Procedimento Comum - Assunto principal: Contratos de Consumo
-
05/09/2019 14:56
Mov. [48] - Execução de sentença iniciada | Seq.: 02 - Cumprimento de sentenca
-
05/09/2019 14:53
Mov. [47] - Conclusão
-
05/09/2019 14:23
Mov. [46] - Cumprimento de sentença | N Protocolo: WEB1.19.01524737-4 Tipo da Peticao: Cumprimento de sentenca Data: 05/09/2019 13:53
-
05/09/2019 14:23
Mov. [45] - Entranhado | Entranhado o processo 0111894-43.2017.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de sentenca em Procedimento Comum - Assunto principal: Contratos de Consumo
-
05/09/2019 14:23
Mov. [44] - Execução de sentença iniciada | Seq.: 01 - Cumprimento de sentenca
-
01/08/2019 10:04
Mov. [43] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
01/08/2019 10:04
Mov. [42] - Definitivo
-
01/08/2019 10:04
Mov. [41] - Trânsito em julgado
-
25/07/2019 12:01
Mov. [40] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
25/07/2019 12:01
Mov. [39] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 31/05/2019 11:34:45 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
-
06/05/2019 15:41
Mov. [38] - Recurso Eletrônico
-
29/04/2019 10:02
Mov. [37] - Conclusão
-
26/04/2019 15:26
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01230984-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2019 07:29
-
26/04/2019 11:59
Mov. [35] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR621531751BI Situacao : Cumprido Modelo : CVESP Revisional - 50271 - Carta de Citacao para Apresentar Contrarrazoes Destinatario : Banco Bmg Diligencia : 10/04/2019
-
26/04/2019 11:58
Mov. [34] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Registro de devolucao do AR: AR621531751BI Situacao : Cumprido Modelo : CVESP Revisional - 50271 - Carta de Citacao para Apresentar Contrarrazoes Destinatario : Banco Bmg
-
26/04/2019 11:56
Mov. [33] - Certidão emitida
-
26/04/2019 11:55
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/04/2019 14:12
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01223135-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2019 13:55
-
04/04/2019 13:30
Mov. [30] - Certidão emitida
-
09/02/2019 00:29
Mov. [29] - Expedição de Carta
-
04/02/2019 16:33
Mov. [28] - Certidão emitida
-
27/09/2018 14:40
Mov. [27] - Conclusão
-
19/09/2018 10:57
Mov. [26] - Conclusão
-
11/09/2018 15:08
Mov. [25] - Conclusão
-
29/08/2018 15:20
Mov. [24] - Conclusão
-
04/07/2018 00:36
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/06/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/06/2018 14:49
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0229/2018 Data da Disponibilizacao: 04/06/2018 Data da Publicacao: 05/06/2018 Numero do Diario: 1917 Pagina: 290/328
-
01/06/2018 10:08
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2018 01:04
Mov. [20] - Com efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2018 14:12
Mov. [19] - Conclusão
-
22/03/2018 17:53
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10146392-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 22/03/2018 12:53
-
07/03/2018 10:24
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0111/2018 Data da Disponibilizacao: 06/03/2018 Data da Publicacao: 07/03/2018 Numero do Diario: 1858 Pagina: 193/197
-
05/03/2018 08:58
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2018 08:47
Mov. [15] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2018 14:16
Mov. [14] - Conclusão
-
22/10/2017 00:16
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
22/10/2017 00:16
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
13/10/2017 13:49
Mov. [11] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
13/10/2017 11:48
Mov. [10] - Certidão emitida
-
10/10/2017 08:44
Mov. [9] - Conclusão
-
01/08/2017 15:29
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
13/07/2017 18:08
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10344639-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2017 15:16
-
08/05/2017 13:46
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0129/2017 Data da Disponibilizacao: 03/05/2017 Data da Publicacao: 04/05/2017 Numero do Diario: 1663 Pagina: 323
-
02/05/2017 13:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2017 18:00
Mov. [4] - Certidão emitida
-
20/03/2017 12:23
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2017 09:44
Mov. [2] - Conclusão
-
23/02/2017 09:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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