TJCE - 3010869-52.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:54
Processo Reativado
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28/07/2025 11:41
Juntada de relatório
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22/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 12:16
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 12:16
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 12:16
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 11:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Apelação
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14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 154228685
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154228685
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13/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3010869-52.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio, Cláusulas Abusivas] AUTOR: GLAUCIA MARIA PEREIRA HOLANDA REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação revisional de contrato ajuizada por GLAUCIA MARIA PEREIRA HOLANDA em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de consórcio para a aquisição de carta de crédito de veículo automotor.
Sustentou a abusividade de algumas cláusulas contratuais.
Defendeu a aplicação das normas insculpidas no CDC (L. 8078/90).
Postulou a revisão do contrato e os benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Em decisão de saneamento, deferi a gratuidade de Justiça e atribuí à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito com a apresentação do inteiro teor das cédulas bancárias contratadas para exame das cláusulas e das teses afirmadas na petição inicial, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova documental.
Anoto que a autora não juntou aos autos o contrato objeto da demanda, tampouco apresentou recusa de requerimento administrativo válido realizado junto a instituição financeira ré, permanecendo silente. É o relato.
Decido.
Nos casos como o do presente, deveria o autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e haver realizada a juntada da cédula de crédito bancário ora determinada na decisão que indeferiu o pedido de inversão e distribuiu o ônus probante.
Contudo, não o fez nem justificou sua impossibilidade. É o caso, pois, de encerramento da prova.
Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia, deve ser julgado improcedente o pedido em razão da não comprovação dos fatos alegados na petição inicial.
Destaco que o autor não apresentou o requerimento administrativo válido comprovando a recusa da instituição financeira ré na apresentação da cédula.
Vejo que essa atividade caberia à demandante, inicialmente, na via administrativa e extrajudicial.
Vejo também que em momento algum destes autos, houve distribuição da prova à instituição financeira, senão a minha, que restou desatendida.
Registro que o entendimento ora vazado, em reconhecer a necessidade de o consumidor tentar o esgotamento prévio da via administrativa (em situação processual que lhe é imputado o ônus da juntada da cédula bancária), coaduna-se com a compreensão jurisprudencial dominante do STJ.
Com efeito, A Segunda Seção pacificou, sob o rito do art. 543-C - recursos repetitivos -, que: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (RESP 1349453/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 2/2/2015) (TEMA 648) Eis a ementa: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) É certo que a exibição da cédula bancária, frustrada na tentativa consensual, apenas pode ser obtida por meio de tutela jurisdicional, já que o consumidor, por conta própria, não se encontra em condições de compelir a instituição financeira à prática de uma conduta contra a vontade desta.
Todavia, é imperioso que haja a prova do concreto óbice na seara extrajudicial ou, ao menos, "a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável", na compreensão jurisprudencial.
A adoção da tese irrestrita da prescindibilidade do prévio requerimento administrativo impõe grave ônus ao Poder Judiciário, que passa a figurar como órgão de protocolo dos pleitos envolvendo contratos bancários, arcando com os custos imediatos inerentes ao trâmite da ação judicial.
Também aos próprios contraentes, que terão parte de seus ganhos reduzidos pela remuneração contratual de advogado, sem prejuízo do tempo despendido, cuja pretensão poderia ser satisfeita na seara extrajudicial pela própria instituição, com baixo custo.
E esse é o caso dos autos, quando o autor não demonstrou adequadamente seu interesse de vir a juízo litigar, quando sua pretensão é, na maioria das vezes, atendida pela financeira, sem necessidade de judicialização do conflito.
Oportuno fazer neste momento um paralelo com a compreensão do STF [dentro do campo do direito previdenciário] que, em regra, o segurado/dependente somente pode propor ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este foi negado.
Caso seja ajuizada a ação sem que tenha havido prévio requerimento administrativo e sem que este pedido tenha sido indeferido, deverá o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, considerando que havia a possibilidade de o pedido ter sido atendido pelo INSS na via administrativa.
Este tema foi polêmico até 2014, mas restou pacificado no RE 631240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 27/8/2014 (repercussão geral) (Info 756).
O próprio STJ já aderiu a este entendimento: [RESP 1369834/SP, 1.ª Seção, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 24/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 553).
Logo, é obrigatório o prévio requerimento administrativo ao órgão previdenciário, não podendo, em regra, o segurado propor diretamente a ação judicial.
Não estou aqui violando a regra do livre acesso ao Poder Judiciário, mas é imprescindível que haja solução jurídica que prestigie a técnica e, ao mesmo tempo, resguarde o direito de ação dos consumidores em hipóteses em que a lesão ao direito possa ser reparada na via administrativa.
Registro ainda que foi indeferido a inversão do ônus probante e atribuído ao autor a juntada da cédula bancária em decisão interlocutória.
Esse dado é importante do ponto de vista processual, porque, não tendo a autora impugnado na via recursal própria a decisão de distribuição do ônus probante, restou por preclusa a matéria (art. 1015, XI, CPC).
Nesses casos, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no art. 321 e § único do CPC, verbis: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." (grifei) Anoto que o indeferimento prescinde de intimação pessoal da parte autora, consoante firme magistério da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL DEFEITUOSA.
INSTRUÇÃO COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
ARTS. 283 E 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A norma processual instrumental inserta no art. 284 do Código de Processo Civil, dispõe que: "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete no prazo de dez (10) dias". 2.
In casu, não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o requerente não cumpriu da diligência, motivo pelo qual a petição inicial restou indeferida.
Precedentes. 3.
Desnecessária a intimação pessoal das partes, quando o feito é extinto com base no art. 284, c/c art. 267, I, do CPC.
Precedentes. 4.
Recurso especial desprovido. (grifei) (RESP 703998/SP, 1.ª TURMA, rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ 24.10.2005 p. 198; LEXSTJ 195/219) Ante o exposto, com fundamento no art. 321 c/c art. 330, IV e 485, X do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora nas custas processuais, mas cuja cobrança e exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade ora deferida [CPC 98 § 3.º].
Sem honorários, eis que não houve contraditório.
Decorrido o prazo legal sem que tenha havido a interposição de recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. -
12/05/2025 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154228685
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12/05/2025 21:49
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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17/04/2025 23:15
Juntada de Petição de recurso
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31/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/03/2025. Documento: 142730716
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28/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3010869-52.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio, Cláusulas Abusivas] AUTOR: GLAUCIA MARIA PEREIRA HOLANDA REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO O direito do consumidor à facilitação da prova das suas alegações em juízo, operada através da inversão do ônus probante, com amparo no art. 6.º, VIII da Lei 8.078/90, é regra de instrução, nas hipóteses em que seja necessário fazê-la, para a solução da lide.
E essa necessidade se apura mediante um critério de verossimilhança ou de hipossuficiência das partes envolvidas no processo.
De efeito, tal inversão não é op legis, cabendo ao magistrado avaliar acerca da presença de seus pressupostos.
No sentido do texto, vale ressaltar o entendimento de Nelson Rosenvald e Cristiano de Farias: "Somente quando o juiz se mostrar perplexo, sem o convencimento firmado a partir da prova produzida, é que deverá lançar mão da inversão do ônus da prova com o propósito de julgar a causa.
Assim, é que, mesmo em relação de consumo, o momento de inverter o ônus da prova é o de julgamento da causa, em face de seu caráter eminentemente técnico, na medida em que o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo, tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que se alcance a igualdade real entre os participes da relação" (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direito Civil - Teoria Geral, 4.ª edição, pg. 559, Ed.
Lúmen Júris).
Esse é também o magistério da jurisprudência do STJ que consagra o entendimento no sentido de que "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial, ut súmula nº 07/STJ" (AgRg no REsp 662.891/PR, 4ª Turma, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 16.5.2005).
No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MAJORAÇÃO DE TARIFAS TELEFÔNICAS.
ALEGADA ABUSIVIDADE.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
NECESSIDADE DO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA.
SÚMULA 7/STJ. 1. "A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (AgRg no REsp 662.891/PR, 4ª Turma, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ de 16.5.2005). (...) 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 851.592/SC, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 26/02/2009) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA.
TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE.
COMPATIBILIDADE, NA HIPÓTESE ESPECÍFICA DOS AUTOS, COM O ORDENAMENTO PROCESSUAL VIGENTE.
CONVICÇÃO DO JULGADOR.
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
PERSUAÇÃO RACIONAL.
ARTIGOS ANALISADOS: 212, IV, DO CC; 126, 131, 273, 333, 436 E 461 DO CPC. 1.
Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 22/7/1999.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 7/10/2011. 2.
Controvérsia que se cinge a definir se o julgamento do mérito da presente demanda, mediante aplicação da teoria da verossimilhança preponderante, violou a regra de distribuição do ônus da prova. 3.
De acordo com o disposto no art. 333 do CPC, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4.
O ônus da prova, enquanto regra de julgamento - segundo a qual a decisão deve ser contrária à pretensão da parte que detinha o encargo de provar determinado fato e não o fez -, é norma de aplicação subsidiária que deve ser invocada somente na hipótese de o julgador constatar a impossibilidade de formação de seu convencimento a partir dos elementos constante dos autos. 5.
Em situações excepcionais, em que o julgador, atento às peculiaridades da hipótese, necessita reduzir as exigências probatórias comumente reclamadas para formação de sua convicção em virtude de impossibilidades fáticas associadas à produção da prova, é viável o julgamento do mérito da ação mediante convicção de verossimilhança. 6.
A teoria da verossimilhança preponderante, desenvolvida pelo direito comparado e que propaga a ideia de que a parte que ostentar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento, é compatível com o ordenamento jurídico-processual brasileiro, desde que invocada para servir de lastro à superação do estado de dúvida do julgador. É imprescindível, todavia, que a decisão esteja amparada em elementos de prova constantes dos autos (ainda que indiciários).
Em contrapartida, permanecendo a incerteza do juiz, deve-se decidir com base na regra do ônus da prova. 7.
O juiz deve formar seu convencimento a partir dos elementos trazidos a juízo, mas constitui prerrogativa sua apreciar livremente a prova produzida. 8.
No particular, infere-se da leitura do acórdão recorrido que os fatos alegados no curso da fase de instrução foram examinados pelo Tribunal de origem e que a prova produzida foi devidamente valorada, de modo que a formação da convicção dos julgadores fundou-se nas circunstâncias fáticas reveladas pelo substrato probatório que integra os autos. 9.
Negado provimento ao recurso especial. (GRIFEI) (RESP 1320295/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013) Em conclusão: a inversão do ônus da prova, que fica à critério do juiz, segundo critérios de (a) hipossuficiência do autor e de (b) verossimilhanças de suas alegações, é regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida "preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade (RESP 802.832/MG, 2ª Seção, DJ 21.9.2011)" (ERESP 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012).
No caso dos autos, não há, nem uma coisa, nem outra.
No que diz respeito à verossimilhança, não é razoável [verossímil] conceber que a autora, ao adquirir produto bancário de financiamento em casa especializada, seja através de agente financeiro, seja pela própria instituição financeira, não indagasse acerca das taxas de juros do financiamento do mercado financeiro para saber qual a mais vantajosa e também o valor da parcela mensal.
A inversão do ônus da prova não pode se prestar a transmitir ao fornecedor de produtos ou serviços a incumbência de produzir a contraprova de fato que a experiência comum mostra desarrazoado.
As regras e práticas comerciais arraigadas na sociedade afirmam que as empresas que trabalham com empréstimo consignado/financiamento sempre divulgam e orientem aos que se mostram interessados na aquisição de seus produtos, os índices de maior e menor valor, dentre as praticadas pelo mercado financeiro, além do que a conduta daquele que pretenda tomar empréstimo reclama por uma análise detalhada sobre o produto e, principalmente, da forma de pagamento, para que só então se conclua pela aquisição.
Seria, assim, pouco aceitável a tese de que a autora tomou empréstimo sem averiguar as taxas de juros empregadas.
Em segundo lugar, não me parece crível a afirmação da autora de que após o pagamento de algumas parcelas, não tivesse condições financeiras de continuar a adimplir as parcelar, em razão do seu elevado valor. É inaceitável a afirmação de surpresa com os encargos que lhe foram apresentados ou com a alegada falta de condições financeiras.
Não há, portanto, verossimilhança em suas alegações.
A hipossuficiência, por sua vez, também não se verifica, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de vista técnico ou jurídico.
Inicialmente, imperioso divisar que o conceito do estado de hipossuficiente, de presunção relativa [iurus tantum], é entendida como característica particular de cada consumidor, no caso concreto, a partir dos parâmetros dispostos no art. 6.º, VIII do CDC, do conceito de vulnerabilidade, traço inerente a todo consumidor, com presunção absoluta [iuris et de iure], conforme disposto no art. 4.º, I.
A matéria em discussão já afasta por si só qualquer discussão quanto à hipossuficiência econômica.
A hipossuficiência técnica, por sua vez, entendida como decorrente do fato de o consumidor não possuir conhecimentos específicos sobre os produtos e/ou serviços que está adquirindo, ficando sujeito aos imperativos do mercado, tendo como único aparato a confiança na boa-fé da outra parte, é afastada pelo argumento que utilizei quando falei da verossimilhança.
Não é razoável supor que alguém, ao tomar empréstimo, com destacado dispêndio financeiro, não se informe ao menos quanto aos encargos financeiros praticados.
Por fim, no que diz respeito à hipossuficiência jurídica, também não diviso presente, sobretudo, pelo esclarecimento que mostrou o autor, a partir da leitura da petição inicial.
Não há, portanto, por qualquer ótica que se analise a questão, motivo algum para que seja operada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nos casos como o dos autos.
Fixada, portanto, a premissa de que cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), com a apresentação do inteiro teor das cláusulas do contrato para exame das cláusulas e das teses afirmadas na petição inicial quanto à abusividade na nas taxas de juros praticadas acima dos índices médios do mercado e divulgadas pelo BCB; à impossibilidade da capitalização em periodicidade inferior à anual; à limitação dos juros moratórios e remuneratórios; e à vedação da cumulatividade da comissão de permanência com outro encargo contratual, indefiro a inversão do ônus, determinando que o promovente complete a petição inicial, fazendo a juntada aos autos da cédula de crédito bancária em 15 (quinze) dias.
Todavia, se já tenha tentado obter o contrato junto à instituição financeira, em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), determino que o autor comprove, em 15 (quinze) dias, a apresentação de requerimento administrativo válido e eficaz (com procuração com poderes especiais e pagamento dos encargos) dirigido à instituição financeira com o fim de obter a cédula de crédito que pretende a exibição.
Advirto que, decorrido o prazo assinalado sem que haja a comprovação, a petição inicial será indeferida e o processo extinto pela falta de interesse de agir com fundamento no art. 485, VI c/c o art. 330, III, do CPC. -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142730716
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27/03/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142730716
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27/03/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2025 15:47
Declarada incompetência
-
18/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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