TJCE - 3010869-52.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:40
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:12
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:12
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA PEREIRA HOLANDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 23882711
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 23882711
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02/07/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3010869-52.2025.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: GLAUCIA MARIA PEREIRA HOLANDA APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 648/STJ ÀS AÇÕES DE CONHECIMENTO.
DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES.
PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, BOA-FÉ OBJETIVA E COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
NULIDADE CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Glaucia Maria Pereira Holanda contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Abusivas cumulada com Restituição de Quantia Paga, ajuizada em face de Embracon Administradora de Consórcio Ltda., sob o fundamento de ausência de juntada do contrato de consórcio e de comprovação de prévio requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em apelação, a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, diante da ausência de interposição de agravo de instrumento; e (ii) apurar se a ausência de juntada do contrato e de prévio requerimento administrativo justifica o indeferimento da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que indefere pedido de inversão do ônus da prova deve ser impugnada imediatamente por agravo de instrumento, sob pena de preclusão, conforme o artigo 1.015, XI, do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ.
Assim, não se conhece do recurso quanto a esse ponto. 4.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 648 (REsp 1.349.453/MS) aplica-se exclusivamente às ações autônomas de exibição de documentos, sendo indevida sua extensão às demandas de conhecimento, como as revisionais, nas quais se discute a validade de cláusulas contratuais. 5.
A exigência de juntada do contrato ou de comprovação de prévio requerimento administrativo, como condição para o regular processamento da demanda, afronta não apenas o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), mas também o princípio da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 6.
A petição inicial que delimita, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito, bem como as cláusulas contratuais que se pretende discutir (como multa de rescisão, taxa de administração, devolução de valores, juros e correção monetária), atende plenamente aos requisitos do art. 319 do CPC.
A ausência da documentação não compromete a aptidão da inicial. 7.
Embora tenha sido negado o pedido de inversão do ônus da prova , decisão que permaneceu hígida diante da ausência de impugnação por meio de agravo de instrumento, o que atrai a preclusão, o contrato discutido na demanda é documento comum às partes e se encontra sob a posse da instituição financeira.
Nessa perspectiva, à luz dos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da boa-fé (art. 5º) e da busca pela solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º), é legítima a expectativa de que a parte que detém o documento contribua para o regular andamento do processo, apresentando-o quando necessário.
De todo modo, se o julgador entendia indispensável a juntada do contrato, competia-lhe, no exercício de seu poder instrutório (art. 370 do CPC), adotar as medidas necessárias à sua obtenção, e não simplesmente extinguir o feito de forma prematura. 8.
A sentença apresenta vício de fundamentação, pois, embora registre que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, o que, em tese, conduziria à improcedência do pedido (art. 487, I, do CPC), contraditoriamente extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 c/c 330, IV, e 485, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Sentença anulada.
Teses de julgamento: "1) Não é possível rediscutir, em apelação, a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, pois a ausência de interposição de agravo de instrumento atrai a preclusão, conforme art. 1.015, XI, do CPC e entendimento consolidado do STJ; 2) A ausência de juntada do contrato ou de prévio requerimento administrativo não justifica o indeferimento da petição inicial, pois o Tema 648/STJ não se aplica às ações de conhecimento; o contrato é documento comum às partes e está sob a posse da ré; a inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC; e a exigência afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), da facilitação da defesa do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) e da cooperação e boa-fé (CPC, arts. 4º, 5º e 6º), cabendo ao juiz, se entendesse indispensável, determinar sua apresentação, nos termos do art. 370 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CFRB/1988, art, 5º XXXV.
CPC, arts. 4º, 5º; 6º; 319; 321; 330, IV; 370; 485, I; 487, I, 1.015, XI; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.910.001/PR; REsp 1.349.453/MS.
TJSP, Apelação Cível nº 1006132-64.2022.8.26.0526.
TJDF, Apelação Cível nº 0720138-79.2022.8.07.0009.
TJCE, Apelação Cível nº 0235122-45.2023.8.06.0001.
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer parcialmente da apelação e, na extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, data e hora do sistema. RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Glaucia Maria Pereira Holanda contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Abusivas cumulada com Restituição de Quantia Paga, ajuizada em face de Embracon Administradora de Consórcio Ltda., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Na sentença, o juízo de origem considerou que caberia à autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à juntada do contrato de consórcio, indispensável para análise das cláusulas contratuais impugnadas.
Acrescentou que não houve comprovação de prévio requerimento administrativo para obtenção dos documentos junto à administradora, entendimento que se harmoniza com a tese firmada no Tema 648 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que exige, como condição para o ajuizamento de ações que envolvam exibição de documentos bancários, a demonstração de tentativa prévia frustrada de obtenção administrativa.
Assim, concluiu pela ausência de interesse de agir e pela não comprovação dos fatos narrados na inicial.
Registrou que, em decisão interlocutória anterior, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, tendo sido atribuída à autora a obrigação de apresentar a cédula de consórcio.
Destacou que tal decisão não foi impugnada no momento oportuno, acarretando a preclusão da matéria, nos termos do artigo 1.015, XI, do CPC.
Diante do descumprimento da determinação de emenda, aplicou os artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, VI e X, do CPC, para indeferir a petição inicial e extinguir o feito sem resolução de mérito.
Inconformada, a autora interpôs apelação, alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que a exigência de prévia tentativa administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Defende, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 6º, VIII, que admite a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência técnica, econômica e informacional frente à administradora de consórcio.
Alega que a exigência de apresentar documento que está na posse da ré constitui obstáculo inconstitucional ao acesso à justiça.
Ao final, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Não havendo formação da relação processual, dispensa-se a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos julgados REsp 1.583.092/RS, REsp 1.046.084/SP, AgRg no Ag 602.885/DF e REsp 189.729/RS. É o relatório, no essencial. VOTO A controvérsia recursal restringe-se à análise da possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de juntada do contrato de consórcio ou da não comprovação de prévio requerimento administrativo para sua obtenção, bem como à correta distribuição do ônus da prova.
Preliminarmente, observo que a parte recorrente não interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, consoante exige o artigo 1.015, XI, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a decisão sobre inversão do ônus da prova deve ser impugnada de imediato por agravo de instrumento, sob pena de preclusão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CONTRATO DE SEGURO.
CDC.
OMISSÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRECLUSÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência da Súmula 284 do STF. 2.
Esta Corte Superior entende que "a hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, XI, do CPC/15, deve ser interpretada conjuntamente com o art. 373, § 1º, do mesmo Código, que contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral: a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, sendo ambas impugnáveis de imediato por agravo de instrumento.
Precedente." (REsp 1831257/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A Corte estadual não conheceu do recurso de apelação, no tocante à inversão do ônus da prova, em razão da preclusão, visto que a decisão interlocutória que a indeferiu não foi alvo de agravo de instrumento, encontrando-se, assim, em consonância com entendimento desta Corte Superior, segundo o qual cabe agravo de instrumento de imediato da decisão que julga a inversão do ônus da prova em relação consumerista. 4.
A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.910.001/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (destaquei) Diante disso, restando configurada a preclusão consumativa, não conheço do recurso, neste ponto, relativamente à inversão do ônus da prova.
Superada essa questão, passo ao exame do mérito.
Na origem, o juízo condicionou o regular prosseguimento da demanda à juntada do contrato de consórcio, incumbindo à parte autora apresentar referido documento ou, alternativamente, comprovar que buscou obtê-lo por via administrativa, sem êxito.
Tal exigência foi fundamentada na tese fixada no Tema 648/STJ (REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015), segundo a qual: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (destaquei) Ocorre que tal orientação é específica para ações autônomas de exibição de documentos, não se aplicando às demandas de conhecimento, como as revisionais, em que a pretensão é discutir cláusulas contratuais e obrigações pactuadas.
De fato, exigir do consumidor, já na petição inicial, a apresentação de documento que está na posse da instituição financeira afronta tanto o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) quanto o princípio da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).
A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência do contrato ou de prévio requerimento administrativo não impede o regular andamento da demanda.
Veja-se: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO" - Processo extinto, sem resolução do mérito, por ausência de prévio pedido administrativo - Não se trata de ação de exibição de documentos autônoma, na qual é exigido prévio pedido administrativo, mas de ação de revisão contratual, em que houve formulação de pedido para exibição incidental dos contratos celebrados entre as partes - Não há previsão legal, neste caso, de prévio requerimento administrativo, como pressuposto ao ajuizamento da presente ação - Inteligência do princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal - Precedentes jurisprudenciais - Petição inicial que preenche os requisitos legais de admissibilidade - Extinção do processo afastada - Sentença anulada para regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006132-64.2022.8 .26.0526 Salto, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 18/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA .
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA 648/STJ.
INAPLICABILIDADE . 1.
O STJ firmou orientação no sentido de que para a propositura de ação de exibição de documentos bancários deve-se comprovar, entre outros, o prévio requerimento à instituição financeira não atendido em prazo razoável.
REsp 1.349 .453-MS (Tema 648). 2.
O entendimento consolidado no Tema 648 não se aplica às ações de conhecimento, nas quais se suscita a inexistência de relação de jurídica, mesmo porque a parte autora alega desconhecer o contrato que fundamenta descontos em seu contracheque. 3 .
A ausência de prévio requerimento administrativo da apresentação do contrato não pode inviabilizar o prosseguimento de demanda anulatória c/c reparação de danos, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição. 4.
Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07201387920228070009 1739165, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 02/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) (destaquei) No mesmo sentido, é firme o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que tem afastado a extinção do feito por ausência do contrato ou de prévio requerimento administrativo, especialmente quando a parte autora delimita, na inicial, as cláusulas que pretende revisar.
Isso porque, sendo o contrato documento comum às partes, cabe à instituição financeira sua guarda e apresentação em juízo, quando solicitado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ART . 321 C/C ART. 330, IV E 485, I DO CPC.
PARTE AUTORA QUE NÃO JUNTOU O CONTRATO QUE SE PRETENDE REVISAR, NEM COMPROVOU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RELAÇÃO JURÍDICA REGULADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
SÚMULA 297, DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A controvérsia recursal se limita a examinar se foi adequada a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art . 321 c/c art. 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, devido à falta de apresentação do título bancário em questão e/ou à ausência de prova do requerimento administrativo referente a esse documento. 2.
O art . 330, §§ 2º e 3º, do CPC dispõe que o consumidor, ao ajuizar ação revisional de contrato deve discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além da obrigação de quantificar o valor incontroverso do débito e dar continuidade ao pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados. 3.
Evidencia-se, no caso concreto, que a apelante não acostou a cópia do instrumento contratual, requestando, ao final, a inversão do ônus prova em razão de sua hipossuficiência de produzir provas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor . 4.
Ora, constatada a relação de consumo, com evidente desvantagem do consumidor frente ao prestador de serviços, implica o reconhecimento de presunção do consumidor como parte hipossuficiente na relação jurídica, o que autoriza, em tese, ao julgador proceder a inversão do ônus da prova. 5.
Depreende-se da exordial que a autora especificou as obrigações contratuais que pretende controverter, como exige o art . 330, § 2º, do CPC.
Portanto, não há que se falar em inépcia da petição inicial. 6.
E não sendo o contrato documento essencial à propositura da demanda, desnecessária se faz a comprovação, em sede de inicial, do requerimento/negativa da via contratual na seara administrativa para que a inicial seja recebida pelo juízo processante do feito . 7.
Impende destacar que, em se tratando de documento comum às partes, incumbe à instituição financeira o dever de guardar e conservar os instrumentos das relações mantidas com os consumidores, bem como a apresentação em juízo, quando requisitados, havendo interesse e relevância nessa exibição. 8.
Levando em conta que a consumidora não dispõe de cópia do pacto celebrado para instruir a ação revisional e tendo requestado, na exordial, a inversão do ônus da prova, revela-se concebível o acolhimento do pleito, sob pena de violação ao seu direito básico de facilitação da defesa, ao devido processo legal e de acesso à justiça . 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0235122-45.2023.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: RICARDO PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) No caso dos autos, a petição inicial preenche adequadamente os requisitos do art. 319 do CPC, uma vez que a parte autora delimitou de forma precisa os fundamentos de fato e de direito que embasam sua pretensão, apontando expressamente as cláusulas cuja validade pretende discutir, a exemplo da multa por rescisão, taxa de administração, critérios de devolução de valores, juros e correção monetária.
Não se pode perder de vista que, ainda que tenha sido indeferida a inversão do ônus da prova, competia ao magistrado, se entendia indispensável a juntada do contrato para o adequado deslinde da controvérsia, exercer seu poder instrutório, previsto no art. 370 do CPC, e determinar à instituição financeira, que também detém o documento, sua apresentação.
Afinal, não é razoável impor exclusivamente à parte autora o encargo de produzir prova que, notoriamente, está em poder da parte contrária.
Agir de modo diverso não apenas compromete a lógica do devido processo legal, como também viola os deveres de cooperação, boa-fé e efetividade da tutela jurisdicional, expressamente previstos nos arts. 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil, os quais impõem que todos os sujeitos do processo, juiz e partes, atuem de forma colaborativa, com vistas à obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e em prazo razoável.
Por fim, observo que a sentença apresenta certa inconsistência na sua fundamentação.
Isso porque, ao longo dos fundamentos, registra expressamente que, diante da ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, "deve ser julgado improcedente o pedido em razão da não comprovação dos fatos alegados na petição inicial", o que, em tese, conduziria a um julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
No entanto, no dispositivo, o julgador opta por indeferir a petição inicial, com base nos arts. 321 c/c 330, IV, e 485, I, do CPC, declarando a extinção do processo sem resolução de mérito, o que reflete uma contradição com a linha adotada na fundamentação.
De fato, são situações processuais distintas.
A improcedência pressupõe regular desenvolvimento do processo, com apreciação do mérito, enquanto o indeferimento da inicial decorre de vício formal insanável na petição, o que, manifestamente, não se verifica no caso.
Diante desse contexto, não há dúvida de que a sentença merece ser anulada, com o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito.
ISSO POSTO, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, dou-lhe provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
01/07/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23882711
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23/06/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 17:21
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de GLAUCIA MARIA PEREIRA HOLANDA - CPF: *28.***.*90-87 (APELANTE) e provido ou concedida
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18/06/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22886968
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22886968
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3010869-52.2025.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22886968
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05/06/2025 19:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:17
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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