TJCE - 0259396-39.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:28
Remessa
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25/06/2025 14:27
Baixa Definitiva
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25/06/2025 14:23
Transitado em Julgado
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25/06/2025 14:23
Transitado em Julgado
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25/06/2025 14:23
Certidão de Trânsito em Julgado
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25/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:31
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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09/06/2025 13:29
Decorrendo Prazo
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09/06/2025 13:29
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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09/06/2025 13:17
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0259396-39.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: João Pedro Nobre de Andrade - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR JOÃO PEDRO NOBRE DE ANDRADE CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE O CONDENOU À PENA DE 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, ALÉM DE 250 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
O RECORRENTE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA MANTER A CONDENAÇÃO DO APELANTE PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, NOS TERMOS DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A MATERIALIDADE DO DELITO ESTÁ COMPROVADA PELOS AUTOS DE APREENSÃO, LAUDOS DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR E LAUDOS PERICIAIS DEFINITIVOS, QUE IDENTIFICARAM AS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS COCAÍNA E CLORETO DE METILENO (LOLÓ).4.
A AUTORIA DELITIVA ENCONTRA RESPALDO NOS DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS TRÊS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA, PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS.5.
OS POLICIAIS RELATARAM QUE RECEBERAM DENÚNCIA DANDO CONTA DE QUE DETERMINADO INDIVÍDUO ESTAVA COMERCIALIZANDO DROGAS NO ESTABELECIMENTO TABERNA BAR, DE FORMA QUE SE DIRIGIRAM AO LOCAL E VISUALIZARAM O RÉU, O QUAL, AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DA EQUIPE POLICIAL, DESCARTOU UM PACOTE CONTENDO OS ENTORPECENTES, SENDO ESTE APREENDIDO IMEDIATAMENTE NO LOCAL, O QUE REFORÇA A LIGAÇÃO DIRETA ENTRE O ACUSADO E A DROGA APREENDIDA.6.
DESSA FORMA, CONSTATA-SE QUE RESTOU DEMONSTRADA A AUTORIA DELITIVA, VEZ QUE OS POLICIAIS JÁ DETINHAM PRÉVIA DENÚNCIA DE QUE O ACUSADO PRATICAVA O TRÁFICO DE DROGAS NAQUELE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SENDO APREENDIDO EM SUA POSSE QUANTIDADE E VARIEDADE RAZOÁVEL DE ENTORPECENTES (27 FRASCOS CONTENDO LOLÓ E 31 PINOS DE COCAÍNA, PESANDO AO TODO 31 G), CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVAM A FINALIDADE MERCANTIL DAS DROGAS APREENDIDOS.7.
O TIPO PENAL DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 É DE CONTEÚDO MÚLTIPLO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO ATO DE COMERCIALIZAÇÃO, BASTANDO A POSSE COM EVIDÊNCIAS DE DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA.IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. . - Advs: Eric Wesley Silva de Almeida (OAB: 37994/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
05/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:25
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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05/06/2025 14:23
Mover Obj A
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05/06/2025 14:23
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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05/06/2025 13:57
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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05/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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03/06/2025 12:32
Juntada de Acórdão
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03/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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03/06/2025 09:00
Julgado
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28/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:16
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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26/05/2025 08:15
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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23/05/2025 17:21
Inclusão em Pauta
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23/05/2025 17:21
Para Julgamento
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23/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:34
Para Julgamento
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20/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:24
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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19/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:59
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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12/05/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/05/2025 11:50
Juntada de Petição
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07/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:13
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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07/05/2025 10:13
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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29/04/2025 09:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/04/2025 09:20
Juntada de Petição
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29/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:21
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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10/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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10/04/2025 09:20
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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09/04/2025 18:50
Juntada de Petição
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09/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 01:47
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0259396-39.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: João Pedro Nobre de Andrade - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - INTIMAÇÃO DE OFÍCIO O Núcleo de Execução de Expedientes intima o defensor do apelante para apresentar as razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e nos termos do art. 227, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Fortaleza, 28 de março de 2025. - Advs: Eric Wesley Silva de Almeida (OAB: 37994/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
31/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:44
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/03/2025 14:44
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:08
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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20/03/2025 12:01
(Distribuição Automática) por sorteio
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20/03/2025 11:49
Registrado para Retificada a autuação
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20/03/2025 11:49
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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