TJCE - 3042763-80.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 04:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 04:35
Juntada de Certidão
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30/04/2025 04:35
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 01:20
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:29
Decorrido prazo de FLAVIO DIEGO BEZERRA DA COSTA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18945101
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25/03/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3042763-80.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: FLAVIO DIEGO BEZERRA DA COSTA APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FLAVIO DIEGO BEZERRA DA COSTA, visando reformar a sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo Automotor, ajuizada por FLAVIO DIEGO BEZERRA DA COSTA contra OMNI S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Na sentença, o Juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido do autor, com base no art. 332, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), sob o fundamento de que a matéria versada nos autos já está pacificada na jurisprudência dos tribunais superiores.
O magistrado destacou que a taxa de juros pactuada no contrato (36,23% a.a.) encontra-se dentro da média de mercado para o período contratado, segundo dados do Banco Central do Brasil, afastando a tese de abusividade.
Rechaçou, ainda, a aplicação do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) às instituições financeiras, conforme a Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ.
No tocante à capitalização de juros e à utilização da Tabela Price, a sentença asseverou que a pactuação expressa autoriza sua incidência.
Quanto às tarifas de cadastro e avaliação do bem, entendeu-se pela legalidade de sua cobrança, nos moldes do entendimento firmado no REsp 1.578.553/SP (Tema 958/STJ), desde que haja efetiva prestação do serviço.
Em relação à tarifa de assistência 24h e ao seguro prestamista, o magistrado concluiu pela inexistência de venda casada, ante a demonstração de que a contratação foi facultativa, afastando, assim, a alegação de abusividade.
Por fim, julgou liminarmente improcedente o pedido, mantendo-se inalteradas as cláusulas contratuais celebradas.
Inconformado, o apelante alegou que a sentença merece reforma integral.
Sustentou, em síntese, que a celebração contratual não afasta, por si só, a possibilidade de revisão das cláusulas pactuadas, especialmente diante de eventuais abusividades.
Alegou que os contratos devem observar os princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio contratual, especialmente nas relações de consumo, invocando os artigos 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Defendeu a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou, alternativamente, à taxa média de mercado, diante da desvantagem exagerada imposta ao consumidor.
Argumentou ainda pela ilegalidade das tarifas cobradas no contrato, como a tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bens e seguro prestamista, por não haver comprovação da efetiva prestação dos serviços.
Invocou o entendimento firmado no REsp 1.639.259/SP e 1.636.320/SP (Tema 972/STJ) para sustentar a ocorrência de venda casada.
Alegou também a capitalização indevida de juros, sob a forma diária, sem previsão expressa contratual, e a utilização da Tabela Price, que acarretaria juros compostos não informados ao consumidor, em violação ao dever de informação previsto no CDC.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam reconhecidas as abusividades contratuais apontadas, com a consequente revisão do contrato e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Nas contrarrazões, a parte apelada sustentou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §2º, do CPC, pela ausência de discriminação clara das cláusulas controversas e da quantificação correta do valor incontroverso.
Apontou inconsistências nos cálculos apresentados pelo apelante, com a utilização de métodos diversos de amortização (Price e Gauss), o que comprometeria a fundamentação do valor da causa.
Impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que este deveria corresponder à efetiva diferença entre os valores contratados e os pretendidos na revisão, requerendo a retificação para R$ 4.265,08.
No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros pactuada, argumentando que a taxa contratual encontra-se dentro da margem de oscilação admitida pela jurisprudência do STJ, conforme entendimento do REsp 1.061.530/RS e AgInt no AgREsp 1.522.043/RS.
Reforçou que a mera superação da taxa média de mercado não caracteriza abusividade.
Quanto às tarifas impugnadas, sustentou sua legalidade com base nas resoluções do Conselho Monetário Nacional e no julgamento do Tema 958/STJ.
No tocante ao seguro prestamista e à assistência 24h, afirmou a ausência de compulsoriedade na contratação, afastando a configuração de venda casada.
Enfatizou que o consumidor teve ciência das cláusulas contratuais e anuiu livremente à sua pactuação.
Por fim, pugnou pela manutenção integral da sentença, negando provimento ao recurso interposto. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a matéria devolvida à apreciação recursal está inteiramente submetida a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante julgamento de recursos repetitivos e súmulas, nos termos do art. 932, IV e V, "a" e "b", do CPC, impõe-se o julgamento monocrático do presente apelo.
Nas contrarrazões, a parte apelada suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, com fulcro no art. 330, §2º, do CPC, sob o argumento de que o apelante não teria discriminado de forma clara as obrigações contratuais controversas, tampouco quantificado adequadamente o valor incontroverso, conforme exigido pelo dispositivo legal.
Alega, ainda, inconsistências nos cálculos apresentados pela parte autora, notadamente pela utilização de métodos distintos de amortização (Price e Gauss), o que comprometeria a delimitação do valor incontroverso.
Além disso, impugna o valor atribuído à causa, sustentando que este deveria corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido, sugerindo sua retificação para o montante de R$ 4.265,08.
Importa salientar que, embora as matérias referentes à inépcia da petição inicial e à impugnação do valor da causa, em regra, sejam apreciadas pelo juízo de primeiro grau, no caso dos autos verifico situação excepcional, decorrente do julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332 do CPC.
A sentença foi prolatada sem a formação do contraditório e sem manifestação da parte ré, o que torna plenamente admissível a análise dessas questões pelo órgão ad quem, no momento da apreciação da apelação.
Essa interpretação é amparada no art. 1.013, §§ 1º e 3º, do CPC, que dispõe que todas as matérias suscitadas e discutidas nos autos, ainda que não decididas anteriormente, devem ser apreciadas pelo Tribunal, especialmente quando o processo se encontra em condições de julgamento imediato.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, observo que a apelante delimitou, de maneira expressa, os encargos que pretende revisar no contrato celebrado com a instituição financeira, indicando, inclusive, os valores que entende incontroversos.
Para efeito de preenchimento da exigência constante do art. 330, §2º, do CPC, basta que a parte autora aponte, ainda que de forma estimada, as obrigações contratuais que pretende controverter e o valor que entende devido, o que se verifica nos autos.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) já reconheceu que "não há que se falar em inépcia da petição inicial quando a parte autora especifica as obrigações contratuais que pretende controverter, mesmo sem apresentar o contrato na exordial, sendo admissível, inclusive, o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento na hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC" (TJCE - Apelação Cível nº 0235122-45.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 29/05/2024).
Ademais, no presente caso, a petição inicial contém elementos mínimos necessários ao exercício da ampla defesa e do contraditório, não se revelando inepta.
A adoção de critério distinto de amortização nos cálculos apresentados, ainda que diverso daquele pactuado, não compromete a compreensão da controvérsia, devendo ser objeto de apreciação no mérito, se for o caso.
No tocante à impugnação ao valor da causa, igualmente não se verifica irregularidade que justifique acolhimento da preliminar.
Conforme expressamente justificado pela própria parte autora na petição inicial, o valor da causa foi fixado com fundamento no art. 292, incisos II, VI e §2º, do CPC, observando o proveito econômico perseguido na demanda.
Foram considerados, de um lado, os valores já pagos cuja restituição se pretende, no montante de R$ 2.161,07, e, de outro, as parcelas vincendas, com a projeção de doze prestações mensais no valor de R$ 536,76, totalizando R$ 6.441,12.
Assim, atribuiu-se à causa o valor total de R$ 8.602,19, correspondente ao somatório do que se busca reaver e do que se pretende revisar.
A propósito, nos termos do art. 292, II e §2º, do CPC, a parte autora pode atribuir à causa o valor correspondente à soma das quantias já pagas cuja restituição se pleiteia e da projeção das parcelas vincendas, nos contratos por tempo superior a um ano.
Essa interpretação já foi acolhida pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, conforme o seguinte precedente: "Conforme exposto, constata-se que o mencionado dispositivo legal em momento algum realiza a suposta exigência defendida pelo apelante.
O que ele dispõe é justamente dever haver a atribuição de um valor correspondente à parte controvertida, o que foi realizado pela parte autora, ora apelada, na exordial" (TJCE - Apelação Cível nº 0207482-38.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, julgamento em 29/03/2023).
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que, nas ações revisionais de contrato, o valor da causa seja estimado com base no benefício econômico efetivamente almejado pela parte.
Nesse sentido, já se decidiu que "na fixação do valor da causa, em ação onde se discute a revisão de cláusulas contratuais, esta Corte adota o princípio de que o valor da causa deva equivaler ao valor do benefício almejado pela parte" (REsp 425.467/MT, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 05/09/2005).
De igual modo, reafirmou-se que "o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação", inclusive nos casos de cumulação de pedidos (AgRg no REsp 1.514.299/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/04/2015).
Assim, rejeitam-se as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação ao valor da causa.
Passo à análise do mérito.
A parte apelante sustenta, em suma, que os juros remuneratórios contratados devem ser limitados ao patamar de 12% ao ano, com fundamento no art. 192, § 3º, da Constituição Federal (CF), bem como na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33).
Tais argumentos, contudo, não se sustentam diante da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. É entendimento consolidado dos Tribunais Superiores que não há limite legal pré-estabelecido para a fixação dos juros remuneratórios em contratos bancários.
Nesses casos, prevalece a regra da liberdade contratual, sendo permitida às instituições financeiras a pactuação das taxas, desde que dentro dos parâmetros normais de mercado.
A Lei nº 4.595/1964, em seu art. 4º, IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para regulamentar as taxas de juros, comissões, descontos e outras formas de remuneração aplicáveis às operações financeiras.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula 596, firmou entendimento no sentido de que a chamada Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
A Súmula 648/STF, de mesmo conteúdo da Súmula Vinculante 7/STF, também sepultou qualquer interpretação que buscasse limitar os juros remuneratórios com fundamento no § 3º do art. 192 da CF, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Nesse contexto, o STJ consolidou sua jurisprudência por meio da Súmula nº 382, estabelecendo que: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
O entendimento foi definitivamente reiterado no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses, no âmbito dos Temas 24, 25, 26 e 27/STJ: TEMA 24/STJ: As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33).
TEMA 25/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade.
TEMA 26/STJ: São inaplicáveis aos contratos bancários as disposições dos arts. 591 e 406 do Código Civil.
TEMA 27/STJ: A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios somente é cabível em hipóteses excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade, à luz das peculiaridades do caso concreto.
A esse propósito, destaco, ainda, trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi, relatora do precedente citado, quanto à utilização da taxa média de mercado como parâmetro referencial, e não como teto absoluto: A taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
No presente caso, a taxa anual de juros remuneratórios foi expressamente pactuada em 36,23% ao ano, afastando a aplicação supletiva da taxa média.
De todo modo, conforme dados oficiais extraídos do Banco Central do Brasil (Série nº 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), a média praticada no mercado para o mês de março de 2024 era de 25,43% ao ano.
Mesmo adotando como parâmetro prudencial o índice de até 1,5 vez a média de mercado, considerado aceitável pela jurisprudência do STJ, ter-se-ia como limite razoável o percentual de aproximadamente 38,14% ao ano, superior à taxa pactuada entre as partes.
Logo, ausente qualquer demonstração concreta de abusividade ou onerosidade excessiva, não se justifica a intervenção judicial na cláusula contratual firmada, que se mostra compatível com os padrões praticados pelo mercado no período da contratação, em consonância com os Temas 24, 25 e 27/STJ, bem como com as Súmulas 596 e 648/STF, Súmula Vinculante 7/STF e Súmula 382/STJ.
Quanto à alegação de abusividade decorrente da capitalização de juros, tal pretensão também não merece acolhimento.
A controvérsia acerca da legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que admite expressamente essa modalidade, desde que haja pactuação clara no instrumento contratual.
A jurisprudência da Corte Superior, no julgamento do REsp nº 973.827/RS (Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247/STJ), firmou as seguintes teses: Tema 246/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
Tema 247/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Corte consolidou esse entendimento por meio das Súmulas 539 e 541 do STJ, cujos enunciados dispõem: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Ressalto, ainda, que o STJ também se manifestou especificamente sobre os contratos de mútuo bancário, no julgamento do Recurso Especial nº 1.388.972/SC (Rel.
Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/03/2017 - Tema nº 953/STJ), estabelecendo a seguinte tese: Tema 953/STJ: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
No caso concreto, verifico que a Cédula de Crédito Bancário (ID nº 18509442) expressamente prevê a capitalização mensal dos juros remuneratórios, conforme cláusula contratual específica, que dispõe: 1.
DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO.
Eu pagarei à Omni, ou à sua ordem, por esta CCB, em moeda corrente nacional, a dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível, nos seus respectivos vencimentos, correspondente ao valor total financiado, acrescido dos juros remuneratórios à taxa efetiva mensal indicada, capitalizados mensalmente, desde a data da liberação até o vencimento das parcelas [...] Ademais, no quadro resumo contratual, estão indicadas de forma clara as taxas de juros mensal (2,61%) e anual (36,23%), o que, nos termos da Súmula 541/STJ, é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal.
Taxa de juros mensal e anual (capitalizados): 2,61 % ao mês 36,23 % ao ano Portanto, não prospera a alegação de ausência de informação clara ou de violação ao dever de transparência, pois a capitalização foi expressamente pactuada, e os elementos informativos essenciais (modalidade, periodicidade e taxa efetiva) estão devidamente discriminados no contrato, inclusive no campo relativo ao Custo Efetivo Total (CET).
Assim, também quanto à capitalização dos juros, não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade, estando a contratação em consonância com os Temas 246, 247 e 953 do STJ, bem como com as Súmulas 539 e 541/STJ.
Quanto à alegação de abusividade na cobrança da Tarifa de Cadastro (TC), igualmente não assiste razão à parte apelante.
A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Temas 618, 619 e 620/STJ), oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses: Tema 618/STJ: Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (data final de vigência da Resolução CMN nº 2.303/96), é válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
Tema 619/STJ: Com a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não tem respaldo legal a contratação da TAC e da TEC, ou de outra tarifa com o mesmo fato gerador.
Tema 620/STJ: Permanece válida a cobrança da Tarifa de Cadastro (TC), expressamente tipificada em ato normativo da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A jurisprudência foi igualmente consolidada por meio das seguintes súmulas: Súmula 565/STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008." Súmula 566/STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No caso concreto, verifico que o contrato em análise é posterior à vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007 e que a Tarifa de Cadastro (TC) encontra-se claramente especificada no quadro resumo contratual como encargo devido no início da relação negocial.
Conforme expressamente reconhecido no Tema 620/STJ e na Súmula 566/STJ, trata-se de tarifa válida e admitida, desde que cobrada uma única vez no início do relacionamento contratual, o que se verifica no presente caso.
Assim, ausente qualquer irregularidade ou cobrança indevida, não há que se falar em devolução ou revisão contratual da Tarifa de Cadastro.
Quanto à Tarifa de Avaliação de Garantia, cumpre esclarecer que, embora a denominação utilizada no contrato seja distinta da expressão usualmente empregada na jurisprudência "Tarifa de Avaliação de Bens (TAB)", trata-se, em verdade, de encargo de mesma natureza jurídica e fato gerador equivalente, ou seja, a remuneração pela avaliação do bem oferecido como garantia real na operação de crédito.
A distinção, nesse caso, é meramente terminológica, não havendo qualquer repercussão jurídica relevante que afaste a aplicação da orientação consolidada pelo STJ no julgamento do Tema 958/STJ, no âmbito do REsp nº 1.578.553/SP (Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018), que reconheceu a validade da cobrança da tarifa relativa à avaliação do bem dado em garantia, desde que atendidos determinados requisitos.
Nesse julgamento, firmou-se, entre outras, a seguinte tese: Tema 958/STJ: Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvadas: (i) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e (ii) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Assim, a Tarifa de Avaliação de Garantia, ainda que com nomenclatura diversa, submete-se aos mesmos parâmetros de legalidade definidos pela Corte Superior, sendo válida desde que o serviço correspondente seja efetivamente prestado e o valor não seja excessivo.
No caso concreto, verifico que a mencionada tarifa foi contratualmente pactuada, constando expressamente no instrumento negocial.
Todavia, não há nos autos qualquer documento apto a demonstrar a efetiva realização da avaliação do bem, como laudo, relatório, parecer técnico ou comprovante de vistoria, ônus que incumbia à instituição financeira.
Dessa forma, a ausência de comprovação da prestação do serviço impede a validação da cobrança, nos termos do Tema 958/STJ, razão pela qual a cláusula deve ser reputada abusiva, impondo-se o afastamento da tarifa do contrato, com a restituição simples dos valores indevidamente pagos a esse título.
Quanto à contratação dos seguros (Seguro Prestamista, Seguro Roubo e Furto, Assistência 24 horas), não se verifica qualquer irregularidade que justifique acolhimento da pretensão recursal.
O STJ, ao apreciar o REsp nº 1.639.320/SP (Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 972/STJ), firmou entendimento no sentido de que: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
A partir da análise da documentação constante nos autos, especialmente dos termos de adesão e certificados de seguro juntados pela parte apelada (IDs nºs 18509458, 18509460, 18509462, 18509464, 18509467 e 18509468), resta comprovada a manifestação de vontade do consumidor na contratação dos seguros vinculados ao financiamento.
Há expressa adesão voluntária, devidamente formalizada por meio eletrônico, com ciência das condições gerais e dos valores dos prêmios contratados.
Nesse sentido, quanto à alegação de venda casada, não se constata qualquer imposição da instituição financeira quanto à obrigatoriedade da contratação dos seguros com seguradoras por ela indicadas, tampouco ausência de informação clara sobre a facultatividade da adesão.
Ao contrário, observa-se a livre manifestação de vontade da parte consumidora, não se configurando conduta abusiva por parte da instituição financeira. Os seguros contratados permanecem válidos, pois a contratação foi voluntária e informada.
Não há evidências de imposição ou venda casada por parte da instituição financeira.
Assim sendo, o parcial provimento do recurso é medida que se impõe, tão somente para afastar a cobrança da Tarifa de Avaliação de Garantia.
ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação. Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e impugnação ao valor da causa, conforme fundamentado. No mérito, dou-lhe parcial provimento, com base no art. 932, IV e V, "a" e "b", do CPC, apenas para afastar a cobrança da Tarifa de Avaliação de Garantia, declarando sua nulidade contratual, com a consequente restituição simples dos valores pagos a esse título, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), nos termos da fundamentação, nos termos do Tema 958/STJ.
No mais, mantenho integralmente a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, especialmente com base na jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores, a saber, Temas 24, 25, 27, 246, 247, 620, 953 e 972/STJ, Súmulas 596 e 648/STF, Súmula Vinculante 7/STF, e Súmulas 382, 539, 541 e 566/STJ.
Diante do parcial provimento, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
Assim, condeno a parte apelante ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cabendo à parte apelada o pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes, na mesma base de cálculo.
Considerando que foi deferida à parte apelante a gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial que lhe foi imposta ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, 24 de março de 2025.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18945101
-
24/03/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18945101
-
24/03/2025 14:10
Conhecido o recurso de FLAVIO DIEGO BEZERRA DA COSTA - CPF: *21.***.*77-80 (APELANTE) e provido em parte
-
06/03/2025 09:25
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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