TJCE - 0200937-47.2023.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:52
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 04:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152309546
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152309546
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07/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A em face de Joel Souza da Silva, ambos qualificados nos autos.
Por meio da decisão de id. 103158047, foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na preambular, no entanto, restou infrutífera, uma vez que o bem não foi localizado, conforme id. 103158052.
Diante disso, a parte autora indicou novo endereço para localização do veículo, segundo id. 103158055.
Posteriormente, a promovente veio aos autos, através do petitório sob id. 151010343, requerendo a desistência da ação. É breve o relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, e § 4º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, nas hipóteses em que a parte autora desiste da ação, desde que ainda não tenha sido oferecida contestação.
No caso presente, embora o réu tenha sido citado, não apresentou contestação, sendo desnecessária a sua intimação para se manifestar sobre o pedido de desistência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência formulada e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Condeno em custas remanescente, se houver.
Sem condenação honorária. À secretaria, deverá providenciar o recolhimento do mandado de citação de id. 103158047, bem como a exclusão de inserção dos dados do RENAVAM, por meio do Sistema RENAJUD, oriundo deste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
06/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152309546
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29/04/2025 14:24
Extinto o processo por desistência
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25/04/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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15/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140683693
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ - Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido - CEP 62327-335 - Tianguá-CE (88) 3671-3348 Email: [email protected] D E S P A C H O Defiro o pedido de substituição e habilitação nos termos da petição ID 130970941, passando, doravante, a figurar no polo ativo da presente ação a empresa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. Providenciem-se as necessárias alterações cadastrais.
Após, intime-se autora, através de sua advogada, para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre a certidão ID 103158058, informando o atual endereço so promovido.
Expediente necessário. Tianguá-CE, data da assinatura digital Felipe William Silva Gonçalves Juiz -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140683693
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26/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140683693
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18/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:51
Conclusos para despacho
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31/08/2024 00:00
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/04/2024 15:47
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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11/04/2024 13:49
Mov. [31] - Certidão emitida
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11/04/2024 13:49
Mov. [30] - Documento
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10/04/2024 21:30
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 173.2024/002274-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/04/2024 Local: Oficial de justica - Valdo Santos Noronha
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09/04/2024 16:01
Mov. [28] - Mero expediente | Expeca-se novo Mandado de Busca e Apreensao, a ser cumprido no endereco indicado pelo autor na peticao de fls. 88/89 ou onde quer que se encontre o veiculo. Autor comprovou as custas referentes a diligencia do Oficial de Just
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05/04/2024 11:05
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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03/04/2024 09:44
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01803512-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 09:26
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28/03/2024 20:03
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/03/2024 atraves da guia n 173.1003508-79 no valor de 60,37
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28/03/2024 12:43
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 173.1003508-79 - Custas Intermediarias
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07/03/2024 17:01
Mov. [23] - Certidão emitida
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07/03/2024 17:01
Mov. [22] - Documento
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28/02/2024 08:46
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0107/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 14:29
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 173.2024/001224-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/03/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Regis Feijao Parente
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26/02/2024 12:38
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 10:16
Mov. [18] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 17:21
Mov. [17] - Conclusão
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05/02/2024 17:21
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01801095-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/02/2024 16:53
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30/01/2024 22:13
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
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29/01/2024 02:54
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 15:54
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 11:00
Mov. [12] - Certidão emitida | Considerando a peticao de pagina(s) 44/45, faco conclusao dos presentes autos para apreciacao.
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04/07/2023 11:43
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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02/07/2023 08:43
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/07/2023 atraves da guia n 173.1002671-14 no valor de 148,30
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02/07/2023 08:43
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/07/2023 atraves da guia n 173.1002669-08 no valor de 2.137,06
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30/06/2023 17:18
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01807123-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2023 17:00
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30/06/2023 09:02
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 173.1002671-14 - Custas Intermediarias
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30/06/2023 08:55
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 173.1002669-08 - Custas Iniciais
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16/06/2023 23:24
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2023 Data da Publicacao: 19/06/2023 Numero do Diario: 3097
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15/06/2023 07:41
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2023 10:46
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o promovente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do artigo 290 do Codigo de Processo Civil. Expedientes
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09/06/2023 09:50
Mov. [2] - Conclusão
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09/06/2023 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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