TJCE - 3001981-04.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2025. Documento: 166926355
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166926355
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE.
CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) DECISÃO A promovente apresentou recurso inominado.
Consta da certidão de ID 166486282 que não foi feito o preparo, bem como a parte recorrente solicitou justiça gratuita.
Julgados da 2ª Turma Recursal (de natureza definitiva pelo TJCE), em sede de Mandado de Segurança, a respeito do tema, com entendimento de que o exame definitivo pertence ao segundo grau de jurisdição, ou seja, no âmbito dos juizados especiais, deve ser feito de forma final pelas Turmas Recusais.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPODE RECURSO INOMINADO PELA PARTE IMPETRANTE.
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO PARA AS TURMAS RECURSAIS, A QUEM COMPETE O EXAME DEFINITIVO DE ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 99, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE FAZ PARTE DE CAPÍTULO RECURSAL.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEVE SER OBSERVARVADO.
CONCESSÃO EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO INOMINADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE (TJCE - 2ª TR, Mandado de Segurança Processo nº 3001190-31.2024.8.06.9000, Juiz Relator Flavio Luiz Peixoto Marques.
Impetrante MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, Impetrado JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE, Litisconsorte CIDI JORGE DA SILVA, Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES.
Processo-referência 3002534-21.2024.8.06.0117, julg. em 26/03/2025).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
LEI N. 9099/95.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE DECRETOU A DESERÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE GRATUIDADE EM CAPÍTULO ESPECÍFICO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFRONTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ RELATOR.
ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO POR NÃO PAGAMENTO DO PREPARO E DETERMINAR O PROCESSAMENTO E SEGUIMENTO DO RECURSO INOMINADO PARA FINS DE QUE O JUIZ RELATOR NA TURMA RECURSAL POSSA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE É FEITO NA ORIGEM E EM GRAU DE RECURSO.
ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-CE - MSCIV: 30002336420238069000, 2ª Turma Recursal, Juiz Relator Roberto Viana Diniz de Freitas.
Impetrante: GUADALUPE BESSA DO AMARAL e GUADALUPE BESSA DO AMARAL, Impetrado: 23ª UJECível - Fortaleza/CE. Litisconsorte passivo necessário: MICHELLE COELHO FONTENELE SENA, Processo-referência: 3001368-95.2022.8.06.0222, julgado em 29/08/2023 Corroborando o entendimento acima: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CORREIÇÃO PARCIAL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO .
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL.
No procedimento dos Juizados Especiais, a realização da admissibilidade de Recurso Inominado, incluída a análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, é competência exclusiva da Turma Recursal, na forma do art. 30 da Instrução Normativa nº 01/2011, do Presidente do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Geais: "Art . 30.
Compete exclusivamente à Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade do recurso".
Essa também é a orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade". (TJ-MG - COR: 10000190760934000 MG, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 03/02/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) Ante o exposto, intime-se a parte adversa para apresentar resposta ao recurso respectivo, no prazo legal.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado do Ceará, independente de juízo de admissibilidade. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
30/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166926355
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30/07/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 13:43
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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17/07/2025 04:57
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 15:01
Juntada de Petição de recurso
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162532157
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162532157
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001981-04.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: ANDRE LUIZ DE CASTROEndereço: Rua Mozart Firmeza, 1261, - até 999/1000, Jóquei Clube, FORTALEZA - CE - CEP: 60510-118 REQUERIDO (A)(S) Nome: BANCO A J RENNER SAEndereço: Rua Elvira Ferraz, 250, CONJ 1102, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-040 VALOR DA CAUSA: R$ 7.000,00 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANDRÉ LUIZ DE CASTRO em face de BANCO DIGIMAIS S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Na exordial(ID 106933358) , o autor relata que, em 12 de dezembro de 2022, foi surpreendido pela presença de um oficial de justiça em sua residência, que estava cumprindo mandado relacionado ao processo de número 0290160-13.2021.8.06.0001.
O referido processo estava em nome de André Luiz de Castro, portador do CPF *19.***.*94-06, mas, por evidente falha na citação, o Requerente, portador do CPF *54.***.*25-91, foi indevidamente citado.
Em 31 de janeiro de 2023, houve sentença declarando a extinção do processo devido à falha na citação.
Contudo, o autor afirma que, mesmo com a extinção do processo, sofreu transtornos e aborrecimentos que lesaram sua dignidade subjetiva, especialmente considerando sua condição de idoso e portador de deficiência física.
Diante da inexistência de controvérsia acerca dos transtornos sofridos, o autor busca a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Contestação ID 133213086 Réplica ID 155428484 Eis o breve relato.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. 2.1 DA PRELIMINAR A) DA CARÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
DA VALIDADE DO CONTRATO A parte promovida apresentou preliminar de carência da ação, sustentando que haveria ausência de interesse de agir por parte do autor, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 373, I, ambos do Código de Processo Civil.
Argumenta que o processo nº 0290160-13.2021.8.06.0001, tramitado na 1ª Vara Cível de Fortaleza, teria sido extinto sem causar qualquer dano ao autor, e que o simples fato de receber um oficial de justiça não ensejaria danos morais.( ID 133213086 - pág.1 a 4) Contudo, tal preliminar não merece prosperar.
O interesse de agir do autor está devidamente configurado, uma vez que a presente demanda busca a tutela jurisdicional para a reparação de um direito que o autor entende ter sido violado.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da intervenção judicial para a solução do conflito apresentado.
Assim, a alegação de ausência de interesse de agir não encontra respaldo legal, devendo ser rejeitada para que o processo tenha seu regular prosseguimento.
B) CARÊNCIA DE AÇÃO - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DIGIMAIS S.A.
A parte promovida apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando inexistência de relação entre sua atuação e os fatos narrados na exordial, bem como ausência de nexo causal que justifique sua inclusão no polo passivo da demanda.
Contudo, tal preliminar não merece prosperar.
O promovido foi o autor da ação originária que deu causa aos fatos narrados na presente demanda, sendo diretamente responsável pela condução do processo que resultou na falha de citação e nos transtornos alegados pelo autor.
Dessa forma, há clara pertinência subjetiva entre o promovido e os eventos descritos na inicial, o que justifica sua inclusão no polo passivo.
Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, permitindo o regular prosseguimento do feito. 2.2 MÉRITO A controvérsia consiste em saber se resta configurada a responsabilidade civil (danos morais) pelos efeitos de um erro na citação em processo judicial, em que se realizou a citação de pessoa homônima ao indicado nos autos, mas com CPF distinto.
A parte autora alega que sofreu constrangimento ao ser citada de maneira equivocada nos autos do processo nº 0290160-13.2021.8.06.0001, o qual estava em nome de terceiro com CPF diverso, mas com nome idêntico. É imprescindível ressaltar que a responsabilidade da parte requerida deve ser analisada conforme a responsabilidade civil subjetiva, ou seja, a configuração de ato ilícito que pode ocasionar a reparação de danos.
Para que haja a reparação, é necessária a análise de determinados pressupostos, tais como ato lesivo, dano, nexo causal e a conduta culposa ou dolosa do agente.
A ausência de qualquer desses elementos afasta a pretensão indenizatória.
Nesse sentido, os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 dispõem sobre tal responsabilidade: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Acresça-se a isso que o ônus probatório é da parte autora, sobre o fato constitutivo de seu direito, ou seja, sobre comprovar o ilícito praticado pela parte requerida, à luz do disposto no art. 373 do CPC.
Nesse sentido, destaco que o dano moral deve ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar-lhe relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser devidamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento.
Neste sentido, vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO COM DEFEITO.
VÍCIO NA QUALIDADE DO SERVIÇO.
APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR SEU DIREITO.
RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente ação de reparação de danos materiais e morais. 2.
O carro da autora/apelante teria saído da oficina recorrida ainda com defeito, em razão de, supostamente, as peças compradas não terem sido as mesmas que foram colocadas no veículo, recusando-se a recorrida a resolver o problema do veículo. 3.
A autora/apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, com fulcro no art. 373, I, do CPC, não sendo possível comprovar a conduta e o nexo causal, requisitos necessários para configurar o dever de indenizar, conforme arts. 186 e 927 do CPC, que justifique a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização a título de danos materiais, nem qualquer violação ao direito de personalidade do apelante, de modo que não há o que se falar em indenização por danos morais. 4.
Majora-se honorários recursais devidos pela apelante em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§1º, 2º e 11, do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação cível n° 0210315-39.2015.8.06.0001, Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 18ª Vara Cível; Data do julgamento: 15/12/2020; Data de registro: 15/12/2020) Grifou-se. Ao analisar os autos, não se verifica o cometimento de ilícito por parte do promovido na pretensão jurídica deduzida pelo autor.
Ressalta-se que o promovido incluiu corretamente os dados no polo passivo da ação, utilizando CPF e endereço distintos.(ID 133213093 - pág.1) E, no momento da visita do oficial de justiça, o autor esclareceu: "que não é o proprietário do veículo Chevrolet Meriva Joy, placa OIK 1022, nem sabe de seu paradeiro" (ID 133213093 - pág. 107).
Diante dessa informação, o promovido solicitou a extinção do processo e o cancelamento das constrições judiciais em nome do autor (ID 133213093 - pág. 112), demonstrando diligência e ausência de prejuízo ao autor.
Por fim, é importante destacar que o mero equívoco na citação, devidamente corrigido, não ultrapassa o mero dissabor, não sendo suficiente para configurar ofensa moral.
Isso porque o incidente não gerou maiores repercussões e o dano alegado não foi comprovado.
Neste sentido, vejamos entendimento da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CITAÇÃO EQUIVOCADA POR HOMONÍMIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Maria de Fátima Souza Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais contra Embracon Administradora de Consórcio LTDA.
A recorrente alegou ter sido citada de forma equivocada em ação de execução devido à homonímia, fato que lhe teria causado abalo moral.
A sentença concluiu que o equívoco na citação não configura ato ilícito indenizável, sendo este devidamente corrigido no curso do processo de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o equívoco na citação, decorrente de homonímia, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais; e (ii) se há comprovação de danos morais relevantes para justificar a condenação da parte recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A responsabilidade civil subjetiva requer a presença de ato ilícito, dano e nexo causal, além da comprovação de culpa ou dolo, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil.
A ausência de qualquer desses elementos afasta a pretensão indenizatória. 4.
O dano moral, para ser configurado, deve ultrapassar o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, representando grave lesão à honra, à dignidade ou ao bem-estar psíquico do indivíduo. 5.
O equívoco na citação foi devidamente corrigido pela parte recorrida no âmbito da própria ação de execução, sem maiores repercussões à esfera pessoal ou patrimonial da recorrente, o que caracteriza mero dissabor não indenizável. 6.
O ônus probatório, conforme o art. 373, I, do CPC, recai sobre a parte autora quanto à comprovação do ilícito e do dano sofrido, o que não foi demonstrado nos autos. 7.
A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios entende que equívocos formais, como erros de citação por homonímia, quando sanados tempestivamente e sem prejuízos graves, não configuram ato ilícito indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso conhecido mas desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O mero equívoco de citação por homonímia, devidamente corrigido no processo judicial, não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. 2.
O dano moral requer comprovação de grave lesão à honra, dignidade ou bem-estar psíquico, não sendo caracterizado por meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos. 3.
O ônus da prova sobre os elementos constitutivos do direito alegado recai sobre a parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação cível nº 0210315-39.2015.8.06.0001, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, j. 15/12/2020; TJRS, Apelação cível nº *00.***.*42-09, Rel.
Des.
Thais Coutinho de Oliveira, j. 28/05/2020; TJMG, Apelação cível nº 10223130270414001, Rel.
Des.
Audebert Delage, j. 31/01/2017; TJPR, Apelação cível nº 0000566-87.2020.8.16.0175, Rel.
Des.
Alexandre Kozechen, j. 20/03/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, para conhecer mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 27 de novembro de 2024.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA - PORTARIA 2435/202 Relatora (Apelação Cível - 0230744-80.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA - PORTARIA 2435/202, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024) Cumpre destacar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito cabe ao autor.
No presente caso, o autor não conseguiu demonstrar de forma concreta a existência de dano moral decorrente do equívoco na citação.
A ausência de comprovação do prejuízo efetivo ou de qualquer repercussão que ultrapasse o mero dissabor afasta a possibilidade de acolhimento da pretensão indenizatória.
Portanto, verifica-se que os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil não foram devidamente comprovados nos autos, especialmente no que se refere ao dano alegado pelo autor.
O promovido solicitou a extinção do processo e o cancelamento das constrições judiciais em nome do autor, não havendo qualquer prejuízo efetivo que ultrapasse o mero dissabor.
Assim, os pedidos autorais não encontram amparo jurídico e não podem ser acolhidos. III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Ketiany Pereira da Costa Lima Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. GERANA CELLY DANTAS DA CUNHA VERISSIMO Juíza de Direito -
30/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162532157
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30/06/2025 09:12
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/04/2025 08:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142421247
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142421246
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001981-04.2024.8.06.0010 AUTOR: ANDRE LUIZ DE CASTRO REU: BANCO A J RENNER SA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 28/04/2025 08:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 142414811.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142421247
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142421246
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24/03/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142421247
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24/03/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142421246
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24/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 13:26
Juntada de Petição de procuração
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28/11/2024 03:05
Não confirmada a citação eletrônica
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126845483
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126845483
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22/11/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126845483
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22/11/2024 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
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21/10/2024 20:35
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:29
Recebida a emenda à inicial
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16/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/10/2024. Documento: 107046263
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107046263
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12/10/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107046263
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12/10/2024 07:45
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/10/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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