TJCE - 3000095-14.2025.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:02
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:58
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154261413
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154261413
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000095-14.2025.8.06.0178 Promovente: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Promovido(a): MARIANNE XAVIER DE SOUSA e outros (2) SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se ação movida por FINSOL SCMEPP S/A, em face de MARIANNE XAVIER DE SOUSA. O processo tomava seu curso de praxe, momento em que a parte autora pugnou pela desistência do processo (ID.152964650).
O enunciado nº 90 do FONAJE preconiza que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito.
ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA pretendida pelo autor e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154261413
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13/05/2025 10:35
Extinto o processo por desistência
-
06/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:57
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:56
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144274074
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144274074
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000095-14.2025.8.06.0178 Promovente: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Promovido(a): MARIANNE XAVIER DE SOUSA e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração, onde se alega que a sentença proferida por este Juízo encerra erro a ser colmatada, requerendo a consideração de ilegitimidade passiva do requerido.
A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, os embargos declaratórios servem para suprir omissões, desfazer contradições e elucidar obscuridades no julgado: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O cabimento dos Embargos de Declaração pressupõe a existência dos requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, contradição, obscuridade, erros materiais ou equívocos manifestos, que devem ser apontados de forma clara pelo embargante.
De logo, vislumbro que as alegações trazidas à baila não configuram omissão, contradição ou obscuridade do julgado.
Os fundamentos constantes da Decisão estão claros e devidamente explicitados, não deixando quaisquer dúvidas quanto às razões que levaram este juízo a entender da maneira ali expressa.
Do mesmo modo se depreende em relação à valoração dos documentos constantes dos autos.
Sabe-se que a decisão judicial deve seguir um raciocínio coerente de maneira que os seus preceitos trilhem uma sequência lógica e ordenada que culmine com a decorrente conclusão, sem conter nenhum tipo de contradição.
São dois os tipos mais comuns de contradição: no primeiro o órgão judicante apresenta em sua fundamentação duas ou mais proposições que necessariamente se excluem, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência; no outro, a fundamentação e a parte dispositiva da sentença é que não estão em acordo, como quando o juiz afirma reconhecer a razão e o direito de alguém e lhe indefere os pedidos.
Não obstante as argumentações expostas pela parte embargante, ao proferir a decisão, este juízo analisou todas as questões relevantes, culminando com a decorrente conclusão.
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir os referidos fundamentos, utilizando-se dos embargos para defender tese já rejeitada, na vã expectativa de obter pronunciamento que lhe seja mais favorável.
Ressalta-se, inclusive, que eventual alegação de erro de julgamento considerado pela parte interessada deve ser levantada em recurso próprio e não em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, tem-se manifestação do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É que a função teleológica da decisão judicial é, na essência, a de compor litígios.
Não é peça acadêmica ou doutrinária e tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada o res in iudicium deducta.
Ademais, ressalto que apesar do inciso IV permitir que as sociedade de crédito ao microempreendedor ingressem no Juizado Especial, a norma é clara ao excluir a possibilidade de uma sociedade anônima (S/A) ajuizar demandas no âmbito dos Juizados Especiais.
Com base no exposto, por não vislumbrar a existência de omissão ou contradição na decisão debatida, não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço do recurso, porém, rejeito os embargos de declaração opostos.
De consequência, mantenho a decisão embargada, em todos os seus termos e fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144274074
-
01/04/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138890966
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000095-14.2025.8.06.0178 Promovente: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Promovido(a): MARIANNE XAVIER DE SOUSA e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora, ao ingressar com a presente ação, pretende a tramitação da mesma no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme petição inicial apresentada.
Contudo, em análise preliminar, constato que a parte autora é uma sociedade anônima (S/A), o que a impede de se beneficiar dos Juizados Especiais Cíveis, conforme a legislação vigente.
Com efeito, o art. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95, dispõe que: " art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006." Dessa forma, a norma é clara ao excluir a possibilidade de uma sociedade anônima (S/A) ajuizar demandas no âmbito dos Juizados Especiais, salvo disposição em contrário, como ocorre com microempresas ou empresas de pequeno porte.
Dessa forma, ressalto que apesar do inciso IV permitir que as sociedade de crédito ao microempreendedor ingressem no Juizado Especial, a norma é clara ao excluir a possibilidade de uma sociedade anônima (S/A) ajuizar demandas no âmbito dos Juizados Especiais, salvo disposição em contrário, como ocorre com microempresas ou empresas de pequeno porte.
A parte autora, sendo uma sociedade anônima, não se enquadra nas exceções previstas, razão pela qual é incabível a tramitação deste feito nos Juizados Especiais.
Portanto, INDEFIRO O RECEBIMENTO DA INICIAL, para por consequência, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a pretensão delineada na presente ação, tudo sob o fundamento do art.8º, §1º, II da Lei 9099/95 e demais dispositivos cabíveis.
Sem custas e despesas processuais ante à gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de intimação e, em seguida, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138890966
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24/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138890966
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20/03/2025 13:47
Indeferida a petição inicial
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13/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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13/03/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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