TJCE - 3001405-44.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
LUIZ MATHEUS VIEIRA GOMES FEITOSA
CPF: 065.054.843-45
ENITE MANUELA VIEIRA GOMES CIDRAO
CPF: 065.054.893-04
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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04/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:36
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001405-44.2025.8.06.0117AUTOR: FRANCISCO JOSE CIDRAO JUNIORREU: ENITE MANUELA VIEIRA GOMES CIDRAO, LUIZ MATHEUS VIEIRA GOMES FEITOSA SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, no ID 140519784, requereu a desistência do feito. Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae, nos termos do art. 485, inciso VIII, Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que no âmbito dos Juizados Especiais pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa.
Nesse sentido é a orientação do Enunciado nº 90 do FONAJE, vejamos: Enunciado 90 - A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de Instrução e Julgamento(Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isento de custas e honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte promovente.
Reputo desnecessária a intimação da promovida, eis que sequer fora citada do presente. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Antônio Jurandy Porto Rosa Júnior Juiz de Direito - Em Respondência Assinado por Certificação Digital -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142691159
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30/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142691159
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30/03/2025 08:37
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/03/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 16:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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16/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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