TJCE - 0251848-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:24
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 01:18
Decorrido prazo de CARLOS RENATO SILVA DE MELO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de TEREZA CECILIA SILVA DE MELO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JESSICA MARQUES DE MELO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DE MELO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 138909142
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31/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0251848-60.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: JORGE PONTES LIMA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA JORGE PONTES LIMA, por intermédio de seus advogados, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE SALDO em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando que ao receber as microfilmagens deu conta das irregularidades perpetradas pelo Banco do Brasil na gestão dos valores depositados na sua conta vinculada ao PASEP, pelo que recorreu a condenação ao banco réu nas obrigações de restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 171.920,73 (Cento e setenta e um mil novecentos e vinte reais e setenta e três centavos), atualizados, conforme memória de cálculos anexada. Em despacho ID nº 121259309, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte contrária. Devidamente citada, a parte requerida apresentou defesa tempestivamente, conforme ID nº 121259319. Réplica apresentada sob ID nº 121261127, onde a parte autora manifestou-se tempestivamente, inclusive sobre a prescrição aduzida na peça contestatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Da Prescrição - matéria de ordem pública É imperioso ressaltar que a prescrição se qualifica como matéria de ordem pública, o que viabiliza o seu reconhecimento a qualquer tempo, desde que não haja decisão transitada em julgado.
Consoante o artigo 337, § 5º, do Código de Processo Civil, resta claro que o juiz pode, de ofício, reconhecer a prescrição, não havendo preclusão consumativa em razão do interesse coletivo em estabilizar as relações jurídicas. Dessa forma, entendo ser cabível aprofundar, neste momento, a apreciação do transcurso do prazo prescricional, de modo a zelar pelos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual, tudo em estrita conformidade com as disposições legais aplicáveis, especialmente o artigo 493 e o artigo 487, inciso II, do CPC, que corroboram a possibilidade de reconhecimento ex officio da prescrição quando verificados seus pressupostos. Ab initio, o caso em tela envolve matéria de fundo relativa à conta PASEP da parte Autora, logo, há de se observar a existência do julgamento oriundo do STJ, o IRDR originário n. 71 - TO (2020/0276752-2), gerador do Tema 1150/STJ.
In verbis: (grifei) Tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, a partir do momento em que se inaugurou a pretensão do direito, teve início também a contagem do prazo prescricional em face do direito requestado, que para o caso é o de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, do CC, relativos à prescrição da pretensão autoral de reaver os valores alegados como reduzidos. Pois bem! Ressalto que a parte Autora possuía o direito de, no prazo de 10 anos, reclamar dos valores depositados em sua conta PASEP, e o prazo para exercer seu direito teve início quando dispôs da informação do decote nos valores depositados. Nos termos da jurisprudência ora analisada, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento não será, necessariamente, a partir do momento em que ocorre a lesão ao direito, e sim da data em que o titular desse direito violado obtém plena ciência da lesão.
Nesse sentido, não é custoso entender que a data em que o consumidor sacou os valores depositados no PASEP é a data em que percebeu, ou deveria ter percebido, que existiam quantias desfalcadas, a menor. O acórdão outrora mencionado, em seu item 14, assim lecionou: 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Sobre o tema segue posicionamento da jurisprudência: (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DO BANCO POR APLICAÇÃO INCORRETA DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTA DO PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A - PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...] - Não havendo prazo prescricional específico fixado em lei, aplica-se o art. 205 do Código Civil.
Adotando-se a teoria da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o beneficiário teve conhecimento da lesão ao direito - isto é, o momento em que teve ciência do valor que receberia a título de restituição do PASEP.
III - Ao realizar a administração do PASEP, mantendo contas individualizadas para cada servidor, mediante remuneração, o Banco do Brasil S/A presta um serviço, cujo destinatário final é o servidor titular dos valores depositados.
Assim, a casuística atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º desta lei, Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento do Supremo Tribunal Federal ( ADI nº 2591).
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14068978320228120000 Campo Grande, Relator: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 18/07/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) Cumpre destacar, desde logo, que a controvérsia acerca da prescrição em demandas relativas a supostos desfalques na conta individual do PASEP, bem como a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, já foi objeto de análise em diversos precedentes judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado desse tribunal, cujas razões decisórias corroboram o posicionamento ora adotado: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADAS.
PRAZO PARA EXECÍCIO DA PRETENSÃO FINDOU-SE EM 06/09/2020.
AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 03/11/2024.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
SOLICITAÇÃO DE EXTRATOS NÃO INTERROMPEM A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível que busca a reforma da sentença de primeiro grau com vistas a afastar a prescrição reconhecida, determinando o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Na oportunidade, o Juízo a quo considerou que restou prescrita a pretensão exercida pela promovente que visava obter reparação em decorrência de alegados prejuízos causados pelo Banco do Brasil S/A na gestão de conta individual vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
PRELIMINARES REJEITADAS: a) o banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte apelante possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido; b) conforme decidido pelo STJ (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute, também, eventual falha na prestação do serviço quanto a ausência de aplicação dos rendimentos (correção monetária) estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, o que define a competência da Justiça Comum Estadual; c) a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade, vez que foram atacados os pontos da sentença nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada.
Da prescrição da pretensão autoral 4.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 06/09/2010 (fl. 30), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 5.
Muito embora a autora sustente que o termo do prazo somente se iniciaria no ano de 2024, oportunidade em que obteve os extratos da conta, é certo que ela tomara ciência dos alegados desfalques realizados na data em que realizou o saque, ou seja, em setembro de 2010. 6.
Repise-se que a solicitação dos extratos vinculados a conta do PASEP mais de uma década depois de realizado o saque de tais valores, não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional.
Com efeito, o prazo de que dispunha para exercer sua pretensão de reclamar tais valores findou-se em 06/09/2020, a ação fora ajuizada apenas em 03/11/2024, restando indubitável que sua pretensão fora fulminada pelo decurso do tempo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido, mas não provido. (Apelação Cível - 0200817-29.2024.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) Analisando a exordial observei que a parte Requerente sacou seu benefício em 30/06/1999; conforme documentação ID nº 121259317.
Ocorre que a ação foi proposta em 16/07/2024, mais de 10 (dez) anos após o saque do benefício, quando o prazo prescricional já havia acobertado o direito da parte Autora, a qual deveria ter praticado sua prerrogativa logo após sua ciência de que os valores em sua conta PASEP haviam sido, como alegou, desfalcados. Sobre a prescrição da pretensão do direito, sabe-se que é instituto de direito material com repercussões no direito processual, que penaliza a inatividade prolongada do titular do direito e objetiva pacificar as relações sociais, trazendo a garantia e certeza da segurança jurídica às partes.
Esse instituto se faz necessário para que o direito autoral não fique pendente de forma indefinida no tempo, devendo o titular providenciar as medidas necessárias para sua persecução. Nesse cenário, pode-se perceber a desídia da parte Demandante em buscar auxílio no Judiciário, fazendo-o somente após prescrito seu direito de ação. Isto posto, DECLARO A PRESCRIÇÃO do direito de ação para o pedido vindicado na exordial, o que faço com fundamento nos arts. 332, inciso II, § 1º c/c 487, inciso II e parágrafo único, todos do CPC. Condeno a parte Promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais); todavia, suspensos devido a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, arquive-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados. Fortaleza, 14 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138909142
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30/03/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138909142
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26/03/2025 17:34
Declarada decadência ou prescrição
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13/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
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09/11/2024 19:04
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 20:02
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 20:02
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/10/2024 14:57
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/10/2024 14:18
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02357254-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/10/2024 14:08
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11/09/2024 19:20
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 07:13
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 15:48
Mov. [10] - Documento Analisado
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05/09/2024 14:28
Mov. [9] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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05/09/2024 10:05
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/09/2024 09:44
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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04/09/2024 21:28
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02299524-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/09/2024 21:07
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04/09/2024 21:17
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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04/09/2024 11:41
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/08/2024 14:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 22:03
Mov. [2] - Conclusão
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16/07/2024 22:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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