TJCE - 0050870-10.2021.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160747548
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160747548
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17/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0050870-10.2021.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: RAQUEL RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUELE FERREIRA NOBRE - CE26038 e LORENA SUEDI DO NASCIMENTO ONOFRE - CE38253 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO EDUCACIONAL E CULTURAL DE QUIXADA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIVALDO MAIA ROCHA - CE9785 Destinatários:LUCIVALDO MAIA ROCHA - CE9785 FINALIDADE: Intimar acerca da sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
16/06/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160747548
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16/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 02:59
Decorrido prazo de LUCIVALDO MAIA ROCHA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:59
Decorrido prazo de LORENA SUEDI DO NASCIMENTO ONOFRE em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Apelação
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154296318
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154296318
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154296318
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154296318
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154296318
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154296318
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050870-10.2021.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAQUEL RODRIGUES DA SILVA REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL E CULTURAL DE QUIXADA RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, ajuizada por RAQUEL RODRIGUES DA SILVA, em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO CATÓLICA DE QUIXADÁ, todos qualificados.
Narra a peça inicial que a requerente foi atendida pela clínica odontológica do Centro Universitário Católica de Quixadá, realizando uma restauração e outros procedimentos que demandaram cirurgia em um de seus dentes.
Em um dos procedimentos, afirmou que sentiu muita dor e, realizando novo exame, constatou-se que havia fratura em um osso da mandíbula, devendo ser encaminhada para cirurgia.
Segue a descrição dos fatos informando que não conseguia mais trabalhar em sua profissão de diarista, bem como não recebeu o acompanhamento da Universidade, tendo que recorrer e ter sua dignidade diminuída solicitando à clínica que a ajudasse no tratamento, bem como no custeio das viagens à Fortaleza e das cirurgias.
Logo mais, deixou a instituição de contatar a promovente, sem assistência de profissional para aferição da necessidade de cirurgia nem da redução das dores, estando atualmente impossibilidade de trabalhar e de exercer movimentos básicos.
Solicita, dentre outros pedidos, a concessão de tutela provisória de urgência para o seu acompanhamento profissional custeado pela Universidade que inicialmente, por negligência, causou o dano, bem como pela condenação da requerida para arcar com os procedimentos odontológicos necessários, todo tratamento, medicações, exames, custos com transportes a fim de reparar o erro causado, e ainda, a condenação em danos morais no valor de R$10.450,00.
Decisão de ID: 109001618, foi concedida a tutela provisória de urgência para determinar à parte promovida que indique profissional odontológico com especialidade em cirurgia na área avariada para realizar o acompanhamento, custeando, além do profissional, todos os custos referentes a medicamentos, cirurgias e tratamento fisioterapêutico no que tange à restauração do movimentos e qualidade de vida usuais da parte.
Termo de audiência, ID: 109006180, as partes concordaram com a suspensão do feito pelo período de 90 (noventa) dias.
Decisão em que deferiu o pedido de suspensão processual pelo prazo de 90 (noventa) dias, ID: 109006184.
Pedido de desarquivamento, ID: 109006192, em que a parte autora informa que não obteve sucesso ao entrar em contato com a requerida.
Petição de ID: 109006195, a requerida informa todos os procedimentos odontológicos e exames realizados na paciente, pagos pela requerida, no valor total de R$ 45.345,72 (quarenta e cinco mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Despacho, ID: 109006209, na qual determina a intimação da parte promovida para apresentar contestação.
Contestação, ID:109006214, requer a improcedência da ação, tendo em vista a ausência de provas da conduta culposa dos profissionais e nexo causal decorrente.
Réplica à Contestação, ID:109007190, a parte autora reitera os termos da inicial e requer a indenização por danos morais e lucros cessantes decorrentes de suposto desemprego.
Despacho em que anuncia a possibilidade de julgamento antecipado, ID:109007194.
Termo de audiência de instrução, ID: 109007216.
Memoriais da parte promovida, ID: 109007221.
Memoriais da parte promovente, ID: 109007222.
Convertido o julgamento em diligência, ID: 109007224, a fim de proceder com a busca de profissional na área de perícia odontológica para proceder com a realização de perícia.
Laudo pericial odontológico, ID: 129614892.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A autora pleiteia, inicialmente, a obrigação da instituição requerida em custear integralmente o tratamento médico necessário para reparar o erro cometido durante o procedimento realizado na clínica odontológica da instituição.
A tutela provisória de urgência foi concedida, com a ordem de que a requerida providenciasse o devido acompanhamento médico e a cobertura dos custos relacionados ao tratamento da autora.
Contudo, a autora relatou não ter obtido êxito nos contatos com a requerida para o cumprimento da ordem judicial.
Na petição de ID: 109006195, nota-se os procedimentos odontológicos e exames realizados na paciente, tendo a requerida cumprido integralmente a ordem judicial.
Assim, em relação ao pedido de custeio do tratamento, constata-se que a obrigação foi atendida pela requerida, restando, portanto, a análise do pedido de indenização por danos morais.
Cinge-se a controvérsia em avaliar se, existindo culpa da instituição requerida, e, uma vez comprovada a sua responsabilidade, na caracterização da lesão de ordem moral decorrente do erro cometido no atendimento à autora.
Ainda que o serviço tenha sido prestado de forma gratuita, a instituição de ensino pode ser responsabilizada civilmente por eventuais danos causados ao paciente, conforme estabelecido pelo Código Civil, que prevê no artigo 186: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No caso em apreço, restou suficientemente comprovada a culpa da instituição, especialmente à luz do laudo pericial odontológico, que concluiu que o erro ocorreu durante o procedimento realizado, caracterizando uma falha iatrogênica.
O laudo esclareceu que a falha técnica foi ocasionada por um planejamento inadequado, uso excessivo de força manual e técnica incorreta de alavancas, o que resultou em uma fratura mandibular.
Ressaltou-se ainda que a ausência de exames de imagem imediatos e o não tratamento imediato da fratura agravaram o quadro clínico da autora, indicando que, ao invés de mitigar o dano, a conduta da instituição contribuiu para o seu agravamento. "Diante do exposto, destituída de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de contribuir com a verdade, posso concluir, afirmando que, dado o estudo do processo e das diligências realizadas, houve erro no transcirúrgico do procedimento em que a periciada foi submetida, pois a paciente não tinha nenhum problema sistêmico ou ósseo, o erro aconteceu em virtude de iatrogenia, como, planejamento incorreto, uso excessivo de força manual durante o procedimento e técnica inadequada e/ou exagerada de alavancas.
Fraturas ocorridas no transcirúrgico geralmente são sinalizadas pelo paciente por estalo e dor, o estalo sendo um dos sinais mais comuns, os exames de imagens são fundamentais para confirmação da fratura, porém ressalta-se a não solicitação de imagem no momento ocorrido, e mesmo por se tratar de algo que não estava planejado, porém corria risco, o profissional deveria estar preparado para saber lidar com o acontecido, juntamente com sua equipe, devendo tratar imediatamente.
Além disso é fundamental ter acompanhamento no pós-operatório, isso contribui no reestabelecimento oclusal, reabilitação funcional e estética, como foi identificado nos autos." Dessa forma, resta evidenciada, pois, a conduta culposa da promovida no tratamento ortodôntico adotado, bem como o nexo causal entre a referida conduta e o alegado dano.
Cabe, portanto, reparação moral, uma vez que a autora não apenas sofreu os efeitos físicos do erro odontológico, mas também os efeitos psicológicos e profissionais decorrentes da impossibilidade de exercer suas funções como diarista, conforme demonstrado pelo laudo pericial, que apontou incapacidade laboral durante o período pós-operatório: "A fratura mandibular e as dores associadas impossibilitaram a autora de continuar suas atividades como diarista? Em caso positivo, qual foi o período de incapacidade laboral causado diretamente pelos problemas odontológicos? R.
SIM.
O PERÍODO DO PÓS-OPERATÓRIO." A ocorrência dos danos morais demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis.
São exemplos de direitos da personalidade o nome, a honra, a integridade física e psicológica, dentre outros.
A sua caracterização exige que o ato lesivo seja suficiente para impactar a esfera jurídica do homem médio, causando-lhe sofrimento, angústia e desgosto.
O julgador não pode ter como parâmetro pessoa extremamente insensível, indiferente, ou aquela que possua melindre exacerbado.
Desta feita, é evidente que as lesões sofridas pela autora, devidamente comprovada nos autos, causaram danos à sua integridade física, além de significativo abalo psicológico, que afetaram seu bem-estar, configurando, por conseguinte, ofensa a direito de sua personalidade.
Assim, diante do critério da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando-se, ainda, a intensidade do sofrimento emocional da parte autora, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é um valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observa as peculiaridades do caso concreto.
Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, estes se caracterizam como uma recomposição de um prejuízo efetivamente sofrido por uma das partes, abrangendo o que o prejudicado tinha probabilidade de auferir e deixou de ganhar.
De início, entendo necessária a transcrição de ensinamento doutrinário acerca de lucros cessantes, o qual destaco a lição do ilustre jurista Carlos Roberto Gonçalves, in verbis: "(...) O Código usa a expressão razoavelmente, ou seja, que a vítima "razoavelmente deixou de lucrar", cujo sentido, segundo Agostinho Alvim é este "... até prova em contrário, admite-se que o credor haveria de lucrar aquilo que o bom senso diz que lucraria.
Há uma presunção de que os fatos se desenrolariam dentro do seu curso normal, tendo-se em vista os antecedentes … ele (o advérbio razoavelmente) não significa que se pagará aquilo que se se puder, razoavelmente, admitir que houve lucro cessante (ideia que se prende à existência mesma do prejuízo).
Ele contém uma restrição, que serve para nortear o juiz acerca da prova do prejuízo em sua existência, e não em sua quantidade.
Mesmo porque, admitida a existência do prejuízo (lucro cessante), a indenização não se pautará pelo razoável e sim pelo provado" (Da inexecução, cit., p. 188-90).
No entender de Fischer, "não basta, pois, a simples possibilidade de realização do lucro, mas também não é indispensável a absoluta certeza de que este se teria verificado sem a interferência do evento danoso.
O que deve existir é uma possibilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas, e das circunstâncias especiais do caso concreto" (A reparação dos danos no direito civil, p. 48).
A propósito, proclamou o Superior Tribunal de Justiça que a expressão "o que razoavelmente deixou de lucrar", utilizada pelo Código Civil, "deve ser interpretada no sentido de que, até prova em contrário, se admite que o credor haveria de lucrar aquilo que o bom senso diz que lucraria, existindo a presunção de que os fatos se desenrolariam dentro do seu curso normal, tendo em vista os antecedentes.
O simples fato de uma empresa rodoviária possuir frota de reserva não lhe tira o direito aos lucros cessantes, pois não se exige que os lucros cessantes sejam certo, bastando que, nas circunstâncias, sejam razoáveis ou potenciais." (REsp 61.512-SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU, 1º dez. 1997, n. 232, p. 62757)." (Carlos Roberto Gonçalves in Responsabilidade Civil, São Paulo: Saraiva, 8ª edição, 2003, p. 630/631) Os lucros cessantes, para serem indenizados, devem ser fundados em bases seguras, plausíveis e verossímeis, de modo a não compreender quantia hipotética, mas sim o valor correto auferido pela promovida.
Analisando a prova dos autos, NÃO há sequer contracheques, extratos de conta bancarias juntados no feito ou qualquer outro documentos comprobatórios do trabalho laboral, indicando qual o valor percebido.
Esse entendimento é perfilhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA EMPRESTADA.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
LUCROS CESSANTES.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
A decisão merece ser reconsiderada, haja vista que se mostra presente a completa dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
Relativamente aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, é indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014). 4.
Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos.
No caso concreto, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à comprovação dos alegados lucros cessantes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 5.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.330.681/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR CAMINHÃO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos.
Precedentes. 2.
A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à comprovação dos alegados lucros cessantes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.675/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Ademais, conforme o laudo pericial, a autora não se encontrava permanentemente incapaz para o exercício de suas atividades laborais, tendo sido impedida de trabalhar apenas no período pós-operatório, que variou de 4 a 6 semanas.
Portanto, a alegação de lucros cessantes no presente caso carece de elementos concretos que comprovem a efetiva perda de rendimentos além desse período restrito de recuperação.
Assim, conclui-se que a parte autora não faz jus ao recebimento de valores a título de lucros cessantes, uma vez que não comprovou adequadamente os prejuízos alegados, e a indenização por lucros cessantes não pode ser baseada em meras suposições ou estimativas não fundamentadas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, este Juízo resolve o mérito da demanda, de modo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, CONFIRMAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a promovida que INDIQUE PROFISSIONAL ODONTOLÓGICO COM ESPECIALIDADE EMCIRURGIA NA ÁREA AVARIADA para realizar o acompanhamento, custeando, além do profissional, todos os custos referentes a medicamentos, cirurgias e tratamento fisioterapêutico no que tange à restauração do movimentos e qualidade de vida usuais da parte, obrigação esta já cumprida; e CONDENAR o CENTRO UNIVERSITÁRIO CATÓLICA DE QUIXADÁ- UNICATÓLICA ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em favor de RAQUEL RODRIGUES DA SILVA, com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Condeno as partes ao pagamento da custas e dos honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 12% (doze por cento) do valor do proveito econômico da causa (obrigação de fazer + danos morais), na proporção de 80% para o requerido e 20% para a autora, observado o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 750,00, nos termos da portaria 320/2024 do TJCE, considerando se tratar de perita cadastrada no sistema SIPER e com prévio conhecimento do valor dos honorários, aliado a ausência de demonstração do trabalho adicional.
Como já determinado no despacho de ID 109007224, e em se tratando de relação consumerista, incumbe ao requerido o pagamento dos honorários periciais.
Intime-se a parte ré para que efetue o pagamento dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Comprovado o pagamento, expeça-se alvará em favor da expert para conta indicada no ID 109008994.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
14/05/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154296318
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14/05/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154296318
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14/05/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154296318
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13/05/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 03:32
Decorrido prazo de EMANUELE FERREIRA NOBRE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:31
Decorrido prazo de EMANUELE FERREIRA NOBRE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCIVALDO MAIA ROCHA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:24
Decorrido prazo de LORENA SUEDI DO NASCIMENTO ONOFRE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCIVALDO MAIA ROCHA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:23
Decorrido prazo de LORENA SUEDI DO NASCIMENTO ONOFRE em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142744794
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142744794
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142744794
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0050870-10.2021.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL RODRIGUES DA SILVA REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL E CULTURAL DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, segue o processo em Ato Ordinatório para Intimar as partes acerca do laudo pericial de ID 129616403, para que manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. QUIXADá/CE, 27 de março de 2025. Yasmin Moraes de Oliveira Servidora à Disposição -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142744794
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142744794
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142744794
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27/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142744794 Documento: 142744794
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27/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142744794
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27/03/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:55
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 10:23
Juntada de petição
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21/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 04:11
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 09:36
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01817911-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2024 09:19
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27/09/2024 23:35
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0705/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 02:52
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 16:45
Mov. [80] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 16:35
Mov. [79] - Petição
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24/09/2024 16:52
Mov. [78] - Petição
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19/09/2024 14:06
Mov. [77] - Documento
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18/09/2024 08:31
Mov. [76] - Expedição de Ofício
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17/09/2024 14:46
Mov. [75] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 14:44
Mov. [74] - Certidão emitida
-
17/09/2024 14:43
Mov. [73] - Documento
-
16/09/2024 08:14
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
-
11/09/2024 17:01
Mov. [71] - Conclusão
-
11/09/2024 17:00
Mov. [70] - Certidão emitida
-
11/09/2024 16:55
Mov. [69] - Petição
-
29/08/2024 10:16
Mov. [68] - Documento
-
28/08/2024 14:52
Mov. [67] - Expedição de Ofício
-
28/08/2024 11:59
Mov. [66] - Certidão emitida
-
28/08/2024 11:56
Mov. [65] - Documento
-
28/08/2024 11:51
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 11:03
Mov. [63] - Conclusão
-
26/08/2024 11:02
Mov. [62] - Certidão emitida
-
23/08/2024 14:59
Mov. [61] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2024 14:27
Mov. [60] - Concluso para Sentença
-
14/03/2024 14:27
Mov. [59] - Certidão emitida
-
12/03/2024 21:51
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01804306-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 12/03/2024 21:43
-
19/02/2024 16:40
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01802737-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 19/02/2024 16:17
-
24/01/2024 14:49
Mov. [56] - Certidão emitida
-
24/01/2024 14:31
Mov. [55] - Certidão emitida
-
24/01/2024 13:44
Mov. [54] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2024 14:55
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01800950-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/01/2024 14:26
-
07/12/2023 11:27
Mov. [52] - Certidão emitida
-
19/09/2023 19:29
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0720/2023 Data da Disponibilizacao: 19/09/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161 Pagina:
-
18/09/2023 02:52
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2023 14:21
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 19:19
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0678/2023 Data da Disponibilizacao: 28/08/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147 Pagina:
-
25/08/2023 12:33
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2023 11:32
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2023 19:29
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0526/2023 Data da Disponibilizacao: 28/06/2023 Data da Publicacao: 29/06/2023 Numero do Diario: 3105 Pagina:
-
28/06/2023 12:03
Mov. [44] - Certidão emitida
-
27/06/2023 02:43
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 15:09
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 15:06
Mov. [41] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 24/01/2024 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
12/04/2023 10:12
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01806608-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 12/04/2023 09:58
-
17/03/2023 20:53
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2023 Data da Publicacao: 20/03/2023 Numero do Diario: 3038
-
16/03/2023 15:02
Mov. [38] - Certidão emitida
-
16/03/2023 12:14
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2023 15:07
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2022 18:08
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
07/12/2022 17:13
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01822695-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/12/2022 17:07
-
14/11/2022 23:06
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1296/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
-
11/11/2022 02:37
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2022 16:12
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2022 23:36
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/08/2022 09:38
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01814166-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/08/2022 09:21
-
22/07/2022 09:14
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0805/2022 Data da Publicacao: 22/07/2022 Numero do Diario: 2890
-
20/07/2022 02:43
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2022 12:28
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2022 15:03
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
23/03/2022 09:37
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01804843-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/03/2022 09:19
-
01/03/2022 17:46
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01803428-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2022 17:36
-
23/02/2022 23:45
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0157/2022 Data da Publicacao: 24/02/2022 Numero do Diario: 2791
-
22/02/2022 13:17
Mov. [21] - Certidão emitida
-
22/02/2022 13:14
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2022 13:12
Mov. [19] - Certidão emitida
-
22/02/2022 13:06
Mov. [18] - Certidão emitida
-
18/02/2022 09:12
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2021 18:42
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
08/11/2021 10:26
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
26/10/2021 16:00
Mov. [14] - Documento
-
26/10/2021 16:00
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2021 14:14
Mov. [12] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2021 10:49
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WQXA.21.00179740-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/10/2021 10:26
-
06/08/2021 03:46
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0760/2021 Data da Publicacao: 06/08/2021 Numero do Diario: 2668
-
04/08/2021 12:58
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 11:19
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 11:00
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/10/2021 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
25/06/2021 10:36
Mov. [6] - Mero expediente | Recebido hoje, Cumpra a Secretaria com o restante da Decisao fls. 23-25, designando Audiencia de Conciliacao. Apos o decurso do prazo de apresentacao de contestacao e replica, caso nao haja acordo, voltem-me conclusos para Dec
-
05/06/2021 09:53
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
04/06/2021 16:05
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WQXA.21.00172175-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/06/2021 15:48
-
11/05/2021 10:39
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2021 14:49
Mov. [2] - Conclusão
-
20/04/2021 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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