TJCE - 0259103-69.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 21:31
Conclusos para despacho
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13/04/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2025 11:32
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137919187
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0259103-69.2024.8.06.0001 AUTOR: OLIVIA D HAVILANND E SILVA, FRANCISCO JEAN SANTIAGO DA COSTA REU: PERFECTCAR MULTIMARCAS LTDA, THAISA BATALHA COSTA, YAGO GONCALVES DE SOUSA DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ajuizada por OLIVIA D HAVILANND E SILVA e FRANCISCO JEAN SANTIAGO DA COSTA em face de PERFECTCAR MULTIMARCAS LTDA, e seus sócios THAISA BATALHA COSTA e YAGO GONCALVES DE SOUSA.
Afirmam os autores que negociaram com os requeridos a venda de um veículo de sua propriedade, marca Chevrolet, modelo Classic LS, ano 2011/2012, cor preta, chassi nº 9BGSU19F0CB120181, renavam nº *03.***.*19-28, placas OCM3653/CE, em maio de 2023, pelo valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), sendo que até hoje o valor não foi pago ao autor, que experimenta prejuízos por multas lançadas em seu nome.
Afirmam que apresentaram representação criminal contra os sócios da empresa, Sr.
Yago e Sra Thaisa, sendo instaurado o INQUÉRITO POLICIAL Nº 104-123/2023 junto à Delegacia do 4º Distrito Policial de Fortaleza/CE, onde restou reconhecido pelo requerido o débito existente, sem prazo para solucionar a controvérsia.
Pretendem os autores a concessão, liminarmente, de tutela de urgência de busca e apreensão do veículo e, ainda, a inclusão de gravame de circulação e transferência no sistema RENAJUD. À inicial trouxe documentos de pág. 02/13.
Despacho de pág. 14 determinou a emenda à inicial para comprovação da gratuidade requerida.
Decisão de pág. 25 indeferiu a gratuidade ao autor.
Decisão concessiva de efeito suspensivo no agravo de instrumento nº. 3006666-84.2024.8.06.0000 à pág. 37.
Decido. Suspensa liminarmente a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária ao autor por decisão do TJCE, passo ao exame da tutela de urgência pleiteada.
Sobre a tutela provisória de urgência, transcrevo o disposto no art. 300, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No que se refere à probabilidade do direito, tem-se que a parte promovente cuidou em comprovar a veracidade dos fundamentos de fato ao acostar documentação idônea de que o acordo celebrado com o requerido não foi cumprido, cujo débito é reconhecido por este em depoimento prestado perante a Delegacia de Polícia que apura os fatos, bem como a prática de infrações de trânsito em nome da autora e o acúmulo de débitos, com prejuízos evidentes aos direitos dos requerentes.
Assim, tem-se por cumprido o requisito da probabilidade do direito.
A manutenção do veículo na posse do promovido ou de terceiro por ele autorizado pode, potencialmente, seguir observando o padrão de infrações e prejuízos causados, indevidamente, à parte autora, configurando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com base nessas premissas, entende-se que os fatos e provas até aqui apresentadas justificam a concessão da tutela de urgência pleiteada, ainda que em momento anterior à manifestação pela parte ré.
Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo marca Chevrolet, modelo Classic LS, ano 2011/2012, cor preta, chassi nº 9BGSU19F0CB120181, renavam nº *03.***.*19-28, placas OCM3653/CE, até ulterior deliberação judicial.
Proceda-se ao registo do gravame de circulação e transferência no RENAJUD.
Após, remeta-se ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, do NCPC.
Cite-se a parte requerida, na forma e com as advertências dos artigos 334 e 335, NCPC, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência, bem como intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 6 de março de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137919187
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24/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137919187
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07/03/2025 09:53
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 16:34
Juntada de comunicação
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12/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
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08/11/2024 22:28
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 14:37
Mov. [13] - Conclusão
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21/10/2024 18:30
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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18/10/2024 01:53
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 13:48
Mov. [10] - Documento Analisado
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30/09/2024 21:58
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 18:03
Mov. [8] - Conclusão
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02/09/2024 18:03
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02293821-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/09/2024 17:48
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16/08/2024 20:11
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 01:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 17:01
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/08/2024 11:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 13:04
Mov. [2] - Conclusão
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09/08/2024 13:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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