TJCE - 0203802-27.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 05:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/06/2025 05:26
Juntada de Certidão
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05/06/2025 05:26
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA ZILA DE VASCONCELOS MARTINS em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 19967551
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 19967551
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0203802-27.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA ZILA DE VASCONCELOS MARTINS APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta MARIA ZILA DE VASCONCELOS objurgando sentença (id. 19915184) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais, proposta em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA ZILA DE VASCONCELOS em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER, ambos qualificados nos autos.
Na inicial, a parte autora aduz que ocorreu desconto fraudulento em seu benefício previdenciário oriundo do contrato de contribuição denominada CONAFER, o qual desconhece a contratação junto à parte acionada.
Como provimento judicial, almeja a declaração de inexistência do débito, bem assim, a condenação da requerida ao pagamento dos valores descontados indevidamente em dobro e de indenização por danos morais. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato de contribuição da CONAFER, e as obrigações dele decorrente, bem como para: A) determinar que o banco requerido, se ainda não o fez, cesse os descontos no benefício da parte autora, oriundos do contrato em liça; B) a título de danos materiais condenar o promovido a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora em decorrência do contrato acima mencionado, e em dobro os valores indevidamente descontados após 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS STJ), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da efetiva data do prejuízo (Sum. 43 do STJ), que é a data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com o mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil.
Autorizo a dedução da condenação eventuais valores comprovadamente recebidos pela parte promovente, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil). (...)" Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (id. 19915189), com o fim de reformar parcialmente a sentença supra, no sentido arbitrar os danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, o conheço e passo à análise do mérito.
Considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada.
Com efeito, dado a presença de inúmeros julgamentos neste Sodalício sobre a matéria aqui em exame, a presente decisão monocrática será na mesma esteira das decisões colegiadas deste Tribunal, em especial, desta terceira Câmara de Direito Privado.
Passo, então, a apreciar o presente apelo monocraticamente, que consiste em analisar eventual desacerto em sentença que deixou de condenar o recorrido em danos morais.
A parte apelante alega merecer ser indenizada, em oposição ao disposto em sentença objurgada.
Neste ponto, a irresignação merece provimento, pois entendo que, em casos como o relatado nos autos, a debitação direta no benefício da apelante sem contrato válido a amparar tal desconto caracteriza dano moral "in re ipsa", ou seja, a sua configuração decorre da mera tipificação da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual se mostra proporcional e razoável, considerando a natureza da conduta da promovida, e, sobretudo, a quantia descontada, consistente em cinco parcelas de R$ 20,90 (de agosto a dezembro de 2020) e onze parcelas de R$ 22,00 (de janeiro a novembro de 2021) resultando em um montante de R$ 346,50. À guisa de esclarecimento, colaciono jurisprudência das quatro Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça, no mesmo trilhar: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE CONFIGURADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - Apelação Cível - 0200435-75.2022.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 30/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL /C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSURGÊNCIA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Cinge-se a pretensão recursal na fixação de quantum indenizatório pelos danos morais sofridos devido aos descontos injustificados de parcelas de empréstimo no benefício previdenciário. 2.
Em regra, para a configuração do dano moral é necessário a ocorrência de ato ilícito, prova do dano e o nexo de causalidade; contudo, por ser aplicável ao caso lei consumerista, quando ocorre o débito em sua conta bancária sem contrato válido e legal a justificar tais descontos, fica caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. 3.
Sobre o quantum indenizatório, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar fixar dano irrisório ou que causa enriquecimento sem causa. 4.Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual se mostra proporcional e razoável, considerando a natureza da conduta do ente financeiro, e, sobretudo, as quantias descontadas de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) durante 6 (seis) meses. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, modificando em parte a sentença, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200780-54.2023.8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 2) ANÁLISE DE MÉRITO SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS E A DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM DOBRO.
ARGUMENTAÇÕES DO APELANTE QUE NÃO MERECEM PROSPERAR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. objurgando sentença (fls. 72/80) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE que, na ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, movida por ANTONIA ALVES RODRIGUES RIBEIRO, declarou o contrato nulo, condenou a instituição financeira a restituir as parcelas descontadas indevidamente, com reembolso em dobro, assim como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês. 2.
Irresignada, a instituição financeira apelante interpôs o presente recurso, realizando uma breve síntese dos fatos e do seguro que sujeitou a parte apelada a descontos em sua conta.
Ademais, dissertou sobre: 1) preliminares de ausência de requisitos para concessão de justiça gratuita e de falta de interesse de agir; 2) ausência de prova e descabimento de danos morais; 3) termo inicial de contagem dos juros em caso de condenação por danos morais; 4) redução do valor arbitrado a título de danos morais, para não gerar enriquecimento sem causa da parte autora; 5) ausência de requisitos necessários para restituição dos valores em dobro; e 6) venda casada. 3.
De plano, consigno o não conhecimento de parte do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois quanto às preliminares de ausência de requisitos para concessão de justiça gratuita e de falta de interesse de agir; ausência de prova e descabimento de danos morais; termo inicial de contagem dos juros em caso de condenação por danos morais e venda casada, o recurso ora analisado limitou-se a reproduzir argumentos já demonstrados em sede de contestação de fls. 42/48 e devidamente analisados pelo juízo singular, sem rebater de forma específica os fundamentos da decisão impugnada e sem apontar qual seria o desacerto do provimento jurisdicional. 4.
As razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação do decisum atacado, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório recorrido, a apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, o que se encontra de acordo com os precedentes do STJ e do TJCE. 5.
Restou a análise meritória somente sobre o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados em dobro.
Todavia, as argumentações do apelante não merecem prosperar. 6.
Para o arbitramento de maneira equitativa e moderada, o juízo singular entendeu por observar ¿a gravidade do fato, a situação socioeconômica das partes e demais peculiaridades do caso, devendo a indenização servir tanto para compensar o dano sofrido quanto para desestimular a não repetição da ofensa¿.
Diante do exposto, entendeu por fixar o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que entendo não merecer reparos, pois é quantia que está em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, demonstrando-se como um valor apto a ensejar a devida reparação sem que essa quantia acarrete desfalque ao requerido e nem gere enriquecimento à parte autora, como pretendeu afirmar o banco apelante. 7.
Quanto à devolução simples dos valores indevidamente descontados, não merece acolhimento o recurso, pois de acordo com a modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS. 8.
Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJCE - Apelação Cível - 0200694-79.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS.
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
INSERÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃOD A RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA NEGATIVAÇÃO INDENIZAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela Banco Bradesco S/A em face da sentença de fls. 147/150, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização ajuizada por Edmilson de Sousa Vieira. 2.
Conforme sentenciou o juízo de piso, bem como constatou o Ministério Público em seu parecer às fls. 180/185, a parte recorrente não anexou qualquer documento que fundamentasse a cobrança, em que pese a inversão do ônus da prova determinada nos autos de origem com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, ante a dificuldade técnica da parte consumidora provar a existência da relação contratual. 3.
Salienta-se que, por conta do evidente risco de fraude que as transações bancárias importam aos consumidores, deve-se exigir das instituições financeiras maiores cuidados, principalmente quando o negócio jurídico envolver pessoa hipossuficiente, como é o caso, que trata-se a parte autora de pessoa idosa e analfabeta, cabendo à instituição financeira, portanto, suportar o ônus decorrente da falta de documentos necessários à verificação da validade do negócio jurídico contestado. 4.
Nesse contexto, está pacificado na jurisprudência pátria que o dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito caracteriza-se como in re ipsa, isto é, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, independentemente de prova, havendo necessidade apenas da demonstração do fato que o gerou, o que restou comprovado pelos documentos acostados pela parte autora aos autos. 5.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos a título de danos morais, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, ao analisar as circunstâncias descritas nos autos, percebe-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na origem se ajusta a um patamar razoável. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0051042-42.2020.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/10/2023, data da publicação: 31/10/2023) ISSO POSTO, conheço do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, tão somente para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, desta decisão, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
12/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19967551
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06/05/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 09:42
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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