TJCE - 3000490-71.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 20:11
Juntada de Certidão
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03/07/2025 20:11
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 16:04
Decorrido prazo de ACADEMIA PME EDUCACAO E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:04
Decorrido prazo de SEVERINO MOACIR BARBOSA MARIZ NETO em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160348166
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16/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/06/2025. Documento: 160348166
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160348166
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160348166
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13/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000490-71.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: SEVERINO MOACIR BARBOSA MARIZ NETO PROMOVIDO / EXECUTADO: ACADEMIA PME EDUCACAO E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA.
SENTENÇA SEVERINO MOACIR BARBOSA MARIZ NETO move a presente Ação contra ACADEMIA PME EDUCAÇÃO E CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA. (DIO), tendo por objeto um contrato anual de prestação de serviços firmado entre as partes pela quantia de R$ 598,80 (quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), com início em 15/03/2024 e término em 14/03/2025, que foi automaticamente renovado após o primeiro anuênio, sem ter sido oportunizada ao Aluno a opção rescisória.
Alegando, portanto, ausência de clareza das cláusulas contratuais, pretende o cancelamento do referido plano com a devolução em dobro do valor cobrado pela renovação em seu cartão de crédito, bem como requer ser moralmente indenizado, pelos contratempos suportados e perda de tempo útil, conforme delineado na peça inaugural.
Na sua peça de defesa, a Demandada suscitou, em preliminar, a incompetência territorial deste juízo, sob a alegativa de existência de foro de eleição contratual (Comarca de Araraquara/SP), bem como impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, confirmou a renovação automática alegada, negando, todavia, em suma, ausência de esclarecimentos necessários acerca das cláusulas contratuais, acrescentando que as informações pertinentes estão expressamente dispostas nos Termos de Uso e na Política de Cancelamento e Reembolso disponibilizados ao Aluno, aos quais manifestou o aceite.
Com tais argumentos, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, decido.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DAS PRELIMINARES Dirimindo primeiramente a questão relativa à eleição de foro prevista na Cláusula 20.7 (ID n. 150321999 - pág. 20), tem-se que, se a pretensão da parte autora em ajuizar a presente demanda perante este juízo se embasa na legislação consumerista (Art. 101, I, do CDC), há entendimento do STJ, por seus precedentes, no sentido de que poderá ser aplicado o afastamento da cláusula de eleição do foro, autorizando a incidência do CDC, desde que preenchidos os seguintes critérios cumulativos: a) a cláusula deve estar presente em contrato de adesão; b) o aderente deve ser considerado pessoa hipossuficiente, seja tecnicamente, economicamente ou juridicamente; e c) a cláusula deve criar obstáculos ao acesso à justiça pelo aderente.
No caso concreto, trata-se de contrato de adesão, não tendo ciência expressa e específica do Contratante no que se refere à aludida cláusula; presente a pessoa hipossuficiente, mais fraca, portanto, da relação jurídica com vulnerabilidade técnica e econômica frente ao prestador do serviços na relação de consumo e, por fim, dificuldade maior para no acesso ao poder judiciário no Estado de São Paulo, em razão da distância e elevados custos para deslocamento, em especial, se a audiência for obrigatoriamente presencial.
Com efeito, resta afastada a cláusula de eleição de foro, sendo, pois, competente esta unidade jurisdicional para conhecimento e processamento do feito.
Quando à impugnação ao valor atribuído à causa, os argumentos apresentados pela Requerida dizem respeito à apreciação do próprio pleito indenizatório e o montante requerido, o tange, portanto, à análise do mérito da lide.
DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se, de logo, que a contratação inicialmente ajustada entre as partes, o seu custo, e as datas informadas são dados incontroversos.
Discordam os litigantes, todavia, quanto à suposta (in)existência de clareza das informações prestadas ao Aluno.
Nesse passo, verifica este juízo que a Requerida demonstrou, através dos prints de telas sistêmicas inseridos à pág. 5 da sua peça de defesa, as etapas dos procedimentos executados pelo Aluno quando da contratação inicial, estando ali patente a disponibilidade das informações quanto aos critérios estabelecidos, em que ficavam claras as normas atinentes à renovação automática, à sua cobrança e o prazo para possível cancelamento.
Saliente-se que tais documentos não foram especificamente impugnados pelo Autor em sua réplica.
Ressalte-se que o documento denominado "Política de Cancelamento e Reembolso", na sua pág. 1 (ID n 155376266 - pág. 1) prescreve que: "Ao realizar a adesão do plano de assinatura DIO PRO ou DIO GLOBAL você, doravante denominado Usuário, deverá aceitar esta Política de Cancelamento e Reembolso, assumindo os direitos e obrigações ora apresentados. (…) A utilização dos serviços da DIO, incluindo, os planos DIO PRO e DIO GLOBAL, implicam na total concordância do Usuário às disposições contidas nesta Política.
Assim, você deverá ler atenta e completamente esta Política antes de assinar os planos da DIO.
Da mesma forma, deverá ler e concordar com as disposições contidas nos Termos de Uso da Plataforma da DIO e na Política de Privacidade da DIO, que devem ser interpretados de maneira complementar e inseparável a este documento." Mais adiante, já no "item 1" do mesmo documento ("1.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA") (ID n. 155376266 - pág. 2), está claramente consignado que "Ao adquirir os planos DIO PRO e DIO GLOBAL, você concorda com os Termos de Uso, a Política de Privacidade e com esta Política de Cancelamento e Reembolso, estando ciente de que, por padrão, os planos da DIO são renovados automaticamente para garantir o acesso contínuo aos serviços contratados.
As cobranças referentes à renovação automática serão feitas em seu cartão de crédito, informado no momento da adesão da assinatura do plano do Usuário na plataforma da DIO, assim que o plano atual for finalizado. (...) Somente não haverá renovação automática do plano assinado se você solicitar o cancelamento, conforme os termos e condições descritos no tópico 3 desta Política.
O cancelamento deverá ser solicitado em até 1 (um) dia útil anterior ao fim do plano vigente.155376266 - Pág. 2 Saliente-se, por fim, que não foi demonstrado qualquer suposto vício de vontade capaz de invalidar a celebração do contrato inicial com seus termos e condições.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO EM DESTAQUE.
LEGITIMIDADE DA CLÁUSULA.
COBRANÇA DO DÉBITO E PROTESTO LEGÍTIMOS.
DEVER DE PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL E DAS CUSTAS DA BAIXA DO PROTESTO.
PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0005322-23.2023.8 .16.0018 Maringá, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 24/11/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/11/2023) Inexistiu, portanto, ao sentir deste juízo, falta de clareza, tampouco abusividade, nas cláusulas questionadas e, portanto, ilegalidade na cobrança relativa à automática renovação, descabendo, assim, qualquer pedido devolutório e indenizatório.
Outrossim, quanto ao pedido condenatório da Requerida por suposta litigância de má-fé, não vislumbra este juízo, pelos motivos alegados pelo Autor em sua réplica, os requisitos caracterizadores de tal comportamento processual previstos no art. 80 do CPC.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo por sentença, com resolução do mérito, improcedentes os pedidos autorais e o pedido contraposto, pelos motivos já apontados, nos termos dos arts. 421 e sgts do CC, c/c o art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160348166
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12/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160348166
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12/06/2025 14:27
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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26/05/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Réplica
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20/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:48
Juntada de ata da audiência
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20/05/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025. Documento: 142566541
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27/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 20/05/2025 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 26 de março de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142566541
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26/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142566541
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26/03/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/03/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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