TJCE - 3001258-33.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Alegações finais
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26/05/2025 08:44
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142692926
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3001258-33.2025.8.06.0112 REQUERENTE: FELICIA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de ação de Cobrança promovida por FELICIA DA SILVA PEREIRA, em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE.
Diz a autora que é servidora pública municipal, lotada na Secretaria Municipal da Educação, a qual foi nomeada em 09/08/2021 para exercer o cargo de Professor de Educação Básica II - PEB - II.
Afirma que requereu administrativamente a ascensão funcional pela via acadêmica para a Classe III em 23/08/2021, em virtude da conclusão do curso de Especialização em História do Brasil - Cultura, Política e Sociedade, conforme processo administrativo de nº 202108-06141.
Assim, o Município de Juazeiro do Norte deveria ter concedido a ascensão funcional da demandante em 23/08/2021, todavia, só realizou a implantação em 11/12/2024.
Dessa forma, requer a Autora o pagamento dos valores retroativos referentes a sua ascensão para o nível III (especialização) a partir de 23/08/2021 até 31/12/2024.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Diante dos argumentos e documentação acostados em inicial, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, §2º, CPC).
Cite-se o requerido, via portal eletrônico, para contestar a ação, no prazo de 30 dias, observado o art. 344 do CPC.
Deixo de remeter os autos ao CEJUSC por entender incabível a conciliação.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 27 de março de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142692926
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31/03/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142692926
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31/03/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
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24/03/2025 06:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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