TJCE - 0263663-25.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:59
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:28
Decorrido prazo de LIDIANE MAGALHAES ROGERIO DE LIMA em 09/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:0263663-25.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLEM JOSE REBOUCAS PINHO POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARLEM JOSÉ REBOUÇAS PINHO, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula requerimento para que o promovido lhe assegure a realização da TAVI (TRANSAORTIC VALVE IMPLANTATION) e, ao final, a condenação ao pagamento a uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Segundo a inicial, a parte autora é portadora de problema cardíaco, qual seja, ESTENOSE AÓRTICA SEVERA – ÁREA VALVAR- CID 10: I 350, com quadro de dispneia progressiva, edema de membros inferiores e dor torácica secundários à estenose aórtica, e, no dia 30 de junho do corrente ano, foi internada no Hospital de Messejana (Dr.
Carlos Alberto Studart Gomes), necessitando realizar, com urgência, a cirurgia de TAVI (TRANSAORTIC VALVE IMPLANTATION), sob risco de evolução desfavorável e óbito.
A tutela de urgência foi deferida no id36318771 No documento de id36319676, ofício informando a realização do procedimento cirúrgico solicitado.
No id38499139, consta decisão decretando a revelia do Estado do Ceará, bem como anunciando o julgamento antecipado da lide.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pleito (id49504715). É o relatório.
Decido.
Passando diretamente ao enfrentamento do mérito, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento, como forma de garantir à parte requerente a realização do procedimento cirúrgico de TAVI (TRANSAORTIC VALVE IMPLANTATION).
O relatório médico acostado aos autos, da lavra de profissional médico vinculado ao SUS, aponta a necessidade da disponibilização do leito requerido, não tendo sido o teor de referido documento, em nenhum momento, tido por inverídico ou falso.
Fato relevante a destacar é que o atendimento à parte fora prestado por profissional especializado, vindo exatamente dele a recomendação e a prescrição de transferência para o leito requerido.
Não bastasse isso, de se ver que a própria efetivação, pelo réu, da liminar lançada nestes autos, nos exatos termos em que proferida, reforça a convicção de que era, de fato, necessária a prestação e entrega do bem da vida aqui perseguido pela parte autora, circunstâncias suficientes a dispensar a produção de outras provas, inclusive a de natureza pericial, o que se corrobora, enfim, até mesmo pela ausência de efetiva e direta impugnação ao pleito autoral, ainda que in casu não se possam colher os efeitos materiais do descumprimento do ônus da impugnação especificada.
Devida, portanto, a procedência da ação, não podendo ser outra a atitude a adotar, ante a interpretação que se faz do art. 196 da Constituição Federal de 1988.Afinal, pelo texto constitucional, assegurado resta à parte autora hipossuficiente o mínimo indispensável à sua sobrevivência e dignidade, representado, no caso dos autos, exatamente pelo demandado procedimento cirúrgico TAVI, que se afigura assim indispensável à restauração da saúde e manutenção, sem riscos, da vida da referida parte.
A conclusão a que chega o juízo acerca da pretensão autoral não discrepa, aliás, do entendimento jurisprudencial firmado pela jurisprudência da Corte Estadual sobre o tema, como se vê: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CÍVEL PÚBLICA.
CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL DIREITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM VIRTUDE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
DIREITO À VIDA À SAÚDE E À DIGNIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CARACTERIZADA.
DEVER DO ESTADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.O direito à saúde, e por consequência, direito à vida, não pode ser inviabilizado pelas autoridades, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana sendo ainda um dever do estado a proteção dos interesses individuais indisponíveis. 2.A necessidade de intervenção do Judiciário dá-se para assegurar a implementação das políticas públicas de saúde quando há omissão do poder público sob argumentos exclusivamente financeiros, quando deveriam ser, antes de tudo, privilegiados, direitos inerentes a todo ser humano, dirá a pessoas enfermas e desprovidas de recursos financeiros para custearem os próprios tratamentos. 3.Não se trata aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, por se tratar de dever do estado em garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna.
Por força do art. 196 da CF/1988, o Poder Público reafirma o compromisso de garantir o bem estar da população e se incumbe de recrutar esforços prioritários no sentido de desenvolver ações concretas voltadas à obtenção irrestrita de tal aspiração. 4.Desta forma, não há que se falar em violação à fila de espera ou violação ao princípio da isonomia, eis que não há privilégio ao se postular o direito à vida, sendo, repita-se, dever dos entes federativos assegurar a todos a proteção à saúde. 5.Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 06 de março de 2017. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca:Caucaia; Órgão julgador: 3ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/03/2017; Data de registro: 06/03/2017). (Destaque nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REQUERIMENTO DE LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE EM ONCOLOGIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO DO CEARÁ À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 6.
Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante o transporte e a internação em leito de enfermaria em hospital terciário com suporte em oncologia, tratamento médico necessário e indispensável à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 7.
A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública.
In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor. 8.
Em que pese a alegação de autonomia orçamentária, administrativa e financeira da Defensoria Pública conferida com a superveniência da Lei Complementar nº 132 de 2009, esta não possui personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão, ocupando, a mesma Fazenda Pública, ambos os polos da relação obrigacional estabelecida na sentença.
Precedente do STF. 9.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 28 de outubro de 2020.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca:Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/10/2020; Data de registro: 28/10/2020). (Destaque nosso).
Melhor sorte, contudo, não tem a parte em relação à indenização por danos morais perseguida, por entender não configurados os pressupostos da responsabilização. É que, no presente caso, a parte autora não colacionou aos autos prova do dano moral sofrido e de qualquer ato ilícito praticado pelo ente estadual no tocante às medidas tomadas em relação a transferência pleiteada, restringindo-se a juntar receituários médicos indicando a doença do(a) paciente e a necessidade de transferência para leito de hospital com suporte cirúrgico, deixando de demonstrar, pois, a falta de justificativa, ou a injusta presença dessa, para a recusa que disse ter recebido à sua demanda.
Entendo não haver nos autos, portanto, prova que evidencie o dano sofrido e consequentemente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do promovido. É o que se impõe concluir, ainda mais quando se tem que a notória precariedade do sistema público de saúde, fruto de uma possível e inadequada disponibilização de recursos públicos na peça orçamentária do ente réu, ou de uma má utilização dos recursos nela presentes nos fins previstos, não pode ser entendida, ao menos em tese, como ensejadora de danos morais, salvo indicação e demonstração específicas.
Assim, a demora dos entes públicos em fornecer medicamentos, bens permanentes, utensílios ou tratamentos pleiteados não configura, por si só, ilícito capaz de gerar violação aos direitos da personalidade que justifique o arbitramento da verba.
A mera frustração de uma expectativa, ainda que legítima, desacompanhada de outros elementos que demonstrem a excepcional situação de dor e constrangimento do autor, não enseja reparação por dano moral.
Aliás, só devem ser considerados como dano moral, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
O mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora do âmbito do dano moral, sob pena de banalização do instituto, de sorte que, razão não há para falar-se em prejuízo dessa natureza somente a partir do mero informe de recusa da Administração quanto ao requerido.
Caso, pois, de improcedência do pleito de indenização imaterial, o que se declara com esteio no entendimento jurisprudencial da Corte local: Ementa: APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ESTADO DO CEARÁ - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DIREITO À SAÚDE - AGRAVO RETIDO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - NÃO CONHECER - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Dano moral não configurado ante a inexistência de provas no sentido de que a "demora" para realização do procedimento cirúrgico indicado acarretou a piora no quadro clínico do paciente. (...). (Apelação e Reexame Necessário 0837574-91.2014.8.06.0001 - Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Câmara Cível;Data do julgamento: 28/07/2015; Data de registro: 28/07/2015) (gn) Ementa: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO (ART. 557, CAPUT, CPC).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO A SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
DANO MORAL DECORRENTE DE OMISSÃO ESTATAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS E CUMULATIVOS À CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 333, I, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
VERBA HONORÁRIA INDEVIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 421, DO, STJ.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS CONDUTORES DO ATO JUDICIAL OBJURGADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.(...) 2.
Nesse sentido, nas razões da decisão ora invectivada, asseverei que nos casos em que são pleiteados danos morais decorrentes de conduta estatal omissiva, a responsabilidade será de cunho subjetivo, devendo ser preenchidos seus pressupostos configuradores, quais sejam: a omissão estatal por falta do serviço ou seu mau funcionamento, o dano suportado e o nexo de causalidade entre este e aquele. 3.
Ato contínuo, asseverei que o ônus da prova incumbia ao autor quanto ao fato constitutivo de sua pretensão, cabendo ao réu,
por outro lado, o dever de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito (art. 333, CPC).
Precedentes do TJCE. 4.
Nesse rumo, ao compulsar com acuidade o caderno procedimental, entendi que o conjunto probatório não tinha pujança processual suficiente e idônea a permitir a aferição da alegada responsabilidade, não sendo cabível atribuir à parte Apelada o dever de indenizar, isso em razão de não restarem comprovados todos os seus elementos cumulativos e necessários. (& ) 7.
Agravo Interno conhecido, mas desprovido.
Decisão mantida.# Destaquei. (Agravo Regimental 0204399- 92.2013.8.06.0001 - Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/07/2015; Data de registro: 13/07/2015; Outros números: 204399922013806000150000) (gn) Devida, portanto, a procedência quanto ao pedido por realização do procedimento cirúrgico com urgência, não podendo ser outra a atitude a adotar, ante a interpretação que se faz do art. 196 da Constituição Federal de 1988.
Diante do exposto, julgo, por sentença, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida, condenando o promovido na obrigação de fazer, consistente em determinar a realização da CIRURGIA TAVI (TRANSAORTIC VALVE IMPLANTATION), nos moldes em que deferido anteriormente, e aqui ratificado.
Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da lei 12.381/94.Sem honorários, ante o fato de ter sido assistida a parte autora por órgão que integra a administração pública do ente federativo réu, consoante orientação firmada na súmula nº 421 do STJ.
Dessa forma, condeno o promovido (Estado do Ceará) ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), tendo em vista o trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, assim aos parâmetros perfilhados nos § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável e o valor atribuído a causa, R$141.107,23 (cento e vinte e um mil, cento e sete reais e vinte e três centavos), afastam a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário Fortaleza - CE, 30 de março de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
12/04/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 02:22
Decorrido prazo de LIDIANE MAGALHAES ROGERIO DE LIMA em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0263663-25.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLEM JOSE REBOUCAS PINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANE MAGALHAES ROGERIO DE LIMA - CE24351-A POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E C I S Ã O Decreto a revelia do promovido (ESTADO DO CEARÁ), tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante certidão retro, apesar de efetivamente citado, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público).
Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo o no estado em que se encontrar (§ único do Art. 346 do CPC/2015).
No mais, por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Intimem-se as partes.
Quanto ao revel, considera-se intimado com a publicação desta decisão.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Exp.
Necessários.
Fortaleza, 26 de outubro de 2022.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz - Respondendo Portaria nº 1011/2022 -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 16:56
Decretada a revelia
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18/10/2022 18:47
Conclusos para despacho
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09/10/2022 14:55
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2022 13:30
Mov. [12] - Encerrar análise
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29/09/2022 12:04
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/09/2022 11:10
Mov. [10] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02407967-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 29/09/2022 10:48
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27/09/2022 14:47
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
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18/08/2022 21:41
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0417/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 2909
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18/08/2022 09:57
Mov. [7] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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18/08/2022 09:57
Mov. [6] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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17/08/2022 11:49
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 09:29
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/169330-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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16/08/2022 20:12
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 17:34
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2022 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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