TJCE - 3034206-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2025 16:18
Alterado o assunto processual
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27/07/2025 16:13
Alterado o assunto processual
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26/07/2025 09:00
Alterado o assunto processual
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26/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/07/2025. Documento: 165857172
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22/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
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22/07/2025 04:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165857172
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3034206-07.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Inclusão de Dependente] REQUERENTE: LUCIVALDA FRAGA MELO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 160638043), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/07/2025 21:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/07/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165857172
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21/07/2025 17:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
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19/07/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 04:25
Decorrido prazo de TALLES CORREA DO NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:25
Decorrido prazo de SILVIO ULYSSES SOUSA LIMA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161809688
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161809688
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161809688
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161809688
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3034206-07.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Inclusão de Dependente] REQUERENTE: LUCIVALDA FRAGA MELO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC SENTENÇA R.H.
Vistos e examinados LUCIVALDA FRAGA MELO opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença de ID 155921357, sustentando erro material quanto a identificação de sua genitora. Por conseguinte, pleiteia o acolhimento dos embargos para sanar o vício de inexatidão material ora apontado e promover a devida identificação de sua dependente, conforme documento de identificação acostado no Id. 115676685 . É o relatório, no essencial.
Decido. Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em tela, a matéria lançada na peça recursal é de fácil percepção e, sem maiores atropelos, passo a decidir os aclaratórios para que se evite quaisquer dúvidas existentes ou interpretações aleatórias da extensão do teor decidido.
Faz-se necessário corrigir o erro material apontado, a fim de se esclarecer/retificar que onde constou na decisum de ID 155921357 - relatório, fundamentação e parte dispositiva: "LUCIA DE FATIMA FRAGA" - LEIA-SE: "LUCIA DE FÁTIMA FRAGA MELO".
Diante do exposto, considerando o que mais dos autos consta, conheço dos embargos declaratórios por serem tempestivos para dar-lhes provimento, esclarecendo e corrigindo a inexatidão material, passando o dispositivo da decisão a ter a seguinte redação: "(...) Isto posto, considerando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 311, incs.
II e IV do CPC/2015 e com a permissividade contida no art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, DEFIRO a tutela de urgência, ao escopo de determinar a imediata inclusão do Sr.
ANTONIO VALDECILIO DA ROCHA MELO e da Sra.
LUCIA DE FATIMA FRAGA MELO na lista de dependentes da Autora, sem prejuízo do pagamento dos valores correspondentes a tal inclusão.
Por todo o exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para declarar judicialmente a dependência econômica do Sr.
ANTONIO VALDECILIO DA ROCHA MELO e da Sra.
LUCIA DE FATIMA FRAGA MELO, em relação a seu filho, aqui promovente, para os fins de incluí-los como beneficiários na assistência médico-hospitalar do ISSEC, como demanda o art. 18 da Lei nº 16.530/2018, mediante contribuição mensal, proporcional à remuneração e idade, conforme determina a lei e seus anexos." Fica esta decisão, para todos os fins em direito, fazendo parte integrante do decisum que ID 155921357, permanecendo inalterado os demais fundamentos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
27/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161809688
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27/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161809688
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27/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 03:26
Decorrido prazo de TALLES CORREA DO NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Apelação
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15/06/2025 08:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Embargos
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 155921357
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 155921357
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 155921357
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 155921357
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3034206-07.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Inclusão de Dependente] REQUERENTE: LUCIVALDA FRAGA MELO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas e qualificadas nos autos, cujo objetivo é a declaração judicial da dependência econômica do Sr.
ANTONIO VALDECILIO DA ROCHA MELO e da Sra.
LUCIA DE FATIMA FRAGA, em relação à parte autora, para cumprimento das exigências da Lei nº 16.530/2018 e a consequente inclusão na lista de dependentes, para fins de adesão aos benefícios de assistência médico-hospitalar do promovido, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Como descrito na inicial, a autora é servidora pública estadual, beneficiária do plano de saúde do ISSEC, e tem como dependente econômico seus genitores, devido aos parcos recursos financeiros, sendo dependentes do autor, nos termos da documentação apresentada juntamente com a exordial.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito com decisão concedendo a tutela de urgência pleiteada ID no 125764935; contestação ID no 131719704; réplica ID no 144678342; instado a apresentar parecer nos autos, o digno representante ministerial emite parecer pela procedência da demanda, conforme ID nº 155409655.
Por fim, o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, devidamente citado, deixou de apresentar defesa, conforme certidão ID nº 142766244.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear no feito.
Inicialmente, devidamente citada, a parte promovida ISSEC deixou correr o prazo para apresentação de Contestação, conforme certidão ID no 142766244, razão pela qual declaro a revelia desta promovida, nos termos do que preceitua o art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Todavia, o ente público revel não sofre o efeito material da revelia, posto que a confissão ficta não se aplica aos fatos que dizem respeito a direitos indisponíveis, consoante art. 345, II do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Assim, aprecio a causa sem a presunção de veracidade, em prol da autora.
Preliminarmente, o ESTADO DO CEARÁ defende, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, o que entendo merecer prosperar, uma vez tratar-se o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC de pessoa jurídica de direito interno, distinta da personalidade do ente que lhe criou, com autonomia financeira e orçamentária, sendo, portanto, apta a figurar no polo passivo desta demanda.
Avançando ao mérito, o cerne da demanda reside na análise da alegada dependência econômica do Sr.
ANTONIO VALDECILIO DA ROCHA MELO e da Sra.
LUCIA DE FATIMA FRAGA, em relação a parte Autora para fins de incluí-la, na qualidade de seus genitores, no plano de assistência médico-hospitalar fornecida pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC).
Sobre o assunto em exame, impõe a Lei nº 16.530/2018 que seja comprovada, através de procedimento judicial contencioso, a dependência econômica para inclusão do dependente nos benefícios da prestação de saúde aos servidores estaduais, nos seguintes termos: "Art. 3º - Fica instituído nos termos desta Lei, o Fundo de Assistência à Saúde dos servidores públicos do Estado do Ceará - FASSEC, a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores - ISSEC, que terá por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meios de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará". "Art. 11 - São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. Art. 18 - A dependência econômica do cônjuge, do filho menor não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa". (grifei) Nessa seara, vislumbra-se, à vista da documentação acostada aos autos que os genitores da parte autora são de fato dependentes econômicos, tendo parte de suas despesas essenciais arcadas pela promovente (filha), constituída de contas de água, energia elétrica, faturas de cartão de crédito, conforme extratos ID nº 115676693 e seguintes, fatos que demonstram restarem atendidas as exigências legais, em especial aos ditames da Lei nº 16.530/2018.
Neste sentido, colaciona-se abaixo decisões oriundas da colenda 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, ressaltando-se, inclusive, que a percepção de renda própria não descaracteriza a dependência financeira, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO.
GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHE O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - RI: 02615888120208060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/07/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 30/07/2022) RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. 1.
INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA. 2.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO. 3.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA. 4.
GENITORA IDOSA QUE RECEBE PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE. 5.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHE O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 01051653020198060001 CE 0105165-30.2019.8.06.0001, Relator: NADIA MARIA FROTA PEREIRA, Data de Julgamento: 31/05/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 31/05/2021) Estabelecidas tais premissas, é caso de se apreciar o pedido de tutela provisória, como medida de justiça e de forma a evitar o perecimento do direito ora reconhecido.
A tutela antecipatória jurisdicional passou a ser prevista no Novo Código de Processo como sendo TUTELA PROVISÓRIA, a qual pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA (art. 294).
Acerca da tutela de urgência, o CPC/2015 prevê em seu art. 300 o seguinte: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Na hipótese dos autos, vislumbro estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência previstos no art. 300, já que o direito postulado se encontra demonstrada documentalmente (fumus boni iuris), bem como a própria situação de saúde do genitor da autora, o qual necessita de acompanhamento (periculum in mora).
A possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: "REsp 473069 / SP - RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 - Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) - T3 - TERCEIRA TURMA - 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela.
Deferimento por ocasião da sentença .
Precedentes da Corte. 1.
A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido. REsp 648886 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2004/0043956-3 - Relator : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - data do julgamento - 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela". Em tempo, merece ser citada a lição da preclara Teresa Arruda Alvim Wambier e do renomado jurista Luiz Rodrigues Wambier, em sua obra "Breves Comentários à 2 ª Fase da reforma do Código de Processo Civil", 2ª Edição, 2002, pág. 150, sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença, verbis: "Já expusemos a nossa opinião no sentido de que mencionado dispositivo se aplica tanto à hipótese de, na sentença de mérito de procedência, o juiz confirmar a antecipação de tutela, quanto à de o juiz conceder a antecipação de tutela na sentença'. 'Sempre nos pareceu, como observamos, que nada obsta a que, em determinadas circunstâncias, o juiz conceda a antecipação de tutela no momento em que está sentenciando.
Até porque careceria de sentido permitir-lhe que o juiz antecipe os efeitos da tutela com base em convicção não exauriente e reverificação no sentido de que há periculum in mora (quando da concessão da liminar) e não se permite que o juiz conceda essa antecipação quando tiver plena convicção de que o autor tem direito que alegue ter e mantiver ou criar a convicção de que, além disso, de fato há perigo de perecimento do direito".
Isto posto, considerando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 311, incs.
II e IV do CPC/2015 e com a permissividade contida no art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, DEFIRO a tutela de urgência, ao escopo de determinar a imediata inclusão do Sr.
ANTONIO VALDECILIO DA ROCHA MELO e da Sra.
LUCIA DE FATIMA FRAGA na lista de dependentes da Autora, sem prejuízo do pagamento dos valores correspondentes a tal inclusão.
Por todo o exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para declarar judicialmente a dependência econômica do Sr.
ANTONIO VALDECILIO DA ROCHA MELO e da Sra.
LUCIA DE FATIMA FRAGA, em relação a seu filho, aqui promovente, para os fins de incluí-los como beneficiários na assistência médico-hospitalar do ISSEC, como demanda o art. 18 da Lei nº 16.530/2018, mediante contribuição mensal, proporcional à remuneração e idade, conforme determina a lei e seus anexos.
Por fim, determino a exclusão do Estado do Ceará do polo passivo da demanda, julgando em face de referido ente, extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Intimem-se o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC), por mandado, para fins de cumprimento da tutela provisória.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
06/06/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155921357
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06/06/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155921357
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06/06/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 02:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 142845036
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3034206-07.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Inclusão de Dependente] REQUERENTE: LUCIVALDA FRAGA MELO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142845036
-
31/03/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142845036
-
31/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 08:36
Decorrido prazo de TALLES CORREA DO NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 08:36
Decorrido prazo de SILVIO ULYSSES SOUSA LIMA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:51
Decorrido prazo de SILVIO ULYSSES SOUSA LIMA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:51
Decorrido prazo de TALLES CORREA DO NASCIMENTO em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125764935
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125764935
-
19/11/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125764935
-
19/11/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 08:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2024 10:52
Alterado o assunto processual
-
14/11/2024 10:52
Alterado o assunto processual
-
14/11/2024 10:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
14/11/2024 10:52
Alterado o assunto processual
-
14/11/2024 10:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115678945
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115678945
-
12/11/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115678945
-
12/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 14:07
Declarada incompetência
-
08/11/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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